Detalhe do processo

0057173-69.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057173-69.2026.8.19.0000 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: BARRA MANSA 1 VARA CIVEL Ação: 0018095-28.2018.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00730350 AGTE: COMERCIAL RIO CLARO LTDA AGTE: GFL TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS OAB/RJ-084277 AGDO: ASSOCIAÇÃO ECOCIDADE ADVOGADO: MAGNO NEVES BARBOSA OAB/RJ-081674 Relator: DES. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO Nº 0057173-69.2026.8.19.0000 AGRAVANTES: COMERCIAL RIO CLARO LTDA - EPP e GFL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO ECOCIDADE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA MANSA RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DIREITO FILHO DECISÃO Agravo de instrumento interposto por Comercial Rio Claro Ltda. - EPP e GFL Transportes e Serviços Ltda. contra decisão proferida nos autos da ação civil pública por dano ambiental proposta pela Associação Ecocidade em face das agravantes, do Município de Barra Mansa, da Companhia Siderúrgica Nacional e do Instituto Estadual do Ambiente (Processo nº 0018095-28.2018.8.19.0007), que homologou os honorários periciais em R$ 60.000,00, nos seguintes termos (ID. 5105, autos originários): "Decisão Na fixação dos honorários periciais, devem ser observados a natureza e a complexidade da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para a realização dos trabalhos, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Cumpre, ainda, ponderar que os honorários periciais não podem representar ônus excessivo às partes, a ponto de inviabilizar o acesso à prestação jurisdicional. De igual modo, a remuneração do expert deve ser suficiente para retribuir adequadamente o trabalho técnico a ser desempenhado, sem ensejar enriquecimento sem causa. No caso concreto, considerando a complexidade da prova pericial, a estimativa de trabalho apresentada, a qualificação técnica do perito e as peculiaridades da demanda, verifica-se que o valor proposto mostra-se compatível com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Diante do exposto, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos periciais, observando-se, no mais, as determinações constantes da decisão saneadora de id 4670. Cumpra-se. Barra Mansa, 03/08/2026. Kyle Marcos Santos Menezes - Juiz Titular" Sustentam as agravantes que "o recurso volta-se contra a decisão interlocutória proferida em fls. 5105/5106, que indeferiu a impugnação aos honorários periciais e homologou o montante de R$ 60.000,00." Alegam que "Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental proposta pela Associação Ecocidade em face das agravantes e outros réus (Município de Barra Mansa, CSN e INEA), objetivando a apuração de supostos danos ambientais." E que "No curso da instrução, foi deferida a produção de prova pericial, sendo nomeado o perito judicial Ciro José Ribeiro de Moura. O expert apresentou proposta inicial de honorários no valor de R$ 81.830,00, justificando o montante em uma estimativa genérica de 100 horas de trabalho e na aplicação da tabela do IBAPE-RJ. Após impugnações fundamentadas das agravantes e da corré CSN, que apontaram a excessividade e a falta de correlação analítica entre as horas estimadas e a complexidade real do caso, o perito apresentou esclarecimentos." Sustentam que "o perito reduziu sua pretensão para R$ 60.000,00. Contudo, tal redução deu-se apenas pela diminuição do valor da hora técnica, mantendo-se intacta a estimativa de 100 horas de trabalho, o que demonstra a elasticidade e a fragilidade dos critérios adotados" E que "Mesmo diante da reiteração das impugnações pelas agravantes, o juízo a quo proferiu a decisão de fls. 5105/5106, homologando os honorários em R$ 60.000,00. A decisão limitou-se a afirmar, de forma padronizada, que o valor seria compatível com a complexidade da causa e a qualificação do profissional, sem enfrentar os argumentos específicos sobre a desproporcionalidade do quantitativo de horas e o descompasso com os precedentes deste Tribunal." Defendem que "A decisão agravada padece de vício insanável de fundamentação. Ao homologar a verba honorária, o magistrado de primeiro grau furtou-se ao dever de realizar o controle analítico da proposta. O art. 489, § 1º, do CPC, estabelece que não se considera fundamentada a decisão que se limita à invocação de conceitos jurídicos indeterminados ou que emprega motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão." E que "as agravantes demonstraram que a manutenção de 100 horas para a execução dos trabalhos é excessiva e carece de justificativa fática. O juízo, todavia, ignorou o enfrentamento desses pontos específicos, validando um cálculo sem parâmetros analíticos idôneos. Exigir o depósito de quantia tão expressiva com base em decisão desprovida de motivação concreta impõe às agravantes um ônus processual desproporcional, violando o devido processo legal." Argumentam que "O arbitramento de honorários periciais deve pautar-se pela modicidade e pelo equilíbrio entre a justa remuneração do profissional e a viabilidade econômica do acesso à justiça. O valor de R$ 60.000,00 revela-se manifestamente excessivo. A fragilidade do critério do perito é latente: ao reduzir o valor total em mais de R$ 20.000,00 sem alterar uma única hora de trabalho, o expert confessou que sua estimativa inicial era inflada." Em pedido de efeito suspensivo, alegam que "A probabilidade do direito (fumus boni iuris) resta sobejamente demonstrada pela ausência de fundamentação analítica da decisão e pelo flagrante descompasso do valor homologado com a jurisprudência deste Tribunal e com os princípios da razoabilidade. (...) A decisão agravada compele não só as agravantes, como a corré CSN a obrigação de depósito de R$ 60.000,00, que pode ocasionar a perda da prova. Tal desembolso gera impacto financeiro severo e o risco de irreversibilidade, uma vez que, iniciado o trabalho, os valores podem ser levantados pelo perito, tornando extremamente difícil a recuperação de eventuais quantias pagas a maior." Em tutela, requerem a "suspensão da exigibilidade do depósito integral e de qualquer consequência processual negativa (como o prosseguimento do feito sem a perícia) até o julgamento definitivo deste agravo;" No mérito, pugnam seja dado "PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada, reduzindo os honorários periciais a patamar razoável e compatível com a natureza da perícia e nos moldes acima expostos; e, subsidiariamente, seja anulada a decisão para que o juízo de origem proceda a novo arbitramento fundamentado, observando os parâmetros de moderação nos termos das jurisprudências acima citadas." (ID. 02). Certificado o correto recolhimento do preparo recursal (id. 14). É o relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se a análise do juízo de admissibilidade recursal. Dispõe o artigo 1.015 do CPC as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, consubstanciando rol de natureza taxativa. Contudo, o STJ, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n° 988), firmou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC possui natureza de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento sempre que demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação. Com efeito, a decisão impugnada não se limita a estabelecer o valor da remuneração do expert, mas determina o prosseguimento da prova após a preclusão da matéria. Nesse contexto, a postergação da análise dos honorários poderá levar à apreciação da controvérsia somente após o avanço da atividade pericial e a concretização das consequências financeiras decorrentes da verba arbitrada, comprometendo a utilidade de eventual provimento jurisdicional favorável. Assim, configurada, no caso concreto, a excepcionalidade prevista no Tema nº 988 do STJ, impõe-se o reconhecimento do cabimento do presente agravo de instrumento. Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental ajuizada pela ASSOCIAÇÃO ECOCIDADE em face de COMERCIAL RIO CLARO LTDA., GFL TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA., COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN, MUNICÍPIO DE BARRA MANSA e INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA. Para melhor elucidação da controvérsia, transcreve-se, a seguir, a decisão saneadora que deferiu a realização da perícia, cujos honorários são objeto de questionamento no presente recurso (ID. 4670): "Cuida-se de ação civil pública, movida pela ASSOCIAÇÃO ECOCIDADE em face de COMERCIAL RIO CLARO, GT RANSPORTE E SERVIÇO LTDA, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CSN, MUNICÍPIO DE BARRA MANSA INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA, na qual, em suma, afirma que as rés COMERCIAL RIO CLARO e GFL TRANSPORTE E SERVIÇO LTDA recebem e processam resíduos siderúrgicos oriundos do processo industrial da ré CSN, mais especificamente trata-se de lama de auto forno, lama a aciaria e escória (classe I e IIA segundo NBR10.004/2004). Afirma que nos locais mencionados na inicial (sentido SP-RJ Km 263 e sentido RJ-SP Km 262), existem pilhas desses resíduos perigosos depositados de forma inadequada, tornando-as passivo ambiental que só vem aumentando ao longo do tempo sem qualquer controle. Ressalta que o réu INEA atestou e licenciou o processamento e a estocagem dos resíduos, em ambos os locais, sem o Estudo de Impacto Ambiental, contrariamente à Lei 1356/88, art. 1º, inciso XI, devendo ser licenciada no contexto de atividades de grande impacto ambiental. Requer a concessão de tutela de urgência, visando à suspensão das atividades e recuperação das áreas de atuação das empresas COMERCIAL RIO CLARO e GFL. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, além da condenação das rés GFL, COMERCIAL RIO CLARO e CSN ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em valor fixado conforme arbítrio do Juízo. Inicial instruída com documentos de fls. 74/290. Deferimento parcial da tutela de urgência à fl. 301. Contestação das rés COMERCIAL RIO CLARO e GFL TRANSPORTES às fls. 335/359, em que alegam que a ré GFL TRANSPORTES não realiza nenhum dos serviços descritos na exordial, vez que não tem e nunca teve qualquer contrato com a ré CSN para recepção, estocagem ou reciclagem de material oriundo dela e que não há uma única tonelada de resíduo estocado na referida área. Defendem que a ré COMERCIAL RIO CLARO exerce suas atividades desde 03/04/78, sempre comprometida com a preservação do meio ambiente e com as devidas licenças ambientais emitidas. Salientam que, no ano de 2018, a ré COMERCIAL RIO CLARO recebeu 3.500,74 t de material e destinou 18.195,158 t, o que comprova a total ausência de depósito e que restringir sua atividade somente impede a reciclagem e destinação adequada de material estocado. Sustentam que os únicos resíduos perigosos (classe I) existentes na empresa são apenas os gerados pela atividade de apoio (óleo lubrificante usado, graxa) e estão todos armazenados de acordo com a legislação. Aduzem que a ré COMERCIAL RIO CLARO não realiza atividade de aterro, mas promove a estocagem temporária de resíduos não perigosos, para posterior beneficiamento e que a atividade exercida por ela é vistoriada e licenciada pelos órgãos ambientais. Afirmam que o material processado pela ré COMERCIAL RIO CLARO não se configura como "lixo químico", tratando-se de materiais não perigosos, nos termos da NBR 10004/2004 e que o material utilizado pela ré é tido como resíduos Classe IIA (não inertes) e Classe IIB (inertes), cuja norma regulamentadora é a NBR 11174. Pontuam que inexiste qualquer laudo técnico que baseie tais suposições e apresente indícios suficientes da nocividade à saúde humanada dos resíduos, que já aproximadamente 5 anos que a empresa só recebe pó de coletor e carepa, em volumes muito reduzidos e que a atividade exercida pelas rés não está inserida em Unidade de Conservação da Natureza pertencentes ao grupo de proteção integral ou de uso sustentável. Asseveram que a certidão de zoneamento emitida pela prefeitura municipal considera que a área é adequada à atividade pretendida e que concedeu a licença de operação. Requereram a improcedência dos pedidos autorais. Contestação da ré CSN às fls. 736/797, em que sustenta preliminarmente que a autora não possui interesse de agir na propositura da demanda, vez que o INEA já vem adotando todas as medidas adequadas e necessárias de fiscalização da área, bem como a ilegitimidade autoral , vez que seu CNPJ junto à Receita Federal encontra-se como inepto. Aduz, ainda, a inépcia da petição inicial, diante da falta de comprovação dos danos alegados. No mérito, defende que a ré COMERCIAL RIO CLARO foi contratada com as devidas licenças para a atividade de estocagem, beneficiamento e comercialização dos resíduos encaminhados pela CSN, na forma da lei, para a recuperação da área, por meio da compra de pó coletor e de carepa de laminação, em período e quantidade autorizados pelo INEA, observando a capacidade de beneficiamento do produto com a lama adquirida até 2015, para que se possa continuar recuperando o solo, em benefício ao meio ambiente. Sustenta que o INEA não se opôs à manutenção do contrato celebrado entre a COMERCIAL RIO CLARO e a CSN, que não há provas tecnicamente aptas a infirmar a conclusão do órgão licenciador e fiscalizador. Afirma que não há prova de qualquer ilegalidade nos atos praticados pelo INEA, de modo a viciar a presunção da legalidade e a legitimidade do ato administrativo e que há de ser observada a discricionariedade da Administração, assim como se deve respeitar o mérito das decisões administrativas. Ressalta que todos os resíduos provenientes da CSN e adquiridos pela COMERCIAL RIO CLARO são classificados como resíduos não perigosos e que a CSN jamais enviou ou celebrou qualquer instrumento relacionado à área situada no Km 262, não possuindo qualquer relação jurídica com a GFL TRANSPORTES. Requer o acolhimento das preliminares suscitadas e a improcedência dos pedidos autorais. Contestação do Município réu às fls. 2292/2298, em que aduz preliminarmente a inépcia da inicial por lhe faltar causa de pedir. No mérito, defende que, como tudo se deu no âmbito estadual, não há que se atribuir responsabilidade ao Município, diante da ausência de conduta ilegal, bem como não explicitação dos danos de forma específica. Por fim, aponta que diante dos fatos narrados na inicial, não foi possível identificar conduta ilícita, nem tampouco o dano. Requer o acolhimento da preliminar suscitada e a improcedência do pleito autoral. Contestação do réu INEA às fls. 2326/2345, em que afirma que trata- se de terreno com material inerte, de armazenamento não definitivo, que ainda pode vir a ser usado pela construção civil ou na pavimentação de rodovias e que por isso, não há norma legal a ser aplicada na atividade ali desenvolvida. Sustenta que o material presente no local é oriundo da atividade da produção praticada pela terceira ré, CSN, que não é exatamente lixo e que o material é classificado como não tóxico e não apresenta características de periculosidade. Defende que os fatos discutidos são de competência local, a ser suportada pelo Município réu e que compete à parte autora provar que, no caso concreto, o INEA tinha o dever de agir e não o fez e que não há nos autos qualquer prova de que o INEA tenha se omitido em seu dever de fiscalizar. Requer a improcedência do pleito autoral. Acórdão às fls. 3499/3506, dando parcial provimento aos recursos para autorizar tão somente o recebimento dos resíduos siderúrgicos pelas empresas agravantes desde que respeitado o contrato entabulado entre as partes, devendo ser os resíduos devidamente pesados na sua retirada da agravante CSN, para fins de reutilização e reaproveitamento. Réplica às fls. 3517/3518, em que a autora requer a intimação do Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente - GAEMA para se manifestar sobre a afirmação das rés COMERCIAL RIO CLARO e GFL TRANSPORTES sobre a existência de tratativas para que seja firmado TAC em relação às áreas e licenciamentos objeto da lide, esclarecendo se a ré CSN integra o TAC. Em provas, as rés COMERCIAL RIO CLARO e GFL TRANSPORTES requereram a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante legal da autora, bem como prova documental superveniente às fls. 3544/3546. O Município réu requereu a produção de prova oral e documental superveniente à fl. 3876. A ré CSN informou que não possui novas provas às fls. 3878/3883. A autora requereu a produção de prova documental complementar e superveniente às fls. 3917/3919. O MP pugna pela juntada de prova documental e documental superveniente à fl. 3924. Às fls. 4453/4454, as rés pugnam pela juntada de documentos constituídos após a apresentação da defesa. Às fls. 4513/4514, a autora requereu a juntada do Estudo Acadêmico sobre passivos da CSN como prova documental complementar, que demonstra que em todos os passivos existem contaminação por Chumbo e em quase todos de Benzeno, além de inúmeros outros contaminantes e metais pesados. Feito o relato do necessário, DECIDO: Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Com efeito, as condições da ação e pressupostos processuais devem ser analisados em estado de asserção. No caso, a parte autora defende que, com a omissão e ou lentidão dos órgãos ambientais, as rés estariam causando, no exercício de suas atividades empresariais, poluição ambiental, requerendo a atuação do Poder Judiciário. O cerne da demanda reside na insuficiência da ação dos órgãos ambientais para lidar com a ação, donde resulta o interesse de agir. Por outro lado, observo que o CNPJ da associação autora já se encontra regular consoante consulta realizada na data de hoje no site da Receita Federal. Não vislumbro, tampouco, qualquer vício na inicial que conduza à sua rejeição. Ao contrária, a inicial é bastante densa e dela se extrai todos os elementos da ação - partes, causa de pedir e pedido -, além de possibilitar o devido exercício do direito de defesa pelos réus. Assim, rejeito a tese de inépcia. Assim, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: i) exercício de atividade nociva ao meio ambiente pelas rés; ii) se a GLF Transporte realiza os serviços descritos na inicial; ii) se a Comercial Rio Claro utiliza o espaço indicado como depósito de resíduos perigosos; iii) se o licenciamento deferido pelo Município contribuiu para a ocorrência de dano ao meio ambiente; iv) se houve omissão, inércia ou delonga por parte dos entes responsáveis pela fiscalização ambiental que tenha contribuído para eventual dano ao meio ambiente. Entendo que a matéria é mormente técnica, fazendo-se imprescindível a realização de perícia ambiental sobre a área e atividades ali desenvolvidas. Assim sendo, defiro de ofício a realização de perícia na área de engenharia ambiental e nomeio perito do juízo o Sr. CIRO JOSÉ RIBEIRO DE MOURA - cirojrm@hotmail.com . I-se o perito para dizer se aceita o encargo, apresentando sua proposta de honorários. I-se as partes para apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, se desejarem, em 15 dias. Considerando a JG deferida ao autor e que os entes públicos são dispensados da antecipação das custas da perícia, caberá aos réus Comercial Rio Claro, GFL Transportes e CSN a antecipação de 10% cada do valor proposto pelo perito. AS PARTES DEVERÃO APRESENTAR OS DOCUMENTOS EM SEU PODER SOLICITADOS SEMPRE QUE SOLICITADOS PELO PERITO, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE PRESUNÇÃO DOS FATOS NARRADOS PELA PARTE CONTRÁRIA, CASO TAL OMISSÃO IMPEÇA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. Defiro a produção de prova documental. Venham os novos documentos em 15 dias. A utilidade da prova oral será avaliada após a vinda do laudo pericial. Barra Mansa, 21/01/2022. Anna Carolinne Licasalio da Costa - Juiz Titular" O perito aceitou o encargo em 06/09/2022 (ID. 4815) e fixou os honorários periciais em R$ 81.830,00. Na referida petição, informou que "Para execução da perícia, este perito vem propor seus honorários considerando o valor de 200 UFIRs - RJ por hora (UFIR/RJ - janeiro/2022 = R$ 4,0915) preconizado pela tabela do IBAPE-RJ, o que equivale nesta data ao valor total de R$ 81.830,00 (oitenta e um mil, oitocentos e trinta reais) decompostos no quadro abaixo". Após as impugnações aos honorários (IDs. 4820/4854), o perito apresentou nova proposta em 16/11/2022, reduzindo o valor para R$ 60.000,00, nos seguintes termos: "Ciro José Ribeiro de Moura, Engenheiro Florestal, inscrito no CREA-RJ sob o nº. 2004103310 nomeado por este juízo no processo supracitado, vem respeitosamente, esclarecer a contestação apresentada pelas partes: 1. Após a declaração de compromisso para realização da perícia, que tem por objetivo a análise técnica e responder aos quesitos formulados pelas partes, esclarecendo, se a poluição e os impactos ambientais na propriedade do autor são decorrentes das atividades do réu, este Perito propôs seus honorários estimados em 20.000 UFIRs - RJ (UFIR/RJ - 2022 = 4,0915) equivalente em novembro de 2022 a R$ 81.830,00 (oitenta e um mil, oitocentos e trinta reais); 2. Esclareço que o regulamento de honorários do INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO tem como objetivo estabelecer referenciais de valores médios nos serviços de Engenharia Legal, permitindo, aos profissionais com atuação nessa área, a visualização prévia da composição de um orçamento para elaboração de vistorias, laudos, relatórios e pareceres, atendendo ao sentido das justas remunerações. Na composição dos custos para definição do valor dos honorários apresentam peso significativo, dentre outros elementos, o prazo solicitado para entrega do trabalho, o tempo estimado na execução do serviço, a responsabilidade vinculada à função, o grau de dificuldade e complexidade técnica da análise, a experiência e o curso da vida profissional do solicitado, a periculosidade e/ou dificuldade de acesso e o local do serviço estar fora da comarca onde se desenrola a questão. Ressalto aqui a o grau de dificuldade e complexidade técnica da análise, a experiência exigida para a realização desta perícia ante a sua complexidade e o nível de recalcitrância das partes. O critério adotado para os valores apresentados é voltado para o trinômio razoabilidade, proporcionalidade e competência, buscando o equilíbrio e a percepção côngrua entre a complexidade do serviço (que poderá não findar na entrega do laudo), mais despesas para a realização, e o fato de que, sendo um "munus publico", não comporta remuneração excessiva, mas que, também, não pode admitir o aviltamento do trabalho dos profissionais que auxiliam a Justiça. Neste sentido os parâmetros adotados, são um padrão referencial na determinação de valores de serviços, que neste caso, possui variáveis especiais, que envolvem a necessidade de envolvimento de auxiliares técnicos de nível e competência sênior, nunca de estagiário ou profissional júnior como mencionado na página 4826. 3. Afirmo que não prospera a contestação das partes, nem há disparidade entre os valores correntes para este tipo de trabalho conforme estabelecido entre as entidades regulatórias. 4. Não cabe a este Perito como provocado a página 4827 debater sobre o valor unitário de remuneração. Reitero que esta é uma definição de entidade de classe e a tabela de referência trata de valores médios não excluindo a aplicação de valores inferiores ou superiores a esta. De maneira análoga não cabe a este Perito questionar os valores dos honorários advocatícios das partes, que certamente poderiam ter contratado serviços advocatícios mais baratos no mercado. 5. Apesar de discordar diametralmente da lógica e proporcionalidade aplicada às páginas 4828 e 4829 como tentativa de impugnação dos honorários, e visando dar fim a esta celeuma, este Perito concorda em reduzir o valor-hora para R$ 600,00 assim sendo, o valor proposto passa a ser de R$ 60.000,00 não havendo redução das 100 horas estimadas para execução da perícia nem tampouco prejuízo técnico para sua realização. 6. Em face a clareza do que estabelece a tabela do IBAPE; os esclarecimentos aqui apresentados; a revisão para baixo dos honorários; o nível de complexidade irrefutável; e a extensão dos quesitos elaborados pelas partes, informo que caso permaneça o desacordo entre o valor reduzido proposto de R$ 60.000,00 que seja nomeado outro Perito, sem prejuízos ao andamento do processo. 7. Pelo exposto acima, este Perito vem respeitosamente requerer ao juízo, que, após a manifestação das partes quanto a seus honorários periciais, sejam estes homologados na forma acima estimados, pelo que requer o depósito prévio pela parte Ré, aguardando sua intimação para dar início aos trabalhos. Nestes Termos, Pede Deferimento. Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2022." Os agravantes apresentaram nova impugnação (ID. 4878), requerendo a fixação dos honorários em valor razoável ou, subsidiariamente, a consulta a outros profissionais para estimativa da verba. A CSN informou não se opor aos honorários (ID. 4883). A Associação Ecocidade questionou a qualificação técnica do perito para a matéria objeto da ação (ID. 4885). O INEA, por sua vez, impugnou o valor proposto e indicou como razoável a quantia de R$ 31.770,00, correspondente a 100 horas de trabalho à razão de R$ 317,70 por hora (ID. 4888). O Município de Barra Mansa também impugnou os honorários (ID. 4907). Em resposta, o perito esclareceu sua qualificação técnica e sustentou a complexidade da perícia, que envolveria diversas áreas do conhecimento, além de indicar a necessidade de dois assistentes técnicos (ID. 4940). Em 31/10/2024, o Juízo abriu vista às partes (ID. 4971), ocasião em que o INEA, a COMERCIAL RIO CLARO LTDA. - EPP e a GFL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. renovaram a impugnação aos honorários (IDs. 4981 e 4989). Na sequência, o feito foi incluído na Semana da Pauta Verde para audiência de conciliação, conforme decisões de IDs 5008 e 5032. Realizada a audiência em 20/08/2025, não houve composição (ID. 5078). Após, a ASSOCIAÇÃO ECOCIDADE requereu o regular prosseguimento do feito e a homologação dos honorários em R$ 60.000,00, com o depósito das respectivas cotas pelos réus (ID. 5084). Ao ID. 5101, foi proferida a decisão ora agravada. Posteriormente, a CSN comprovou o depósito de R$ 6.000,00, referente à sua cota dos honorários (ID. 5110). Por fim, ao ID. 5122, a COMERCIAL RIO CLARO LTDA. - EPP e a GFL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. informaram dificuldades financeiras para o pagamento integral de suas cotas e requereram o parcelamento em 10 parcelas de R$ 1.200,00, informando o pagamento da primeira parcela, sem prejuízo da impugnação dos honorários pelo recurso cabível. É o relatório do processo de origem. Passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, em juízo de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos autorizadores. A decisão agravada considerou a natureza e a complexidade da perícia ambiental, a estimativa de trabalho apresentada pelo expert, sua qualificação técnica e as peculiaridades da demanda, concluindo pela adequação dos honorários de R$ 60.000,00 aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Embora as agravantes sustentem que a estimativa de 100 horas de trabalho seria excessiva, não se verifica, neste momento, elemento suficiente para concluir pela manifesta desproporcionalidade da verba arbitrada. Trata-se de perícia ambiental de natureza técnica, destinada ao esclarecimento de diversos pontos controvertidos relacionados à existência de danos ambientais, à natureza dos resíduos, às atividades desenvolvidas pelas empresas e à atuação dos órgãos de fiscalização, o que, em princípio, justifica a complexidade apontada pelo expert. Além disso, o valor global de R$ 60.000,00 não será integralmente suportado pelas agravantes. Conforme estabelecido na decisão saneadora de ID. 4670, o adiantamento dos honorários periciais foi rateado entre as rés Comercial Rio Claro, GFL Transportes e CSN, cabendo a cada uma delas o adiantamento de 10% do valor arbitrado, correspondente a R$ 6.000,00. Assim, considerado o rateio estabelecido na origem, não se verifica, ao menos nesta análise preliminar, ônus individual de tal magnitude que justifique a suspensão da exigibilidade dos honorários ou do prosseguimento da prova pericial. Também não se verifica perigo de dano suficiente a amparar a concessão do efeito suspensivo. Ainda assim, considerando que a controvérsia acerca do arbitramento dos honorários será submetida ao julgamento deste Tribunal, mostra-se prudente, por cautela, resguardar os valores depositados até o julgamento definitivo do recurso. Assim, os valores já depositados, bem como aqueles que eventualmente venham a ser depositados em cumprimento à decisão de origem no curso deste recurso, deverão permanecer em juízo, vedado o seu levantamento pelo perito até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Registre-se, ainda, que as agravantes formularam, no processo de origem, pedido de parcelamento de suas respectivas cotas dos honorários periciais. Referida pretensão, contudo, não integra o objeto do presente recurso, tampouco foi deduzida nas razões recursais, razão pela qual não comporta apreciação nesta sede, devendo ser examinada pelo Juízo de origem, o que ainda não ocorreu. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Após, à D. Procuradoria de Justiça. Por fim, voltem os autos conclusos. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. CARLOS ALBERTO DIREITO FILHO DESEMBARGADOR RELATOR ____________________________________________________________________________ Quinta Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento n° 0057173-69.2026.8.19.0000 - 7 5
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIAÇÃO ECOCIDADE

Autor COMERCIAL RIO CLARO LTDA

Autor GFL TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS

OAB: 84277/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MAGNO NEVES BARBOSA

OAB: 81674/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057173-69.2026.8.19.0000 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: BARRA MANSA 1 VARA CIVEL Ação: 0018095-28.2018.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00730350 AGTE: COMERCIAL RIO CLARO LTDA AGTE: GFL TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS OAB/RJ-084277 AGDO: ASSOCIAÇÃO ECOCIDADE ADVOGADO: MAGNO NEVES BARBOSA OAB/RJ-081674 Relator: DES. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO Nº 0057173-69.2026.8.19.0000 AGRAVANTES: COMERCIAL RIO CLARO LTDA - EPP e GFL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO ECOCIDADE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA MANSA RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DIREITO FILHO DECISÃO Agravo de instrumento interposto por Comercial Rio Claro Ltda. - EPP e GFL Transportes e Serviços Ltda. contra decisão proferida nos autos da ação civil pública por dano ambiental proposta pela Associação Ecocidade em face das agravantes, do Município de Barra Mansa, da Companhia Siderúrgica Nacional e do Instituto Estadual do Ambiente (Processo nº 0018095-28.2018.8.19.0007), que homologou os honorários periciais em R$ 60.000,00, nos seguintes termos (ID. 5105, autos originários): "Decisão Na fixação dos honorários periciais, devem ser observados a natureza e a complexidade da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para a realização dos trabalhos, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Cumpre, ainda, ponderar que os honorários periciais não podem representar ônus excessivo às partes, a ponto de inviabilizar o acesso à prestação jurisdicional. De igual modo, a remuneração do expert deve ser suficiente para retribuir adequadamente o trabalho técnico a ser desempenhado, sem ensejar enriquecimento sem causa. No caso concreto, considerando a complexidade da prova pericial, a estimativa de trabalho apresentada, a qualificação técnica do perito e as peculiaridades da demanda, verifica-se que o valor proposto mostra-se compatível com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Diante do exposto, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos periciais, observando-se, no mais, as determinações constantes da decisão saneadora de id 4670. Cumpra-se. Barra Mansa, 03/08/2026. Kyle Marcos Santos Menezes - Juiz Titular" Sustentam as agravantes que "o recurso volta-se contra a decisão interlocutória proferida em fls. 5105/5106, que indeferiu a impugnação aos honorários periciais e homologou o montante de R$ 60.000,00." Alegam que "Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental proposta pela Associação Ecocidade em face das agravantes e outros réus (Município de Barra Mansa, CSN e INEA), objetivando a apuração de supostos danos ambientais." E que "No curso da instrução, foi deferida a produção de prova pericial, sendo nomeado o perito judicial Ciro José Ribeiro de Moura. O expert apresentou proposta inicial de honorários no valor de R$ 81.830,00, justificando o montante em uma estimativa genérica de 100 horas de trabalho e na aplicação da tabela do IBAPE-RJ. Após impugnações fundamentadas das agravantes e da corré CSN, que apontaram a excessividade e a falta de correlação analítica entre as horas estimadas e a complexidade real do caso, o perito apresentou esclarecimentos." Sustentam que "o perito reduziu sua pretensão para R$ 60.000,00. Contudo, tal redução deu-se apenas pela diminuição do valor da hora técnica, mantendo-se intacta a estimativa de 100 horas de trabalho, o que demonstra a elasticidade e a fragilidade dos critérios adotados" E que "Mesmo diante da reiteração das impugnações pelas agravantes, o juízo a quo proferiu a decisão de fls. 5105/5106, homologando os honorários em R$ 60.000,00. A decisão limitou-se a afirmar, de forma padronizada, que o valor seria compatível com a complexidade da causa e a qualificação do profissional, sem enfrentar os argumentos específicos sobre a desproporcionalidade do quantitativo de horas e o descompasso com os precedentes deste Tribunal." Defendem que "A decisão agravada padece de vício insanável de fundamentação. Ao homologar a verba honorária, o magistrado de primeiro grau furtou-se ao dever de realizar o controle analítico da proposta. O art. 489, § 1º, do CPC, estabelece que não se considera fundamentada a decisão que se limita à invocação de conceitos jurídicos indeterminados ou que emprega motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão." E que "as agravantes demonstraram que a manutenção de 100 horas para a execução dos trabalhos é excessiva e carece de justificativa fática. O juízo, todavia, ignorou o enfrentamento desses pontos específicos, validando um cálculo sem parâmetros analíticos idôneos. Exigir o depósito de quantia tão expressiva com base em decisão desprovida de motivação concreta impõe às agravantes um ônus processual desproporcional, violando o devido processo legal." Argumentam que "O arbitramento de honorários periciais deve pautar-se pela modicidade e pelo equilíbrio entre a justa remuneração do profissional e a viabilidade econômica do acesso à justiça. O valor de R$ 60.000,00 revela-se manifestamente excessivo. A fragilidade do critério do perito é latente: ao reduzir o valor total em mais de R$ 20.000,00 sem alterar uma única hora de trabalho, o expert confessou que sua estimativa inicial era inflada." Em pedido de efeito suspensivo, alegam que "A probabilidade do direito (fumus boni iuris) resta sobejamente demonstrada pela ausência de fundamentação analítica da decisão e pelo flagrante descompasso do valor homologado com a jurisprudência deste Tribunal e com os princípios da razoabilidade. (...) A decisão agravada compele não só as agravantes, como a corré CSN a obrigação de depósito de R$ 60.000,00, que pode ocasionar a perda da prova. Tal desembolso gera impacto financeiro severo e o risco de irreversibilidade, uma vez que, iniciado o trabalho, os valores podem ser levantados pelo perito, tornando extremamente difícil a recuperação de eventuais quantias pagas a maior." Em tutela, requerem a "suspensão da exigibilidade do depósito integral e de qualquer consequência processual negativa (como o prosseguimento do feito sem a perícia) até o julgamento definitivo deste agravo;" No mérito, pugnam seja dado "PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada, reduzindo os honorários periciais a patamar razoável e compatível com a natureza da perícia e nos moldes acima expostos; e, subsidiariamente, seja anulada a decisão para que o juízo de origem proceda a novo arbitramento fundamentado, observando os parâmetros de moderação nos termos das jurisprudências acima citadas." (ID. 02). Certificado o correto recolhimento do preparo recursal (id. 14). É o relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se a análise do juízo de admissibilidade recursal. Dispõe o artigo 1.015 do CPC as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, consubstanciando rol de natureza taxativa. Contudo, o STJ, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n° 988), firmou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC possui natureza de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento sempre que demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação. Com efeito, a decisão impugnada não se limita a estabelecer o valor da remuneração do expert, mas determina o prosseguimento da prova após a preclusão da matéria. Nesse contexto, a postergação da análise dos honorários poderá levar à apreciação da controvérsia somente após o avanço da atividade pericial e a concretização das consequências financeiras decorrentes da verba arbitrada, comprometendo a utilidade de eventual provimento jurisdicional favorável. Assim, configurada, no caso concreto, a excepcionalidade prevista no Tema nº 988 do STJ, impõe-se o reconhecimento do cabimento do presente agravo de instrumento. Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental ajuizada pela ASSOCIAÇÃO ECOCIDADE em face de COMERCIAL RIO CLARO LTDA., GFL TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA., COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN, MUNICÍPIO DE BARRA MANSA e INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA. Para melhor elucidação da controvérsia, transcreve-se, a seguir, a decisão saneadora que deferiu a realização da perícia, cujos honorários são objeto de questionamento no presente recurso (ID. 4670): "Cuida-se de ação civil pública, movida pela ASSOCIAÇÃO ECOCIDADE em face de COMERCIAL RIO CLARO, GT RANSPORTE E SERVIÇO LTDA, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CSN, MUNICÍPIO DE BARRA MANSA INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA, na qual, em suma, afirma que as rés COMERCIAL RIO CLARO e GFL TRANSPORTE E SERVIÇO LTDA recebem e processam resíduos siderúrgicos oriundos do processo industrial da ré CSN, mais especificamente trata-se de lama de auto forno, lama a aciaria e escória (classe I e IIA segundo NBR10.004/2004). Afirma que nos locais mencionados na inicial (sentido SP-RJ Km 263 e sentido RJ-SP Km 262), existem pilhas desses resíduos perigosos depositados de forma inadequada, tornando-as passivo ambiental que só vem aumentando ao longo do tempo sem qualquer controle. Ressalta que o réu INEA atestou e licenciou o processamento e a estocagem dos resíduos, em ambos os locais, sem o Estudo de Impacto Ambiental, contrariamente à Lei 1356/88, art. 1º, inciso XI, devendo ser licenciada no contexto de atividades de grande impacto ambiental. Requer a concessão de tutela de urgência, visando à suspensão das atividades e recuperação das áreas de atuação das empresas COMERCIAL RIO CLARO e GFL. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, além da condenação das rés GFL, COMERCIAL RIO CLARO e CSN ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em valor fixado conforme arbítrio do Juízo. Inicial instruída com documentos de fls. 74/290. Deferimento parcial da tutela de urgência à fl. 301. Contestação das rés COMERCIAL RIO CLARO e GFL TRANSPORTES às fls. 335/359, em que alegam que a ré GFL TRANSPORTES não realiza nenhum dos serviços descritos na exordial, vez que não tem e nunca teve qualquer contrato com a ré CSN para recepção, estocagem ou reciclagem de material oriundo dela e que não há uma única tonelada de resíduo estocado na referida área. Defendem que a ré COMERCIAL RIO CLARO exerce suas atividades desde 03/04/78, sempre comprometida com a preservação do meio ambiente e com as devidas licenças ambientais emitidas. Salientam que, no ano de 2018, a ré COMERCIAL RIO CLARO recebeu 3.500,74 t de material e destinou 18.195,158 t, o que comprova a total ausência de depósito e que restringir sua atividade somente impede a reciclagem e destinação adequada de material estocado. Sustentam que os únicos resíduos perigosos (classe I) existentes na empresa são apenas os gerados pela atividade de apoio (óleo lubrificante usado, graxa) e estão todos armazenados de acordo com a legislação. Aduzem que a ré COMERCIAL RIO CLARO não realiza atividade de aterro, mas promove a estocagem temporária de resíduos não perigosos, para posterior beneficiamento e que a atividade exercida por ela é vistoriada e licenciada pelos órgãos ambientais. Afirmam que o material processado pela ré COMERCIAL RIO CLARO não se configura como "lixo químico", tratando-se de materiais não perigosos, nos termos da NBR 10004/2004 e que o material utilizado pela ré é tido como resíduos Classe IIA (não inertes) e Classe IIB (inertes), cuja norma regulamentadora é a NBR 11174. Pontuam que inexiste qualquer laudo técnico que baseie tais suposições e apresente indícios suficientes da nocividade à saúde humanada dos resíduos, que já aproximadamente 5 anos que a empresa só recebe pó de coletor e carepa, em volumes muito reduzidos e que a atividade exercida pelas rés não está inserida em Unidade de Conservação da Natureza pertencentes ao grupo de proteção integral ou de uso sustentável. Asseveram que a certidão de zoneamento emitida pela prefeitura municipal considera que a área é adequada à atividade pretendida e que concedeu a licença de operação. Requereram a improcedência dos pedidos autorais. Contestação da ré CSN às fls. 736/797, em que sustenta preliminarmente que a autora não possui interesse de agir na propositura da demanda, vez que o INEA já vem adotando todas as medidas adequadas e necessárias de fiscalização da área, bem como a ilegitimidade autoral , vez que seu CNPJ junto à Receita Federal encontra-se como inepto. Aduz, ainda, a inépcia da petição inicial, diante da falta de comprovação dos danos alegados. No mérito, defende que a ré COMERCIAL RIO CLARO foi contratada com as devidas licenças para a atividade de estocagem, beneficiamento e comercialização dos resíduos encaminhados pela CSN, na forma da lei, para a recuperação da área, por meio da compra de pó coletor e de carepa de laminação, em período e quantidade autorizados pelo INEA, observando a capacidade de beneficiamento do produto com a lama adquirida até 2015, para que se possa continuar recuperando o solo, em benefício ao meio ambiente. Sustenta que o INEA não se opôs à manutenção do contrato celebrado entre a COMERCIAL RIO CLARO e a CSN, que não há provas tecnicamente aptas a infirmar a conclusão do órgão licenciador e fiscalizador. Afirma que não há prova de qualquer ilegalidade nos atos praticados pelo INEA, de modo a viciar a presunção da legalidade e a legitimidade do ato administrativo e que há de ser observada a discricionariedade da Administração, assim como se deve respeitar o mérito das decisões administrativas. Ressalta que todos os resíduos provenientes da CSN e adquiridos pela COMERCIAL RIO CLARO são classificados como resíduos não perigosos e que a CSN jamais enviou ou celebrou qualquer instrumento relacionado à área situada no Km 262, não possuindo qualquer relação jurídica com a GFL TRANSPORTES. Requer o acolhimento das preliminares suscitadas e a improcedência dos pedidos autorais. Contestação do Município réu às fls. 2292/2298, em que aduz preliminarmente a inépcia da inicial por lhe faltar causa de pedir. No mérito, defende que, como tudo se deu no âmbito estadual, não há que se atribuir responsabilidade ao Município, diante da ausência de conduta ilegal, bem como não explicitação dos danos de forma específica. Por fim, aponta que diante dos fatos narrados na inicial, não foi possível identificar conduta ilícita, nem tampouco o dano. Requer o acolhimento da preliminar suscitada e a improcedência do pleito autoral. Contestação do réu INEA às fls. 2326/2345, em que afirma que trata- se de terreno com material inerte, de armazenamento não definitivo, que ainda pode vir a ser usado pela construção civil ou na pavimentação de rodovias e que por isso, não há norma legal a ser aplicada na atividade ali desenvolvida. Sustenta que o material presente no local é oriundo da atividade da produção praticada pela terceira ré, CSN, que não é exatamente lixo e que o material é classificado como não tóxico e não apresenta características de periculosidade. Defende que os fatos discutidos são de competência local, a ser suportada pelo Município réu e que compete à parte autora provar que, no caso concreto, o INEA tinha o dever de agir e não o fez e que não há nos autos qualquer prova de que o INEA tenha se omitido em seu dever de fiscalizar. Requer a improcedência do pleito autoral. Acórdão às fls. 3499/3506, dando parcial provimento aos recursos para autorizar tão somente o recebimento dos resíduos siderúrgicos pelas empresas agravantes desde que respeitado o contrato entabulado entre as partes, devendo ser os resíduos devidamente pesados na sua retirada da agravante CSN, para fins de reutilização e reaproveitamento. Réplica às fls. 3517/3518, em que a autora requer a intimação do Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente - GAEMA para se manifestar sobre a afirmação das rés COMERCIAL RIO CLARO e GFL TRANSPORTES sobre a existência de tratativas para que seja firmado TAC em relação às áreas e licenciamentos objeto da lide, esclarecendo se a ré CSN integra o TAC. Em provas, as rés COMERCIAL RIO CLARO e GFL TRANSPORTES requereram a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante legal da autora, bem como prova documental superveniente às fls. 3544/3546. O Município réu requereu a produção de prova oral e documental superveniente à fl. 3876. A ré CSN informou que não possui novas provas às fls. 3878/3883. A autora requereu a produção de prova documental complementar e superveniente às fls. 3917/3919. O MP pugna pela juntada de prova documental e documental superveniente à fl. 3924. Às fls. 4453/4454, as rés pugnam pela juntada de documentos constituídos após a apresentação da defesa. Às fls. 4513/4514, a autora requereu a juntada do Estudo Acadêmico sobre passivos da CSN como prova documental complementar, que demonstra que em todos os passivos existem contaminação por Chumbo e em quase todos de Benzeno, além de inúmeros outros contaminantes e metais pesados. Feito o relato do necessário, DECIDO: Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Com efeito, as condições da ação e pressupostos processuais devem ser analisados em estado de asserção. No caso, a parte autora defende que, com a omissão e ou lentidão dos órgãos ambientais, as rés estariam causando, no exercício de suas atividades empresariais, poluição ambiental, requerendo a atuação do Poder Judiciário. O cerne da demanda reside na insuficiência da ação dos órgãos ambientais para lidar com a ação, donde resulta o interesse de agir. Por outro lado, observo que o CNPJ da associação autora já se encontra regular consoante consulta realizada na data de hoje no site da Receita Federal. Não vislumbro, tampouco, qualquer vício na inicial que conduza à sua rejeição. Ao contrária, a inicial é bastante densa e dela se extrai todos os elementos da ação - partes, causa de pedir e pedido -, além de possibilitar o devido exercício do direito de defesa pelos réus. Assim, rejeito a tese de inépcia. Assim, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: i) exercício de atividade nociva ao meio ambiente pelas rés; ii) se a GLF Transporte realiza os serviços descritos na inicial; ii) se a Comercial Rio Claro utiliza o espaço indicado como depósito de resíduos perigosos; iii) se o licenciamento deferido pelo Município contribuiu para a ocorrência de dano ao meio ambiente; iv) se houve omissão, inércia ou delonga por parte dos entes responsáveis pela fiscalização ambiental que tenha contribuído para eventual dano ao meio ambiente. Entendo que a matéria é mormente técnica, fazendo-se imprescindível a realização de perícia ambiental sobre a área e atividades ali desenvolvidas. Assim sendo, defiro de ofício a realização de perícia na área de engenharia ambiental e nomeio perito do juízo o Sr. CIRO JOSÉ RIBEIRO DE MOURA - cirojrm@hotmail.com . I-se o perito para dizer se aceita o encargo, apresentando sua proposta de honorários. I-se as partes para apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, se desejarem, em 15 dias. Considerando a JG deferida ao autor e que os entes públicos são dispensados da antecipação das custas da perícia, caberá aos réus Comercial Rio Claro, GFL Transportes e CSN a antecipação de 10% cada do valor proposto pelo perito. AS PARTES DEVERÃO APRESENTAR OS DOCUMENTOS EM SEU PODER SOLICITADOS SEMPRE QUE SOLICITADOS PELO PERITO, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE PRESUNÇÃO DOS FATOS NARRADOS PELA PARTE CONTRÁRIA, CASO TAL OMISSÃO IMPEÇA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. Defiro a produção de prova documental. Venham os novos documentos em 15 dias. A utilidade da prova oral será avaliada após a vinda do laudo pericial. Barra Mansa, 21/01/2022. Anna Carolinne Licasalio da Costa - Juiz Titular" O perito aceitou o encargo em 06/09/2022 (ID. 4815) e fixou os honorários periciais em R$ 81.830,00. Na referida petição, informou que "Para execução da perícia, este perito vem propor seus honorários considerando o valor de 200 UFIRs - RJ por hora (UFIR/RJ - janeiro/2022 = R$ 4,0915) preconizado pela tabela do IBAPE-RJ, o que equivale nesta data ao valor total de R$ 81.830,00 (oitenta e um mil, oitocentos e trinta reais) decompostos no quadro abaixo". Após as impugnações aos honorários (IDs. 4820/4854), o perito apresentou nova proposta em 16/11/2022, reduzindo o valor para R$ 60.000,00, nos seguintes termos: "Ciro José Ribeiro de Moura, Engenheiro Florestal, inscrito no CREA-RJ sob o nº. 2004103310 nomeado por este juízo no processo supracitado, vem respeitosamente, esclarecer a contestação apresentada pelas partes: 1. Após a declaração de compromisso para realização da perícia, que tem por objetivo a análise técnica e responder aos quesitos formulados pelas partes, esclarecendo, se a poluição e os impactos ambientais na propriedade do autor são decorrentes das atividades do réu, este Perito propôs seus honorários estimados em 20.000 UFIRs - RJ (UFIR/RJ - 2022 = 4,0915) equivalente em novembro de 2022 a R$ 81.830,00 (oitenta e um mil, oitocentos e trinta reais); 2. Esclareço que o regulamento de honorários do INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO tem como objetivo estabelecer referenciais de valores médios nos serviços de Engenharia Legal, permitindo, aos profissionais com atuação nessa área, a visualização prévia da composição de um orçamento para elaboração de vistorias, laudos, relatórios e pareceres, atendendo ao sentido das justas remunerações. Na composição dos custos para definição do valor dos honorários apresentam peso significativo, dentre outros elementos, o prazo solicitado para entrega do trabalho, o tempo estimado na execução do serviço, a responsabilidade vinculada à função, o grau de dificuldade e complexidade técnica da análise, a experiência e o curso da vida profissional do solicitado, a periculosidade e/ou dificuldade de acesso e o local do serviço estar fora da comarca onde se desenrola a questão. Ressalto aqui a o grau de dificuldade e complexidade técnica da análise, a experiência exigida para a realização desta perícia ante a sua complexidade e o nível de recalcitrância das partes. O critério adotado para os valores apresentados é voltado para o trinômio razoabilidade, proporcionalidade e competência, buscando o equilíbrio e a percepção côngrua entre a complexidade do serviço (que poderá não findar na entrega do laudo), mais despesas para a realização, e o fato de que, sendo um "munus publico", não comporta remuneração excessiva, mas que, também, não pode admitir o aviltamento do trabalho dos profissionais que auxiliam a Justiça. Neste sentido os parâmetros adotados, são um padrão referencial na determinação de valores de serviços, que neste caso, possui variáveis especiais, que envolvem a necessidade de envolvimento de auxiliares técnicos de nível e competência sênior, nunca de estagiário ou profissional júnior como mencionado na página 4826. 3. Afirmo que não prospera a contestação das partes, nem há disparidade entre os valores correntes para este tipo de trabalho conforme estabelecido entre as entidades regulatórias. 4. Não cabe a este Perito como provocado a página 4827 debater sobre o valor unitário de remuneração. Reitero que esta é uma definição de entidade de classe e a tabela de referência trata de valores médios não excluindo a aplicação de valores inferiores ou superiores a esta. De maneira análoga não cabe a este Perito questionar os valores dos honorários advocatícios das partes, que certamente poderiam ter contratado serviços advocatícios mais baratos no mercado. 5. Apesar de discordar diametralmente da lógica e proporcionalidade aplicada às páginas 4828 e 4829 como tentativa de impugnação dos honorários, e visando dar fim a esta celeuma, este Perito concorda em reduzir o valor-hora para R$ 600,00 assim sendo, o valor proposto passa a ser de R$ 60.000,00 não havendo redução das 100 horas estimadas para execução da perícia nem tampouco prejuízo técnico para sua realização. 6. Em face a clareza do que estabelece a tabela do IBAPE; os esclarecimentos aqui apresentados; a revisão para baixo dos honorários; o nível de complexidade irrefutável; e a extensão dos quesitos elaborados pelas partes, informo que caso permaneça o desacordo entre o valor reduzido proposto de R$ 60.000,00 que seja nomeado outro Perito, sem prejuízos ao andamento do processo. 7. Pelo exposto acima, este Perito vem respeitosamente requerer ao juízo, que, após a manifestação das partes quanto a seus honorários periciais, sejam estes homologados na forma acima estimados, pelo que requer o depósito prévio pela parte Ré, aguardando sua intimação para dar início aos trabalhos. Nestes Termos, Pede Deferimento. Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2022." Os agravantes apresentaram nova impugnação (ID. 4878), requerendo a fixação dos honorários em valor razoável ou, subsidiariamente, a consulta a outros profissionais para estimativa da verba. A CSN informou não se opor aos honorários (ID. 4883). A Associação Ecocidade questionou a qualificação técnica do perito para a matéria objeto da ação (ID. 4885). O INEA, por sua vez, impugnou o valor proposto e indicou como razoável a quantia de R$ 31.770,00, correspondente a 100 horas de trabalho à razão de R$ 317,70 por hora (ID. 4888). O Município de Barra Mansa também impugnou os honorários (ID. 4907). Em resposta, o perito esclareceu sua qualificação técnica e sustentou a complexidade da perícia, que envolveria diversas áreas do conhecimento, além de indicar a necessidade de dois assistentes técnicos (ID. 4940). Em 31/10/2024, o Juízo abriu vista às partes (ID. 4971), ocasião em que o INEA, a COMERCIAL RIO CLARO LTDA. - EPP e a GFL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. renovaram a impugnação aos honorários (IDs. 4981 e 4989). Na sequência, o feito foi incluído na Semana da Pauta Verde para audiência de conciliação, conforme decisões de IDs 5008 e 5032. Realizada a audiência em 20/08/2025, não houve composição (ID. 5078). Após, a ASSOCIAÇÃO ECOCIDADE requereu o regular prosseguimento do feito e a homologação dos honorários em R$ 60.000,00, com o depósito das respectivas cotas pelos réus (ID. 5084). Ao ID. 5101, foi proferida a decisão ora agravada. Posteriormente, a CSN comprovou o depósito de R$ 6.000,00, referente à sua cota dos honorários (ID. 5110). Por fim, ao ID. 5122, a COMERCIAL RIO CLARO LTDA. - EPP e a GFL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. informaram dificuldades financeiras para o pagamento integral de suas cotas e requereram o parcelamento em 10 parcelas de R$ 1.200,00, informando o pagamento da primeira parcela, sem prejuízo da impugnação dos honorários pelo recurso cabível. É o relatório do processo de origem. Passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, em juízo de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos autorizadores. A decisão agravada considerou a natureza e a complexidade da perícia ambiental, a estimativa de trabalho apresentada pelo expert, sua qualificação técnica e as peculiaridades da demanda, concluindo pela adequação dos honorários de R$ 60.000,00 aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Embora as agravantes sustentem que a estimativa de 100 horas de trabalho seria excessiva, não se verifica, neste momento, elemento suficiente para concluir pela manifesta desproporcionalidade da verba arbitrada. Trata-se de perícia ambiental de natureza técnica, destinada ao esclarecimento de diversos pontos controvertidos relacionados à existência de danos ambientais, à natureza dos resíduos, às atividades desenvolvidas pelas empresas e à atuação dos órgãos de fiscalização, o que, em princípio, justifica a complexidade apontada pelo expert. Além disso, o valor global de R$ 60.000,00 não será integralmente suportado pelas agravantes. Conforme estabelecido na decisão saneadora de ID. 4670, o adiantamento dos honorários periciais foi rateado entre as rés Comercial Rio Claro, GFL Transportes e CSN, cabendo a cada uma delas o adiantamento de 10% do valor arbitrado, correspondente a R$ 6.000,00. Assim, considerado o rateio estabelecido na origem, não se verifica, ao menos nesta análise preliminar, ônus individual de tal magnitude que justifique a suspensão da exigibilidade dos honorários ou do prosseguimento da prova pericial. Também não se verifica perigo de dano suficiente a amparar a concessão do efeito suspensivo. Ainda assim, considerando que a controvérsia acerca do arbitramento dos honorários será submetida ao julgamento deste Tribunal, mostra-se prudente, por cautela, resguardar os valores depositados até o julgamento definitivo do recurso. Assim, os valores já depositados, bem como aqueles que eventualmente venham a ser depositados em cumprimento à decisão de origem no curso deste recurso, deverão permanecer em juízo, vedado o seu levantamento pelo perito até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Registre-se, ainda, que as agravantes formularam, no processo de origem, pedido de parcelamento de suas respectivas cotas dos honorários periciais. Referida pretensão, contudo, não integra o objeto do presente recurso, tampouco foi deduzida nas razões recursais, razão pela qual não comporta apreciação nesta sede, devendo ser examinada pelo Juízo de origem, o que ainda não ocorreu. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Após, à D. Procuradoria de Justiça. Por fim, voltem os autos conclusos. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. CARLOS ALBERTO DIREITO FILHO DESEMBARGADOR RELATOR ____________________________________________________________________________ Quinta Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento n° 0057173-69.2026.8.19.0000 - 7 5