Detalhe do processo

0057536-32.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0057536-32.2025.8.16.0014 Processo: 0057536-32.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$34.056,40 Autor(s): EZEQUIEL GENEZIO DA SILVA BRITO Réu(s): Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por EZEQUIEL GENEZIO DA SILVA BRITO em face de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGURO DE VIDA S.A. A parte autora alegou que sofreu acidente automobilístico em 18/03/2025, do qual resultou fratura bimaleolar no tornozelo esquerdo, permanecendo com sequelas permanentes e incapacidade funcional parcial. Sustentou que possuía seguro de vida com cobertura para invalidez permanente por acidente, tendo comunicado o sinistro à seguradora, mas não obteve o pagamento da indenização securitária em razão de sucessivas exigências documentais formuladas na esfera administrativa. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 34.056,40, pugnou pela realização de perícia médica para apuração do grau de invalidez, se necessário. Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à seq. 8.1. A parte ré foi devidamente citada à seq. 11, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (seq. 14). Intimada para especificar as provas que pretendia produzir (seq. 22), a parte autora requereu a realização de prova pericial médica (seq. 23.1). DECIDO. Não havendo preliminares a serem apreciadas ou questões processuais pendentes, declaro SANEADO o processo. Fixo como ponto controvertido/relevantes: 1) a existência de invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico ocorrido em 18/03/2025; 2) a extensão das sequelas e o respectivo grau de incapacidade funcional eventualmente existente; 3) o enquadramento da incapacidade constatada na cobertura securitária contratada e o valor da indenização eventualmente devida. Para esclarecimento dos pontos controvertidos, nomeio o Sr. Perito MAYCON JUNGLOS SIQUEIRA (CAJU). Providencia a Serventia a anotação da nomeação no sistema CAJU. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos. O perito deverá ser intimado da nomeação e para que estime seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias. As partes deverão ser intimadas acerca da proposta de honorários para que se manifestem em 05 (cinco) dias. Havendo discordância, ao perito para manifestação. No entanto, considerando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (seq. 8.1), o perito deverá, ao apresentar seus honorários, se manifestar acerca da possibilidade de receber os honorários ao final, pelo vencido; em caso sendo a parte autora e mantido os benefícios da assistência judiciária gratuita, ciência que será aplicado o art. 95, §3º, CPC. O perito deverá cientificar as partes, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, da data designada para início dos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 45 (quarenta e cinco) dias. Quesitos do Juízo: 1. A parte autora apresenta sequelas decorrentes do acidente automobilístico ocorrido em 18/03/2025? 2. Em caso positivo, as sequelas possuem nexo causal com o acidente descrito nos autos? 3. As sequelas constatadas são permanentes ou passíveis de recuperação mediante tratamento? 4. As lesões acarretam redução da capacidade funcional do mesmo atingido? 5. Em caso positivo, qual o grau de comprometimento funcional constatado? 6 . A incapacidade verificada é total ou parcial? 7. A incapacidade possui caráter permanente ou temporário? Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EZEQUIEL GENEZIO DA SILVA BRITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARIADNE SPIRANDELLI

OAB: 132091/PR

ALEXANDRE FRANCO FERREIRA

OAB: 63186/PR

NAYARA QUEIROZ DUTRA

OAB: 112676/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0057536-32.2025.8.16.0014 Processo: 0057536-32.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$34.056,40 Autor(s): EZEQUIEL GENEZIO DA SILVA BRITO Réu(s): Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por EZEQUIEL GENEZIO DA SILVA BRITO em face de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGURO DE VIDA S.A. A parte autora alegou que sofreu acidente automobilístico em 18/03/2025, do qual resultou fratura bimaleolar no tornozelo esquerdo, permanecendo com sequelas permanentes e incapacidade funcional parcial. Sustentou que possuía seguro de vida com cobertura para invalidez permanente por acidente, tendo comunicado o sinistro à seguradora, mas não obteve o pagamento da indenização securitária em razão de sucessivas exigências documentais formuladas na esfera administrativa. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 34.056,40, pugnou pela realização de perícia médica para apuração do grau de invalidez, se necessário. Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à seq. 8.1. A parte ré foi devidamente citada à seq. 11, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (seq. 14). Intimada para especificar as provas que pretendia produzir (seq. 22), a parte autora requereu a realização de prova pericial médica (seq. 23.1). DECIDO. Não havendo preliminares a serem apreciadas ou questões processuais pendentes, declaro SANEADO o processo. Fixo como ponto controvertido/relevantes: 1) a existência de invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico ocorrido em 18/03/2025; 2) a extensão das sequelas e o respectivo grau de incapacidade funcional eventualmente existente; 3) o enquadramento da incapacidade constatada na cobertura securitária contratada e o valor da indenização eventualmente devida. Para esclarecimento dos pontos controvertidos, nomeio o Sr. Perito MAYCON JUNGLOS SIQUEIRA (CAJU). Providencia a Serventia a anotação da nomeação no sistema CAJU. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos. O perito deverá ser intimado da nomeação e para que estime seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias. As partes deverão ser intimadas acerca da proposta de honorários para que se manifestem em 05 (cinco) dias. Havendo discordância, ao perito para manifestação. No entanto, considerando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (seq. 8.1), o perito deverá, ao apresentar seus honorários, se manifestar acerca da possibilidade de receber os honorários ao final, pelo vencido; em caso sendo a parte autora e mantido os benefícios da assistência judiciária gratuita, ciência que será aplicado o art. 95, §3º, CPC. O perito deverá cientificar as partes, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, da data designada para início dos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 45 (quarenta e cinco) dias. Quesitos do Juízo: 1. A parte autora apresenta sequelas decorrentes do acidente automobilístico ocorrido em 18/03/2025? 2. Em caso positivo, as sequelas possuem nexo causal com o acidente descrito nos autos? 3. As sequelas constatadas são permanentes ou passíveis de recuperação mediante tratamento? 4. As lesões acarretam redução da capacidade funcional do mesmo atingido? 5. Em caso positivo, qual o grau de comprometimento funcional constatado? 6 . A incapacidade verificada é total ou parcial? 7. A incapacidade possui caráter permanente ou temporário? Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta