Detalhe do processo

0057408-09.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 44ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Homologo o laudo pericial de fls. 546/596 e o laudo complementar de fls. 692/707, cujas conclusões encontram-se tecnicamente fundamentadas na documentação constante dos autos, notadamente na Escritura de Compra e Venda e Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária e no Regulamento da Carteira Imobiliária vigente à época da contratação. As impugnações apresentadas pela ré, tanto ao laudo original quanto ao complementar, limitaram-se a reiterar os mesmos argumentos, sem apresentar prova documental apta a infirmar as conclusões periciais, notadamente quanto à ausência de comprovação, nos autos, da Circular PREVI nº 620/1981 invocada para justificar a cobrança de taxa de juros de 10% ao ano em contrariedade ao patamar de 8% ao ano previsto no Regulamento da Carteira Imobiliária. Defiro a expedição de mandado de pagamento em favor da perita Aline da Rocha Gonçalves, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), homologado pela decisão de fl. 476, correspondente ao depósito comprovado à fl. 496, observados os dados bancários indicados em sua petição. Ausentes outras provas a produzir, e nos termos da decisão saneadora de fls. 349/350, preclusa a presente, expeça-se o mandado de pagamento em favor da perita e voltem os autos conclusos para sentença na forma do art. 12 do CPC. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALFREDO FRANCISCO JOSÉ SOJA

Réu CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado07/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL BUZZO DE MATOS

OAB: 220958/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CARLA MARQUES DE ALMEIDA

OAB: 48109/DF

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Homologo o laudo pericial de fls. 546/596 e o laudo complementar de fls. 692/707, cujas conclusões encontram-se tecnicamente fundamentadas na documentação constante dos autos, notadamente na Escritura de Compra e Venda e Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária e no Regulamento da Carteira Imobiliária vigente à época da contratação. As impugnações apresentadas pela ré, tanto ao laudo original quanto ao complementar, limitaram-se a reiterar os mesmos argumentos, sem apresentar prova documental apta a infirmar as conclusões periciais, notadamente quanto à ausência de comprovação, nos autos, da Circular PREVI nº 620/1981 invocada para justificar a cobrança de taxa de juros de 10% ao ano em contrariedade ao patamar de 8% ao ano previsto no Regulamento da Carteira Imobiliária. Defiro a expedição de mandado de pagamento em favor da perita Aline da Rocha Gonçalves, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), homologado pela decisão de fl. 476, correspondente ao depósito comprovado à fl. 496, observados os dados bancários indicados em sua petição. Ausentes outras provas a produzir, e nos termos da decisão saneadora de fls. 349/350, preclusa a presente, expeça-se o mandado de pagamento em favor da perita e voltem os autos conclusos para sentença na forma do art. 12 do CPC. Intimem-se.