Detalhe do processo

0057487-63.2016.8.13.0216

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0057487-63.2016.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: ABILIO BORGES DA CUNHA CPF: 079.691.126-68 RÉU: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 SENTENÇA I – RELATÓRIO Abílio Borges da Cunha ajuizou Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Morais contra Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A.. Alegou que contratou com a ré um seguro de vida em seu nome e de sua falecida esposa, que veio a óbito na data de 18/11/2011; que a seguradora se negou a efetuar o pagamento do seguro sob a justificativa de que os documentos necessários não haviam sido apresentados; e que, no entanto, entregou todos os documentos listados no contrato, mas a ré passou a fazer exigências de outros documentos não constantes no pacto de adesão. Sustentou que a recusa injustificada ao pagamento configura quebra de contrato e caracteriza ato ilícito, o que atrai o dever de indenizar os danos morais sofridos, com fulcro no artigo 186 do Código Civil. Pediu, ao final, a procedência da pretensão para condenar a ré ao pagamento do valor principal referente ao seguro contratado, acrescido de juros de mora e correção monetária desde a data do óbito de sua esposa, além de indenização por danos morais. Requereu prioridade na tramitação do feito, por possuir idade superior a 60 anos, e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. Gratuidade da justiça deferida (ID 6654338122 p. 15). Audiência de conciliação infrutífera (ID 6654338124 p. 1). Citada, a parte ré contestou (ID 6654338124 p. 23/28 ao ID 6654338125 p.1/13). Suscitou preliminares de ilegitimidade ativa parcial, alegando que o autor possui direito a apenas 20% do capital segurado (devendo o restante ser rateado entre os outros quatro beneficiários), e de falta de interesse de agir, sob o argumento de que nunca houve negativa de pagamento, mas sim inércia do autor em apresentar a documentação exigida para a regulação administrativa do sinistro. Arguiu prejudicial de mérito relativa à prescrição trienal, fundamentada no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, alegando que o autor permaneceu inerte por mais de três anos após a solicitação dos documentos complementares. No mérito, afirmou que: a segurada faleceu apenas quatro meses após a contratação do seguro, vítima de mieloma múltiplo e insuficiência renal; o pagamento da indenização não ocorreu porque o processo administrativo pende de finalização por culpa exclusiva do autor, que não entregou os prontuários médicos; a ré não praticou qualquer ato ilícito capaz de justificar o pleito de danos morais. Sustentou que a ausência da documentação impede a verificação de eventual doença preexistente, o que ensejaria a recusa do pagamento; que os fatos narrados representam mero aborrecimento, sem violação aos direitos da personalidade; e que eventuais juros e correção monetária devem incidir somente a partir da citação. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e requereu a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários, além da produção de provas, em especial a expedição de ofício ao Hospital Governador Israel Pinheiro para obtenção de documentos médicos. Decorrido o prazo sem impugnação pela parte autora (ID 6654363133 p. 20). Na fase de especificação de provas, a parte ré requereu a produção de prova documental e pericial (ID 6654363133 p. 23); a parte autora, embora entendendo pela prescrição, requereu a produção de prova testemunhal e documental (ID 6654363133 p. 25). O processo foi extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. Todavia, deu-se provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, sendo cassada a sentença e determinado o prosseguimento do feito (ID 6654363136 p. 2 e 7). Com o retorno dos autos, as partes reiteraram os pedidos de prova (ID 6654363136 p. 9/11 e 19). Foi deferida a produção de prova documental e pericial. Postergou-se a análise da necessidade da prova testemunhal para momento posterior ao cumprimento da diligência (ID 6654363136 p. 21 e 25). Laudo pericial com resposta aos quesitos da parte ré (ID 10266241117). A parte autora apresentou quesitos (ID 10277587089). Diante do laudo, a parte ré pugnou pela improcedência dos pedidos, uma vez que comprovada a preexistência da doença da falecida titular do seguro (ID 10299168841). A parte autora manifestou-se acerca do laudo pericial (ID 10299429267), alegando que não foi intimada da data de realização da perícia, o que lhe teria impossibilitado a apresentação de quesitos suplementares. Sustentou, ainda, que eventual reconhecimento de doença preexistente exige a demonstração de nexo causal com o óbito da segurada. Ao final, requereu a declaração de nulidade do laudo pericial. O pedido foi indeferido, porquanto a parte autora não apresentou quesitos no momento oportuno, operando-se a preclusão, além de inexistir prejuízo em se tratando de perícia indireta, sendo determinado ao perito que prestasse os esclarecimentos requeridos (ID 10433335410). Esclarecimentos ao ID 10508840986. A parte autora manifestou-se acerca dos esclarecimentos prestados pela perita (ID 10525459557), alegando que permaneceram contradições nas respostas apresentadas, especialmente quanto à vigência do contrato e à possibilidade de a seguradora ter recusado a proposta de adesão. Sustentou que os esclarecimentos foram inconclusivos e reiterou a necessidade de complementação da prova pericial. A parte ré manifestou-se acerca dos esclarecimentos prestados pela perita (ID 10527467934), sustentando que estes corroboram as conclusões do laudo pericial quanto à preexistência da doença e à ciência da segurada acerca de seu diagnóstico quando da contratação do seguro. Alegou, ainda, que a segurada omitiu informações relevantes para a adequada avaliação do risco, razão pela qual reiterou o pedido de improcedência dos pedidos iniciais. A perita requereu o levantamento dos honorários (ID 10682344430). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades cognoscíveis de ofício. A parte autora requereu a complementação do laudo pericial, ao argumento de que os esclarecimentos prestados pela perita permaneceram contraditórios. Sem razão. A perita respondeu aos esclarecimentos requisitados de forma suficiente à elucidação dos pontos controvertidos, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição que justifique nova complementação da prova técnica. As insurgências da parte autora dizem respeito, em verdade, à valoração das conclusões periciais, matéria que será apreciada por ocasião do julgamento do mérito, não havendo necessidade de renovação dos esclarecimentos. Indefiro, portanto, o pedido de nova complementação. A preliminar de ausência de interesse encontra-se superada, diante do acórdão que cassou a sentença extintiva. A preliminar de ilegitimidade, ao argumento de que o autor possui direito a apenas 20% do capital segurado, confunde-se com o próprio mérito da demanda e será analisado em momento oportuno. Quanto à prejudicial de mérito, a parte ré sustenta a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, ao argumento de que transcorreram mais de três anos entre o óbito da segurada, ocorrido em 18/11/2011 (ID 6654338120, p. 15), e o ajuizamento da presente ação, em 17/08/2016 (ID 6654338120, p. 2). Todavia, a pretensão deduzida nos autos refere-se à cobrança de indenização decorrente de contrato de seguro de vida facultativo proposta por terceiro beneficiário, hipótese à qual se aplica o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pretensão do beneficiário de seguro de vida facultativo sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil (AgRg no AREsp 545.318/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26/11/2014), orientação igualmente adotada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG, AI nº 1.0000.26.025347-1/001, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, j. 11/06/2026). No caso, considerando que o óbito ocorreu em 18/11/2011 e a presente ação foi ajuizada em 17/08/2016, verifica-se que a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional decenal. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside na legalidade da recusa da seguradora ao pagamento da indenização securitária, sob o fundamento de que a segurada omitiu, no momento da contratação, doença grave preexistente. O contrato de seguro de vida foi celebrado em 06/07/2011 (ID 6654338122, p. 5). A segurada faleceu em 18/11/2011 (ID 6654338120, p. 15), apenas quatro meses após a contratação, constando na certidão de óbito como causas da morte choque séptico, pneumonia bacteriana, neutropenia, mieloma múltiplo, insuficiência respiratória e insuficiência renal. A prova pericial produzida nos autos é conclusiva no sentido de que a segurada era portadora de mieloma múltiplo desde 2003, tendo sido submetida, inclusive, a transplante de medula óssea. A perita também esclareceu que a segurada tinha pleno conhecimento do diagnóstico e que a enfermidade preexistente possui nexo causal direto com o óbito (ID 10266241117 e esclarecimentos de ID 10508840986). Por sua vez, na Declaração Pessoal de Atividade e Saúde (ID 6654338126, p. 5), a segurada respondeu negativamente aos questionamentos acerca da existência de câncer, tumores ou doenças do sangue, omitindo informação essencial para a adequada avaliação do risco pela seguradora. É certo que, nos termos da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de exames médicos prévios, por si só, não autoriza a negativa da cobertura securitária. Todavia, a própria súmula ressalva a possibilidade de recusa quando comprovada a má-fé do segurado. No caso, a má-fé restou suficientemente demonstrada. A prova pericial evidencia que a segurada tinha ciência inequívoca de doença oncológica grave diagnosticada anos antes da contratação, bem como do transplante de medula a que foi submetida, circunstâncias deliberadamente omitidas na declaração de saúde. Assim, comprovadas a omissão intencional de doença preexistente e sua relação direta com o evento morte, revela-se legítima a recusa da cobertura securitária, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Desse modo, improcede o pedido de cobrança da indenização securitária. A improcedência do pedido principal afasta, igualmente, a pretensão de indenização por danos morais, pois a negativa de cobertura decorreu do exercício regular de direito pela seguradora, inexistindo ato ilícito capaz de ensejar reparação civil. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, julgo improcedente o pedido inicial (art. 487, I, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), suspensa a exigibilidade por 5 anos em razão da gratuidade concedida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido, arquive-se com baixa. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. CAROLINE RODRIGUES DE QUEIROZ Juíza de Direito em substituição 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)24/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO PONTES SILVA SILVEIRA

OAB: 170989/MG

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EDUARDO REIS DE MENEZES

OAB: 162449/RJ

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ROBERTO VIANA JUNIOR

OAB: 207578/RJ

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HELIANE GUIMARAES

OAB: 85816B/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0057487-63.2016.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: ABILIO BORGES DA CUNHA CPF: 079.691.126-68 RÉU: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 SENTENÇA I – RELATÓRIO Abílio Borges da Cunha ajuizou Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Morais contra Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A.. Alegou que contratou com a ré um seguro de vida em seu nome e de sua falecida esposa, que veio a óbito na data de 18/11/2011; que a seguradora se negou a efetuar o pagamento do seguro sob a justificativa de que os documentos necessários não haviam sido apresentados; e que, no entanto, entregou todos os documentos listados no contrato, mas a ré passou a fazer exigências de outros documentos não constantes no pacto de adesão. Sustentou que a recusa injustificada ao pagamento configura quebra de contrato e caracteriza ato ilícito, o que atrai o dever de indenizar os danos morais sofridos, com fulcro no artigo 186 do Código Civil. Pediu, ao final, a procedência da pretensão para condenar a ré ao pagamento do valor principal referente ao seguro contratado, acrescido de juros de mora e correção monetária desde a data do óbito de sua esposa, além de indenização por danos morais. Requereu prioridade na tramitação do feito, por possuir idade superior a 60 anos, e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. Gratuidade da justiça deferida (ID 6654338122 p. 15). Audiência de conciliação infrutífera (ID 6654338124 p. 1). Citada, a parte ré contestou (ID 6654338124 p. 23/28 ao ID 6654338125 p.1/13). Suscitou preliminares de ilegitimidade ativa parcial, alegando que o autor possui direito a apenas 20% do capital segurado (devendo o restante ser rateado entre os outros quatro beneficiários), e de falta de interesse de agir, sob o argumento de que nunca houve negativa de pagamento, mas sim inércia do autor em apresentar a documentação exigida para a regulação administrativa do sinistro. Arguiu prejudicial de mérito relativa à prescrição trienal, fundamentada no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, alegando que o autor permaneceu inerte por mais de três anos após a solicitação dos documentos complementares. No mérito, afirmou que: a segurada faleceu apenas quatro meses após a contratação do seguro, vítima de mieloma múltiplo e insuficiência renal; o pagamento da indenização não ocorreu porque o processo administrativo pende de finalização por culpa exclusiva do autor, que não entregou os prontuários médicos; a ré não praticou qualquer ato ilícito capaz de justificar o pleito de danos morais. Sustentou que a ausência da documentação impede a verificação de eventual doença preexistente, o que ensejaria a recusa do pagamento; que os fatos narrados representam mero aborrecimento, sem violação aos direitos da personalidade; e que eventuais juros e correção monetária devem incidir somente a partir da citação. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e requereu a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários, além da produção de provas, em especial a expedição de ofício ao Hospital Governador Israel Pinheiro para obtenção de documentos médicos. Decorrido o prazo sem impugnação pela parte autora (ID 6654363133 p. 20). Na fase de especificação de provas, a parte ré requereu a produção de prova documental e pericial (ID 6654363133 p. 23); a parte autora, embora entendendo pela prescrição, requereu a produção de prova testemunhal e documental (ID 6654363133 p. 25). O processo foi extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. Todavia, deu-se provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, sendo cassada a sentença e determinado o prosseguimento do feito (ID 6654363136 p. 2 e 7). Com o retorno dos autos, as partes reiteraram os pedidos de prova (ID 6654363136 p. 9/11 e 19). Foi deferida a produção de prova documental e pericial. Postergou-se a análise da necessidade da prova testemunhal para momento posterior ao cumprimento da diligência (ID 6654363136 p. 21 e 25). Laudo pericial com resposta aos quesitos da parte ré (ID 10266241117). A parte autora apresentou quesitos (ID 10277587089). Diante do laudo, a parte ré pugnou pela improcedência dos pedidos, uma vez que comprovada a preexistência da doença da falecida titular do seguro (ID 10299168841). A parte autora manifestou-se acerca do laudo pericial (ID 10299429267), alegando que não foi intimada da data de realização da perícia, o que lhe teria impossibilitado a apresentação de quesitos suplementares. Sustentou, ainda, que eventual reconhecimento de doença preexistente exige a demonstração de nexo causal com o óbito da segurada. Ao final, requereu a declaração de nulidade do laudo pericial. O pedido foi indeferido, porquanto a parte autora não apresentou quesitos no momento oportuno, operando-se a preclusão, além de inexistir prejuízo em se tratando de perícia indireta, sendo determinado ao perito que prestasse os esclarecimentos requeridos (ID 10433335410). Esclarecimentos ao ID 10508840986. A parte autora manifestou-se acerca dos esclarecimentos prestados pela perita (ID 10525459557), alegando que permaneceram contradições nas respostas apresentadas, especialmente quanto à vigência do contrato e à possibilidade de a seguradora ter recusado a proposta de adesão. Sustentou que os esclarecimentos foram inconclusivos e reiterou a necessidade de complementação da prova pericial. A parte ré manifestou-se acerca dos esclarecimentos prestados pela perita (ID 10527467934), sustentando que estes corroboram as conclusões do laudo pericial quanto à preexistência da doença e à ciência da segurada acerca de seu diagnóstico quando da contratação do seguro. Alegou, ainda, que a segurada omitiu informações relevantes para a adequada avaliação do risco, razão pela qual reiterou o pedido de improcedência dos pedidos iniciais. A perita requereu o levantamento dos honorários (ID 10682344430). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades cognoscíveis de ofício. A parte autora requereu a complementação do laudo pericial, ao argumento de que os esclarecimentos prestados pela perita permaneceram contraditórios. Sem razão. A perita respondeu aos esclarecimentos requisitados de forma suficiente à elucidação dos pontos controvertidos, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição que justifique nova complementação da prova técnica. As insurgências da parte autora dizem respeito, em verdade, à valoração das conclusões periciais, matéria que será apreciada por ocasião do julgamento do mérito, não havendo necessidade de renovação dos esclarecimentos. Indefiro, portanto, o pedido de nova complementação. A preliminar de ausência de interesse encontra-se superada, diante do acórdão que cassou a sentença extintiva. A preliminar de ilegitimidade, ao argumento de que o autor possui direito a apenas 20% do capital segurado, confunde-se com o próprio mérito da demanda e será analisado em momento oportuno. Quanto à prejudicial de mérito, a parte ré sustenta a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, ao argumento de que transcorreram mais de três anos entre o óbito da segurada, ocorrido em 18/11/2011 (ID 6654338120, p. 15), e o ajuizamento da presente ação, em 17/08/2016 (ID 6654338120, p. 2). Todavia, a pretensão deduzida nos autos refere-se à cobrança de indenização decorrente de contrato de seguro de vida facultativo proposta por terceiro beneficiário, hipótese à qual se aplica o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pretensão do beneficiário de seguro de vida facultativo sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil (AgRg no AREsp 545.318/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26/11/2014), orientação igualmente adotada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG, AI nº 1.0000.26.025347-1/001, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, j. 11/06/2026). No caso, considerando que o óbito ocorreu em 18/11/2011 e a presente ação foi ajuizada em 17/08/2016, verifica-se que a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional decenal. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside na legalidade da recusa da seguradora ao pagamento da indenização securitária, sob o fundamento de que a segurada omitiu, no momento da contratação, doença grave preexistente. O contrato de seguro de vida foi celebrado em 06/07/2011 (ID 6654338122, p. 5). A segurada faleceu em 18/11/2011 (ID 6654338120, p. 15), apenas quatro meses após a contratação, constando na certidão de óbito como causas da morte choque séptico, pneumonia bacteriana, neutropenia, mieloma múltiplo, insuficiência respiratória e insuficiência renal. A prova pericial produzida nos autos é conclusiva no sentido de que a segurada era portadora de mieloma múltiplo desde 2003, tendo sido submetida, inclusive, a transplante de medula óssea. A perita também esclareceu que a segurada tinha pleno conhecimento do diagnóstico e que a enfermidade preexistente possui nexo causal direto com o óbito (ID 10266241117 e esclarecimentos de ID 10508840986). Por sua vez, na Declaração Pessoal de Atividade e Saúde (ID 6654338126, p. 5), a segurada respondeu negativamente aos questionamentos acerca da existência de câncer, tumores ou doenças do sangue, omitindo informação essencial para a adequada avaliação do risco pela seguradora. É certo que, nos termos da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de exames médicos prévios, por si só, não autoriza a negativa da cobertura securitária. Todavia, a própria súmula ressalva a possibilidade de recusa quando comprovada a má-fé do segurado. No caso, a má-fé restou suficientemente demonstrada. A prova pericial evidencia que a segurada tinha ciência inequívoca de doença oncológica grave diagnosticada anos antes da contratação, bem como do transplante de medula a que foi submetida, circunstâncias deliberadamente omitidas na declaração de saúde. Assim, comprovadas a omissão intencional de doença preexistente e sua relação direta com o evento morte, revela-se legítima a recusa da cobertura securitária, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Desse modo, improcede o pedido de cobrança da indenização securitária. A improcedência do pedido principal afasta, igualmente, a pretensão de indenização por danos morais, pois a negativa de cobertura decorreu do exercício regular de direito pela seguradora, inexistindo ato ilícito capaz de ensejar reparação civil. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, julgo improcedente o pedido inicial (art. 487, I, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), suspensa a exigibilidade por 5 anos em razão da gratuidade concedida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido, arquive-se com baixa. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. CAROLINE RODRIGUES DE QUEIROZ Juíza de Direito em substituição 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina