0057133-87.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057133-87.2026.8.19.0000 Assunto: Direito de Vizinhança / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0007744-84.2009.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00729732 AGTE: ESPÓLIO DE BELARMINO DA SILVA MENDES REP/P/INV DELFINA ARIAS MENDES ADVOGADO: BRUNO ARIAS MENDES OAB/RJ-122984 AGDO: ROGÉRIO TEIXEIRA RODRIGUES LISBOA AGDO: PAULA AVELINO RODRIGUES LISBOA ADVOGADO: JOSE CARLOS REINOSO OAB/RJ-214130 Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0057133-87.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE BELARMINO DA SILVA MENDES REP/P/DELFINA ARIAS MENDES AGRAVADOS: ROGÉRIO TEIXEIRA RODRIGUES LISBOA e PAULA AVELINO RODRIGUES LISBOA RELATOR: DES. LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por ESPÓLIO DE BELARMINO DA SILVA MENDES REP/P/DELFINA ARIAS MENDES contra decisão proferida nos autos da ação de nunciação de obra nova, com pedido demolitório, em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos (indexador 1565 do feito matriz nº 0007744-84.2009.8.19.0209): "1) IE 1560, item a - Nada a prover, eis que a prioridade na tramitação já se encontra anotada. 2) IE 1560, item b - Deixo de reconhecer o inadimplemento da obrigação de fazer desde 18/04/2026, tendo em vista que os executados ROGÉRIO e PAULA, após intimados, ingressaram com o pedido de esclarecimentos e nova perícia do IE 1554, ainda pendente de apreciação, não estando eles inertes nem podendo ser reputados em mora. Pelo mesmo motivo, deixo de majorar a multa. 3) IE 1554 - Conforme bem observado pelos executados ROGÉRIO e PAULA, o laudo que embasou a demolição foi elaborado em 2011 e o acórdão do IE 443, que reformou a sentença de improcedência do IE 391, determinou, apenas a "demolição do segundo pavimento", fixando prazo de 90 dias, o que, embora deva ser cumprido, por se tratar de coisa julgada, há que ser interpretado com bom senso, tomando-se tal prazo como o de início da obra, e não para sua finalização, mesmo porque a demolição de um pavimento inteiro implica diversas providências e necessita de um cronograma a ser cumprido, fugindo o controle do prazo, muitas vezes, ao alcance das partes envolvidas. Registre-se, ainda, que, embora a demolição deva ser do segundo pavimento como um todo, em razão do decidido no acórdão, há que se observar a possibilidade concreta da demolição sem prejuízo à estrutura do prédio e dos imóveis adjacentes, sendo prudente que, antes do início da obra, nova perícia seja realizada, às expensas dos executados requerentes, para delimitar o objeto e a forma de execução da obrigação e, principalmente, o prazo necessário para seu cumprimento. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido dos executados e determino a realização de perícia para estabelecer se é possível realizar a demolição de todo o segundo andar da edificação sem comprometer os imóveis limítrofes e qual o período estimado para a conclusão da obra de demolição, restando claro, desde já, que todo o segundo andar deve ser demolido, se possível, em razão da decisão transitada em julgado. Para tanto, nomeio perito AURÉLIO BOGOSSIAN, que deverá ser intimado para se manifestar sobre o encargo e apresentar proposta de honorários, a serem suportados pelos executados ROGÉRIO e PAULA, requerentes da prova e vencidos na demanda. Faculto quesitação e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias." Insurge-se o agravante sustentando que "Na fase de conhecimento houve ampla dilação probatória, inclusive perícia de engenharia e complementações. O laudo constatou desarmonia estética, redução de luminosidade e ventilação, perda de privacidade, pontos de umidade e outras interferências concretas no imóvel do Autor. Com base nesse conjunto probatório, a Segunda Câmara Cível do TJRJ, ao julgar a Apelação Cível nº 0007744-84.2009.8.19.0209, reformou a sentença de improcedência e determinou expressamente: "determinar a demolição do segundo pavimento construído na cobertura do apartamento 302, no prazo de 90 dias, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 por dia de atraso". Alega que "A questão já retornou a este Egrégio Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0024583-73.2025.8.19.0000, julgado pela Nona Câmara de Direito Privado. Na ocasião, o acórdão reconheceu expressamente que a determinação de demolição já havia transitado em julgado e consignou que, formada a coisa julgada material, impõe-se a estrita observância de seus limites objetivos. O mesmo julgamento examinou diretamente a tentativa de utilizar a posterior regularização administrativa como fundamento para afastar a obrigação e concluiu que a possível regularização pelo Poder Público Municipal não afasta o dever de observância das normas de direito de vizinhança nem o cumprimento da obrigação de fazer já revestida pela coisa julgada." Aduz que "A decisão de 24/08/2026 reconhece que "a demolição deva ser do segundo pavimento como um todo" e que isso decorre do acórdão transitado em julgado. Apesar disso, determina nova perícia para "estabelecer se é possível realizar a demolição de todo o segundo andar da edificação" e afirma que todo o segundo andar deve ser demolido "se possível". Com a devida vênia, a decisão introduziu no título executivo uma condição que nele não existe. O acórdão não disse "demolir se possível". Determinou simplesmente a DEMOLIÇÃO DO SEGUNDO PAVIMENTO." Defende que "A coisa julgada possui proteção constitucional no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e disciplina específica nos arts. 502 e seguintes do CPC. O cumprimento de sentença não pode converter-se em oportunidade para reabrir a fase cognitiva ou alterar os limites do título. O art. 505 do CPC impede que o juiz decida novamente questões já decididas relativas à mesma lide, ressalvadas as hipóteses legais. O art. 507 veda à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. E o art. 508 consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada. A própria Nona Câmara, no agravo anterior deste processo, registrou que o cumprimento deve observar estritamente o título, sendo juridicamente impossível rediscutir critérios já definidos por decisão transitada em julgado." Afirma que "A nova perícia é desnecessária e, tal como delimitada na decisão recorrida, juridicamente inadequada. Já houve perícia judicial de engenharia na fase cognitiva, submetida ao contraditório e utilizada pelo Tribunal para formar o título. Não compete ao perito decidir se a coisa julgada deve produzir efeitos, nem transformar uma obrigação definitivamente estabelecida em comando sujeito a nova condição técnica. A prova pericial não pode funcionar como sucedâneo recursal, ação rescisória informal ou mecanismo indireto de esvaziamento do título." Assevera que "A insistência em substituir a obrigação de fazer por perdas e danos deve ser rechaçada. Os arts. 497 e 499 do CPC prestigiam a tutela específica, admitindo a conversão em perdas e danos quando requerida pelo credor ou quando efetivamente impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente. O Agravante não requer conversão. Ao contrário, exige há anos a tutela específica. Não há impossibilidade reconhecida no título, e eventual dificuldade decorrente do decurso do tempo ou da resistência dos próprios Executados não pode ser invocada em benefício de quem descumpriu. Admitir o contrário equivaleria a permitir que o devedor produza, pela própria recalcitrância, a circunstância que posteriormente o libertaria da obrigação. Isso premiaria o inadimplemento e esvaziaria a força normativa da coisa julgada." Narra, ainda, que "A decisão agravada deixou de reconhecer o inadimplemento desde 18/04/2026 porque os Executados apresentaram pedido de esclarecimentos e requereram nova perícia, concluindo que, por não estarem inertes, não poderiam ser reputados em mora. Com a máxima vênia, ausência de inércia processual e adimplemento material são conceitos absolutamente distintos. O Executado pode peticionar todos os dias e continuar integralmente inadimplente. A obrigação não consiste em peticionar, pedir esclarecimentos ou requerer perícia. CONSISTE EM DEMOLIR O SEGUNDO PAVIMENTO. A simples apresentação de requerimento incidental não produz efeito suspensivo automático sobre obrigação transitada em julgado. Sem decisão judicial que suspenda a eficácia do comando, a obrigação permanece exigível e o seu descumprimento caracteriza inadimplemento." Aponta que "A multa diária de R$ 100,00, estabelecida em 2014, mostrou-se manifestamente insuficiente para compelir os Executados. Estamos em 2026 e a demolição continua sem ser realizada. A insuficiência, portanto, não é teórica: está demonstrada pela própria realidade processual. O art. 537, §1º, I, do CPC autoriza a modificação da multa vincenda quando ela se tornar insuficiente ou excessiva. No caso concreto, a medida perdeu capacidade coercitiva. O TJRJ, no AI nº 0028832-67.2025.8.19.0000, da 15ª Câmara de Direito Privado, reconheceu que histórico de descumprimento infundado e recalcitrância injustificada justificam a majoração das astreintes para restaurar a efetividade da ordem judicial." Por fim, requer "a) o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, por ser próprio, cabível e tempestivo; b) a manutenção da GRATUIDADE DE JUSTIÇA já deferida nos autos originários; c) a concessão da PRIORIDADE ESPECIAL DE TRAMITAÇÃO, em razão da idade superior a 80 anos da representante legal do Espólio; d) a concessão da TUTELA RECURSAL, nos termos do capítulo anterior; e) em razão da certidão de 26/08/2026 que comprova já ter sido o perito intimado por e-mail, seja determinada a comunicação URGENTE ao Juízo de origem e ao expert acerca da suspensão da perícia e de todos os atos subsequentes; e) o provimento do recurso para CASSAR a determinação de realização de nova perícia, por representar reabertura indevida de matéria alcançada pela coisa julgada; f) a determinação do IMEDIATO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; g) a determinação da DEMOLIÇÃO INTEGRAL DO SEGUNDO PAVIMENTO construído na cobertura do apartamento 302, nos exatos termos do acórdão transitado em julgado; h) o afastamento de qualquer tentativa de utilização da regularização municipal, da nova perícia ou de alegada dificuldade superveniente para restringir, neutralizar ou substituir a obrigação demolitória; i) o afastamento de nova CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, preservando-se a tutela específica; j) a reforma do capítulo da decisão que deixou de reconhecer o inadimplemento, declarando-se que petições, pedidos de esclarecimentos e requerimentos de perícia não equivalem ao cumprimento da obrigação e não produzem efeito suspensivo automático; k) o reconhecimento da incidência da multa diária de R$ 100,00 prevista no título, desde o marco processual em que configurado o descumprimento, com apuração das parcelas vencidas no Juízo de origem; l) a MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES VINCENDAS PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS) POR DIA, ou outro montante considerado suficiente por esta Egrégia Câmara; m) subsidiariamente, apenas se esta Câmara reputar indispensável alguma providência técnica, que ela fique estritamente limitada ao plano operacional da demolição, sem rediscutir se a demolição deve ocorrer, sua extensão ou eventual substituição por perdas e danos; n) a intimação dos Agravados para apresentação de contrarrazões; o) ao final, o INTEGRAL PROVIMENTO do recurso." É o relatório. Passo a decidir. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise perfunctória dos autos originários, constata-se que o acórdão que determinou a demolição da construção do segundo pavimento do apartamento 302, do edifício n. 688, na rua José Américo de Almeida, no Recreio dos Bandeirantes, já há muito transitou em julgado (certidão no indexador 635 - página 643). Todavia, como o acórdão determinou a demolição apenas do 2º pavimento, deve ser observada a possibilidade de sua efetivação sem prejuízo à estrutura do prédio, bem como dos imóveis adjacentes, razão pela qual o juiz natural determinou a perícia, não se vislumbrando, nesse momento processual, o perigo de dano a que sujeito o recorrente com a manutenção da decisão impugnada. Como bem destacado pela douta magistrada "(...)embora a demolição deva ser do segundo pavimento como um todo, em razão do decidido no acórdão, há que se observar a possibilidade concreta da demolição sem prejuízo à estrutura do prédio e dos imóveis adjacentes, sendo prudente que, antes do início da obra, nova perícia seja realizada, às expensas dos executados requerentes, para delimitar o objeto e a forma de execução da obrigação e, principalmente, o prazo necessário para seu cumprimento." Por tais razões, ante a ausência dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela recursal. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, na forma do artigo 1.019, II, do CPC. Com a resposta ou decorrido o prazo in albis, devidamente certificado, voltem-me conclusos. Rio de Janeiro, data do lançamento da assinatura digital. DESEMBARGADOR LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Privado AI nº 0057133-87.2026.8.19.0000 - J DESEMBARGADOR LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ESPÓLIO DE BELARMINO DA SILVA MENDES REP/P/INV DELFINA ARIAS MENDES
Réu PAULA AVELINO RODRIGUES LISBOA
Réu ROGÉRIO TEIXEIRA RODRIGUES LISBOA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057133-87.2026.8.19.0000 Assunto: Direito de Vizinhança / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0007744-84.2009.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00729732 AGTE: ESPÓLIO DE BELARMINO DA SILVA MENDES REP/P/INV DELFINA ARIAS MENDES ADVOGADO: BRUNO ARIAS MENDES OAB/RJ-122984 AGDO: ROGÉRIO TEIXEIRA RODRIGUES LISBOA AGDO: PAULA AVELINO RODRIGUES LISBOA ADVOGADO: JOSE CARLOS REINOSO OAB/RJ-214130 Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0057133-87.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE BELARMINO DA SILVA MENDES REP/P/DELFINA ARIAS MENDES AGRAVADOS: ROGÉRIO TEIXEIRA RODRIGUES LISBOA e PAULA AVELINO RODRIGUES LISBOA RELATOR: DES. LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por ESPÓLIO DE BELARMINO DA SILVA MENDES REP/P/DELFINA ARIAS MENDES contra decisão proferida nos autos da ação de nunciação de obra nova, com pedido demolitório, em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos (indexador 1565 do feito matriz nº 0007744-84.2009.8.19.0209): "1) IE 1560, item a - Nada a prover, eis que a prioridade na tramitação já se encontra anotada. 2) IE 1560, item b - Deixo de reconhecer o inadimplemento da obrigação de fazer desde 18/04/2026, tendo em vista que os executados ROGÉRIO e PAULA, após intimados, ingressaram com o pedido de esclarecimentos e nova perícia do IE 1554, ainda pendente de apreciação, não estando eles inertes nem podendo ser reputados em mora. Pelo mesmo motivo, deixo de majorar a multa. 3) IE 1554 - Conforme bem observado pelos executados ROGÉRIO e PAULA, o laudo que embasou a demolição foi elaborado em 2011 e o acórdão do IE 443, que reformou a sentença de improcedência do IE 391, determinou, apenas a "demolição do segundo pavimento", fixando prazo de 90 dias, o que, embora deva ser cumprido, por se tratar de coisa julgada, há que ser interpretado com bom senso, tomando-se tal prazo como o de início da obra, e não para sua finalização, mesmo porque a demolição de um pavimento inteiro implica diversas providências e necessita de um cronograma a ser cumprido, fugindo o controle do prazo, muitas vezes, ao alcance das partes envolvidas. Registre-se, ainda, que, embora a demolição deva ser do segundo pavimento como um todo, em razão do decidido no acórdão, há que se observar a possibilidade concreta da demolição sem prejuízo à estrutura do prédio e dos imóveis adjacentes, sendo prudente que, antes do início da obra, nova perícia seja realizada, às expensas dos executados requerentes, para delimitar o objeto e a forma de execução da obrigação e, principalmente, o prazo necessário para seu cumprimento. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido dos executados e determino a realização de perícia para estabelecer se é possível realizar a demolição de todo o segundo andar da edificação sem comprometer os imóveis limítrofes e qual o período estimado para a conclusão da obra de demolição, restando claro, desde já, que todo o segundo andar deve ser demolido, se possível, em razão da decisão transitada em julgado. Para tanto, nomeio perito AURÉLIO BOGOSSIAN, que deverá ser intimado para se manifestar sobre o encargo e apresentar proposta de honorários, a serem suportados pelos executados ROGÉRIO e PAULA, requerentes da prova e vencidos na demanda. Faculto quesitação e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias." Insurge-se o agravante sustentando que "Na fase de conhecimento houve ampla dilação probatória, inclusive perícia de engenharia e complementações. O laudo constatou desarmonia estética, redução de luminosidade e ventilação, perda de privacidade, pontos de umidade e outras interferências concretas no imóvel do Autor. Com base nesse conjunto probatório, a Segunda Câmara Cível do TJRJ, ao julgar a Apelação Cível nº 0007744-84.2009.8.19.0209, reformou a sentença de improcedência e determinou expressamente: "determinar a demolição do segundo pavimento construído na cobertura do apartamento 302, no prazo de 90 dias, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 por dia de atraso". Alega que "A questão já retornou a este Egrégio Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0024583-73.2025.8.19.0000, julgado pela Nona Câmara de Direito Privado. Na ocasião, o acórdão reconheceu expressamente que a determinação de demolição já havia transitado em julgado e consignou que, formada a coisa julgada material, impõe-se a estrita observância de seus limites objetivos. O mesmo julgamento examinou diretamente a tentativa de utilizar a posterior regularização administrativa como fundamento para afastar a obrigação e concluiu que a possível regularização pelo Poder Público Municipal não afasta o dever de observância das normas de direito de vizinhança nem o cumprimento da obrigação de fazer já revestida pela coisa julgada." Aduz que "A decisão de 24/08/2026 reconhece que "a demolição deva ser do segundo pavimento como um todo" e que isso decorre do acórdão transitado em julgado. Apesar disso, determina nova perícia para "estabelecer se é possível realizar a demolição de todo o segundo andar da edificação" e afirma que todo o segundo andar deve ser demolido "se possível". Com a devida vênia, a decisão introduziu no título executivo uma condição que nele não existe. O acórdão não disse "demolir se possível". Determinou simplesmente a DEMOLIÇÃO DO SEGUNDO PAVIMENTO." Defende que "A coisa julgada possui proteção constitucional no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e disciplina específica nos arts. 502 e seguintes do CPC. O cumprimento de sentença não pode converter-se em oportunidade para reabrir a fase cognitiva ou alterar os limites do título. O art. 505 do CPC impede que o juiz decida novamente questões já decididas relativas à mesma lide, ressalvadas as hipóteses legais. O art. 507 veda à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. E o art. 508 consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada. A própria Nona Câmara, no agravo anterior deste processo, registrou que o cumprimento deve observar estritamente o título, sendo juridicamente impossível rediscutir critérios já definidos por decisão transitada em julgado." Afirma que "A nova perícia é desnecessária e, tal como delimitada na decisão recorrida, juridicamente inadequada. Já houve perícia judicial de engenharia na fase cognitiva, submetida ao contraditório e utilizada pelo Tribunal para formar o título. Não compete ao perito decidir se a coisa julgada deve produzir efeitos, nem transformar uma obrigação definitivamente estabelecida em comando sujeito a nova condição técnica. A prova pericial não pode funcionar como sucedâneo recursal, ação rescisória informal ou mecanismo indireto de esvaziamento do título." Assevera que "A insistência em substituir a obrigação de fazer por perdas e danos deve ser rechaçada. Os arts. 497 e 499 do CPC prestigiam a tutela específica, admitindo a conversão em perdas e danos quando requerida pelo credor ou quando efetivamente impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente. O Agravante não requer conversão. Ao contrário, exige há anos a tutela específica. Não há impossibilidade reconhecida no título, e eventual dificuldade decorrente do decurso do tempo ou da resistência dos próprios Executados não pode ser invocada em benefício de quem descumpriu. Admitir o contrário equivaleria a permitir que o devedor produza, pela própria recalcitrância, a circunstância que posteriormente o libertaria da obrigação. Isso premiaria o inadimplemento e esvaziaria a força normativa da coisa julgada." Narra, ainda, que "A decisão agravada deixou de reconhecer o inadimplemento desde 18/04/2026 porque os Executados apresentaram pedido de esclarecimentos e requereram nova perícia, concluindo que, por não estarem inertes, não poderiam ser reputados em mora. Com a máxima vênia, ausência de inércia processual e adimplemento material são conceitos absolutamente distintos. O Executado pode peticionar todos os dias e continuar integralmente inadimplente. A obrigação não consiste em peticionar, pedir esclarecimentos ou requerer perícia. CONSISTE EM DEMOLIR O SEGUNDO PAVIMENTO. A simples apresentação de requerimento incidental não produz efeito suspensivo automático sobre obrigação transitada em julgado. Sem decisão judicial que suspenda a eficácia do comando, a obrigação permanece exigível e o seu descumprimento caracteriza inadimplemento." Aponta que "A multa diária de R$ 100,00, estabelecida em 2014, mostrou-se manifestamente insuficiente para compelir os Executados. Estamos em 2026 e a demolição continua sem ser realizada. A insuficiência, portanto, não é teórica: está demonstrada pela própria realidade processual. O art. 537, §1º, I, do CPC autoriza a modificação da multa vincenda quando ela se tornar insuficiente ou excessiva. No caso concreto, a medida perdeu capacidade coercitiva. O TJRJ, no AI nº 0028832-67.2025.8.19.0000, da 15ª Câmara de Direito Privado, reconheceu que histórico de descumprimento infundado e recalcitrância injustificada justificam a majoração das astreintes para restaurar a efetividade da ordem judicial." Por fim, requer "a) o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, por ser próprio, cabível e tempestivo; b) a manutenção da GRATUIDADE DE JUSTIÇA já deferida nos autos originários; c) a concessão da PRIORIDADE ESPECIAL DE TRAMITAÇÃO, em razão da idade superior a 80 anos da representante legal do Espólio; d) a concessão da TUTELA RECURSAL, nos termos do capítulo anterior; e) em razão da certidão de 26/08/2026 que comprova já ter sido o perito intimado por e-mail, seja determinada a comunicação URGENTE ao Juízo de origem e ao expert acerca da suspensão da perícia e de todos os atos subsequentes; e) o provimento do recurso para CASSAR a determinação de realização de nova perícia, por representar reabertura indevida de matéria alcançada pela coisa julgada; f) a determinação do IMEDIATO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; g) a determinação da DEMOLIÇÃO INTEGRAL DO SEGUNDO PAVIMENTO construído na cobertura do apartamento 302, nos exatos termos do acórdão transitado em julgado; h) o afastamento de qualquer tentativa de utilização da regularização municipal, da nova perícia ou de alegada dificuldade superveniente para restringir, neutralizar ou substituir a obrigação demolitória; i) o afastamento de nova CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, preservando-se a tutela específica; j) a reforma do capítulo da decisão que deixou de reconhecer o inadimplemento, declarando-se que petições, pedidos de esclarecimentos e requerimentos de perícia não equivalem ao cumprimento da obrigação e não produzem efeito suspensivo automático; k) o reconhecimento da incidência da multa diária de R$ 100,00 prevista no título, desde o marco processual em que configurado o descumprimento, com apuração das parcelas vencidas no Juízo de origem; l) a MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES VINCENDAS PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS) POR DIA, ou outro montante considerado suficiente por esta Egrégia Câmara; m) subsidiariamente, apenas se esta Câmara reputar indispensável alguma providência técnica, que ela fique estritamente limitada ao plano operacional da demolição, sem rediscutir se a demolição deve ocorrer, sua extensão ou eventual substituição por perdas e danos; n) a intimação dos Agravados para apresentação de contrarrazões; o) ao final, o INTEGRAL PROVIMENTO do recurso." É o relatório. Passo a decidir. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise perfunctória dos autos originários, constata-se que o acórdão que determinou a demolição da construção do segundo pavimento do apartamento 302, do edifício n. 688, na rua José Américo de Almeida, no Recreio dos Bandeirantes, já há muito transitou em julgado (certidão no indexador 635 - página 643). Todavia, como o acórdão determinou a demolição apenas do 2º pavimento, deve ser observada a possibilidade de sua efetivação sem prejuízo à estrutura do prédio, bem como dos imóveis adjacentes, razão pela qual o juiz natural determinou a perícia, não se vislumbrando, nesse momento processual, o perigo de dano a que sujeito o recorrente com a manutenção da decisão impugnada. Como bem destacado pela douta magistrada "(...)embora a demolição deva ser do segundo pavimento como um todo, em razão do decidido no acórdão, há que se observar a possibilidade concreta da demolição sem prejuízo à estrutura do prédio e dos imóveis adjacentes, sendo prudente que, antes do início da obra, nova perícia seja realizada, às expensas dos executados requerentes, para delimitar o objeto e a forma de execução da obrigação e, principalmente, o prazo necessário para seu cumprimento." Por tais razões, ante a ausência dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela recursal. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, na forma do artigo 1.019, II, do CPC. Com a resposta ou decorrido o prazo in albis, devidamente certificado, voltem-me conclusos. Rio de Janeiro, data do lançamento da assinatura digital. DESEMBARGADOR LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Privado AI nº 0057133-87.2026.8.19.0000 - J DESEMBARGADOR LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO