Detalhe do processo

0057469-67.1998.8.13.0056

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena J Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 0057469-67.1998.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: CECÍLIA MARIA MILAGRES CPF: não informado e outros RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO Vistos, etc... Compulsando os autos, verifica-se que a parte Exequente, por meio da Manifestação de ID 10635146778 (27/02/2026), requereu a designação de audiência para que o Sr. Perito prestasse esclarecimentos acerca dos cálculos apresentados, sob o argumento de que estes não estariam suficientemente claros. Entretanto, a parte Exequente não apontou qualquer erro concreto, inconsistência ou omissão no laudo pericial, tampouco apresentou parecer técnico capaz de infirmar os cálculos elaborados pelo Expert. Limitou-se a externar mero inconformismo com as conclusões periciais, circunstância que, por si só, não justifica a realização de audiência para novos esclarecimentos. Vejamos entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO. IMÓVEL PENHORADO. LAUDO PERICIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. - Eventuais vícios no laudo poderão ensejar a reparação dos danos, nos termos do art. 903 do CPC, motivo pelo qual não se pode falar em perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. - A mera discordância da parte com a avaliação pericial não é suficiente para invalidar o laudo, tendo em vista que ele tem amparo em aspectos técnicos e objetivos que não foram infirmados por qualquer elemento probatório apto a evidenciar erro, incoerência ou deficiência no trabalho realizado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.095371-3/003, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2026, publicação da súmula em 30/07/2026) Grifei Ademais, verifica-se que, por meio da decisão de ID 10600636826 (15/01/2026), já foi indeferido pedido anterior de esclarecimentos formulado pela parte Exequente, não havendo fato novo ou fundamento idôneo que autorize a reanálise da matéria. Desse modo, ausente demonstração de dúvida objetiva ou de eventual vício na perícia, revela-se desnecessária a designação de audiência para oitiva do perito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência formulado pela parte. Intime-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A

Autor CECÍLIA MARIA MILAGRES

Autor JOSE ANTONIO MILAGRES

Autor SEBASTIAO DE ALMEIDA CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAULO FRANCISCO VIOL RIBEIRO

OAB: 113394/MG

SEBASTIAO DE ALMEIDA CAMPOS

OAB: 29608/MG

IVAN DA SILVA BARBOSA

OAB: 25955/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena J Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 0057469-67.1998.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: CECÍLIA MARIA MILAGRES CPF: não informado e outros RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO Vistos, etc... Compulsando os autos, verifica-se que a parte Exequente, por meio da Manifestação de ID 10635146778 (27/02/2026), requereu a designação de audiência para que o Sr. Perito prestasse esclarecimentos acerca dos cálculos apresentados, sob o argumento de que estes não estariam suficientemente claros. Entretanto, a parte Exequente não apontou qualquer erro concreto, inconsistência ou omissão no laudo pericial, tampouco apresentou parecer técnico capaz de infirmar os cálculos elaborados pelo Expert. Limitou-se a externar mero inconformismo com as conclusões periciais, circunstância que, por si só, não justifica a realização de audiência para novos esclarecimentos. Vejamos entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO. IMÓVEL PENHORADO. LAUDO PERICIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. - Eventuais vícios no laudo poderão ensejar a reparação dos danos, nos termos do art. 903 do CPC, motivo pelo qual não se pode falar em perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. - A mera discordância da parte com a avaliação pericial não é suficiente para invalidar o laudo, tendo em vista que ele tem amparo em aspectos técnicos e objetivos que não foram infirmados por qualquer elemento probatório apto a evidenciar erro, incoerência ou deficiência no trabalho realizado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.095371-3/003, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2026, publicação da súmula em 30/07/2026) Grifei Ademais, verifica-se que, por meio da decisão de ID 10600636826 (15/01/2026), já foi indeferido pedido anterior de esclarecimentos formulado pela parte Exequente, não havendo fato novo ou fundamento idôneo que autorize a reanálise da matéria. Desse modo, ausente demonstração de dúvida objetiva ou de eventual vício na perícia, revela-se desnecessária a designação de audiência para oitiva do perito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência formulado pela parte. Intime-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena