0057408-09.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 44ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Homologo o laudo pericial de fls. 546/596 e o laudo complementar de fls. 692/707, cujas conclusões encontram-se tecnicamente fundamentadas na documentação constante dos autos, notadamente na Escritura de Compra e Venda e Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária e no Regulamento da Carteira Imobiliária vigente à época da contratação. As impugnações apresentadas pela ré, tanto ao laudo original quanto ao complementar, limitaram-se a reiterar os mesmos argumentos, sem apresentar prova documental apta a infirmar as conclusões periciais, notadamente quanto à ausência de comprovação, nos autos, da Circular PREVI nº 620/1981 invocada para justificar a cobrança de taxa de juros de 10% ao ano em contrariedade ao patamar de 8% ao ano previsto no Regulamento da Carteira Imobiliária. Defiro a expedição de mandado de pagamento em favor da perita Aline da Rocha Gonçalves, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), homologado pela decisão de fl. 476, correspondente ao depósito comprovado à fl. 496, observados os dados bancários indicados em sua petição. Ausentes outras provas a produzir, e nos termos da decisão saneadora de fls. 349/350, preclusa a presente, expeça-se o mandado de pagamento em favor da perita e voltem os autos conclusos para sentença na forma do art. 12 do CPC. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALFREDO FRANCISCO JOSÉ SOJA
Réu CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado07/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Homologo o laudo pericial de fls. 546/596 e o laudo complementar de fls. 692/707, cujas conclusões encontram-se tecnicamente fundamentadas na documentação constante dos autos, notadamente na Escritura de Compra e Venda e Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária e no Regulamento da Carteira Imobiliária vigente à época da contratação. As impugnações apresentadas pela ré, tanto ao laudo original quanto ao complementar, limitaram-se a reiterar os mesmos argumentos, sem apresentar prova documental apta a infirmar as conclusões periciais, notadamente quanto à ausência de comprovação, nos autos, da Circular PREVI nº 620/1981 invocada para justificar a cobrança de taxa de juros de 10% ao ano em contrariedade ao patamar de 8% ao ano previsto no Regulamento da Carteira Imobiliária. Defiro a expedição de mandado de pagamento em favor da perita Aline da Rocha Gonçalves, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), homologado pela decisão de fl. 476, correspondente ao depósito comprovado à fl. 496, observados os dados bancários indicados em sua petição. Ausentes outras provas a produzir, e nos termos da decisão saneadora de fls. 349/350, preclusa a presente, expeça-se o mandado de pagamento em favor da perita e voltem os autos conclusos para sentença na forma do art. 12 do CPC. Intimem-se.