Detalhe do processo

0057139-87.2020.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 7ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSIMÉRI MARIA LOPES DE ARAUJO em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Em síntese, narra a parte autora, que a concessionária ré lhe imputou um débito de recuperação de consumo de R$ 2.880,56, decorrente da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 9091594 em 05/09/2018, sob a alegação de suposta ligação clandestina na unidade consumidora. Sustenta a abusividade da cobrança e a inexistência de fraude em seu medidor de energia, pleiteando, por conseguinte, a declaração de nulidade do aludido termo de ocorrência com a consequente desconstituição do débito correspondente, a devolução em dobro de eventuais valores desembolsados a esse título e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 30.000,00. A petição inicial de index 00003 veio instruída com os documentos de index 000017 a index 000036. Decisão de index 000041, deferiu a gratuidade de justiça, bem como deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a ré se abstivesse de efetuar a suspensão do fornecimento de energia ou restabelecesse o serviço no imóvel da autora, vedando ainda a cobrança de parcelas do TOI na mesma fatura de consumo mensal. Contestação em index 000063, sustentou a parte ré, a legalidade do TOI lavrado e aduzindo que o procedimento observou estritamente os ditames da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Argumenta que a inspeção técnica constatou irregularidade na medição que acarretou o faturamento de energia a menor, sendo legítima a apuração do consumo não faturado para fins de recuperação da receita da empresa. Pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Manifestação da parte ré, em provas, index 000146, informou que não possui outras provas a produzir. A parte autora apresentou réplica em index 000148, refutou os argumentos da ré, pugnou pela inversão do ônus da prova, e em caso indeferimento, pela produção de prova pericial. Decisão de index 000161, determinou, de ofício, a produção de prova pericial, fixando os honorários em R$ 3.200,00. Quesitos da parte ré em index 000169. Quesitos da parte autora em index 000175. Laudo pericial em index 000226. Impugnação da parte ré ao laudo pericial em index 000258. Concordância da parte autora quanto ao laudo pericial em index 000261. Esclarecimentos do perito em index 000269. Manifestação da parte ré quanto aos esclarecimentos do perito em index 000281. Manifestação da parte autora quanto aos esclarecimentos do perito em index 000283. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não há questões pendentes ou preliminares a serem analisadas, passo diretamente à análise do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, na medida em que os documentos juntados ao processo são suficientes para a conclusão do feito, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. O juiz é o destinatário das provas e, verificando a desnecessidade de instrução probatória, deve zelar pela razoável duração do processo e pela primazia do julgamento do mérito, na forma dos artigos 4º, 139, inciso II e 370, do Código de Processo Civil. Com efeito, a hipótese versa sobre relação de consumo posto que a parte autora enquadra-se como destinatária final do produto, nos termos do art. 2º do CDC e o réu amolda-se ao conceito normativo de fornecedor expresso no art. 3º do CDC. A responsabilidade civil da concessionária ré é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, respondendo pelos danos causados aos consumidores por falhas relativas à prestação de seus serviços independentemente da existência de culpa, conforme preconiza o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia reside na legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9091594 e à legitimidade do débito de recuperação de consumo de R$ 2.880,56 cobrado da parte autora. Sobre o tema, a Súmula nº 256 do TJRJ estabelece que o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária de serviço público, não goza de presunção de legitimidade Na hipótese vertente, diante da controvérsia instaurada, determinou-se a realização de perícia de engenharia elétrica a fim de elucidar o real estado do medidor e a consistência técnica das acusações da concessionária ré. O laudo pericial judicial encartado sob o index 000226, elaborado pela perita Elizabeth Moraes dos Santos, é minucioso e conclusivo no sentido de afastar a existência de qualquer irregularidade ou desvio de consumo imputável à autora. Consoante se depreende da conclusão da expert judicial, o aparelho medidor instalado à época dos fatos apresentava o registro de falha técnica identificado pelo código 1854 . A perícia esclareceu que referido código denota um defeito intrínseco de funcionamento do próprio medidor, o qual resultava na ausência de registro adequado da leitura real do consumo de energia elétrica do imóvel, inexistindo qualquer elemento técnico que caracterizasse manipulação, fraude ou intervenção humana de má-fé por parte da consumidora. Ademais, a prova pericial evidenciou que a concessionária ré descumpriu as exigências de ordem técnica e procedimental estabelecidas no artigo 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente ao tempo da vistoria, porquanto não logrou apresentar nenhuma prova fotográfica, documental ou laudo laboratorial isento que atestasse a alegada ligação clandestina direta. Constatou-se, outrossim, que não se verificou acréscimo de consumo após a suposta regularização efetuada pela Light S.A., circunstância fática que desconstitui por completo a alegação de que havia desvio de energia na unidade consumidora e que inviabiliza a pretensão de recuperação de energia não faturada por estimativa. A impugnação apresentada pela parte ré não possui o condão de infirmar o minucioso trabalho realizado pela perita do juízo, que atuou de forma isenta, equidistante e sob o crivo do contraditório, fornecendo todos os subsídios necessários para o livre convencimento deste magistrado. Desta feita, impõe-se a homologação do laudo pericial de index 000226 e seus esclarecimentos em index 000269, com o consequente reconhecimento da ilegalidade do TOI nº 9091594, declarando-se a nulidade do ato e a consequente inexistência e desconstituição do débito de R$ 2.880,56 que dele decorre. Consequentemente, as cobranças realizadas são indevidas, impondo-se a restituição dos valores eventualmente pagos pelo consumidor. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição deve ocorrer em dobro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608) pacificou o entendimento de que a devolução em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida não se fundar em engano justificável. No presente caso, a ré baseou a cobrança em procedimento unilateral (TOI) que se mostrou falho e sem comprovação técnica, conduta que não se caracteriza como engano justificável, mas sim como um risco inerente à sua atividade comercial. A parte autora pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. No que tange ao pedido de reparação por danos morais, a autora demonstrou que sofreu interrupções do fornecimento de energia elétrica em sua residência em fevereiro, julho e outubro de 2020. A interrupção arbitrária e injustificada de serviço essencial indispensável à subsistência e dignidade humana do consumidor configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de dor ou sofrimento íntimo, haja vista que a lesão decorre da gravidade do próprio fato ilícito perpetrado pela ré. Nesse contexto, incide o verbete de Súmula nº 192 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. Outrossim, a conduta da concessionária, ao imputar ao consumidor uma fraude inexistente e efetuar cobranças indevidas, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A situação impõe ao consumidor uma perda de tempo útil e um desvio de suas atividades habituais para resolver um problema ao qual não deu causa, caracterizando o que a doutrina e a jurisprudência denominam Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA IRREGULAR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TOI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS POR PARTE DA AUTORA PERANTE A RÉ, EM RELAÇÃO AO VALOR DE R$589,84, COBRADO NAS FATURAS A TÍTULO DE PARCELAMENTO. RECURSO EXCLUSIVO DA AUTORA PELA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00, DEVOLUÇÃO EM DOBRO NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RÉ QUE NÃO DEMONSTROU O DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 414 DA ANEEL. SÚMULA 256 DO TJRJ. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGOS 14, § 3º, DO CDC E 373. II, DO CPC). CÓPIAS DAS TELAS DE SISTEMA DE DADOS DA RÉ QUE CONSTITUEM PROVA UNILATERAL DE VALOR RELATIVO. PRECEDENTES DESTE TJRJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. PERDA DO TEMPO ÚTIL DA CONSUMIDORA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM R$ 7.000,00. VALOR MENOR ESVAZIARIA A FINALIDADE PUNITIVO-PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE SE REFORMA. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (0010881-97.2018.8.19.0067 - APELAÇÃO. Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 09/03/2023 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como o montante da dívida cobrado, a extensão do dano, a situação econômica das partes, bem como a natureza pedagógica do instituto e a necessidade de se evitar o enriquecimento indevido da parte lesada, entendo razoável o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Pelo exposto, CONFIRMO e torno em definitivo a tutela deferida em index 000041 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A NULIDADE do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 9091594 e, por conseguinte, a INEXISTÊNCIA de todos os débitos a ele vinculados, notadamente a importância de R$ 2.880,56; CONDENAR a ré a restituir, em dobro, os valores comprovadamente pagos pelo autor em decorrência do parcelamento do TOI anulado, a serem apurados em liquidação de sentença, sobre este valor incidirá atualização monetária pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43/STJ e art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora legais (SELIC?IPCA, de forma não negativa, art. 406, §§ 1º e 3º, CC) sobre o montante atualizado, a contar da citação (art. 405, CC), observada a metodologia a ser definida pelo CMN (art. 406, § 2º, CC) ou, na sua ausência/inviabilidade, juros de 1% a.m.; CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais, sobre este valor incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ e art. 389, parágrafo único, CC, Lei nº 14.905/2024) e juros de mora legais (SELIC?IPCA, de forma não negativa, art. 406, §§ 1º e 3º, CC, Lei nº 14.905/2024) sobre o montante atualizado, a contar da citação (art. 405, CC), observada a metodologia a ser definida pelo CMN (art. 406, § 2º, CC) ou, na sua ausência/inviabilidade, juros de 1% a.m.; Considerando que o acolhimento do pedido de compensação por danos morais em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor ROSIMÉRI MARIA LOPES DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS VINICIUS DA ROCHA REIS

OAB: 122869/RJ

ISAAC DE SÁ ALVES MACHADO

OAB: 188943/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSIMÉRI MARIA LOPES DE ARAUJO em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Em síntese, narra a parte autora, que a concessionária ré lhe imputou um débito de recuperação de consumo de R$ 2.880,56, decorrente da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 9091594 em 05/09/2018, sob a alegação de suposta ligação clandestina na unidade consumidora. Sustenta a abusividade da cobrança e a inexistência de fraude em seu medidor de energia, pleiteando, por conseguinte, a declaração de nulidade do aludido termo de ocorrência com a consequente desconstituição do débito correspondente, a devolução em dobro de eventuais valores desembolsados a esse título e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 30.000,00. A petição inicial de index 00003 veio instruída com os documentos de index 000017 a index 000036. Decisão de index 000041, deferiu a gratuidade de justiça, bem como deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a ré se abstivesse de efetuar a suspensão do fornecimento de energia ou restabelecesse o serviço no imóvel da autora, vedando ainda a cobrança de parcelas do TOI na mesma fatura de consumo mensal. Contestação em index 000063, sustentou a parte ré, a legalidade do TOI lavrado e aduzindo que o procedimento observou estritamente os ditames da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Argumenta que a inspeção técnica constatou irregularidade na medição que acarretou o faturamento de energia a menor, sendo legítima a apuração do consumo não faturado para fins de recuperação da receita da empresa. Pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Manifestação da parte ré, em provas, index 000146, informou que não possui outras provas a produzir. A parte autora apresentou réplica em index 000148, refutou os argumentos da ré, pugnou pela inversão do ônus da prova, e em caso indeferimento, pela produção de prova pericial. Decisão de index 000161, determinou, de ofício, a produção de prova pericial, fixando os honorários em R$ 3.200,00. Quesitos da parte ré em index 000169. Quesitos da parte autora em index 000175. Laudo pericial em index 000226. Impugnação da parte ré ao laudo pericial em index 000258. Concordância da parte autora quanto ao laudo pericial em index 000261. Esclarecimentos do perito em index 000269. Manifestação da parte ré quanto aos esclarecimentos do perito em index 000281. Manifestação da parte autora quanto aos esclarecimentos do perito em index 000283. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não há questões pendentes ou preliminares a serem analisadas, passo diretamente à análise do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, na medida em que os documentos juntados ao processo são suficientes para a conclusão do feito, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. O juiz é o destinatário das provas e, verificando a desnecessidade de instrução probatória, deve zelar pela razoável duração do processo e pela primazia do julgamento do mérito, na forma dos artigos 4º, 139, inciso II e 370, do Código de Processo Civil. Com efeito, a hipótese versa sobre relação de consumo posto que a parte autora enquadra-se como destinatária final do produto, nos termos do art. 2º do CDC e o réu amolda-se ao conceito normativo de fornecedor expresso no art. 3º do CDC. A responsabilidade civil da concessionária ré é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, respondendo pelos danos causados aos consumidores por falhas relativas à prestação de seus serviços independentemente da existência de culpa, conforme preconiza o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia reside na legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9091594 e à legitimidade do débito de recuperação de consumo de R$ 2.880,56 cobrado da parte autora. Sobre o tema, a Súmula nº 256 do TJRJ estabelece que o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária de serviço público, não goza de presunção de legitimidade Na hipótese vertente, diante da controvérsia instaurada, determinou-se a realização de perícia de engenharia elétrica a fim de elucidar o real estado do medidor e a consistência técnica das acusações da concessionária ré. O laudo pericial judicial encartado sob o index 000226, elaborado pela perita Elizabeth Moraes dos Santos, é minucioso e conclusivo no sentido de afastar a existência de qualquer irregularidade ou desvio de consumo imputável à autora. Consoante se depreende da conclusão da expert judicial, o aparelho medidor instalado à época dos fatos apresentava o registro de falha técnica identificado pelo código 1854 . A perícia esclareceu que referido código denota um defeito intrínseco de funcionamento do próprio medidor, o qual resultava na ausência de registro adequado da leitura real do consumo de energia elétrica do imóvel, inexistindo qualquer elemento técnico que caracterizasse manipulação, fraude ou intervenção humana de má-fé por parte da consumidora. Ademais, a prova pericial evidenciou que a concessionária ré descumpriu as exigências de ordem técnica e procedimental estabelecidas no artigo 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente ao tempo da vistoria, porquanto não logrou apresentar nenhuma prova fotográfica, documental ou laudo laboratorial isento que atestasse a alegada ligação clandestina direta. Constatou-se, outrossim, que não se verificou acréscimo de consumo após a suposta regularização efetuada pela Light S.A., circunstância fática que desconstitui por completo a alegação de que havia desvio de energia na unidade consumidora e que inviabiliza a pretensão de recuperação de energia não faturada por estimativa. A impugnação apresentada pela parte ré não possui o condão de infirmar o minucioso trabalho realizado pela perita do juízo, que atuou de forma isenta, equidistante e sob o crivo do contraditório, fornecendo todos os subsídios necessários para o livre convencimento deste magistrado. Desta feita, impõe-se a homologação do laudo pericial de index 000226 e seus esclarecimentos em index 000269, com o consequente reconhecimento da ilegalidade do TOI nº 9091594, declarando-se a nulidade do ato e a consequente inexistência e desconstituição do débito de R$ 2.880,56 que dele decorre. Consequentemente, as cobranças realizadas são indevidas, impondo-se a restituição dos valores eventualmente pagos pelo consumidor. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição deve ocorrer em dobro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608) pacificou o entendimento de que a devolução em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida não se fundar em engano justificável. No presente caso, a ré baseou a cobrança em procedimento unilateral (TOI) que se mostrou falho e sem comprovação técnica, conduta que não se caracteriza como engano justificável, mas sim como um risco inerente à sua atividade comercial. A parte autora pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. No que tange ao pedido de reparação por danos morais, a autora demonstrou que sofreu interrupções do fornecimento de energia elétrica em sua residência em fevereiro, julho e outubro de 2020. A interrupção arbitrária e injustificada de serviço essencial indispensável à subsistência e dignidade humana do consumidor configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de dor ou sofrimento íntimo, haja vista que a lesão decorre da gravidade do próprio fato ilícito perpetrado pela ré. Nesse contexto, incide o verbete de Súmula nº 192 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. Outrossim, a conduta da concessionária, ao imputar ao consumidor uma fraude inexistente e efetuar cobranças indevidas, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A situação impõe ao consumidor uma perda de tempo útil e um desvio de suas atividades habituais para resolver um problema ao qual não deu causa, caracterizando o que a doutrina e a jurisprudência denominam Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA IRREGULAR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TOI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS POR PARTE DA AUTORA PERANTE A RÉ, EM RELAÇÃO AO VALOR DE R$589,84, COBRADO NAS FATURAS A TÍTULO DE PARCELAMENTO. RECURSO EXCLUSIVO DA AUTORA PELA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00, DEVOLUÇÃO EM DOBRO NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RÉ QUE NÃO DEMONSTROU O DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 414 DA ANEEL. SÚMULA 256 DO TJRJ. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGOS 14, § 3º, DO CDC E 373. II, DO CPC). CÓPIAS DAS TELAS DE SISTEMA DE DADOS DA RÉ QUE CONSTITUEM PROVA UNILATERAL DE VALOR RELATIVO. PRECEDENTES DESTE TJRJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. PERDA DO TEMPO ÚTIL DA CONSUMIDORA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM R$ 7.000,00. VALOR MENOR ESVAZIARIA A FINALIDADE PUNITIVO-PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE SE REFORMA. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (0010881-97.2018.8.19.0067 - APELAÇÃO. Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 09/03/2023 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como o montante da dívida cobrado, a extensão do dano, a situação econômica das partes, bem como a natureza pedagógica do instituto e a necessidade de se evitar o enriquecimento indevido da parte lesada, entendo razoável o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Pelo exposto, CONFIRMO e torno em definitivo a tutela deferida em index 000041 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A NULIDADE do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 9091594 e, por conseguinte, a INEXISTÊNCIA de todos os débitos a ele vinculados, notadamente a importância de R$ 2.880,56; CONDENAR a ré a restituir, em dobro, os valores comprovadamente pagos pelo autor em decorrência do parcelamento do TOI anulado, a serem apurados em liquidação de sentença, sobre este valor incidirá atualização monetária pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43/STJ e art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora legais (SELIC?IPCA, de forma não negativa, art. 406, §§ 1º e 3º, CC) sobre o montante atualizado, a contar da citação (art. 405, CC), observada a metodologia a ser definida pelo CMN (art. 406, § 2º, CC) ou, na sua ausência/inviabilidade, juros de 1% a.m.; CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais, sobre este valor incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ e art. 389, parágrafo único, CC, Lei nº 14.905/2024) e juros de mora legais (SELIC?IPCA, de forma não negativa, art. 406, §§ 1º e 3º, CC, Lei nº 14.905/2024) sobre o montante atualizado, a contar da citação (art. 405, CC), observada a metodologia a ser definida pelo CMN (art. 406, § 2º, CC) ou, na sua ausência/inviabilidade, juros de 1% a.m.; Considerando que o acolhimento do pedido de compensação por danos morais em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.