0057371-90.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0057371-90.2026.8.16.0000 Recurso: 0057371-90.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Embargante(s): Banco do Brasil S/A Embargado(s): LUCILANE ALEXANDRINI LOMBARDI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0057371-90.2026.8.16.0000 ED, 4ª Vara Cível de Londrina, FORO CENTRAL DE Londrina, COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Londrina EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A EMBARGADO: LUCILANE ALEXANDRINI LOMBARDI RELATOR: Des. FÁBIO LUÍS FRANCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MÉRITO ANTE O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo banco réu/agravante contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as impugnações ao laudo pericial e homologou a prova técnica produzida, ao fundamento de que a hipótese não se enquadra no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil nem na taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática embargada incorreu em omissão ao deixar de enfrentar as teses de inutilidade do julgamento diferido e de cerceamento de defesa deduzidas no agravo de instrumento não conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível sua utilização como meio de rediscussão do julgado. 4. Considera-se omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão que deveria enfrentar, de ofício ou a requerimento, pressupondo a omissão, contudo, questão cuja apreciação seja logicamente exigível do julgador. 5. Inexiste omissão, porquanto a decisão embargada não conheceu do agravo de instrumento por ausência de hipótese de cabimento, à luz do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, não ultrapassado o juízo de admissibilidade, mostra-se inviável exigir pronunciamento acerca das questões de mérito veiculadas no recurso, cuja análise pressupõe o prévio reconhecimento de sua admissibilidade. 6. As razões dos aclaratórios revelam mero inconformismo e pretensão de rediscutir os fundamentos do não conhecimento do recurso, propósito estranho à via integrativa dos embargos de declaração. 7. Consideram-se prequestionadas, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, todas as matérias suscitadas no recurso, ficando a parte advertida de que a reiteração de embargos protelatórios será apenada na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão o não enfrentamento das questões de mérito veiculadas em recurso não conhecido, porquanto sua apreciação pressupõe o prévio juízo positivo de admissibilidade.” “2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos fundamentos do não conhecimento do recurso quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 489, 1.015, 1.022, 1.024, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º; RITJPR, Art. 172, inc. VI. Jurisprudência relevante citada: STJ – EDcl no REsp nº 1.778.048/MT – Terceira Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – J. 09.02.2021; STJ – EDcl no REsp nº 1.549.458/SP – Segunda Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – J. 11.04.2022. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu/agravante Banco do Brasil S/A, em face do acórdão (mov. 9/AI) proferido em Agravo de Instrumento nº 0042462-43.2026.8.16.0000, no qual não se conheceu do recurso interposto contra a decisão (mov. 218/origem) que rejeitou as impugnações apresentadas pelo Banco e homologou a prova pericial produzida, ao fundamento de que a hipótese não se enquadra no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil nem nas balizas da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. Em suas razões recursais (mov. 1.1/ED), o banco réu/agravante/embargante, sustenta que o acórdão embargado padece de omissão sanável pela via aclaratória. Argumenta que o Colegiado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar o argumento central de que a manutenção da decisão de origem gera a inutilidade do julgamento diferido, pressuposto que autoriza a mitigação da taxatividade artigo 1.015 do Código de Processo Civil à luz do Tema 988, do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a discussão sobre a prova pericial homologada não pode aguardar eventual recurso de apelação, pois todas as provas já foram produzidas nesse momento processual, de modo que a postergação do exame culminaria em violação aos princípios da economia e da celeridade processual, podendo, inclusive, ensejar a cassação da sentença por cerceamento de defesa. Aduz que a impugnação ao laudo pericial está revestida da urgência necessária para incidência do Tema 988, do Superior Tribunal de Justiça, pois não se discute a regularidade da produção da prova, mas sim a existência de erros contidos no laudo, cuja manutenção compromete a segurança jurídica na delimitação da responsabilidade contratual. Alega, ainda, que subsiste omissão quanto ao reconhecimento do cerceamento de defesa, pois a homologação do laudo ocorreu sem a prévia intimação do perito para responder aos esclarecimentos específicos formulados no mov. 215/origem, o que não configura mera discussão sobre conveniência de provas, mas negativa de acesso à elucidação técnica essencial à delimitação da responsabilidade contratual da instituição financeira. Suscita, por fim, o prequestionamento das matérias constitucionais e federais debatidas, com vistas a viabilizar o manejo de recurso às Cortes Superiores. Ao final, pede o conhecimento e acolhimento do presente recurso de embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com manifestação expressa do Tribunal acerca da correta qualificação jurídica da relação havida entre as partes, da aplicabilidade do § 1º, do artigo 1.723, do Código Civil e da análise da exceção à transitoriedade dos alimentos prevista no artigo 1.694 do Código Civil. Subsidiariamente, requer que tais pontos sejam enfrentados de forma explícita para fins de prequestionamento, ainda que sem atribuição de efeitos infringentes. Em contrarrazões (mov. 10.1/ED), a autora/agravada/embargada sustenta que os embargos não merecem acolhimento, por inexistir qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Aduz que o acórdão foi expresso ao reconhecer que a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses de cabimento do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco na exceção firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, havendo enfrentamento direto da tese recursal, de modo que a pretensão do embargante consiste em rediscutir matéria já apreciada por via recursal manifestamente inadequada. Rebate a alegação de cerceamento de defesa, ao argumento de que o contraditório foi integralmente observado, tendo o embargante apresentado quesitos, formulado impugnações e requerido esclarecimentos, sendo todos os seus argumentos submetidos à apreciação judicial, de modo que o não acolhimento das insurgências não configura nulidade processual, competindo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a suficiência do conjunto probatório, nos termos dos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil. Ao final, pleiteia pelo não acolhimento dos embargos declaratórios. É o breve relatório. 2. Da admissibilidade do recurso Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, de modo que cabível, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil[1], e cujo julgamento ocorrerá por decisão unipessoal, nos termos do §2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil[2]. O recurso é tempestivo, visto que a parte embargante foi intimada da decisão embargada em 24/04/2026 (sexta-feira) (mov. 14.0/AI), de modo que o prazo de 5 dias úteis se iniciou em 27/04/2026 (segunda-feira), sendo o recurso oposto no último dia do prazo, em 04/05/2026[3] (mov. 1.1/ED). Houve a indicação do suposto vício a ser sanado, com base no já mencionado artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O preparo e sua comprovação no ato de interposição do presente recurso são dispensados por lei, consoante dispõe o artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, e artigo 172, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[4]. Portanto, admito o recurso, eis que entendo presente o cabimento, a tempestividade, o preparo (aqui dispensado) e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal). Mérito É assente na doutrina e na jurisprudência que os aclaratórios só têm lugar quando houver na decisão rebatida obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, nos precisos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No tocante ao vício de omissão, o artigo 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [...] Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. – Destaquei. A propósito, estabelece o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobre a questão, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) – Destaquei. A omissão, assim, é a “não decisão” sobre ponto que deveria o órgão jurisdicional se pronunciar. Pois bem. No caso em comento, o banco réu/agravante/embargante alega omissão na decisão monocrática embargada, ao argumento de que não foram enfrentados os pontos suscitados de inutilidade do julgamento diferido ao manter a decisão de origem e de cerceamento de defesa. Não se vislumbra a omissão apontada. Não se verifica qualquer omissão, uma vez que a decisão monocrática não conheceu do recurso “considerando o não cabimento de agravo de instrumento na hipótese de decisão em que se decidiu pelo indeferimento do requerimento de produção de prova oral, tendo em vista que trata do mero direito da parte à produção de prova e não autoriza a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e em sendo o único pedido do presente agravo de instrumento”. Ou seja, se decidiu que o caso não era de mitigação. Ademais, o agravo de instrumento sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, tendo seu conhecimento sido obstado. Nessa perspectiva, inviável exigir pronunciamento acerca das questões de mérito recursal, como, por exemplo, o cerceio ao direito de defesa, porquanto a respectiva análise pressupõe, logicamente, o prévio reconhecimento de sua admissibilidade. Ausente o exame meritório recursal, não há falar em omissão pelo não enfrentamento de teses (cerceio ao direito de defesa) cuja apreciação restou prejudicada em razão do não conhecimento do agravo. Destaque-se que, embora seja questão processual, o alegado cerceamento ao direito de defesa é matéria de mérito recursal, eis que não trata de requisitos de admissibilidade do recurso (preparo, regularidade formal, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, cabimento) e, portanto, levaria ao julgamento do seu mérito, com ou sem o provimento do recurso, ou seja, juízo de mérito que, por sua vez, pressupõe a admissão do recurso. Não tendo sido admitido o recurso, posto ser incabível (requisito de admissibilidade intrínseco) não havia de que se decidir no mérito. Assim, de análise das razões dos embargos de declaração, fica claro que o propósito do banco réu/agravante/embargante é exclusivamente rediscutir em sede de embargos de declaração os pontos suscitados no agravo de instrumento, o qual não foi conhecido (mov. 9.1/AI), tendo sido o vício indicado com o único propósito de conferir regularidade formal aos aclaratórios. Denota-se, portanto, que banco réu/agravante/embargante não concorda com a decisão monocrática exarada, sendo que os embargos de declaração não são meio próprio para externar pretensão de revisão/rejulgamento. É dizer, depreende-se das razões dos presentes aclaratórios que a parte embargante busca, em realidade, rediscutir o conteúdo do acórdão proferido, o que é inviável por meio desta via recursal. Nesse sentido, tem-se que os embargos de declaração não constituem via processual adequada ao exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão ou reforma de matéria já decidida. A esse respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2 - Relator: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - Data de Julgamento: 11/04/2022 - Segunda Turma - Data de Publicação: DJe 25/04/2022) – Destaquei. Dessa forma, vê-se que a decisão embargada não contém vícios, como alega o banco réu/agravante/embargante, restando claro que as alegações se tratam, na realidade, de pretensão de rediscussão do mérito das questões apresentadas, o que não é possível pela via dos embargos de declaração. Por conseguinte, não há razões para acolhimento dos embargos de declaração, pois a decisão não possui nenhum dos vícios alegados. Esclareço e alerto, oportunamente, que a reiteração de embargos de declaração com propósito de rediscutir questões já decididas será apenada na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Realço, por fim, que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[5] adotou expressamente o prequestionamento implícito, de modo que se consideram incluídas nesta decisão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. Ante o exposto, com fundamento no §2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil[6], conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator [1] CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. [2] CPC, Art. 1.024. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. [3] O prazo encontrava-se suspenso em 01/05/2026, conforme Decreto Judiciário nº 621/2025. [4] RITJPR, Art. 172. Independem de preparo: [...] VI - os embargos de declaração, os agravos internos e os agravos regimentais; [...]. [5] CPC, Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. [6] CPC, Art. 1.024. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu LUCILANE ALEXANDRINI LOMBARDI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 10747/PR
EDUARDO ALEXANDRE ANTONIASSI
OAB: 91882/PR
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 86214/PR
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Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0057371-90.2026.8.16.0000 Recurso: 0057371-90.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Embargante(s): Banco do Brasil S/A Embargado(s): LUCILANE ALEXANDRINI LOMBARDI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0057371-90.2026.8.16.0000 ED, 4ª Vara Cível de Londrina, FORO CENTRAL DE Londrina, COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Londrina EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A EMBARGADO: LUCILANE ALEXANDRINI LOMBARDI RELATOR: Des. FÁBIO LUÍS FRANCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MÉRITO ANTE O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo banco réu/agravante contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as impugnações ao laudo pericial e homologou a prova técnica produzida, ao fundamento de que a hipótese não se enquadra no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil nem na taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática embargada incorreu em omissão ao deixar de enfrentar as teses de inutilidade do julgamento diferido e de cerceamento de defesa deduzidas no agravo de instrumento não conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível sua utilização como meio de rediscussão do julgado. 4. Considera-se omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão que deveria enfrentar, de ofício ou a requerimento, pressupondo a omissão, contudo, questão cuja apreciação seja logicamente exigível do julgador. 5. Inexiste omissão, porquanto a decisão embargada não conheceu do agravo de instrumento por ausência de hipótese de cabimento, à luz do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, não ultrapassado o juízo de admissibilidade, mostra-se inviável exigir pronunciamento acerca das questões de mérito veiculadas no recurso, cuja análise pressupõe o prévio reconhecimento de sua admissibilidade. 6. As razões dos aclaratórios revelam mero inconformismo e pretensão de rediscutir os fundamentos do não conhecimento do recurso, propósito estranho à via integrativa dos embargos de declaração. 7. Consideram-se prequestionadas, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, todas as matérias suscitadas no recurso, ficando a parte advertida de que a reiteração de embargos protelatórios será apenada na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão o não enfrentamento das questões de mérito veiculadas em recurso não conhecido, porquanto sua apreciação pressupõe o prévio juízo positivo de admissibilidade.” “2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos fundamentos do não conhecimento do recurso quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 489, 1.015, 1.022, 1.024, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º; RITJPR, Art. 172, inc. VI. Jurisprudência relevante citada: STJ – EDcl no REsp nº 1.778.048/MT – Terceira Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – J. 09.02.2021; STJ – EDcl no REsp nº 1.549.458/SP – Segunda Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – J. 11.04.2022. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu/agravante Banco do Brasil S/A, em face do acórdão (mov. 9/AI) proferido em Agravo de Instrumento nº 0042462-43.2026.8.16.0000, no qual não se conheceu do recurso interposto contra a decisão (mov. 218/origem) que rejeitou as impugnações apresentadas pelo Banco e homologou a prova pericial produzida, ao fundamento de que a hipótese não se enquadra no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil nem nas balizas da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. Em suas razões recursais (mov. 1.1/ED), o banco réu/agravante/embargante, sustenta que o acórdão embargado padece de omissão sanável pela via aclaratória. Argumenta que o Colegiado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar o argumento central de que a manutenção da decisão de origem gera a inutilidade do julgamento diferido, pressuposto que autoriza a mitigação da taxatividade artigo 1.015 do Código de Processo Civil à luz do Tema 988, do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a discussão sobre a prova pericial homologada não pode aguardar eventual recurso de apelação, pois todas as provas já foram produzidas nesse momento processual, de modo que a postergação do exame culminaria em violação aos princípios da economia e da celeridade processual, podendo, inclusive, ensejar a cassação da sentença por cerceamento de defesa. Aduz que a impugnação ao laudo pericial está revestida da urgência necessária para incidência do Tema 988, do Superior Tribunal de Justiça, pois não se discute a regularidade da produção da prova, mas sim a existência de erros contidos no laudo, cuja manutenção compromete a segurança jurídica na delimitação da responsabilidade contratual. Alega, ainda, que subsiste omissão quanto ao reconhecimento do cerceamento de defesa, pois a homologação do laudo ocorreu sem a prévia intimação do perito para responder aos esclarecimentos específicos formulados no mov. 215/origem, o que não configura mera discussão sobre conveniência de provas, mas negativa de acesso à elucidação técnica essencial à delimitação da responsabilidade contratual da instituição financeira. Suscita, por fim, o prequestionamento das matérias constitucionais e federais debatidas, com vistas a viabilizar o manejo de recurso às Cortes Superiores. Ao final, pede o conhecimento e acolhimento do presente recurso de embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com manifestação expressa do Tribunal acerca da correta qualificação jurídica da relação havida entre as partes, da aplicabilidade do § 1º, do artigo 1.723, do Código Civil e da análise da exceção à transitoriedade dos alimentos prevista no artigo 1.694 do Código Civil. Subsidiariamente, requer que tais pontos sejam enfrentados de forma explícita para fins de prequestionamento, ainda que sem atribuição de efeitos infringentes. Em contrarrazões (mov. 10.1/ED), a autora/agravada/embargada sustenta que os embargos não merecem acolhimento, por inexistir qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Aduz que o acórdão foi expresso ao reconhecer que a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses de cabimento do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco na exceção firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, havendo enfrentamento direto da tese recursal, de modo que a pretensão do embargante consiste em rediscutir matéria já apreciada por via recursal manifestamente inadequada. Rebate a alegação de cerceamento de defesa, ao argumento de que o contraditório foi integralmente observado, tendo o embargante apresentado quesitos, formulado impugnações e requerido esclarecimentos, sendo todos os seus argumentos submetidos à apreciação judicial, de modo que o não acolhimento das insurgências não configura nulidade processual, competindo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a suficiência do conjunto probatório, nos termos dos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil. Ao final, pleiteia pelo não acolhimento dos embargos declaratórios. É o breve relatório. 2. Da admissibilidade do recurso Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, de modo que cabível, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil[1], e cujo julgamento ocorrerá por decisão unipessoal, nos termos do §2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil[2]. O recurso é tempestivo, visto que a parte embargante foi intimada da decisão embargada em 24/04/2026 (sexta-feira) (mov. 14.0/AI), de modo que o prazo de 5 dias úteis se iniciou em 27/04/2026 (segunda-feira), sendo o recurso oposto no último dia do prazo, em 04/05/2026[3] (mov. 1.1/ED). Houve a indicação do suposto vício a ser sanado, com base no já mencionado artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O preparo e sua comprovação no ato de interposição do presente recurso são dispensados por lei, consoante dispõe o artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, e artigo 172, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[4]. Portanto, admito o recurso, eis que entendo presente o cabimento, a tempestividade, o preparo (aqui dispensado) e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal). Mérito É assente na doutrina e na jurisprudência que os aclaratórios só têm lugar quando houver na decisão rebatida obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, nos precisos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No tocante ao vício de omissão, o artigo 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [...] Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. – Destaquei. A propósito, estabelece o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobre a questão, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) – Destaquei. A omissão, assim, é a “não decisão” sobre ponto que deveria o órgão jurisdicional se pronunciar. Pois bem. No caso em comento, o banco réu/agravante/embargante alega omissão na decisão monocrática embargada, ao argumento de que não foram enfrentados os pontos suscitados de inutilidade do julgamento diferido ao manter a decisão de origem e de cerceamento de defesa. Não se vislumbra a omissão apontada. Não se verifica qualquer omissão, uma vez que a decisão monocrática não conheceu do recurso “considerando o não cabimento de agravo de instrumento na hipótese de decisão em que se decidiu pelo indeferimento do requerimento de produção de prova oral, tendo em vista que trata do mero direito da parte à produção de prova e não autoriza a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e em sendo o único pedido do presente agravo de instrumento”. Ou seja, se decidiu que o caso não era de mitigação. Ademais, o agravo de instrumento sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, tendo seu conhecimento sido obstado. Nessa perspectiva, inviável exigir pronunciamento acerca das questões de mérito recursal, como, por exemplo, o cerceio ao direito de defesa, porquanto a respectiva análise pressupõe, logicamente, o prévio reconhecimento de sua admissibilidade. Ausente o exame meritório recursal, não há falar em omissão pelo não enfrentamento de teses (cerceio ao direito de defesa) cuja apreciação restou prejudicada em razão do não conhecimento do agravo. Destaque-se que, embora seja questão processual, o alegado cerceamento ao direito de defesa é matéria de mérito recursal, eis que não trata de requisitos de admissibilidade do recurso (preparo, regularidade formal, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, cabimento) e, portanto, levaria ao julgamento do seu mérito, com ou sem o provimento do recurso, ou seja, juízo de mérito que, por sua vez, pressupõe a admissão do recurso. Não tendo sido admitido o recurso, posto ser incabível (requisito de admissibilidade intrínseco) não havia de que se decidir no mérito. Assim, de análise das razões dos embargos de declaração, fica claro que o propósito do banco réu/agravante/embargante é exclusivamente rediscutir em sede de embargos de declaração os pontos suscitados no agravo de instrumento, o qual não foi conhecido (mov. 9.1/AI), tendo sido o vício indicado com o único propósito de conferir regularidade formal aos aclaratórios. Denota-se, portanto, que banco réu/agravante/embargante não concorda com a decisão monocrática exarada, sendo que os embargos de declaração não são meio próprio para externar pretensão de revisão/rejulgamento. É dizer, depreende-se das razões dos presentes aclaratórios que a parte embargante busca, em realidade, rediscutir o conteúdo do acórdão proferido, o que é inviável por meio desta via recursal. Nesse sentido, tem-se que os embargos de declaração não constituem via processual adequada ao exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão ou reforma de matéria já decidida. A esse respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2 - Relator: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - Data de Julgamento: 11/04/2022 - Segunda Turma - Data de Publicação: DJe 25/04/2022) – Destaquei. Dessa forma, vê-se que a decisão embargada não contém vícios, como alega o banco réu/agravante/embargante, restando claro que as alegações se tratam, na realidade, de pretensão de rediscussão do mérito das questões apresentadas, o que não é possível pela via dos embargos de declaração. Por conseguinte, não há razões para acolhimento dos embargos de declaração, pois a decisão não possui nenhum dos vícios alegados. Esclareço e alerto, oportunamente, que a reiteração de embargos de declaração com propósito de rediscutir questões já decididas será apenada na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Realço, por fim, que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[5] adotou expressamente o prequestionamento implícito, de modo que se consideram incluídas nesta decisão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. Ante o exposto, com fundamento no §2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil[6], conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator [1] CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. [2] CPC, Art. 1.024. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. [3] O prazo encontrava-se suspenso em 01/05/2026, conforme Decreto Judiciário nº 621/2025. [4] RITJPR, Art. 172. Independem de preparo: [...] VI - os embargos de declaração, os agravos internos e os agravos regimentais; [...]. [5] CPC, Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. [6] CPC, Art. 1.024. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.