0057252-75.2019.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. CONDOMÍNIO DO EDIFICIO PALAZZO DUCALE RESIDENZIALE, qualificado nos autos, moveu a presente MEDIDA JUDICIAL DE PROCEDIMENTO COMUM CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARATER LIMINAR em face de GLAUBER SANTOS TRUTA, qualificado nos autos, na qual aduz que o réu seria seu condômino e teria iniciado uma obra de reforma aproximadamente no mês de agosto de 2018 em sua unidade autônoma, que corresponderia a junção de duas unidades autônomas de cobertura, sem, contudo, previamente enviar para o síndico um plano de reformas de acordo como determina a NBR 16.280/2014. Narra que as obras realizadas teriam modificado substancialmente os projetos construtivos e arquitetônicos originais, os quais estariam devidamente arquivados junto ao junto ao memorial de incorporação devidamente registrado no Cartório do Registro de Imóveis da 1ª. Circunscrição de Nova Iguaçu. Sustenta que isso teria deixado gerado o condomínio a mercê de autorização ou chancela do poder público municipal, que, segundo laudo de engenharia anexado à presente, seria necessária, considerando o vulto da obra realizada. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que o réu paralise, imediatamente, as obras que estão sendo realizadas em sua unidade autônoma, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00. Ainda em sede de tutela, que o réu apresente o plano das reformas já realizadas na unidades autônoma, como as plantas de todas as instalações hidráulicas, elétricas, etc, bem como os demais itens constantes da NBR 16.280, da ABNT, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; que seja desfeita toda e qualquer acessão externa aos limites de suas unidades autônomas, ainda que em área privativa, que estejam em desacordo com o projeto original constante das plantas baixas do memorial do empreendimento, assim como eventual sobrecarga às unidades através de vigas; que seja o réu condenado, se for o caso, a eventuais danos decorrentes da obra que porventura sejam descobertos no decorrer da presente lide; que na parte interna das unidades autônomas seja recomposta toda e qualquer alteração que eventualmente coloque em risco a segurança da edificação e/ou cause dano às unidades autônomas inferiores e/ou as demais partes comuns; que seja reconstruído o projeto arquitetônico que compõe a fachada do edifício; que o condomínio seja autorizado a executar alterações e ajustes às expensas do réu ou seja imposta multa diária no valor de R$ 5.000,00 para caso de descumprimento. Com a inicial, vieram os documentos dos ids.11/145. GRERJ paga pelo autor no id.156. Decisão no id.159 deferindo a tutela antecipada, nos seguintes termos: Pelo exposto, defiro o pedido liminar para determinar que o réu paralise imediatamente as obras que estão sendo realizadas na unidade autônoma da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 3000,00 (três mil reais), limitada a 20 incidências. Bem como apresente o plano das reformas já realizadas na unidade autônoma, como as plantas de todas as instalações hidráulicas, elétricas etc, e demais itens constantes da NBR 16.280, da ABNT, a fim de que o condomínio autor possa submetê-la à profissional habilitado para análise, de modo a avaliar os impactos na estrutura e na arquitetura do condomínio, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 20 incidências, pelo descumprimento. Manifestação do autor no id.170. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos ids.196/200, juntando documentos nos ids.201/214, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a ausência de legitimidade e interesse processual, requerendo a denunciação à lide da INCORPORADORA JERÔNIMO DA VEIGA. No mérito, alega, em síntese, que teria adquirido sua unidade, recentemente concluída, através da denunciada que teria terceirizado a construção do edifício. Que residiria no edifício sem notícia de qualquer irregularidade no empreendimento, devendo o condomínio Autor apontar tecnicamente qual seria a irregularidade no empreendimento, posto que reside com sua família há alguns meses no edifício, tendo o direito de saber o que realmente estaria ocorrendo com o empreendimento. Pugna, ao fim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica nos ids. 226/229. Despacho no id. 233, deferindo a produção de provas. Decisão saneadora no id. 245, rejeitando as preliminares de falta de interesse processual, e não apreciando a ilegitimidade passiva por se confundir com o próprio mérito, além de deferir prova pericial. Laudo pericial nos ids. 310/332. Impugnação ao laudo pelo autor no id.351. Esclarecimento do perito em id.377. Decisão saneadora no id.389, remetendo o processo ao Grupo de Sentenças. Petição do autor de id. 410, informando que seu patrono atual não foi intimado da decisão de id. 389. Despacho no id. 416: Compulsando os autos, verifico que a petição de fl. 410 não foi analisada pelo juízo de origem. A parte autora alega que seu patrono atual não foi intimado da decisão de fl. 389. Assim, visando evitar futuras nulidades, devolvo os autos para apreciação. Impugnação ao laudo pelo autor no id. 420. Decisão saneadora no id.422, rejeitando a impugnação oferecida pelo autor e homologando o laudo pericial. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Cuida-se de ação que o autor busca a interrupção de obras que estariam sendo realizadas pelo réu em sua unidade residencial, com suposta infringência às regras de construção civil e em detrimento das demais unidades que compõem o Condomínio. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documental e pericial existentes nos autos são suficientes ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se as obras realizadas pelo autor estão em desacordo com as normas de engenharia e se estão causando prejuízos ao autor. A questão foi dirimida pela prova técnica, sendo que as informações do perito não corroboraram as alegações do autor. Vejamos, assim, a conclusão do laudo pericial: As obras de reforma foram inicialmente e executadas sem licença específica concedida pela municipalidade para unidade residencial do Réu. o O Réu apresentou a ART - Anotação de Responsabilidade Técnica expedida pelo CREA-RJ vinculada a sua unidade autônoma após início das obras com validade retroativa. o A ART utilizada para iniciar a execução das obras na unidade autônoma do Réu estava associada a execução da edificação como um todo, portanto, sem valor vinculante ao apartamento reformado, com validade de 25 meses e início em 19/09/2016 e término em 19/06/2018, encontrava-se, portanto, vencida quando no início das obras de reforma do apartamento (01/09/2018) e não poderia ser utilizada para representar as referidas obras. o Não é exigibilidade do município a apresentação do plano de reformas em edificações assim como não consta na convenção obrigatoriedade acerca do encaminhamento do referido documento ao condomínio. A publicação ABNT NBR 16280/2014 preconiza a adoção de plano de reforma objetivando oferecer diretrizes aos profissionais e empresas de engenharia para que possam ter um melhor planejamento e gestão da execução dos serviços. Não existe obrigatoriedade da adoção do Plano de reformas cabendo ao contratante dos serviços optar ou não por requerer ao contratado. o Não houve alteração na fachada conforme fundamentado no item 5.1-5. o As benfeitorias erguidas não causam prejuízo a estrutura da edificação conforme fundamentado no item 6. Vê-se, pois, que diante do resultado da prova pericial, não há como acolher a pretensão do autor. Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da causa. Publique-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMÍNIO DO EDIFICIO PALAZZO DUCALE RESIDENZIALE
Autor CRISTIANO LUIZ DE CASTRO
Réu GLAUBER SANTOS TRUTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE RICARDO SOBREIRA DO NASCIMENTO
OAB: 86688/RJ
ROBERTO ANTONIO BIGLER TEODORO
OAB: 110933/RJ
EDILAINE CRISTINA MORAIS ALVES
OAB: 245883/RJ
CAIO CÉSAR GONÇALVES RODRIGUEZ
OAB: 218086/RJ
SERGIO FIRMINO DA SILVA
OAB: 36539/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos, etc. CONDOMÍNIO DO EDIFICIO PALAZZO DUCALE RESIDENZIALE, qualificado nos autos, moveu a presente MEDIDA JUDICIAL DE PROCEDIMENTO COMUM CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARATER LIMINAR em face de GLAUBER SANTOS TRUTA, qualificado nos autos, na qual aduz que o réu seria seu condômino e teria iniciado uma obra de reforma aproximadamente no mês de agosto de 2018 em sua unidade autônoma, que corresponderia a junção de duas unidades autônomas de cobertura, sem, contudo, previamente enviar para o síndico um plano de reformas de acordo como determina a NBR 16.280/2014. Narra que as obras realizadas teriam modificado substancialmente os projetos construtivos e arquitetônicos originais, os quais estariam devidamente arquivados junto ao junto ao memorial de incorporação devidamente registrado no Cartório do Registro de Imóveis da 1ª. Circunscrição de Nova Iguaçu. Sustenta que isso teria deixado gerado o condomínio a mercê de autorização ou chancela do poder público municipal, que, segundo laudo de engenharia anexado à presente, seria necessária, considerando o vulto da obra realizada. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que o réu paralise, imediatamente, as obras que estão sendo realizadas em sua unidade autônoma, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00. Ainda em sede de tutela, que o réu apresente o plano das reformas já realizadas na unidades autônoma, como as plantas de todas as instalações hidráulicas, elétricas, etc, bem como os demais itens constantes da NBR 16.280, da ABNT, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; que seja desfeita toda e qualquer acessão externa aos limites de suas unidades autônomas, ainda que em área privativa, que estejam em desacordo com o projeto original constante das plantas baixas do memorial do empreendimento, assim como eventual sobrecarga às unidades através de vigas; que seja o réu condenado, se for o caso, a eventuais danos decorrentes da obra que porventura sejam descobertos no decorrer da presente lide; que na parte interna das unidades autônomas seja recomposta toda e qualquer alteração que eventualmente coloque em risco a segurança da edificação e/ou cause dano às unidades autônomas inferiores e/ou as demais partes comuns; que seja reconstruído o projeto arquitetônico que compõe a fachada do edifício; que o condomínio seja autorizado a executar alterações e ajustes às expensas do réu ou seja imposta multa diária no valor de R$ 5.000,00 para caso de descumprimento. Com a inicial, vieram os documentos dos ids.11/145. GRERJ paga pelo autor no id.156. Decisão no id.159 deferindo a tutela antecipada, nos seguintes termos: Pelo exposto, defiro o pedido liminar para determinar que o réu paralise imediatamente as obras que estão sendo realizadas na unidade autônoma da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 3000,00 (três mil reais), limitada a 20 incidências. Bem como apresente o plano das reformas já realizadas na unidade autônoma, como as plantas de todas as instalações hidráulicas, elétricas etc, e demais itens constantes da NBR 16.280, da ABNT, a fim de que o condomínio autor possa submetê-la à profissional habilitado para análise, de modo a avaliar os impactos na estrutura e na arquitetura do condomínio, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 20 incidências, pelo descumprimento. Manifestação do autor no id.170. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos ids.196/200, juntando documentos nos ids.201/214, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a ausência de legitimidade e interesse processual, requerendo a denunciação à lide da INCORPORADORA JERÔNIMO DA VEIGA. No mérito, alega, em síntese, que teria adquirido sua unidade, recentemente concluída, através da denunciada que teria terceirizado a construção do edifício. Que residiria no edifício sem notícia de qualquer irregularidade no empreendimento, devendo o condomínio Autor apontar tecnicamente qual seria a irregularidade no empreendimento, posto que reside com sua família há alguns meses no edifício, tendo o direito de saber o que realmente estaria ocorrendo com o empreendimento. Pugna, ao fim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica nos ids. 226/229. Despacho no id. 233, deferindo a produção de provas. Decisão saneadora no id. 245, rejeitando as preliminares de falta de interesse processual, e não apreciando a ilegitimidade passiva por se confundir com o próprio mérito, além de deferir prova pericial. Laudo pericial nos ids. 310/332. Impugnação ao laudo pelo autor no id.351. Esclarecimento do perito em id.377. Decisão saneadora no id.389, remetendo o processo ao Grupo de Sentenças. Petição do autor de id. 410, informando que seu patrono atual não foi intimado da decisão de id. 389. Despacho no id. 416: Compulsando os autos, verifico que a petição de fl. 410 não foi analisada pelo juízo de origem. A parte autora alega que seu patrono atual não foi intimado da decisão de fl. 389. Assim, visando evitar futuras nulidades, devolvo os autos para apreciação. Impugnação ao laudo pelo autor no id. 420. Decisão saneadora no id.422, rejeitando a impugnação oferecida pelo autor e homologando o laudo pericial. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Cuida-se de ação que o autor busca a interrupção de obras que estariam sendo realizadas pelo réu em sua unidade residencial, com suposta infringência às regras de construção civil e em detrimento das demais unidades que compõem o Condomínio. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documental e pericial existentes nos autos são suficientes ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se as obras realizadas pelo autor estão em desacordo com as normas de engenharia e se estão causando prejuízos ao autor. A questão foi dirimida pela prova técnica, sendo que as informações do perito não corroboraram as alegações do autor. Vejamos, assim, a conclusão do laudo pericial: As obras de reforma foram inicialmente e executadas sem licença específica concedida pela municipalidade para unidade residencial do Réu. o O Réu apresentou a ART - Anotação de Responsabilidade Técnica expedida pelo CREA-RJ vinculada a sua unidade autônoma após início das obras com validade retroativa. o A ART utilizada para iniciar a execução das obras na unidade autônoma do Réu estava associada a execução da edificação como um todo, portanto, sem valor vinculante ao apartamento reformado, com validade de 25 meses e início em 19/09/2016 e término em 19/06/2018, encontrava-se, portanto, vencida quando no início das obras de reforma do apartamento (01/09/2018) e não poderia ser utilizada para representar as referidas obras. o Não é exigibilidade do município a apresentação do plano de reformas em edificações assim como não consta na convenção obrigatoriedade acerca do encaminhamento do referido documento ao condomínio. A publicação ABNT NBR 16280/2014 preconiza a adoção de plano de reforma objetivando oferecer diretrizes aos profissionais e empresas de engenharia para que possam ter um melhor planejamento e gestão da execução dos serviços. Não existe obrigatoriedade da adoção do Plano de reformas cabendo ao contratante dos serviços optar ou não por requerer ao contratado. o Não houve alteração na fachada conforme fundamentado no item 5.1-5. o As benfeitorias erguidas não causam prejuízo a estrutura da edificação conforme fundamentado no item 6. Vê-se, pois, que diante do resultado da prova pericial, não há como acolher a pretensão do autor. Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da causa. Publique-se. Intime-se.