Detalhe do processo

0057449-03.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057449-03.2026.8.19.0000 Assunto: Diálise/Hemodiálise / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0818275-43.2025.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00735481 AGTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA MONTEZUMA REP/P/S/CURADOR DOUGLAS DO NASCIMENTO MONTEZUMA ADVOGADO: CAROLINE KEYTHEL DA SILVA CARVALHO OAB/RJ-258456 ADVOGADO: PAMELA DOS SANTOS DE MELO OAB/RJ-224164 ADVOGADO: CARINE CORRÊA DA SILVA OAB/RJ-258427 AGDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES DECISÃO: Agravo de Instrumento n.º 0057449-03.2026.8.19.0000 Agravante: Antônio Carlos da Silva Montezuma rep/p/s/curador Douglas do Nascimento Montezuma Agravada: AMIL Assistência Médica Internacional S.A. Relatora: Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra a decisão do index 302406204, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais nº 0818275-43.2025.8.19.0014, mantida em sede de pedido de reconsideração da decisão interlocutória, bem como no julgamento dos embargos de declaração, nos seguintes termos: .................................................................................................. "Trata-se de Autor portador de Esclerose Lateral Amiotrófica que está em tratamento de home care, em cumprimento à decisão antecipatória de tutela. Realizada a perícia médica, o perito concluiu que " ...Diante do conjunto probatório disponível, conclui-se que o periciando apresenta indicação de manutenção de assistência domiciliar, com acompanhamento multiprofissional regular, suporte de enfermagem compatível com as necessidades clínicas efetivamente apresentadas, além da permanência de cuidador capacitado em período integral, de forma a garantir a continuidade do tratamento, a prevenção de complicações inerentes à evolução da Esclerose Lateral Amiotrófica e a preservação da segurança assistencial no ambiente domiciliar." Deste modo, o perito do juízo concluiu pela necessidade de assistência domiciliar por tempo integral, com atendimento multiprofissional regular, sem necessidade de técnico de enfermagem por 24h, mas sim um cuidador capacitado por 24h. Intimados a se manifestarem sobre o laudo pericial, a Autora alega piora no quadro clínico do Autor no index. 297492537, requerendo a ampliação da tutela antecipada e a Ré concorda com o laudo pericial no index. 299193236. Considerando que a avaliação do perito foi realizada em 07/07/2026 e que o novo laudo médico apresentando no index. 297492539 que atestou a evolução da doença e a necessidade de técnico de enfermagem 24h e outros profissionais multidisciplinares possui data de 21/07/2026, o que demonstra um curto espaço de tempo entre as avaliações e piora do paciente a fundamentar o pedido de ampliação do pedido de tutela antecipada, intime-se o perito para se manifestar sobre o alegado no index. 297492537 e laudo anexo, no prazo de 5 (cinco) dias. Somente após a manifestação do perito e das partes será analisado o pedido de ampliação dos efeitos da tutela. Quanto ao pedido de bloqueio, indefiro o bloqueio no valor de R$37.710,00, uma vez que ainda não foi deferida a ampliação dos efeitos da tutela. Contudo, diante da manifestação do Ministério Público no index. 301571043, e considerando a necessidade de manutenção da continuidade do tratamento como conclusão obtida pelo perito, defiro o bloqueio no valor de R$29.500,00, valor que vem sendo praticado pela empresa MED + SAÚDE SERVIÇOS DE ENFERMAGEM DOMICILIAR E HOSPITALAR para prestar o serviço atual, sendo certo que o valor praticado inclui técnico de enfermagem 24 horas e a necessidade atestada no laudo pericial é cuidador capacitado por 24 horas. Sem prejuízo, intime-se a parte Autora para trazer o orçamento da empresa para prestação do serviço, nos moldes que vem sendo prestado, com a substituição do técnico de enfermagem 24 horas por cuidador capacitado por 24 horas, para análise da expedição do mandado de pagamento. Sem prejuízo, intime-se a empresa MED + SAÚDE SERVIÇOS DE ENFERMAGEM DOMICILIAR E HOSPITALAR, por OJA de plantão, para ciência da presente decisão, esclarecendo que deverá manter a prestação do serviço, apenas com substituição do técnico de enfermagem 24 horas por cuidador capacitado por 24 horas. Intimem-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 21 de agosto de 2026. PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Titular" ................................................................................................. "1- Trata-se de pedido de RECONSIDERAÇÃO feito pela parte autora no ID 302745448. Compulsando os autos, verifica-se que, após a apresentação do laudo pericial (ID 293999111) e a subsequente intimação das partes, o autor pleiteou a ampliação da tutela de urgência (ID 297492537), instruindo a petição com novo parecer e alegando agravamento do seu quadro clínico. Por sua vez, a parte ré manifestou-se no ID 299193236, sustentando a ausência de demonstração técnico-científica da necessidade de enfermagem 24 horas ou internação domiciliar de alta complexidade. Ato contínuo, antes de decisão judicial, o autor apresentou novo orçamento contemplando a ampliação dos serviços de home care. Por decisão proferida em 17/08/2026, indeferiu-se o pedido de sequestro de verbas por englobar prestações ainda não chanceladas pelo Juízo e determinou-se a oitiva do Ministério Público. O Ministério Público em seu parecer contido no ID 301580034, manifestou-se da seguinte forma: "(...) Diante do exposto, manifesta-se o Ministério Público pelo deferimento da ampliação da tutela de urgência nos limites das necessidades assistenciais reconhecidas no laudo pericial judicial, assegurando-se ao autor a manutenção da assistência domiciliar, o acompanhamento multiprofissional indicado, a presença de cuidador capacitado em período integral e o suporte de enfermagem compatível com suas necessidades clínicas, nos termos estabelecidos pelo douto perito". Por conseguinte, em decisão datada de 21/08/2026 (ID 302406204), este Juízo acolheu o parecer do Parquet, deferindo a manutenção do tratamento com o respectivo bloqueio de valores, porém determinando a substituição do técnico de enfermagem 24 horas por cuidador capacitado em período integral, além de intimar o perito judicial a se manifestar sobre os novos documentos trazidos pela parte autora. Nesses termos, não assiste razão ao autor. O pleito foi devidamente reapreciado por duas vezes por este Juízo, sempre respaldado nas conclusões do perito técnico nomeado e em consonância com a manifestação ministerial, a qual ressaltou que a assistência médica devida deve respeitar rigorosamente os parâmetros estabelecidos na perícia judicial. Inexistindo, neste momento, qualquer fato novo ou elemento que justifique a modificação do entendimento exarado, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se a decisão de ID 302406204 por seus próprios fundamentos. 2- Cumpra-se a decisão de ID 302406204, com urgência. Certifique-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 25 de agosto de 2026. IAGO SAUDE IZOTON Juiz Substituto" .................................................................................................. "Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, verifico que a decisão embargada não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). O laudo pericial anexado aos autos é claro ao fixar que os cuidados contínuos do autor deverão ficar integralmente a cargo do CUIDADOR CAPACITADO 24 HORAS, profissional apto ao suporte diário necessário. Ademais, resta ressalvado que o referido cuidador deverá solicitar o apoio/suporte pontual da equipe de enfermagem sempre que se fizer necessário. Tal suporte presencial/pontual deverá ser assegurado e fornecido pela empresa gestora dos serviços de home care, conforme as demandas clínicas pontuais do paciente. O que se afastou, portanto, foi tão somente a permanência ininterrupta (24 horas) do técnico de enfermagem na residência, medida que não encontra amparo nas conclusões da perícia judicial nem no parecer lavrado pelo Ministério Público. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 25 de agosto de 2026. IAGO SAUDE IZOTON Juiz Substituto" .................................................................................................. Em seu recurso, o agravante, inicialmente, suscita que: "O presente recurso decorre da mesma ação originária anteriormente submetida à apreciação desta 9ª Câmara de Direito Privado no Agravo de Instrumento nº 0086598-78.2025.8.19.0000, de Relatoria da Exma. Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves. A controvérsia atual, contudo, é superveniente e distinta daquela anteriormente examinada. Após o julgamento do primeiro recurso, houve progressão relevante da Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA, implantação de assistência domiciliar, realização de perícia judicial e, por fim, prolação da decisão ora agravada, que determinou a retirada da enfermagem 24 horas anteriormente assegurada, substituindo-a por cuidador integral e restringindo a atuação da enfermagem a mero "apoio/suporte pontual". Requer-se, assim, a distribuição por prevenção, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e das normas regimentais aplicáveis." No mérito, sustenta-, "Antônio é idoso possui 71 anos, portador de Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA em estágio avançado, doença neurológica degenerativa, progressiva e incurável, que compromete de forma irreversível as funções motoras, respiratórias, de deglutição e comunicação. Além da ELA, os documentos médicos registram importantes comorbidades condições associadas, entre elas: Esclerose Lateral Amiotrófica, Hipertensão arterial, Diabetes mellitus tipo 2, Aneurisma cerebral, antecedente de acidente vascular cerebral isquêmico, Fratura de fêmur, Gastrostomia, Disfagia grave, Incontinência urinária e fecal, Insuficiência respiratória progressiva com necessidade de BiPAP e necessidade, aspiração diversas vezes durante o dia." Consigna que "O paciente que anteriormente permanecia restrito à cadeira de rodas atualmente encontra-se acamado, não possui controle adequado de tronco, apresenta tetraparesia grave, não consegue mais se comunicar através da fala e totalmente dependente de terceiros para todas as atividades, ou seja mobilização, alimentação, higiene e eliminação de secreções. Faz uso contínuo de fraldas por apresentar incontinência urinária e fecal. O comprometimento respiratório tornou-se especialmente grave. O Agravante apresenta dificuldade para eliminação de secreções, necessidade recorrente de aspiração das vias aéreas e uso de BiPAP, além de risco concreto de broncoaspiração, hipoxemia, pneumonia e insuficiência respiratória aguda. Esse risco, aliás, não é meramente hipotético. Conforme já informado nos autos, o Agravante apresentou três episódios de pneumonia, em 17/04/2025, 17/11/2025 e 10/05/2026. Ao mesmo tempo, embora o relatório médico de ID. 246646823 tenha indicado plano terapêutico multidisciplinar, com fisioterapia respiratória e motora, fonoaudiologia e demais componentes do home care, a decisão de ID 248151017 deferiu apenas parte da estrutura prescrita, especialmente enfermagem 24 horas, acompanhamento médico e equipamentos." Relata que "Em 21/08/2026, após a realização da perícia judicial, foi proferida a decisão de ID302406204, que alterou a assistência domiciliar até então prestada ao Autor, determinando a substituição do técnico de enfermagem 24 horas por cuidador capacitado em período integral. Contra essa redução, o Autor apresentou pedido de reconsideração no ID 302745448, indeferido pela decisão de ID 303106661, e, posteriormente, embargos de declaração, rejeitados no ID 303288254. Nesta última decisão, o Juízo esclareceu que os cuidados contínuos ficariam a cargo do cuidador, cabendo à equipe de enfermagem apenas apoio ou suporte pontual, quando necessário. Assim, o paciente, que até então contava com assistência técnica de enfermagem ininterrupta, passou a permanecer continuamente apenas com o cuidador, circunstância que deu origem à controvérsia objeto do presente recurso. A equipe multiprofissional permanece sem implementação integral, o Autor agora permanece com sequelas permanentes do agravamento da sua doença e da falta de tratamento adequado." Afirma que "A situação atual, portanto, é ainda mais grave: a doença progrediu, a dependência funcional aumentou, a assistência de enfermagem foi reduzida e o Autor permanece, até hoje, sem a implementação integral da equipe multiprofissional prescrita, destinada justamente a preservar sua capacidade funcional e minimizar as complicações decorrentes da evolução da doença. O comprometimento da deglutição atingiu grau extremo. O Agravante apresenta disfagia grave, tosse ineficaz e dificuldade para eliminação de secreções, não conseguindo sequer deglutir adequadamente a própria saliva, o que exige aspirações recorrentes das vias aéreas e o mantém sob risco contínuo de broncoaspiração. Esse risco não se limita aos momentos de alimentação ou de manejo da gastrostomia, podendo decorrer do próprio acúmulo de saliva e secreções nas vias aéreas e surgir a qualquer momento." Aduz-, "O Agravante é gastrostomizado e depende integralmente de terceiros para o manejo do dispositivo, alimentação, administração de medicamentos e cuidados com o estoma. Assim, o manejo inadequado da GTT, especialmente em paciente acamado, totalmente dependente e incapaz de realizar qualquer autocuidado, acrescenta ao quadro o risco de contaminação do dispositivo, infecção do estoma e outras complicações relacionadas à gastrostomia. Portanto, a discussão sobre a redução da assistência não pode considerar apenas as necessidades básicas de higiene, alimentação ou mudança de decúbito. Trata-se de paciente que reúne, simultaneamente, grave comprometimento respiratório, necessidade recorrente de aspiração das vias aéreas, uso de BiPAP, disfagia grave e gastrostomia, exigindo assistência compatível com a complexidade efetivamente apresentada." Infere-, "Por isso, a previsão de mero "apoio/suporte pontual" de enfermagem não resolve a necessidade clínica constatada." Salienta que "A perícia judicial não demonstra melhora clínica nem autoriza a substituição da enfermagem por cuidador. Ao contrário. Na avaliação domiciliar, o próprio expert constatou paciente acamado, sem controle cervical e de tronco, com hipotonia e atrofia muscular difusas, afasia, dependência integral, gastrostomia, necessidade de aspiração das vias aéreas aproximadamente cinco vezes ao dia e utilização de BiPAP. Também reconheceu que a tosse ineficaz, a dificuldade de eliminação de secreções e o caráter progressivo da ELA justificam acompanhamento sistemático da equipe de saúde. As escalas aplicadas reforçaram a necessidade assistencial. Na ABEMID, o Agravante obteve 13 pontos, classificação correspondente à média complexidade, com pontuação decorrente, entre outros elementos, da necessidade de aspiração de vias aéreas, ventilação mecânica intermitente, dependência de reabilitação e gastrostomia. O formulário pericial ainda registra expressamente "Complexidade: 24H". Na NEAD, alcançou 10 pontos, com classificação para Atendimento Domiciliar Multiprofissional, sendo registrados dependência total pela Escala de Katz, gastrostomia, impedimento de deslocamento, internações anteriores e necessidade de aspiração de vias aéreas até cinco vezes ao dia. Portanto, nenhuma das avaliações conduz à conclusão de que o Agravante necessita apenas de cuidador ou que sua doença tenha regredido. Ao final, o próprio perito concluiu pela necessidade de: "acompanhamento multiprofissional regular, suporte de enfermagem compatível com as necessidades clínicas efetivamente apresentadas, ALÉM da permanência de cuidador capacitado em período integral." A redação é cumulativa. O suporte de enfermagem é indicado além do cuidador. O perito não afirmou que o cuidador poderia substituir a enfermagem, não utilizou a expressão "enfermagem pontual" e tampouco estabeleceu que o profissional de enfermagem poderia ser retirado do domicílio." Prossegue, alegando a impossibilidade de substituição do técnico de enfermagem por cuidador. Invoca julgados desta Relatoria, bem como deste Tribunal, objetivando corroborar a tese recursal. No tocante ao requerimento liminar, sustenta que "Estão presentes os requisitos dos arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, e 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre do próprio conjunto probatório, que demonstra a necessidade de assistência de enfermagem cumulativamente à permanência do cuidador. O perigo de dano é concreto e grave, pois o Agravante apresenta risco de broncoaspiração, insuficiência respiratória e outras intercorrências potencialmente fatais. A ponderação dos riscos também favorece a concessão da medida: para a Agravada, eventual prejuízo é meramente patrimonial e reversível; para o Agravante, o risco recai sobre sua saúde e sua própria vida, bens constitucionalmente protegidos pelos arts. 5º e 6º da Constituição Federal." Conclui-, "Diante disso, requer-se a concessão imediata da tutela recursal para suspender a redução determinada na decisão agravada e restabelecer a assistência de enfermagem durante 24 horas por dia, sem prejuízo da permanência do cuidador capacitado." Acresce que "Também estão presentes os requisitos para a implementação imediata da equipe multidisciplinar. O plano terapêutico já prescrevia fisioterapia respiratória, fisioterapia motora, fonoaudiologia e os demais componentes do home care, e a própria perícia judicial concluiu pela necessidade de "acompanhamento multiprofissional regular". Além disso, a escala NEAD classificou o Agravante para Atendimento Domiciliar Multiprofissional. A equipe multidisciplinar, contudo, permanece sem implementação integral, apesar da progressão da ELA e do aumento das necessidades assistenciais. A atuação desses profissionais possui finalidade própria e complementar. A fisioterapia respiratória atua no manejo de secreções e na função respiratória; a fisioterapia motora, na prevenção das consequências do imobilismo e da perda funcional; e a fonoaudiologia mostra-se especialmente relevante diante da disfagia grave, do risco de broncoaspiração e da perda da comunicação verbal. Esses cuidados não substituem a enfermagem 24 horas, assim como a enfermagem não substitui a equipe multidisciplinar. São medidas cumulativas e complementares, compatíveis com a conclusão da própria perícia." Conclui-, "Diante disso, requer-se também, em tutela recursal, a implementação integral da equipe multidisciplinar prevista no plano terapêutico, inclusive fisioterapia respiratória e motora, fonoaudiologia e demais terapias prescritas, observadas as frequências clinicamente indicadas. Requer-se, por fim, que ambas as medidas sejam cumpridas no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária." Requer: É o Relatório. Decido. No que concerne ao procedimento e julgamento, aplicam-se as novas disposições, ressaltando-se que os requisitos para a concessão de efeito suspensivo encontram-se previstos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil de 2015, ipsis litteris: ................................................................................................ "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." ................................................................................................ Especificamente quanto agravo de instrumento, a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal encontra-se prevista no art. 1.019, inciso I, do Novel Diploma Processual. Cuida-se de recurso interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, que indeferiu a ampliação do requerimento de tutela antecipada de urgência para determinar que a ré/agravada mantenha o técnico de enfermagem durante 24 horas por dia, de forma contínua e ininterrupta, conjuntamente com o cuidador em período integral e os demais componentes do Home Care. Conforme se extrai dos autos originários, verifica-se que, após a apresentação do laudo pericial (ID 293999111) e a subsequente intimação das partes, o autor/agravante pleiteou a ampliação da tutela de urgência (ID 297492537), instruindo a petição com novo parecer e alegando agravamento do seu quadro clínico. Assim, sobreveio decisão do magistrado, em 21/08/2026, que postergou a análise do pleito para após nova manifestação do perito quanto ao alegado agravamento de saúde, in verbis (index 302406204): ................................................................................................. "Considerando que a avaliação do perito foi realizada em 07/07/2026 e que o novo laudo médico apresentando no index. 297492539 que atestou a evolução da doença e a necessidade de técnico de enfermagem 24h e outros profissionais multidisciplinares possui data de 21/07/2026, o que demonstra um curto espaço de tempo entre as avaliações e piora do paciente a fundamentar o pedido de ampliação do pedido de tutela antecipada, intime-se o perito para se manifestar sobre o alegado no index. 297492537 e laudo anexo, no prazo de 5 (cinco) dias." ................................................................................................. Ato sequente, sem que o perito ainda houvesse se manifestado, o autor apresentou pedido de reconsideração-, que restou indeferido-, bem como opôs embargos de declaração-, que foi rejeitado. Nesse contexto-, na linha de intelecção do órgão ministerial (index 301580034)-, infere-se que, em análise perfunctória, não há nos autos elementos técnicos objetivos que demonstrem alteração substancial, agravamento repentino do quadro clínico do autor/agravante capaz de afastar as conclusões alcançadas pelo perito judicial. A prova pericial judicial foi produzida especificamente com a finalidade de avaliar a complexidade assistencial e as necessidades do autor, tendo o perito concluído que este alcançou 13 pontos na escala ABEMID, correspondente à média complexidade, e 10 pontos na escala NEAD, compatível com atendimento domiciliar multiprofissional. O perito reconheceu a necessidade de manutenção da assistência domiciliar, acompanhamento multiprofissional regular e permanência de cuidador capacitado em período integral. Quanto à assistência de enfermagem, contudo, indicou suporte compatível com as necessidades clínicas efetivamente apresentadas pelo paciente, sem concluir pela imprescindibilidade de técnico de enfermagem durante 24 horas por dia. In verbis: ................................................................................................. ................................................................................................ Ademais, consoante registrado pelo magistrado a quo, na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo autor-, "O laudo pericial anexado aos autos é claro ao fixar que os cuidados contínuos do autor deverão ficar integralmente a cargo do CUIDADOR CAPACITADO 24 HORAS, profissional apto ao suporte diário necessário. Ademais, resta ressalvado que o referido cuidador deverá solicitar o apoio/suporte pontual da equipe de enfermagem sempre que se fizer necessário. Tal suporte presencial/pontual deverá ser assegurado e fornecido pela empresa gestora dos serviços de home care, conforme as demandas clínicas pontuais do paciente. O que se afastou, portanto, foi tão somente a permanência ininterrupta (24 horas) do técnico de enfermagem na residência, medida que não encontra amparo nas conclusões da perícia judicial nem no parecer lavrado pelo Ministério Público." Portanto, não se verifica a probabilidade do direito invocado pelo autor/agravante. Razão pela qual, indefere-se a liminar. À parte agravada. Após, à Procuradoria de Justiça. Publique-se e intime-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargadora MARIA ISABEL PAES GONÇALVES Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 9ª Câmara de Direito Privado Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37 - Sala 513 - Lâmina III - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-6002 - E-mail: 09cdirpriv@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A

Autor ANTONIO CARLOS DA SILVA MONTEZUMA REP/P/S/CURADOR DOUGLAS DO NASCIMENTO MONTEZUMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAMELA DOS SANTOS DE MELO

OAB: 224164/RJ

MARTA MARTINS SAHIONE FADEL

OAB: 89940/RJ

CAROLINE KEYTHEL DA SILVA CARVALHO

OAB: 258456/RJ

CARINE CORRÊA DA SILVA

OAB: 258427/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057449-03.2026.8.19.0000 Assunto: Diálise/Hemodiálise / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0818275-43.2025.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00735481 AGTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA MONTEZUMA REP/P/S/CURADOR DOUGLAS DO NASCIMENTO MONTEZUMA ADVOGADO: CAROLINE KEYTHEL DA SILVA CARVALHO OAB/RJ-258456 ADVOGADO: PAMELA DOS SANTOS DE MELO OAB/RJ-224164 ADVOGADO: CARINE CORRÊA DA SILVA OAB/RJ-258427 AGDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES DECISÃO: Agravo de Instrumento n.º 0057449-03.2026.8.19.0000 Agravante: Antônio Carlos da Silva Montezuma rep/p/s/curador Douglas do Nascimento Montezuma Agravada: AMIL Assistência Médica Internacional S.A. Relatora: Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra a decisão do index 302406204, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais nº 0818275-43.2025.8.19.0014, mantida em sede de pedido de reconsideração da decisão interlocutória, bem como no julgamento dos embargos de declaração, nos seguintes termos: .................................................................................................. "Trata-se de Autor portador de Esclerose Lateral Amiotrófica que está em tratamento de home care, em cumprimento à decisão antecipatória de tutela. Realizada a perícia médica, o perito concluiu que " ...Diante do conjunto probatório disponível, conclui-se que o periciando apresenta indicação de manutenção de assistência domiciliar, com acompanhamento multiprofissional regular, suporte de enfermagem compatível com as necessidades clínicas efetivamente apresentadas, além da permanência de cuidador capacitado em período integral, de forma a garantir a continuidade do tratamento, a prevenção de complicações inerentes à evolução da Esclerose Lateral Amiotrófica e a preservação da segurança assistencial no ambiente domiciliar." Deste modo, o perito do juízo concluiu pela necessidade de assistência domiciliar por tempo integral, com atendimento multiprofissional regular, sem necessidade de técnico de enfermagem por 24h, mas sim um cuidador capacitado por 24h. Intimados a se manifestarem sobre o laudo pericial, a Autora alega piora no quadro clínico do Autor no index. 297492537, requerendo a ampliação da tutela antecipada e a Ré concorda com o laudo pericial no index. 299193236. Considerando que a avaliação do perito foi realizada em 07/07/2026 e que o novo laudo médico apresentando no index. 297492539 que atestou a evolução da doença e a necessidade de técnico de enfermagem 24h e outros profissionais multidisciplinares possui data de 21/07/2026, o que demonstra um curto espaço de tempo entre as avaliações e piora do paciente a fundamentar o pedido de ampliação do pedido de tutela antecipada, intime-se o perito para se manifestar sobre o alegado no index. 297492537 e laudo anexo, no prazo de 5 (cinco) dias. Somente após a manifestação do perito e das partes será analisado o pedido de ampliação dos efeitos da tutela. Quanto ao pedido de bloqueio, indefiro o bloqueio no valor de R$37.710,00, uma vez que ainda não foi deferida a ampliação dos efeitos da tutela. Contudo, diante da manifestação do Ministério Público no index. 301571043, e considerando a necessidade de manutenção da continuidade do tratamento como conclusão obtida pelo perito, defiro o bloqueio no valor de R$29.500,00, valor que vem sendo praticado pela empresa MED + SAÚDE SERVIÇOS DE ENFERMAGEM DOMICILIAR E HOSPITALAR para prestar o serviço atual, sendo certo que o valor praticado inclui técnico de enfermagem 24 horas e a necessidade atestada no laudo pericial é cuidador capacitado por 24 horas. Sem prejuízo, intime-se a parte Autora para trazer o orçamento da empresa para prestação do serviço, nos moldes que vem sendo prestado, com a substituição do técnico de enfermagem 24 horas por cuidador capacitado por 24 horas, para análise da expedição do mandado de pagamento. Sem prejuízo, intime-se a empresa MED + SAÚDE SERVIÇOS DE ENFERMAGEM DOMICILIAR E HOSPITALAR, por OJA de plantão, para ciência da presente decisão, esclarecendo que deverá manter a prestação do serviço, apenas com substituição do técnico de enfermagem 24 horas por cuidador capacitado por 24 horas. Intimem-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 21 de agosto de 2026. PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Titular" ................................................................................................. "1- Trata-se de pedido de RECONSIDERAÇÃO feito pela parte autora no ID 302745448. Compulsando os autos, verifica-se que, após a apresentação do laudo pericial (ID 293999111) e a subsequente intimação das partes, o autor pleiteou a ampliação da tutela de urgência (ID 297492537), instruindo a petição com novo parecer e alegando agravamento do seu quadro clínico. Por sua vez, a parte ré manifestou-se no ID 299193236, sustentando a ausência de demonstração técnico-científica da necessidade de enfermagem 24 horas ou internação domiciliar de alta complexidade. Ato contínuo, antes de decisão judicial, o autor apresentou novo orçamento contemplando a ampliação dos serviços de home care. Por decisão proferida em 17/08/2026, indeferiu-se o pedido de sequestro de verbas por englobar prestações ainda não chanceladas pelo Juízo e determinou-se a oitiva do Ministério Público. O Ministério Público em seu parecer contido no ID 301580034, manifestou-se da seguinte forma: "(...) Diante do exposto, manifesta-se o Ministério Público pelo deferimento da ampliação da tutela de urgência nos limites das necessidades assistenciais reconhecidas no laudo pericial judicial, assegurando-se ao autor a manutenção da assistência domiciliar, o acompanhamento multiprofissional indicado, a presença de cuidador capacitado em período integral e o suporte de enfermagem compatível com suas necessidades clínicas, nos termos estabelecidos pelo douto perito". Por conseguinte, em decisão datada de 21/08/2026 (ID 302406204), este Juízo acolheu o parecer do Parquet, deferindo a manutenção do tratamento com o respectivo bloqueio de valores, porém determinando a substituição do técnico de enfermagem 24 horas por cuidador capacitado em período integral, além de intimar o perito judicial a se manifestar sobre os novos documentos trazidos pela parte autora. Nesses termos, não assiste razão ao autor. O pleito foi devidamente reapreciado por duas vezes por este Juízo, sempre respaldado nas conclusões do perito técnico nomeado e em consonância com a manifestação ministerial, a qual ressaltou que a assistência médica devida deve respeitar rigorosamente os parâmetros estabelecidos na perícia judicial. Inexistindo, neste momento, qualquer fato novo ou elemento que justifique a modificação do entendimento exarado, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se a decisão de ID 302406204 por seus próprios fundamentos. 2- Cumpra-se a decisão de ID 302406204, com urgência. Certifique-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 25 de agosto de 2026. IAGO SAUDE IZOTON Juiz Substituto" .................................................................................................. "Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, verifico que a decisão embargada não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). O laudo pericial anexado aos autos é claro ao fixar que os cuidados contínuos do autor deverão ficar integralmente a cargo do CUIDADOR CAPACITADO 24 HORAS, profissional apto ao suporte diário necessário. Ademais, resta ressalvado que o referido cuidador deverá solicitar o apoio/suporte pontual da equipe de enfermagem sempre que se fizer necessário. Tal suporte presencial/pontual deverá ser assegurado e fornecido pela empresa gestora dos serviços de home care, conforme as demandas clínicas pontuais do paciente. O que se afastou, portanto, foi tão somente a permanência ininterrupta (24 horas) do técnico de enfermagem na residência, medida que não encontra amparo nas conclusões da perícia judicial nem no parecer lavrado pelo Ministério Público. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 25 de agosto de 2026. IAGO SAUDE IZOTON Juiz Substituto" .................................................................................................. Em seu recurso, o agravante, inicialmente, suscita que: "O presente recurso decorre da mesma ação originária anteriormente submetida à apreciação desta 9ª Câmara de Direito Privado no Agravo de Instrumento nº 0086598-78.2025.8.19.0000, de Relatoria da Exma. Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves. A controvérsia atual, contudo, é superveniente e distinta daquela anteriormente examinada. Após o julgamento do primeiro recurso, houve progressão relevante da Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA, implantação de assistência domiciliar, realização de perícia judicial e, por fim, prolação da decisão ora agravada, que determinou a retirada da enfermagem 24 horas anteriormente assegurada, substituindo-a por cuidador integral e restringindo a atuação da enfermagem a mero "apoio/suporte pontual". Requer-se, assim, a distribuição por prevenção, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e das normas regimentais aplicáveis." No mérito, sustenta-, "Antônio é idoso possui 71 anos, portador de Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA em estágio avançado, doença neurológica degenerativa, progressiva e incurável, que compromete de forma irreversível as funções motoras, respiratórias, de deglutição e comunicação. Além da ELA, os documentos médicos registram importantes comorbidades condições associadas, entre elas: Esclerose Lateral Amiotrófica, Hipertensão arterial, Diabetes mellitus tipo 2, Aneurisma cerebral, antecedente de acidente vascular cerebral isquêmico, Fratura de fêmur, Gastrostomia, Disfagia grave, Incontinência urinária e fecal, Insuficiência respiratória progressiva com necessidade de BiPAP e necessidade, aspiração diversas vezes durante o dia." Consigna que "O paciente que anteriormente permanecia restrito à cadeira de rodas atualmente encontra-se acamado, não possui controle adequado de tronco, apresenta tetraparesia grave, não consegue mais se comunicar através da fala e totalmente dependente de terceiros para todas as atividades, ou seja mobilização, alimentação, higiene e eliminação de secreções. Faz uso contínuo de fraldas por apresentar incontinência urinária e fecal. O comprometimento respiratório tornou-se especialmente grave. O Agravante apresenta dificuldade para eliminação de secreções, necessidade recorrente de aspiração das vias aéreas e uso de BiPAP, além de risco concreto de broncoaspiração, hipoxemia, pneumonia e insuficiência respiratória aguda. Esse risco, aliás, não é meramente hipotético. Conforme já informado nos autos, o Agravante apresentou três episódios de pneumonia, em 17/04/2025, 17/11/2025 e 10/05/2026. Ao mesmo tempo, embora o relatório médico de ID. 246646823 tenha indicado plano terapêutico multidisciplinar, com fisioterapia respiratória e motora, fonoaudiologia e demais componentes do home care, a decisão de ID 248151017 deferiu apenas parte da estrutura prescrita, especialmente enfermagem 24 horas, acompanhamento médico e equipamentos." Relata que "Em 21/08/2026, após a realização da perícia judicial, foi proferida a decisão de ID302406204, que alterou a assistência domiciliar até então prestada ao Autor, determinando a substituição do técnico de enfermagem 24 horas por cuidador capacitado em período integral. Contra essa redução, o Autor apresentou pedido de reconsideração no ID 302745448, indeferido pela decisão de ID 303106661, e, posteriormente, embargos de declaração, rejeitados no ID 303288254. Nesta última decisão, o Juízo esclareceu que os cuidados contínuos ficariam a cargo do cuidador, cabendo à equipe de enfermagem apenas apoio ou suporte pontual, quando necessário. Assim, o paciente, que até então contava com assistência técnica de enfermagem ininterrupta, passou a permanecer continuamente apenas com o cuidador, circunstância que deu origem à controvérsia objeto do presente recurso. A equipe multiprofissional permanece sem implementação integral, o Autor agora permanece com sequelas permanentes do agravamento da sua doença e da falta de tratamento adequado." Afirma que "A situação atual, portanto, é ainda mais grave: a doença progrediu, a dependência funcional aumentou, a assistência de enfermagem foi reduzida e o Autor permanece, até hoje, sem a implementação integral da equipe multiprofissional prescrita, destinada justamente a preservar sua capacidade funcional e minimizar as complicações decorrentes da evolução da doença. O comprometimento da deglutição atingiu grau extremo. O Agravante apresenta disfagia grave, tosse ineficaz e dificuldade para eliminação de secreções, não conseguindo sequer deglutir adequadamente a própria saliva, o que exige aspirações recorrentes das vias aéreas e o mantém sob risco contínuo de broncoaspiração. Esse risco não se limita aos momentos de alimentação ou de manejo da gastrostomia, podendo decorrer do próprio acúmulo de saliva e secreções nas vias aéreas e surgir a qualquer momento." Aduz-, "O Agravante é gastrostomizado e depende integralmente de terceiros para o manejo do dispositivo, alimentação, administração de medicamentos e cuidados com o estoma. Assim, o manejo inadequado da GTT, especialmente em paciente acamado, totalmente dependente e incapaz de realizar qualquer autocuidado, acrescenta ao quadro o risco de contaminação do dispositivo, infecção do estoma e outras complicações relacionadas à gastrostomia. Portanto, a discussão sobre a redução da assistência não pode considerar apenas as necessidades básicas de higiene, alimentação ou mudança de decúbito. Trata-se de paciente que reúne, simultaneamente, grave comprometimento respiratório, necessidade recorrente de aspiração das vias aéreas, uso de BiPAP, disfagia grave e gastrostomia, exigindo assistência compatível com a complexidade efetivamente apresentada." Infere-, "Por isso, a previsão de mero "apoio/suporte pontual" de enfermagem não resolve a necessidade clínica constatada." Salienta que "A perícia judicial não demonstra melhora clínica nem autoriza a substituição da enfermagem por cuidador. Ao contrário. Na avaliação domiciliar, o próprio expert constatou paciente acamado, sem controle cervical e de tronco, com hipotonia e atrofia muscular difusas, afasia, dependência integral, gastrostomia, necessidade de aspiração das vias aéreas aproximadamente cinco vezes ao dia e utilização de BiPAP. Também reconheceu que a tosse ineficaz, a dificuldade de eliminação de secreções e o caráter progressivo da ELA justificam acompanhamento sistemático da equipe de saúde. As escalas aplicadas reforçaram a necessidade assistencial. Na ABEMID, o Agravante obteve 13 pontos, classificação correspondente à média complexidade, com pontuação decorrente, entre outros elementos, da necessidade de aspiração de vias aéreas, ventilação mecânica intermitente, dependência de reabilitação e gastrostomia. O formulário pericial ainda registra expressamente "Complexidade: 24H". Na NEAD, alcançou 10 pontos, com classificação para Atendimento Domiciliar Multiprofissional, sendo registrados dependência total pela Escala de Katz, gastrostomia, impedimento de deslocamento, internações anteriores e necessidade de aspiração de vias aéreas até cinco vezes ao dia. Portanto, nenhuma das avaliações conduz à conclusão de que o Agravante necessita apenas de cuidador ou que sua doença tenha regredido. Ao final, o próprio perito concluiu pela necessidade de: "acompanhamento multiprofissional regular, suporte de enfermagem compatível com as necessidades clínicas efetivamente apresentadas, ALÉM da permanência de cuidador capacitado em período integral." A redação é cumulativa. O suporte de enfermagem é indicado além do cuidador. O perito não afirmou que o cuidador poderia substituir a enfermagem, não utilizou a expressão "enfermagem pontual" e tampouco estabeleceu que o profissional de enfermagem poderia ser retirado do domicílio." Prossegue, alegando a impossibilidade de substituição do técnico de enfermagem por cuidador. Invoca julgados desta Relatoria, bem como deste Tribunal, objetivando corroborar a tese recursal. No tocante ao requerimento liminar, sustenta que "Estão presentes os requisitos dos arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, e 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre do próprio conjunto probatório, que demonstra a necessidade de assistência de enfermagem cumulativamente à permanência do cuidador. O perigo de dano é concreto e grave, pois o Agravante apresenta risco de broncoaspiração, insuficiência respiratória e outras intercorrências potencialmente fatais. A ponderação dos riscos também favorece a concessão da medida: para a Agravada, eventual prejuízo é meramente patrimonial e reversível; para o Agravante, o risco recai sobre sua saúde e sua própria vida, bens constitucionalmente protegidos pelos arts. 5º e 6º da Constituição Federal." Conclui-, "Diante disso, requer-se a concessão imediata da tutela recursal para suspender a redução determinada na decisão agravada e restabelecer a assistência de enfermagem durante 24 horas por dia, sem prejuízo da permanência do cuidador capacitado." Acresce que "Também estão presentes os requisitos para a implementação imediata da equipe multidisciplinar. O plano terapêutico já prescrevia fisioterapia respiratória, fisioterapia motora, fonoaudiologia e os demais componentes do home care, e a própria perícia judicial concluiu pela necessidade de "acompanhamento multiprofissional regular". Além disso, a escala NEAD classificou o Agravante para Atendimento Domiciliar Multiprofissional. A equipe multidisciplinar, contudo, permanece sem implementação integral, apesar da progressão da ELA e do aumento das necessidades assistenciais. A atuação desses profissionais possui finalidade própria e complementar. A fisioterapia respiratória atua no manejo de secreções e na função respiratória; a fisioterapia motora, na prevenção das consequências do imobilismo e da perda funcional; e a fonoaudiologia mostra-se especialmente relevante diante da disfagia grave, do risco de broncoaspiração e da perda da comunicação verbal. Esses cuidados não substituem a enfermagem 24 horas, assim como a enfermagem não substitui a equipe multidisciplinar. São medidas cumulativas e complementares, compatíveis com a conclusão da própria perícia." Conclui-, "Diante disso, requer-se também, em tutela recursal, a implementação integral da equipe multidisciplinar prevista no plano terapêutico, inclusive fisioterapia respiratória e motora, fonoaudiologia e demais terapias prescritas, observadas as frequências clinicamente indicadas. Requer-se, por fim, que ambas as medidas sejam cumpridas no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária." Requer: É o Relatório. Decido. No que concerne ao procedimento e julgamento, aplicam-se as novas disposições, ressaltando-se que os requisitos para a concessão de efeito suspensivo encontram-se previstos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil de 2015, ipsis litteris: ................................................................................................ "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." ................................................................................................ Especificamente quanto agravo de instrumento, a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal encontra-se prevista no art. 1.019, inciso I, do Novel Diploma Processual. Cuida-se de recurso interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, que indeferiu a ampliação do requerimento de tutela antecipada de urgência para determinar que a ré/agravada mantenha o técnico de enfermagem durante 24 horas por dia, de forma contínua e ininterrupta, conjuntamente com o cuidador em período integral e os demais componentes do Home Care. Conforme se extrai dos autos originários, verifica-se que, após a apresentação do laudo pericial (ID 293999111) e a subsequente intimação das partes, o autor/agravante pleiteou a ampliação da tutela de urgência (ID 297492537), instruindo a petição com novo parecer e alegando agravamento do seu quadro clínico. Assim, sobreveio decisão do magistrado, em 21/08/2026, que postergou a análise do pleito para após nova manifestação do perito quanto ao alegado agravamento de saúde, in verbis (index 302406204): ................................................................................................. "Considerando que a avaliação do perito foi realizada em 07/07/2026 e que o novo laudo médico apresentando no index. 297492539 que atestou a evolução da doença e a necessidade de técnico de enfermagem 24h e outros profissionais multidisciplinares possui data de 21/07/2026, o que demonstra um curto espaço de tempo entre as avaliações e piora do paciente a fundamentar o pedido de ampliação do pedido de tutela antecipada, intime-se o perito para se manifestar sobre o alegado no index. 297492537 e laudo anexo, no prazo de 5 (cinco) dias." ................................................................................................. Ato sequente, sem que o perito ainda houvesse se manifestado, o autor apresentou pedido de reconsideração-, que restou indeferido-, bem como opôs embargos de declaração-, que foi rejeitado. Nesse contexto-, na linha de intelecção do órgão ministerial (index 301580034)-, infere-se que, em análise perfunctória, não há nos autos elementos técnicos objetivos que demonstrem alteração substancial, agravamento repentino do quadro clínico do autor/agravante capaz de afastar as conclusões alcançadas pelo perito judicial. A prova pericial judicial foi produzida especificamente com a finalidade de avaliar a complexidade assistencial e as necessidades do autor, tendo o perito concluído que este alcançou 13 pontos na escala ABEMID, correspondente à média complexidade, e 10 pontos na escala NEAD, compatível com atendimento domiciliar multiprofissional. O perito reconheceu a necessidade de manutenção da assistência domiciliar, acompanhamento multiprofissional regular e permanência de cuidador capacitado em período integral. Quanto à assistência de enfermagem, contudo, indicou suporte compatível com as necessidades clínicas efetivamente apresentadas pelo paciente, sem concluir pela imprescindibilidade de técnico de enfermagem durante 24 horas por dia. In verbis: ................................................................................................. ................................................................................................ Ademais, consoante registrado pelo magistrado a quo, na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo autor-, "O laudo pericial anexado aos autos é claro ao fixar que os cuidados contínuos do autor deverão ficar integralmente a cargo do CUIDADOR CAPACITADO 24 HORAS, profissional apto ao suporte diário necessário. Ademais, resta ressalvado que o referido cuidador deverá solicitar o apoio/suporte pontual da equipe de enfermagem sempre que se fizer necessário. Tal suporte presencial/pontual deverá ser assegurado e fornecido pela empresa gestora dos serviços de home care, conforme as demandas clínicas pontuais do paciente. O que se afastou, portanto, foi tão somente a permanência ininterrupta (24 horas) do técnico de enfermagem na residência, medida que não encontra amparo nas conclusões da perícia judicial nem no parecer lavrado pelo Ministério Público." Portanto, não se verifica a probabilidade do direito invocado pelo autor/agravante. Razão pela qual, indefere-se a liminar. À parte agravada. Após, à Procuradoria de Justiça. Publique-se e intime-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargadora MARIA ISABEL PAES GONÇALVES Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 9ª Câmara de Direito Privado Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37 - Sala 513 - Lâmina III - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-6002 - E-mail: 09cdirpriv@tjrj.jus.br