0057408-03.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 21ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0057408-03.2024.8.26.0100 (processo principal 1058962-87.2023.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Mario Riyoiti Nakayama - Bradesco Saúde S. A. - Com efeito, o v. acórdão de fls. 16/21, reconheceu expressamente a abusividade da cobrança das mensalidades dos inativos por faixa etária, determinando, por conseguinte, "que seja aplicado ao apelado o mesmo valor devido pelos segurados da ativa. Nesse quadro, a metodologia do custo médio por vida foi acolhida pelo perito nos esclarecimentos de fls. 573/578. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 510/532, tal como retificado e complementado pelos esclarecimentos de fls. 573/578, para todos os fins de direito, adotando-se, como valor da mensalidade devida pelo liquidante, o critério do custo médio por vida dos empregados ativos, computados titular e dependente, e reconhecendo-se, por conseguinte, como valor pago indevidamente pelo liquidante, o montante de R$ 156.593,80. Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, acrescida das custas processuais e dos honorários sucumbenciais fixados no título, prosseguindo-se no cumprimento de sentença. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAúDE S. A.
Autor MARIO RIYOITI NAKAYAMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA VILHENA SILVA
OAB: 147954/SP
ALESSANDRA MARQUES MARTINI
OAB: 270825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0057408-03.2024.8.26.0100 (processo principal 1058962-87.2023.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Mario Riyoiti Nakayama - Bradesco Saúde S. A. - Com efeito, o v. acórdão de fls. 16/21, reconheceu expressamente a abusividade da cobrança das mensalidades dos inativos por faixa etária, determinando, por conseguinte, "que seja aplicado ao apelado o mesmo valor devido pelos segurados da ativa. Nesse quadro, a metodologia do custo médio por vida foi acolhida pelo perito nos esclarecimentos de fls. 573/578. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 510/532, tal como retificado e complementado pelos esclarecimentos de fls. 573/578, para todos os fins de direito, adotando-se, como valor da mensalidade devida pelo liquidante, o critério do custo médio por vida dos empregados ativos, computados titular e dependente, e reconhecendo-se, por conseguinte, como valor pago indevidamente pelo liquidante, o montante de R$ 156.593,80. Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, acrescida das custas processuais e dos honorários sucumbenciais fixados no título, prosseguindo-se no cumprimento de sentença. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)