0057194-75.2010.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Petrópolis- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO, proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA e EFIGENIA DA CONCEIÇÃO SILVA em face do MUNICIPIO DE PETRÓPOLIS, ESPÓLIO DE TACIANO DA ROCHA BAPTISTA, BRANDELINA BATALHA BAPTISTA, de MARIA JOSE LOTTFI e ESPOLIO DE ROSITA SADDY na pessoa de seu inventariante AMIR SADDY ambos qualificados na fl.02. Com a petição inicial na fl.02/08, vieram os documentos nas fls. 9/150. Citação na fl.153.168, 230/233 Decisão na fl. 253, decretando Revelia do réu citado por edital. Resposta do 1º réu, na modalidade de contestação escrita, nas fls.255/266. Sem preliminares, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito. Réplica nas fls. 269/273. Despacho na fl.303, designando audiência para o dia 06/03/2023 as 15:30h. Manifestação da parte autora nas fls. 312/313, apresentando Embargos de Declaração. Resposta do 2º réu, na modalidade de contestação escrita, nas fls.476/487. Sem preliminares, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito. Resposta do 3º réu, na modalidade de contestação escrita, nas fls.494/506. Sem preliminares, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito. Réplica nas fls. 533/544. Manifestação da parte ré em provas na fl. 556/560, informando que toda a documentação contida nos autos já prova de plano todo o alegado pelo Espólio de Rosita Saddy em sua contestação de fls. 476/487, que não há interesse na audiência especial, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Rejeito a preliminar de nulidade de citação, seja porque foram realizadas as consultas para tentativa de localização do paradeiro do réu, seja porque a publicação do edital em local de grande circulação e Diário Oficial deste tribunal torna a citação válida, nos termos da resolução 234/2016 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pelas resoluções nº 399, de 9 de junho de 2021 e nº 455 de 27 de abril de 2022. Ademais, qualquer eventual mácula ou irregularidade na citação editalícia restou integralmente suprida pela citação pessoal que posteriormente se efetivou. De igual modo, rejeito a preliminar de prescrição. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a ação meramente declaratória é imprescritível, salvo quando também houver pretensão condenatória. Sem preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação publiciana, cuja finalidade é apenas declarar que as partes autoras eram titulares de direitos possessórios sobre o bem objeto da lide, configurados os requisitos legais ad usucapionem com efeitos na época em que ocorreu a desapropriação do imóvel. Afirmam as autoras que o sogro, há mais de 30 anos, adquiriu a posse de uma área de terras na Rua Salvador Costa Alves, que pertencia ao seu ex-patrão, Sr. Taciano da Rocha Batista (ora réu - já falecido). Sobre este imóvel foram erguidas cinco casas residenciais, sendo que duas delas serviram de moradia para as autoras e suas famílias até julho de 1999. Afirmou-se que a posse sempre foi exercida de forma mansa e pacífica, alcançando o lapso temporal necessário para configurar a Usucapião Urbana. No entanto, antes de haver a declaração de usucapião, o imóvel foi objeto de um processo de Desapropriação movido pelo Município de Petrópolis, perante a 4ª Vara Cível de Petrópolis (processo n.º 1999.532.001714-5), com a finalidade de construir uma estação de tratamento de águas. Antes da imissão do Município na posse, foi realizado um laudo pericial para apurar o justo preço da indenização. Este laudo, anexo à inicial, reconheceu a situação fática, separando os valores correspondentes ao solo (R$ 46.112,03 à época) e os valores correspondentes às benfeitorias/casas: a Casa 04 (autora Efigenia) foi avaliada em R$ 7.524,32, e a Casa 05 (autora Aparecida) em R$ 4.772,39. O valor total depositado para a imissão de posse foi de R$ 77.364,61, englobando terreno e benfeitorias. Dessa forma, as autoras pretendem por meio desta demanda, a declaração da posse ad usucapionem sobre o imóvel para fins publicianos, permitindo-lhes a habilitação no processo de desapropriação e o recebimento da indenização respectiva, e bem assim a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelas benfeitorias construídas no imóvel e destruídas por ocasião do processo expropriatório. A usucapião encerra forma originária de aquisição da propriedade, na medida em que rompe a titularidade do domínio, com atributo erga omnes, dos antigos proprietários. Trata-se, pois, de medida jurisdicional extrema, que extingue o direito de propriedade constitucionalmente protegido. A usucapião extraordinária permite a aquisição da propriedade de bem imóvel por posse contínua, mansa e pacífica, ânimo de dono (animus domini) e lapso temporal de 15 anos. A usucapião especial urbana, por sua vez, permite a aquisição da propriedade de área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados por posse contínua, mansa e pacífica, ânimo de dono (animus domini) e lapso temporal de 05 anos, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Dispõem os artigos 1238 e 1240 do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. No caso em epígrafe, não se verifica a presença de tais requisitos. Nessa lógica, em que pese as autoras afirmem que seu sogro adquiriu a posse há mais de 30 anos (à época dos fatos), não fazem nenhuma prova nesse sentido. O único fato provado nestes autos é que as autoras exerciam a posse no momento da vistoria realizado pelo perito, em 21/06/1999 (fls. 47/58). Contudo, o simples fato de exercer a posse naquele momento não faz presumir que exerciam a posse durante todo o período necessário para a ação de usucapião. Sendo assim, na hipótese, não há que se falar em prescrição aquisitiva em favor das autoras no período anterior à 1999, não havendo como declarar que as autoras exerceram a posse durante o período necessária para a pretensão da prescrição aquisitiva, por falta de elementos nesse sentido. Uma vez que o juiz julga a lide nos limites em que foi proposta, e com as provas produzidas nos autos, tenho que a parte autora não comprovou fato constitutivo do direito que alega, impondo-se a improcedência dos pedidos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelas Autoras. Condeno as autoras ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa, cuja cobrança suspendo por força da J.G. deferida. Julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIR SADDY
Réu BRANDELINA BATALHA BAPTISTA
Réu CHARLES LOTFI
Réu CLODETE LOTFI
Autor EFIGENIA DA CONCEIÇÃO SILVA
Réu ESPÓLIO DE ROSITA SADDY
Réu ESPÓLIO DE TACIANO DA ROCHA BAPTISTA
Autor MARIA APARECIDA DA SILVA
Réu MARIA JOSE LOTTFI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO MAURICIO DOS SANTOS DE AZEVEDO
OAB: 98782/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO, proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA e EFIGENIA DA CONCEIÇÃO SILVA em face do MUNICIPIO DE PETRÓPOLIS, ESPÓLIO DE TACIANO DA ROCHA BAPTISTA, BRANDELINA BATALHA BAPTISTA, de MARIA JOSE LOTTFI e ESPOLIO DE ROSITA SADDY na pessoa de seu inventariante AMIR SADDY ambos qualificados na fl.02. Com a petição inicial na fl.02/08, vieram os documentos nas fls. 9/150. Citação na fl.153.168, 230/233 Decisão na fl. 253, decretando Revelia do réu citado por edital. Resposta do 1º réu, na modalidade de contestação escrita, nas fls.255/266. Sem preliminares, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito. Réplica nas fls. 269/273. Despacho na fl.303, designando audiência para o dia 06/03/2023 as 15:30h. Manifestação da parte autora nas fls. 312/313, apresentando Embargos de Declaração. Resposta do 2º réu, na modalidade de contestação escrita, nas fls.476/487. Sem preliminares, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito. Resposta do 3º réu, na modalidade de contestação escrita, nas fls.494/506. Sem preliminares, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito. Réplica nas fls. 533/544. Manifestação da parte ré em provas na fl. 556/560, informando que toda a documentação contida nos autos já prova de plano todo o alegado pelo Espólio de Rosita Saddy em sua contestação de fls. 476/487, que não há interesse na audiência especial, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Rejeito a preliminar de nulidade de citação, seja porque foram realizadas as consultas para tentativa de localização do paradeiro do réu, seja porque a publicação do edital em local de grande circulação e Diário Oficial deste tribunal torna a citação válida, nos termos da resolução 234/2016 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pelas resoluções nº 399, de 9 de junho de 2021 e nº 455 de 27 de abril de 2022. Ademais, qualquer eventual mácula ou irregularidade na citação editalícia restou integralmente suprida pela citação pessoal que posteriormente se efetivou. De igual modo, rejeito a preliminar de prescrição. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a ação meramente declaratória é imprescritível, salvo quando também houver pretensão condenatória. Sem preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação publiciana, cuja finalidade é apenas declarar que as partes autoras eram titulares de direitos possessórios sobre o bem objeto da lide, configurados os requisitos legais ad usucapionem com efeitos na época em que ocorreu a desapropriação do imóvel. Afirmam as autoras que o sogro, há mais de 30 anos, adquiriu a posse de uma área de terras na Rua Salvador Costa Alves, que pertencia ao seu ex-patrão, Sr. Taciano da Rocha Batista (ora réu - já falecido). Sobre este imóvel foram erguidas cinco casas residenciais, sendo que duas delas serviram de moradia para as autoras e suas famílias até julho de 1999. Afirmou-se que a posse sempre foi exercida de forma mansa e pacífica, alcançando o lapso temporal necessário para configurar a Usucapião Urbana. No entanto, antes de haver a declaração de usucapião, o imóvel foi objeto de um processo de Desapropriação movido pelo Município de Petrópolis, perante a 4ª Vara Cível de Petrópolis (processo n.º 1999.532.001714-5), com a finalidade de construir uma estação de tratamento de águas. Antes da imissão do Município na posse, foi realizado um laudo pericial para apurar o justo preço da indenização. Este laudo, anexo à inicial, reconheceu a situação fática, separando os valores correspondentes ao solo (R$ 46.112,03 à época) e os valores correspondentes às benfeitorias/casas: a Casa 04 (autora Efigenia) foi avaliada em R$ 7.524,32, e a Casa 05 (autora Aparecida) em R$ 4.772,39. O valor total depositado para a imissão de posse foi de R$ 77.364,61, englobando terreno e benfeitorias. Dessa forma, as autoras pretendem por meio desta demanda, a declaração da posse ad usucapionem sobre o imóvel para fins publicianos, permitindo-lhes a habilitação no processo de desapropriação e o recebimento da indenização respectiva, e bem assim a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelas benfeitorias construídas no imóvel e destruídas por ocasião do processo expropriatório. A usucapião encerra forma originária de aquisição da propriedade, na medida em que rompe a titularidade do domínio, com atributo erga omnes, dos antigos proprietários. Trata-se, pois, de medida jurisdicional extrema, que extingue o direito de propriedade constitucionalmente protegido. A usucapião extraordinária permite a aquisição da propriedade de bem imóvel por posse contínua, mansa e pacífica, ânimo de dono (animus domini) e lapso temporal de 15 anos. A usucapião especial urbana, por sua vez, permite a aquisição da propriedade de área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados por posse contínua, mansa e pacífica, ânimo de dono (animus domini) e lapso temporal de 05 anos, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Dispõem os artigos 1238 e 1240 do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. No caso em epígrafe, não se verifica a presença de tais requisitos. Nessa lógica, em que pese as autoras afirmem que seu sogro adquiriu a posse há mais de 30 anos (à época dos fatos), não fazem nenhuma prova nesse sentido. O único fato provado nestes autos é que as autoras exerciam a posse no momento da vistoria realizado pelo perito, em 21/06/1999 (fls. 47/58). Contudo, o simples fato de exercer a posse naquele momento não faz presumir que exerciam a posse durante todo o período necessário para a ação de usucapião. Sendo assim, na hipótese, não há que se falar em prescrição aquisitiva em favor das autoras no período anterior à 1999, não havendo como declarar que as autoras exerceram a posse durante o período necessária para a pretensão da prescrição aquisitiva, por falta de elementos nesse sentido. Uma vez que o juiz julga a lide nos limites em que foi proposta, e com as provas produzidas nos autos, tenho que a parte autora não comprovou fato constitutivo do direito que alega, impondo-se a improcedência dos pedidos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelas Autoras. Condeno as autoras ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa, cuja cobrança suspendo por força da J.G. deferida. Julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.