Detalhe do processo

0057200-40.1995.4.03.6104

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Federal de Santos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0057200-40.1995.4.03.6104 AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: SARA VICENTE DE LIMA OLIVEIRA, VALDECI ALVES DE OLIVEIRA, NELINA GONCALVES DE OLIVEIRA, ESTHER RODRIGUES CRAVO, APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA, SIMONE DA SILVA, RAQUEL VICENTE DE LIMA EXECUTADO: JOÃO PAULO PEREIRA GOMES ADVOGADO do(a) REU: JOCELINA CARPES DA SILVA RODRIGUES - SP37180 ADVOGADO do(a) REU: WALTER FELICIANO DA SILVA - SP16429 ADVOGADO do(a) REU: JORGE ABDALLA NETO - SP170747 ADVOGADO do(a) REU: JOSE LEANDRO DA SILVA - SP318995 TERCEIRO INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de Ação Demolitória ajuizada pelo extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, posteriormente sucedido pela União, em face de Benedito Pereira e outros, objetivando a desocupação da área, a demolição de benfeitorias e a remoção de entulhos erguidos pelos réus em faixa localizada às margens da Rodovia BR-101/SP-55 (Rodovia Rio-Santos). A sentença proferida julgou o pedido procedente. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi proferida decisão determinando a intimação pessoal dos executados para cumprirem a ordem de desocupação e demolição no prazo de 60 dias fixado na sentença (id 165743494). Na diligência realizada o Oficial de Justiça certificou que intimou apenas as coexecutadas Raquel Vicente de Lima e Sara Vicente de Lima Oliveira. Na ocasião, certificou que residem na área diligenciada diversas famílias com crianças de diferentes idades, idosos e animais de estimação (id 240515417). Ciente, a DPU pugnou pela suspensão de eventual ordem de desocupação, demolição e remoção de pertences dos réus até o encerramento da pandemia pela OMS; ou, subsidiariamente, até 31.03.2022, observada eventual prorrogação da liminar pelo STF na ADPF nº 828. O pedido foi julgado prejudicado, ante a ordem de desocupação voluntária (id 244834603). Em seguida, ESTHER RODRIGUES CRAVO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 246380744) arguindo, em síntese, a nulidade do título executivo. Foi deferido o ingresso no feito do Departamento de Estradas de Rodagem/SP, na condição de terceiro interessado, conforme requerido (id. 267607516). A União se manifestou sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Em seguida, a DPU apresentou manifestação na qual requer, em suma, a designação de audiência de mediação, com a participação da União Federal, Estado de São Paulo e DER-SP, e Município de Santos, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.216/2021 (id 355265578). Intimados, a União e o DER manifestaram ausência de interesse na realização de audiência de conciliação. A DPU apresentou novo requerimento de remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (id 577830648). Por meio de petição juntada aos autos (id 441591678), SIMONE DA SILVA alega desconhecer a presente demanda e a relação processual ou quaisquer fatos discutidos nos presentes autos e requereu a suspensão de eventuais medidas constritivas. Após a apresentação de documentos pela peticionante foi proferido despacho (id 591131430) determinando a expedição de "certidão de homonímia" em favor de "Simone da Silva" (CPF-MF nº 220.934.398-40), devendo constar que SIMONE DA SILVA, registrada no CPF-MF sob nº 008.728.338-79 é uma da(s) coexecutada(s) no presente cumprimento de sentença (processo nº 0057200-40.1995.4.03.6104). Ciente, o patrono da requerente apresentou nova petição na qual argui a ocorrência de erro material no despacho proferido, uma vez que o CPF nº 008.728.338-79 não pertence à executada, mas sim ao patrono da peticionante (id 592039330). É a síntese do necessário. DECIDO. Das alegações de erro material e pedido de expedição de certidão de homonímia Preliminarmente, chamo o feito à ordem para reconhecer e sanar o erro material constante do despacho de id 591131430, uma vez que o CPF nele indicado, nº 008.728.338-79, pertence exclusivamente ao advogado subscritor, Dr. José Leandro da Silva, OAB/SP 318.995, conforme documento apresentado sob id 591158783, e não à coexecutada referida nos autos. Cumpre apreciar, ainda, a alegação de homonímia suscitada pela peticionante SIMONE DA SILVA, inscrita no CPF nº 220.934.398-40, em relação à coexecutada de mesmo nome. Neste tocante, observo que a controvérsia sobre a identidade da coexecutada "Simone da Silva" exige uma análise cuidadosa do histórico processual para a correta solução. Consta dos autos que a presente Ação Demolitória tinha, entre os réus originários, Benedito Pereira, ocupante da “Casa IV”, conforme laudo pericial juntado aos autos. Com seu falecimento no curso da lide, houve sucessão processual, sendo indicados, como ocupantes remanescentes do imóvel, seus netos João Paulo da Silva e Simone Pereira da Silva, conforme se extrai do laudo pericial (id 49038801, p. 120), sem indicação de CPF, consoante também registrado na certidão de id 54259775. Por outro lado, a peticionante que agora busca afastar seu nome do processo é a Sra. SIMONE DA SILVA, portadora do CPF nº 220.934.398-40. Conforme documento de identidade juntado (id 590557598), ela é filha de Sebastião Pereira da Silva e Josefa Maria da Silva, e reside em Bertioga/SP. Todavia, embora existam indícios de que a peticionante e a coexecutada não sejam a mesma pessoa, ainda não há, nos autos, elementos de qualificação suficientes para que este Juízo possa afirmar, com segurança jurídica, tratar-se de pessoas distintas. Mostra-se, portanto, necessária a apresentação de cópia da certidão de nascimento da peticionante, de modo a possibilitar o confronto dos dados familiares com aqueles constantes dos elementos de identificação da coexecutada indicados nos autos, especialmente quanto à ascendência e ao vínculo familiar com o réu originário falecido. Do cumprimento do julgado e do requerimento de remessa à Comissão Regional de Soluções Fundiárias: O presente feito versa sobre o cumprimento de sentença que determinou a desocupação da área, a demolição das benfeitorias e a remoção dos entulhos erigidos pelos réus em faixa localizada às margens da Rodovia BR-101/SP-55 (Rodovia Rio-Santos), atualmente ocupada por diversas famílias em situação de hipossuficiência econômica. Nesse contexto, a adoção de medidas executivas deve observar critérios de prudência e proporcionalidade, de modo a compatibilizar a efetividade da tutela jurisdicional com a proteção ao direito fundamental à moradia dos ocupantes. No âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, a Comissão Regional de Soluções Fundiárias possui regimento próprio, instituído por resolução da Presidência do TRF3, o que reforça a pertinência de apreciação do pedido formulado pela DPU à luz desse arranjo institucional. Antes da apreciação definitiva do pedido de remessa à Comissão Regional, contudo, mostra-se necessário o prévio saneamento do feito, com a correta identificação dos atuais ocupantes da área objeto da lide. Previamente, contudo, visando ao saneamento do feito e à correta identificação das partes e ocupantes da área objeto da lide, entendo pertinente a expedição de mandado de intimação e constatação. Deverá o Oficial de Justiça diligenciar até o local do litígio (Rodovia Rio-Santos, Km 245 a 247, área descrita no laudo pericial id 49038801 - pg. 113/146) para que: a) Proceda à intimação dos atuais ocupantes sobre o teor da sentença proferida e da presente decisão (id 49038802 - pg. 28/44); b) Constate e certifique, de forma pormenorizada, quem são os atuais ocupantes das edificações situadas na faixa de domínio objeto da execução, qualificando-os adequadamente, com indicação, se possível, de nome, CPF, RG, filiação c) Informe a existência de crianças, idosos, pessoas com deficiência, enfermos ou outras pessoas em situação de especial vulnerabilidade, bem como as condições materiais da ocupação. Fica autorizado o Sr. Oficial de Justiça a solicitar apoio policial para o cumprimento da diligência, caso necessário. Faculto à União e ao DER/SP (Departamento de Estradas e Rodagem) o acompanhamento da diligência por meio de representante previamente indicados. Após o cumprimento das diligências e decurso dos prazos, tornem os autos conclusos para análise do requerimento de remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Diante do exposto: a) intime-se o patrono da senhora SIMONE DA SILVA para apresentar cópia da certidão de nascimento da peticionante, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a análise da alegação de homonímia. Após a juntada, tornem os autos conclusos com urgência; b) acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença de (id 246380744), apenas para reconhecer a irregularidade da representação processual da coexecutada ESTHER RODRIGUES CRAVO na fase posterior ao retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região e, por conseguinte, restituir-lhe os prazos processuais para manifestação nesta fase executiva, assegurando-se o pleno exercício do contraditório; c) cadastrem-se no sistema processual as novas procuradoras constituídas, conforme petição (id 246381103), para recebimento das futuras intimações; d) expeça-se mandado de intimação e constatação dos ocupantes da área objeto dos autos, nos termos da fundamentação; e) cumprida a diligência, dê-se vista às partes e, após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de remessa à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, na data da assinatura. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RAQUEL VICENTE DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOCELINA CARPES DA SILVA RODRIGUES

OAB: 37180/SP

JOSE LEANDRO DA SILVA

OAB: 318995/SP

EDINILDA ANA DE SOUSA SANTANA SANTOS

OAB: 399745/SP

FERNANDA ROSARIO DOS SANTOS

OAB: 384793/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0057200-40.1995.4.03.6104 AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: SARA VICENTE DE LIMA OLIVEIRA, VALDECI ALVES DE OLIVEIRA, NELINA GONCALVES DE OLIVEIRA, ESTHER RODRIGUES CRAVO, APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA, SIMONE DA SILVA, RAQUEL VICENTE DE LIMA EXECUTADO: JOÃO PAULO PEREIRA GOMES ADVOGADO do(a) REU: JOCELINA CARPES DA SILVA RODRIGUES - SP37180 ADVOGADO do(a) REU: WALTER FELICIANO DA SILVA - SP16429 ADVOGADO do(a) REU: JORGE ABDALLA NETO - SP170747 ADVOGADO do(a) REU: JOSE LEANDRO DA SILVA - SP318995 TERCEIRO INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de Ação Demolitória ajuizada pelo extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, posteriormente sucedido pela União, em face de Benedito Pereira e outros, objetivando a desocupação da área, a demolição de benfeitorias e a remoção de entulhos erguidos pelos réus em faixa localizada às margens da Rodovia BR-101/SP-55 (Rodovia Rio-Santos). A sentença proferida julgou o pedido procedente. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi proferida decisão determinando a intimação pessoal dos executados para cumprirem a ordem de desocupação e demolição no prazo de 60 dias fixado na sentença (id 165743494). Na diligência realizada o Oficial de Justiça certificou que intimou apenas as coexecutadas Raquel Vicente de Lima e Sara Vicente de Lima Oliveira. Na ocasião, certificou que residem na área diligenciada diversas famílias com crianças de diferentes idades, idosos e animais de estimação (id 240515417). Ciente, a DPU pugnou pela suspensão de eventual ordem de desocupação, demolição e remoção de pertences dos réus até o encerramento da pandemia pela OMS; ou, subsidiariamente, até 31.03.2022, observada eventual prorrogação da liminar pelo STF na ADPF nº 828. O pedido foi julgado prejudicado, ante a ordem de desocupação voluntária (id 244834603). Em seguida, ESTHER RODRIGUES CRAVO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 246380744) arguindo, em síntese, a nulidade do título executivo. Foi deferido o ingresso no feito do Departamento de Estradas de Rodagem/SP, na condição de terceiro interessado, conforme requerido (id. 267607516). A União se manifestou sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Em seguida, a DPU apresentou manifestação na qual requer, em suma, a designação de audiência de mediação, com a participação da União Federal, Estado de São Paulo e DER-SP, e Município de Santos, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.216/2021 (id 355265578). Intimados, a União e o DER manifestaram ausência de interesse na realização de audiência de conciliação. A DPU apresentou novo requerimento de remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (id 577830648). Por meio de petição juntada aos autos (id 441591678), SIMONE DA SILVA alega desconhecer a presente demanda e a relação processual ou quaisquer fatos discutidos nos presentes autos e requereu a suspensão de eventuais medidas constritivas. Após a apresentação de documentos pela peticionante foi proferido despacho (id 591131430) determinando a expedição de "certidão de homonímia" em favor de "Simone da Silva" (CPF-MF nº 220.934.398-40), devendo constar que SIMONE DA SILVA, registrada no CPF-MF sob nº 008.728.338-79 é uma da(s) coexecutada(s) no presente cumprimento de sentença (processo nº 0057200-40.1995.4.03.6104). Ciente, o patrono da requerente apresentou nova petição na qual argui a ocorrência de erro material no despacho proferido, uma vez que o CPF nº 008.728.338-79 não pertence à executada, mas sim ao patrono da peticionante (id 592039330). É a síntese do necessário. DECIDO. Das alegações de erro material e pedido de expedição de certidão de homonímia Preliminarmente, chamo o feito à ordem para reconhecer e sanar o erro material constante do despacho de id 591131430, uma vez que o CPF nele indicado, nº 008.728.338-79, pertence exclusivamente ao advogado subscritor, Dr. José Leandro da Silva, OAB/SP 318.995, conforme documento apresentado sob id 591158783, e não à coexecutada referida nos autos. Cumpre apreciar, ainda, a alegação de homonímia suscitada pela peticionante SIMONE DA SILVA, inscrita no CPF nº 220.934.398-40, em relação à coexecutada de mesmo nome. Neste tocante, observo que a controvérsia sobre a identidade da coexecutada "Simone da Silva" exige uma análise cuidadosa do histórico processual para a correta solução. Consta dos autos que a presente Ação Demolitória tinha, entre os réus originários, Benedito Pereira, ocupante da “Casa IV”, conforme laudo pericial juntado aos autos. Com seu falecimento no curso da lide, houve sucessão processual, sendo indicados, como ocupantes remanescentes do imóvel, seus netos João Paulo da Silva e Simone Pereira da Silva, conforme se extrai do laudo pericial (id 49038801, p. 120), sem indicação de CPF, consoante também registrado na certidão de id 54259775. Por outro lado, a peticionante que agora busca afastar seu nome do processo é a Sra. SIMONE DA SILVA, portadora do CPF nº 220.934.398-40. Conforme documento de identidade juntado (id 590557598), ela é filha de Sebastião Pereira da Silva e Josefa Maria da Silva, e reside em Bertioga/SP. Todavia, embora existam indícios de que a peticionante e a coexecutada não sejam a mesma pessoa, ainda não há, nos autos, elementos de qualificação suficientes para que este Juízo possa afirmar, com segurança jurídica, tratar-se de pessoas distintas. Mostra-se, portanto, necessária a apresentação de cópia da certidão de nascimento da peticionante, de modo a possibilitar o confronto dos dados familiares com aqueles constantes dos elementos de identificação da coexecutada indicados nos autos, especialmente quanto à ascendência e ao vínculo familiar com o réu originário falecido. Do cumprimento do julgado e do requerimento de remessa à Comissão Regional de Soluções Fundiárias: O presente feito versa sobre o cumprimento de sentença que determinou a desocupação da área, a demolição das benfeitorias e a remoção dos entulhos erigidos pelos réus em faixa localizada às margens da Rodovia BR-101/SP-55 (Rodovia Rio-Santos), atualmente ocupada por diversas famílias em situação de hipossuficiência econômica. Nesse contexto, a adoção de medidas executivas deve observar critérios de prudência e proporcionalidade, de modo a compatibilizar a efetividade da tutela jurisdicional com a proteção ao direito fundamental à moradia dos ocupantes. No âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, a Comissão Regional de Soluções Fundiárias possui regimento próprio, instituído por resolução da Presidência do TRF3, o que reforça a pertinência de apreciação do pedido formulado pela DPU à luz desse arranjo institucional. Antes da apreciação definitiva do pedido de remessa à Comissão Regional, contudo, mostra-se necessário o prévio saneamento do feito, com a correta identificação dos atuais ocupantes da área objeto da lide. Previamente, contudo, visando ao saneamento do feito e à correta identificação das partes e ocupantes da área objeto da lide, entendo pertinente a expedição de mandado de intimação e constatação. Deverá o Oficial de Justiça diligenciar até o local do litígio (Rodovia Rio-Santos, Km 245 a 247, área descrita no laudo pericial id 49038801 - pg. 113/146) para que: a) Proceda à intimação dos atuais ocupantes sobre o teor da sentença proferida e da presente decisão (id 49038802 - pg. 28/44); b) Constate e certifique, de forma pormenorizada, quem são os atuais ocupantes das edificações situadas na faixa de domínio objeto da execução, qualificando-os adequadamente, com indicação, se possível, de nome, CPF, RG, filiação c) Informe a existência de crianças, idosos, pessoas com deficiência, enfermos ou outras pessoas em situação de especial vulnerabilidade, bem como as condições materiais da ocupação. Fica autorizado o Sr. Oficial de Justiça a solicitar apoio policial para o cumprimento da diligência, caso necessário. Faculto à União e ao DER/SP (Departamento de Estradas e Rodagem) o acompanhamento da diligência por meio de representante previamente indicados. Após o cumprimento das diligências e decurso dos prazos, tornem os autos conclusos para análise do requerimento de remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Diante do exposto: a) intime-se o patrono da senhora SIMONE DA SILVA para apresentar cópia da certidão de nascimento da peticionante, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a análise da alegação de homonímia. Após a juntada, tornem os autos conclusos com urgência; b) acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença de (id 246380744), apenas para reconhecer a irregularidade da representação processual da coexecutada ESTHER RODRIGUES CRAVO na fase posterior ao retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região e, por conseguinte, restituir-lhe os prazos processuais para manifestação nesta fase executiva, assegurando-se o pleno exercício do contraditório; c) cadastrem-se no sistema processual as novas procuradoras constituídas, conforme petição (id 246381103), para recebimento das futuras intimações; d) expeça-se mandado de intimação e constatação dos ocupantes da área objeto dos autos, nos termos da fundamentação; e) cumprida a diligência, dê-se vista às partes e, após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de remessa à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, na data da assinatura. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto