Detalhe do processo

0057396-86.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0057396-86.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE : NILDES MARIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO (OAB SP501906) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB SP281612) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Nildes Maria de Souza em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos , objetivando a satisfação do crédito derivado da ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. O título executivo judicial declarou a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas no contrato celebrado entre as partes, determinando o recálculo do débito pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, com a condenação da instituição financeira executada à restituição simples dos valores pagos a maior, corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. A sentença também condenou a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos e fixados no acórdão de apelação na quantia de R$ 2.500,00, além da aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em virtude da oposição de embargos de declaração protelatórios. A parte exequente deu início ao cumprimento provisório apresentando memória discriminada de cálculo. A executada apresentou impugnação, sustentando excesso de execução e a necessidade de realização de perícia contábil perante a complexidade das operações financeiras. A exequente manifestou-se sobre a impugnação, defendendo a correção de seus cálculos. Diante das divergências numéricas instauradas quanto ao recálculo das parcelas, aos abatimentos por quitação antecipada, à correção monetária e à incidência de encargos moratórios, determinou-se a realização de prova pericial contábil e a nomeação de perito oficial. O perito apresentou a estimativa de seus honorários, valor que foi fixado pelo juízo e devidamente depositado pela parte executada. A verba honorária pericial foi regularmente levantada pelo profissional nomeado após autorização judicial. O laudo pericial contábil foi juntado aos autos, acompanhado de demonstrativos detalhados do débito e da resposta aos quesitos formulados pelas partes. Diante das manifestações e dúvidas levantadas pelos litigantes, os autos retornaram ao perito para esclarecimentos e retificação das planilhas. O perito prestou esclarecimentos complementares e apresentou o demonstrativo final atualizado do débito, corrigindo a evolução dos honorários advocatícios e confirmando a apuração da restituição simples e da multa por embargos protelatórios. Intimadas a se manifestarem sobre as explicações periciais, a parte exequente manifestou sua expressa concordância com os cálculos do perito e requereu a homologação do laudo, enquanto a parte executada apenas ratificou os termos de suas manifestações anteriores. É o relatório do essencial. DECIDO. O processo encontra-se em fase de liquidação do crédito e julgamento dos valores apresentados pela perícia judicial. A controvérsia cinge-se à verificação do montante efetivamente devido à exequente a título de repetição simples do indébito, aos honorários advocatícios de sucumbência e à multa por embargos de declaração protelatórios impostos na fase de conhecimento, em estrita observância às diretrizes traçadas pelo título executivo judicial. A prova pericial contábil foi determinada para dirimir as divergências técnicas entre as planilhas apresentadas pelas partes. O trabalho pericial foi conduzido por profissional habilitado, sob o crivo do contraditório e mediante a aplicação de critérios científicos alinhados às Normas Brasileiras de Contabilidade e à matemática financeira aplicável aos contratos bancários. A análise minuciosa do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo perito oficial demonstra que os cálculos observaram rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título judicial transitado em julgado. No recálculo das prestações do contrato de empréstimo pessoal, o expert aplicou a taxa média de mercado de 5,13% ao mês, apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade e data da contratação, obtendo o valor revisado da prestação mensal no montante de R$ 196,25. Confrontando as prestações recalculadas com os valores efetivamente pagos pela mutuária e considerando as diferenças apuradas em cada período, aplicou-se a correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Dessa operação, resultou o saldo atualizado referente à restituição simples do indébito na quantia de R$ 794,00. Em relação à multa processual por embargos de declaração protelatórios, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, o perito promoveu a atualização monetária do valor da causa inicial de R$ 24.135,00 pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, alcançando a quantia corrigida de R$ 27.703,56. Sobre esse montante atualizado, incidiu de forma escorreita a alíquota de 2%, perfazendo a quantia devida de R$ 554,07. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 2.500,00 na fase de conhecimento, o perito acolheu o reparo apontado pela exequente nos esclarecimentos prestados para aplicar a devida atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a fixação e computar juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do trânsito em julgado da decisão condenatória, nos exatos termos do artigo 85, parágrafo 16, do Código de Processo Civil. Com essa atualização, a verba honorária advocatícia atingiu o montante de R$ 3.070,52. A instituição financeira executada limitou-se a ratificar de forma genérica suas insurgências anteriores, sem apontar qualquer vício material, erro aritmético concreto ou inadequação metodológica na planilha complementar elaborada pelo auxiliar do juízo. O laudo pericial e seus esclarecimentos encontram-se fundamentados e respaldados nos documentos acostados aos autos, conferindo segurança técnica à apuração do montante exequendo. Assim, ausente qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, a homologação do laudo pericial contábil e a fixação do valor devido em conformidade com o trabalho pericial são medidas que se impõem. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta-se no sentido de homologar o laudo pericial contábil que observa estritamente os comandos do título executivo judicial. Destarte, resta acolhida a apuração efetuada pelo perito judicial no montante total de R$ 4.418,59, devendo o cumprimento provisório de sentença prosseguir pelo saldo apurado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e HOMOLOGO o laudo pericial contábil e os esclarecimentos prestados pelo perito judicial. Em consequência, FIXO o valor do débito exequendo no montante total de R$ 4.418,59 (quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos) , assim discriminado: a) R$ 794,00 (setecentos e noventa e quatro reais) referentes à restituição simples do indébito, devido em favor da exequente Nildes Maria de Souza ; b) R$ 3.070,52 (três mil, setenta reais e cinquenta e dois centavos) referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, devidos ao patrono da exequente; c) R$ 554,07 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e sete centavos) referentes à multa por embargos de declaração protelatórios, devida em favor da exequente. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que efetue o pagamento voluntário do débito homologado ou da complementação de eventual saldo devedor no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito não pago, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certifique-se e manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias úteis, indicando bens da executada passíveis de penhora e apresentando a tabela atualizada do débito com a inclusão das penalidades legais. Int. São Paulo,23/07/2026 (lac)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor NILDES MARIA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO

OAB: 501906/SP

MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER

OAB: 281612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0057396-86.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE : NILDES MARIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO (OAB SP501906) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB SP281612) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Nildes Maria de Souza em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos , objetivando a satisfação do crédito derivado da ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. O título executivo judicial declarou a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas no contrato celebrado entre as partes, determinando o recálculo do débito pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, com a condenação da instituição financeira executada à restituição simples dos valores pagos a maior, corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. A sentença também condenou a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos e fixados no acórdão de apelação na quantia de R$ 2.500,00, além da aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em virtude da oposição de embargos de declaração protelatórios. A parte exequente deu início ao cumprimento provisório apresentando memória discriminada de cálculo. A executada apresentou impugnação, sustentando excesso de execução e a necessidade de realização de perícia contábil perante a complexidade das operações financeiras. A exequente manifestou-se sobre a impugnação, defendendo a correção de seus cálculos. Diante das divergências numéricas instauradas quanto ao recálculo das parcelas, aos abatimentos por quitação antecipada, à correção monetária e à incidência de encargos moratórios, determinou-se a realização de prova pericial contábil e a nomeação de perito oficial. O perito apresentou a estimativa de seus honorários, valor que foi fixado pelo juízo e devidamente depositado pela parte executada. A verba honorária pericial foi regularmente levantada pelo profissional nomeado após autorização judicial. O laudo pericial contábil foi juntado aos autos, acompanhado de demonstrativos detalhados do débito e da resposta aos quesitos formulados pelas partes. Diante das manifestações e dúvidas levantadas pelos litigantes, os autos retornaram ao perito para esclarecimentos e retificação das planilhas. O perito prestou esclarecimentos complementares e apresentou o demonstrativo final atualizado do débito, corrigindo a evolução dos honorários advocatícios e confirmando a apuração da restituição simples e da multa por embargos protelatórios. Intimadas a se manifestarem sobre as explicações periciais, a parte exequente manifestou sua expressa concordância com os cálculos do perito e requereu a homologação do laudo, enquanto a parte executada apenas ratificou os termos de suas manifestações anteriores. É o relatório do essencial. DECIDO. O processo encontra-se em fase de liquidação do crédito e julgamento dos valores apresentados pela perícia judicial. A controvérsia cinge-se à verificação do montante efetivamente devido à exequente a título de repetição simples do indébito, aos honorários advocatícios de sucumbência e à multa por embargos de declaração protelatórios impostos na fase de conhecimento, em estrita observância às diretrizes traçadas pelo título executivo judicial. A prova pericial contábil foi determinada para dirimir as divergências técnicas entre as planilhas apresentadas pelas partes. O trabalho pericial foi conduzido por profissional habilitado, sob o crivo do contraditório e mediante a aplicação de critérios científicos alinhados às Normas Brasileiras de Contabilidade e à matemática financeira aplicável aos contratos bancários. A análise minuciosa do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo perito oficial demonstra que os cálculos observaram rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título judicial transitado em julgado. No recálculo das prestações do contrato de empréstimo pessoal, o expert aplicou a taxa média de mercado de 5,13% ao mês, apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade e data da contratação, obtendo o valor revisado da prestação mensal no montante de R$ 196,25. Confrontando as prestações recalculadas com os valores efetivamente pagos pela mutuária e considerando as diferenças apuradas em cada período, aplicou-se a correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Dessa operação, resultou o saldo atualizado referente à restituição simples do indébito na quantia de R$ 794,00. Em relação à multa processual por embargos de declaração protelatórios, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, o perito promoveu a atualização monetária do valor da causa inicial de R$ 24.135,00 pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, alcançando a quantia corrigida de R$ 27.703,56. Sobre esse montante atualizado, incidiu de forma escorreita a alíquota de 2%, perfazendo a quantia devida de R$ 554,07. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 2.500,00 na fase de conhecimento, o perito acolheu o reparo apontado pela exequente nos esclarecimentos prestados para aplicar a devida atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a fixação e computar juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do trânsito em julgado da decisão condenatória, nos exatos termos do artigo 85, parágrafo 16, do Código de Processo Civil. Com essa atualização, a verba honorária advocatícia atingiu o montante de R$ 3.070,52. A instituição financeira executada limitou-se a ratificar de forma genérica suas insurgências anteriores, sem apontar qualquer vício material, erro aritmético concreto ou inadequação metodológica na planilha complementar elaborada pelo auxiliar do juízo. O laudo pericial e seus esclarecimentos encontram-se fundamentados e respaldados nos documentos acostados aos autos, conferindo segurança técnica à apuração do montante exequendo. Assim, ausente qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, a homologação do laudo pericial contábil e a fixação do valor devido em conformidade com o trabalho pericial são medidas que se impõem. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta-se no sentido de homologar o laudo pericial contábil que observa estritamente os comandos do título executivo judicial. Destarte, resta acolhida a apuração efetuada pelo perito judicial no montante total de R$ 4.418,59, devendo o cumprimento provisório de sentença prosseguir pelo saldo apurado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e HOMOLOGO o laudo pericial contábil e os esclarecimentos prestados pelo perito judicial. Em consequência, FIXO o valor do débito exequendo no montante total de R$ 4.418,59 (quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos) , assim discriminado: a) R$ 794,00 (setecentos e noventa e quatro reais) referentes à restituição simples do indébito, devido em favor da exequente Nildes Maria de Souza ; b) R$ 3.070,52 (três mil, setenta reais e cinquenta e dois centavos) referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, devidos ao patrono da exequente; c) R$ 554,07 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e sete centavos) referentes à multa por embargos de declaração protelatórios, devida em favor da exequente. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que efetue o pagamento voluntário do débito homologado ou da complementação de eventual saldo devedor no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito não pago, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certifique-se e manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias úteis, indicando bens da executada passíveis de penhora e apresentando a tabela atualizada do débito com a inclusão das penalidades legais. Int. São Paulo,23/07/2026 (lac)