0057061-79.2019.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Repetição de Indébito proposta por LAZINHA MARIA VITAL em face de BANCO ITAÚ S/A. A Autora, idosa e beneficiária de pensão por morte previdenciária, alega ter sido surpreendida com o crédito de R$ 5.400,00 em sua conta poupança em 04/06/2019. Ao buscar esclarecimentos junto ao INSS, foi informada de que o valor correspondia a um empréstimo consignado (Contrato nº 598261581) a ser pago em 72 parcelas de R$ 150,28. Descobriu, ainda, a existência de um segundo empréstimo (Contrato nº 591367825) datado de 01/07/2019, no valor de R$ 2.500,00, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 69,90. Sustenta que jamais contratou tais serviços e que entrou em contato com o banco réu para disponibilizar a devolução do montante de R$ 5.400,00, sem obter êxito, iniciando-se os descontos em seu benefício. Relata que, quanto ao segundo contrato, a ré cessou as cobranças, mas não restituiu a primeira parcela debitada. Informa, por fim, que propôs ação anterior perante o Juizado Especial Cível (nº 0024236-82.2019.8.19.0054), a qual foi extinta sem resolução do mérito por necessidade de perícia grafotécnica. Pede na inicial: i) deferimento da gratuidade de justiça; ii) inversão do ônus da prova; iii) citação da ré sob pena de revelia; iv) cancelamento judicial dos contratos e repetição em dobro do indébito relativo aos descontos iniciais de R$ 821,30, totalizando R$ 1.642,60; v) condenação da ré à devolução em dobro das parcelas vincendas descontadas no curso do processo; vi) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00. (fls. 03-10) A inicial veio acompanhada de documentos de fls. 16 (extrato CAIXA); fls. 17 (extrato INSS); fls. 20-24 (histórico de créditos do INSS). Gratuidade de Justiça deferida à autora em fls. 30 Devidamente citado, ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentaram contestação conjunta. Preliminarmente, postulam a retificação do polo passivo para constar a denominação correta das empresas. No mérito, sustentam a regularidade e a licitude das contratações, asseverando que o contrato de nº 598261581 foi devidamente assinado pela autora, munida do mesmo documento de identidade acostado à inicial, tendo o crédito de R$ 5.400,00 sido transferido via TED para conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal. Defendem que a autora usufruiu do dinheiro por longo período sem devolvê-lo, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). No tocante ao contrato de nº 591367825, aduzem que a proposta foi excluída por inconsistência sistêmica e que o valor da única parcela descontada (R$ 69,90) foi integralmente devolvido via TED na conta da autora em 23/07/2019. Rechaçam o cabimento da inversão do ônus da prova, da repetição do indébito e a ocorrência de danos morais ou materiais. Pedidos e Preliminares dos Réus formulados na contestação: i) retificação do polo passivo para inclusão de Banco Itaú Consignado S.A. e atualização de Itaú Unibanco S.A.; ii) acolhimento da falta de interesse de agir como causa extintiva pela ausência de prévio requerimento administrativo válido; iii) improcedência total dos pedidos autorais; iv) formulação de pedido contraposto para que, em caso de anulação contratual, seja determinada a devolução/compensação do saldo credor em favor do banco no valor de R$ 3.145,20 (diferença entre o crédito de R$ 5.400,00 e o total de parcelas pagas de R$ 2.254,20), obstanto o enriquecimento ilícito. (fls. 45-54). Defesa instruída com documentos de fls. 97-124. Em réplica, a Autora rebatou as teses defensivas e impugnou os documentos e telas sistêmicas juntados pela ré. Sustentou que a assinatura constante no instrumento contratual diverge flagrantemente do seu padrão de assinatura, reiterando que nunca solicitou os serviços. Confirmou que em relação ao segundo empréstimo houve a devolução simples do valor de R$ 69,90 após reclamações, mas destacou que os descontos relativos ao primeiro contrato persistem mensalmente em seu benefício. Por fim, requereu expressamente a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura, pugnando pela nomeação de perito sob o pálio da gratuidade de justiça. (fls. 130-131). Decisão de Saneamento fls. 142, na qual inverteu-se o ônus da prova em favor da autora. Deferimento da prova pericial em fls. 190. Laudo pericial em fls. 232-243. Manifestação do réu sobre o laudo em fls. 263-270, sem manifestação da autora (fls. 277). Homologação do laudo pericial em fls. 299 e decretação de encerramento da instrução. Alegações finais escritas (fls. 303 e fls. 306) em que as partes reiteram os argumentos já trazidos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de conhecimento na qual pretende a parte autora a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, devolução dos valores descontados e compensação por danos morais. Para tanto, afirma não ter contratado o empréstimo. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, a ela se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré é fornecedora, enquadrando-se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos, e a parte autora é consumidora, nos termos do artigo 2º, caput. Além disso, presente também o requisito objetivo para a configuração da citada relação, qual seja, o fornecimento de serviços pela parte ré, mediante pagamento, conforme o §2 º do artigo 3º, também do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da parte ré é objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. Destaque-se, contudo, que, conforme o enunciado da súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas Com efeito, a existência de empréstimo consignado vinculado à parte autora é fato incontroverso, uma vez que a ré confirma tal fato em sua contestação (art. 341 c/c art. 374, ambos do CPC). Assim, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da contratação do empréstimo pela parte autora e a possível fraude na contratação. Assiste razão à parte autora. O laudo pericial constante às fls. 232/243 concluiu que a assinatura constante na cédula de crédito bancário não partiu do punho escritor da parte autora. A ocorrência de fraude praticada por terceiro é questão afeta ao próprio empreendimento da ré, tratando-se de fortuito interno, uma vez que a instituição financeira deve possuir mecanismos hábeis a identificar possíveis fraudes na contratação de seus serviços. Segundo a citada teoria, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor. Conclui-se, assim, que a parte autora logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço por parte da ré, que, por outro lado, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, VIII, CDC. Desta forma, merece acolhida o pedido de cancelamento do contrato objeto da lide. Também deve ser acolhido o pedido de devolução de devolução dos valores pagos. Tal devolução deve ser feita de forma simples, eis que não caracterizada a hipótese prevista pelo parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Nada obstante, merece acolhida o pedido relativo aos danos morais sofridos. Estes são circunstância não habitual que provoca dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade e interfere na esfera psíquica do indivíduo, de modo a causar-lhe desequilíbrio em seu bem-estar. Com relação ao quantum a ser pago (art. 944 e seguintes, CC), devem ser consideradas as características e condições do ofensor, bem como as do ofendido, devendo-se atentar, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico, bem como ao princípio da razoabilidade. Por tais razões, entendo razoável, no presente caso, a quantia de R$2.000,00. Leva-se em consideração, para fins de quantificação a perda do tempo útil da parte autora para solucionar a falha na prestação de serviço pela parte ré, bem como a invasão ao seu patrimônio indevidamente. Relativamente ao requerimento elaborado em defesa de devolução do valor depositado, tem-se que tal retorno decorre do cancelamento do contrato e o consequente retorno das partes ao status quo ante. Desta forma, eis que a parte autora e a parte ré são credoras e devedoras, cabível a aplicação do instituto da compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. Sentença que declarou a inexistência do débito de R$38.616,64 e condenou a parte ré à repetição em dobro do indébito, além do pagamento de R$8.000,00 por danos morais. APELO DO BANCO RÉU. Alegação do apelante de que o empréstimo foi formalizado com senha pessoal, mas sem comprovação nos autos de segurança ou documentos que confirmassem a transação. Fraude bancária que configura fortuito interno, pois inerente ao próprio risco do empreendimento. Configurada falha na prestação do serviço, devendo ser mantida a sentença vergastada quanto à declaração de inexistência da relação jurídica, e, via de consequência, a desconstituição do débito. Restituição dos valores que deve ser realizada na forma simples, pois ausente má-fé pelo réu, que não se presume. Falha na prestação do serviço que privou a parte autora de seu provento de aposentadoria, que é verba de natureza alimentar. Danos morais configurados. Quantum compensatório (R$ 8.000,00) fixado em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Compensação do valor creditado na conta da autora com o montante da condenação imposta ao réu que se impõe, de acordo com o art. 368 do Código Civil. Reforma da sentença para determinar que a restituição dos descontos no benefício previdenciário da parte autora seja feita na forma simples, bem como que seja compensada com os valores comprovadamente creditados em seu favor, mantendo-se a sentença em seus demais termos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Grifo nosso -TJRJ. Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado. Apelação Cível 0202189-27.2021.8.19.0001. Rel. Des. Fábio Uchôa Pinto de Miranda Montenegro. J.: 6/2/2025. DJe.: 10/2/2025) Diante do exposto, rejeitadas as preliminares: 1) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em inicial por LAZINHA MARIA VITAL, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: i) DETERMINAR à ré o cancelamento do contrato objeto da lide no prazo de 15 dias sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) por cada cobrança indevida, sem prejuízo da restituição do valor indevidamente quitado; e ii) condenar a parte ré a devolver de forma simples os valores descontados, relativamente ao contrato empréstimo ora, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar dos descontos até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC) a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; e iii) condenar a ré a pagar, à título de danos morais sofridos pela parte autora, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar da citação (art. 405 do CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ). 2) JULGO IMPROCEDENTES, na forma do art. 487, I do CPC os demais pedidos. Ante a sucumbência, condeno a parte ré a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §2o, incisos I a V, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte ré a pagar os honorários periciais. Fica a parte autora ciente de que deverá apresentar planilha atualizada do crédito (art. 509 e ss. do CPC) para viabilizar o cumprimento de sentença. Deixo também a parte ré ciente de que, apresentada a planilha, será intimada por meio de seu advogado para pagamento da quantia discriminada, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência automática de multa de 10%, na forma do artigo 523, §1º, do CPC. Fica autorizada a compensação entre o valor depositado pela ré na conta corrente da parte autora e os valores aos quais foi condenada a pagar, nos termos do art. 398 do Código Civil. Sobre o valor depositado pela ré na conta da autora incidirá apenas a correção monetária para fins de atualização. Publicações conforme requerido em inicial e em contestação. Retifique-se o POLO PASSIVO, para que passe a constar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., inscrito no CNPJ sob o n. 33.885.724/0001-19, e com sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha n. 100, Torre Conceição, 9º andar, Jabaquara, São Paulo, SP. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ficando inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do art. 207 da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento, cumpra o Cartório o determinado no §1º do art. 207 da CNCGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAÚ S/A
Autor LAZINHA MARIA VITAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA MARIA DOS SANTOS MAGALHÃES
OAB: 75299/RJ
MÁRCIA REGINA ALVES DOS SANTOS MAGALHÃES
OAB: 204145/RJ
RAFAEL SANTOS MAGALHAES
OAB: 182485/RJ
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
OAB: 60359/RJ
ANTONIO JOSÉ DE MAGALHÃES JÚNIOR
OAB: 164278/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Repetição de Indébito proposta por LAZINHA MARIA VITAL em face de BANCO ITAÚ S/A. A Autora, idosa e beneficiária de pensão por morte previdenciária, alega ter sido surpreendida com o crédito de R$ 5.400,00 em sua conta poupança em 04/06/2019. Ao buscar esclarecimentos junto ao INSS, foi informada de que o valor correspondia a um empréstimo consignado (Contrato nº 598261581) a ser pago em 72 parcelas de R$ 150,28. Descobriu, ainda, a existência de um segundo empréstimo (Contrato nº 591367825) datado de 01/07/2019, no valor de R$ 2.500,00, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 69,90. Sustenta que jamais contratou tais serviços e que entrou em contato com o banco réu para disponibilizar a devolução do montante de R$ 5.400,00, sem obter êxito, iniciando-se os descontos em seu benefício. Relata que, quanto ao segundo contrato, a ré cessou as cobranças, mas não restituiu a primeira parcela debitada. Informa, por fim, que propôs ação anterior perante o Juizado Especial Cível (nº 0024236-82.2019.8.19.0054), a qual foi extinta sem resolução do mérito por necessidade de perícia grafotécnica. Pede na inicial: i) deferimento da gratuidade de justiça; ii) inversão do ônus da prova; iii) citação da ré sob pena de revelia; iv) cancelamento judicial dos contratos e repetição em dobro do indébito relativo aos descontos iniciais de R$ 821,30, totalizando R$ 1.642,60; v) condenação da ré à devolução em dobro das parcelas vincendas descontadas no curso do processo; vi) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00. (fls. 03-10) A inicial veio acompanhada de documentos de fls. 16 (extrato CAIXA); fls. 17 (extrato INSS); fls. 20-24 (histórico de créditos do INSS). Gratuidade de Justiça deferida à autora em fls. 30 Devidamente citado, ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentaram contestação conjunta. Preliminarmente, postulam a retificação do polo passivo para constar a denominação correta das empresas. No mérito, sustentam a regularidade e a licitude das contratações, asseverando que o contrato de nº 598261581 foi devidamente assinado pela autora, munida do mesmo documento de identidade acostado à inicial, tendo o crédito de R$ 5.400,00 sido transferido via TED para conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal. Defendem que a autora usufruiu do dinheiro por longo período sem devolvê-lo, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). No tocante ao contrato de nº 591367825, aduzem que a proposta foi excluída por inconsistência sistêmica e que o valor da única parcela descontada (R$ 69,90) foi integralmente devolvido via TED na conta da autora em 23/07/2019. Rechaçam o cabimento da inversão do ônus da prova, da repetição do indébito e a ocorrência de danos morais ou materiais. Pedidos e Preliminares dos Réus formulados na contestação: i) retificação do polo passivo para inclusão de Banco Itaú Consignado S.A. e atualização de Itaú Unibanco S.A.; ii) acolhimento da falta de interesse de agir como causa extintiva pela ausência de prévio requerimento administrativo válido; iii) improcedência total dos pedidos autorais; iv) formulação de pedido contraposto para que, em caso de anulação contratual, seja determinada a devolução/compensação do saldo credor em favor do banco no valor de R$ 3.145,20 (diferença entre o crédito de R$ 5.400,00 e o total de parcelas pagas de R$ 2.254,20), obstanto o enriquecimento ilícito. (fls. 45-54). Defesa instruída com documentos de fls. 97-124. Em réplica, a Autora rebatou as teses defensivas e impugnou os documentos e telas sistêmicas juntados pela ré. Sustentou que a assinatura constante no instrumento contratual diverge flagrantemente do seu padrão de assinatura, reiterando que nunca solicitou os serviços. Confirmou que em relação ao segundo empréstimo houve a devolução simples do valor de R$ 69,90 após reclamações, mas destacou que os descontos relativos ao primeiro contrato persistem mensalmente em seu benefício. Por fim, requereu expressamente a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura, pugnando pela nomeação de perito sob o pálio da gratuidade de justiça. (fls. 130-131). Decisão de Saneamento fls. 142, na qual inverteu-se o ônus da prova em favor da autora. Deferimento da prova pericial em fls. 190. Laudo pericial em fls. 232-243. Manifestação do réu sobre o laudo em fls. 263-270, sem manifestação da autora (fls. 277). Homologação do laudo pericial em fls. 299 e decretação de encerramento da instrução. Alegações finais escritas (fls. 303 e fls. 306) em que as partes reiteram os argumentos já trazidos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de conhecimento na qual pretende a parte autora a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, devolução dos valores descontados e compensação por danos morais. Para tanto, afirma não ter contratado o empréstimo. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, a ela se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré é fornecedora, enquadrando-se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos, e a parte autora é consumidora, nos termos do artigo 2º, caput. Além disso, presente também o requisito objetivo para a configuração da citada relação, qual seja, o fornecimento de serviços pela parte ré, mediante pagamento, conforme o §2 º do artigo 3º, também do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da parte ré é objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. Destaque-se, contudo, que, conforme o enunciado da súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas Com efeito, a existência de empréstimo consignado vinculado à parte autora é fato incontroverso, uma vez que a ré confirma tal fato em sua contestação (art. 341 c/c art. 374, ambos do CPC). Assim, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da contratação do empréstimo pela parte autora e a possível fraude na contratação. Assiste razão à parte autora. O laudo pericial constante às fls. 232/243 concluiu que a assinatura constante na cédula de crédito bancário não partiu do punho escritor da parte autora. A ocorrência de fraude praticada por terceiro é questão afeta ao próprio empreendimento da ré, tratando-se de fortuito interno, uma vez que a instituição financeira deve possuir mecanismos hábeis a identificar possíveis fraudes na contratação de seus serviços. Segundo a citada teoria, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor. Conclui-se, assim, que a parte autora logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço por parte da ré, que, por outro lado, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, VIII, CDC. Desta forma, merece acolhida o pedido de cancelamento do contrato objeto da lide. Também deve ser acolhido o pedido de devolução de devolução dos valores pagos. Tal devolução deve ser feita de forma simples, eis que não caracterizada a hipótese prevista pelo parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Nada obstante, merece acolhida o pedido relativo aos danos morais sofridos. Estes são circunstância não habitual que provoca dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade e interfere na esfera psíquica do indivíduo, de modo a causar-lhe desequilíbrio em seu bem-estar. Com relação ao quantum a ser pago (art. 944 e seguintes, CC), devem ser consideradas as características e condições do ofensor, bem como as do ofendido, devendo-se atentar, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico, bem como ao princípio da razoabilidade. Por tais razões, entendo razoável, no presente caso, a quantia de R$2.000,00. Leva-se em consideração, para fins de quantificação a perda do tempo útil da parte autora para solucionar a falha na prestação de serviço pela parte ré, bem como a invasão ao seu patrimônio indevidamente. Relativamente ao requerimento elaborado em defesa de devolução do valor depositado, tem-se que tal retorno decorre do cancelamento do contrato e o consequente retorno das partes ao status quo ante. Desta forma, eis que a parte autora e a parte ré são credoras e devedoras, cabível a aplicação do instituto da compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. Sentença que declarou a inexistência do débito de R$38.616,64 e condenou a parte ré à repetição em dobro do indébito, além do pagamento de R$8.000,00 por danos morais. APELO DO BANCO RÉU. Alegação do apelante de que o empréstimo foi formalizado com senha pessoal, mas sem comprovação nos autos de segurança ou documentos que confirmassem a transação. Fraude bancária que configura fortuito interno, pois inerente ao próprio risco do empreendimento. Configurada falha na prestação do serviço, devendo ser mantida a sentença vergastada quanto à declaração de inexistência da relação jurídica, e, via de consequência, a desconstituição do débito. Restituição dos valores que deve ser realizada na forma simples, pois ausente má-fé pelo réu, que não se presume. Falha na prestação do serviço que privou a parte autora de seu provento de aposentadoria, que é verba de natureza alimentar. Danos morais configurados. Quantum compensatório (R$ 8.000,00) fixado em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Compensação do valor creditado na conta da autora com o montante da condenação imposta ao réu que se impõe, de acordo com o art. 368 do Código Civil. Reforma da sentença para determinar que a restituição dos descontos no benefício previdenciário da parte autora seja feita na forma simples, bem como que seja compensada com os valores comprovadamente creditados em seu favor, mantendo-se a sentença em seus demais termos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Grifo nosso -TJRJ. Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado. Apelação Cível 0202189-27.2021.8.19.0001. Rel. Des. Fábio Uchôa Pinto de Miranda Montenegro. J.: 6/2/2025. DJe.: 10/2/2025) Diante do exposto, rejeitadas as preliminares: 1) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em inicial por LAZINHA MARIA VITAL, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: i) DETERMINAR à ré o cancelamento do contrato objeto da lide no prazo de 15 dias sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) por cada cobrança indevida, sem prejuízo da restituição do valor indevidamente quitado; e ii) condenar a parte ré a devolver de forma simples os valores descontados, relativamente ao contrato empréstimo ora, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar dos descontos até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC) a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; e iii) condenar a ré a pagar, à título de danos morais sofridos pela parte autora, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar da citação (art. 405 do CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ). 2) JULGO IMPROCEDENTES, na forma do art. 487, I do CPC os demais pedidos. Ante a sucumbência, condeno a parte ré a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §2o, incisos I a V, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte ré a pagar os honorários periciais. Fica a parte autora ciente de que deverá apresentar planilha atualizada do crédito (art. 509 e ss. do CPC) para viabilizar o cumprimento de sentença. Deixo também a parte ré ciente de que, apresentada a planilha, será intimada por meio de seu advogado para pagamento da quantia discriminada, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência automática de multa de 10%, na forma do artigo 523, §1º, do CPC. Fica autorizada a compensação entre o valor depositado pela ré na conta corrente da parte autora e os valores aos quais foi condenada a pagar, nos termos do art. 398 do Código Civil. Sobre o valor depositado pela ré na conta da autora incidirá apenas a correção monetária para fins de atualização. Publicações conforme requerido em inicial e em contestação. Retifique-se o POLO PASSIVO, para que passe a constar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., inscrito no CNPJ sob o n. 33.885.724/0001-19, e com sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha n. 100, Torre Conceição, 9º andar, Jabaquara, São Paulo, SP. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ficando inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do art. 207 da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento, cumpra o Cartório o determinado no §1º do art. 207 da CNCGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.