0057057-73.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0057057-73.2024.8.16.0014 9 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos, registrados sob nº 0057057-73.2024.8.16.0014, da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Empréstimo Consignado, movida por DIRCE DE ANIZIO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Empréstimo Consignado, movida por Dirce de Anizio em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em atenção à síntese fática narrada em exordial, a parte autora aduz ter efetuado a contratação de um empréstimo bancário junto à empresa requerida em 06 de junho de 2024. Entretanto, após constatar seu HISCON, observou que novas 3 (três) contratações na modalidade de empréstimo consignado foram consumadas sem sua anuência. No mais, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço – por conseguinte, a inversão do ônus da prova. Por fim, pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito e nulidade do contrato, além de condenação da requerida ao pagamento do quantum de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Recebida a inicial (seq. 8.1), houve a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e o deferimento da liminar para determinar que a parte requerida se abstivesse de efetuar descontos e cobranças referentes aos contratos impugnados. Devidamente citada, a parte requerida FACTA FINANCEIRA S.A. apresentou contestação (seq. 16.1). Apresentou preliminares e, no mérito, arguiu a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a inexistência de danos materiais e morais passíveis de indenização. Por fim, pleiteou a improcedência de todos os pedidos formulados pela parte autora em exordial. Impugnação à contestação apresentada tempestivamente pelo autor (seq. 20.1), na qual houve comprovação de descumprimento da liminar anteriormente concedida. Decisão de seq. 22.1 majorou astreintes. Decisão de seq. 64.1 decretou a revelia da corré BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. ora cessionária dos contratos aqui discutidos. Em decisão de saneamento (seq. 75.1), determinou-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço e afastou-se a preliminar arguida quanto à ilegitimidade passiva da primeira ré. Decisão de seq. 82.1 determinou, de ofício, a realização de perícia grafotécnica sobre os contratos in lide, para fins de averiguação quanto aos quesitos essenciais à contratação. Laudo pericial acostado pelo expert em seq. 207. Encerrada a instrução (seq. 232.1), apenas a parte autora apresentou alegações finais (seq. 101.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Desnecessária a produção de novas provas, sendo cabível na espécie o Julgamento Antecipado da Lide, nos moldes preconizados pelo art. 355, I, Código de Processo Civil, pois a matéria em discussão prescinde da produção de provas em audiência. Preliminares Não há questões preliminares pendentes de análise. Mérito Preliminarmente, salienta-se que o caso em tela é abarcado pela Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, por haver manifesta relação de consumo entre as partes autora e ré, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma. Há, ademais, a súmula 297 do Col. Superior Tribunal de Justiça, a corroborar o entendimento: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Partindo-se desta premissa, da análise dos autos em sede de cognição exauriente, conclui-se que o presente feito comporta parcial procedência, conforme se passa a fundamentar. Da inexigibilidade do débito Há controvérsia quanto à existência do contrato, legitimidade do débito e consequente existência de cobrança devida. Conforme se verá, razão assiste à parte autora, uma vez que o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a contratação foi efetivada pela parte autora e que adotou as cautelas de praxe para evitar eventuais fraudes. Apresentado o suposto contrato entabulado pelas partes (seq. 16.7, 16.10 e 16.13), a parte autora se insurgiu, prontamente, quanto à fraude na assinatura oposta. Em razão da necessidade de conhecimentos técnicos específicos para apuração de eventual fraude, a decisão interlocutória determinou a realização de perícia grafotécnica (seq. 82.1). Em minudente análise aos documentos apresentados, o Sr. Perito nomeado declarou que: “A partir dos exames realizados, foram identificadas inconsistências técnicas relevantes, notadamente quanto à divergência de titularidade da assinatura digital, incongruências entre os dados de geolocalização e endereço IP, além da ausência de elementos técnicos que permitam vincular, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da Requerente. Dessa forma, sob o ponto de vista estritamente técnico, os elementos analisados não se mostram suficientes para validar a autenticidade dos documentos questionados, tampouco para comprovar, de maneira segura, que os contratos tenham sido formalizados mediante manifestação de vontade livre, consciente e inequívoca da Requerente, cabendo ao juízo a valoração jurídica dos fatos quanto aos demais pontos controvertidos. ” (seq. 207.2 - fl. 25). Neste viés, não tendo o réu desconstituído as alegações trazidas pela autora, em sede de inicial, conclui-se, portanto, ser inexigível o débito cobrado, ante a ausência de provas concretas e evidentes da contratação do empréstimo. Da devolução em dobro Por ter havido descontos indevidos, em relação a valores desconhecidos pela parte autora, entendo ser devida a devolução em dobro dos referidos valores descontados do benefício do INSS recebido pela autora, deste o início dos descontos até o último desconto efetivado, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA, desde a data de cada desconto reputado indevido até efetivo pagamento por parte do requerido, acrescido de juros de mora fixados sob a taxa referencial SELIC, deduzido o índice de correção, de acordo com a nova redação do artigo 406, §1°, do Código Civil, desde os referidos descontos. Neste sentido, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano injustificável.” No caso em tela, comprovado o desconto indevido de valores não contraídos pelo autor – eis que o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório – é de rigor a procedência do pedido neste sentido. Salienta-se, por fim, que na hipótese de ter sido liberado crédito para a parte autora decorrente do empréstimo consignado – atualmente considerado inválido – se faz necessária a devolução ao banco réu, justamente diante da nulidade do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito. Destaca-se, em relação à compensação que há o reiterado entendimento jurisprudencial de que esta pode ser efetuada em fase de cumprimento de sentença. Precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO - RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS (ART. 368, CC)- INSURGÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - ADMISSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. "Constatada a existência de créditos e débitos recíprocos, líquidos e certos é possível a compensação de valores, como medida de equilíbrio contratual. Inteligência do artigo 368, do Código Civil." (TJPR - 17ª C. Cível - AI - 1669405-2 - Cornélio Procópio - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J.13.09.2017.) 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - AI: 17403742 PR 1740374-2 (Acórdão), Relator: Desembargador Ruy Muggiati, Data de Julgamento: 28/03/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2244 20/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE EXCESSO NA EXECUÇÃO E INDEFERIU O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES, REJEITANDO A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. PLEITO PELA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. ACOLHIMENTO. ARTIGOS 368 E 369 DO cÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AINDA QUE A SENTENÇA/ACÓRDÃO NÃO TENHA ASSIM DETERMINADO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL PARA QUE SE DÊ A COMPENSAÇÃO, SE AS PARTES SÃO RECIPROCAMENTE CREDORAS E DEVEDORAS ENTRE SI. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE ECONOMIA, EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00695347820218160000 Londrina 0069534-78.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 27/06/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) Dos danos morais Destaca-se que, em regra, para que haja indenização é necessária a presença do trinômio ‘dano - nexo de causalidade - culpa’. No entanto, entendo que a cobrança indevida por si só não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. Isso porque, não vislumbro a existência de lesão ou ofensa a direito da personalidade da parte autora, a exemplo da honra, imagem, nome, reputação, ou mesmo qualquer conduta instituição financeira requerida que desrespeite o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Não verifico ainda, in casu, a submissão da parte autora à situação vexatória, humilhante ou degradante dos seus direitos, que resulte em dor, constrangimento ou perturbações psíquicas graves. Assim, considerando o caráter pedagógico da dobra legal, prevista pelo dispositivo acima mencionado, ponderando a ausência de demonstração de danos subjetivos à psique, à honra ou à imagem da parte autora, resta caracterizado o mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que estes inexistem. DISPOSITIVO Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para fins de: a) DECLARAR inexigível e inexistente o débito – e, por consequência, nulas as cobranças –, objeto da lide, entre as partes autora e requerida e, ainda, determinar que a instituição financeira cancele, imediatamente, os descontos realizados; b) CONDENAR a parte requerida à devolução em dobro dos referidos valores descontados na vigência do contrato litigioso, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA, desde a data de cada desconto reputado indevido até efetivo pagamento por parte do requerido, acrescido de juros de mora fixados sob a taxa referencial SELIC, deduzido o índice de correção, de acordo com a nova redação do artigo 406, §1°, do Código Civil, desde os referidos descontos, salientando-se que referidos valores deveram ser apurados em sede de liquidação de sentença ou liquidação por arbitramento. Ressalva-se, aqui, a compensação dos valores que foram efetivamente depositados em contas bancárias de titularidade da requerente. c) julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima exposta. d) Sob a hipótese de se fazer inviável a compensação dos valores efetivamente concedidos à parte autora, decorrentes de empréstimos consignados – atualmente considerados inválidos – com aqueles descontados mensalmente de seu benefício, repisa, por fim, deverá a parte autora realizar a devolução ao banco réu, justamente diante da nulidade do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito. Diante da sucumbência recíproca imposta às partes, com base nos arts. 85 e ss. do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão divididas à razão de 70% (setenta por cento) pela parte requerida e 30% (trinta por cento) pela parte autora. Fixo, por fim, os honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do proveito econômico, nas mesmas proporções acima mencionadas – isto é, devendo ser pago 70% (setenta por cento) à parte autora e 30% (trinta por cento) à parte requerida –, com base no art. 85 §2º do CPC, ficando vedada a compensação nos termos do artigo 85, §14 do Código de Processo Civil – ressalvados eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedidos. Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRB - BANCO DE BRASíLIA S/A
Autor DIRCE DE ANIZIO
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
RAFAEL FIDELIS DE LIMA
OAB: 119028/PR
CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE
OAB: 25962/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0057057-73.2024.8.16.0014 9 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos, registrados sob nº 0057057-73.2024.8.16.0014, da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Empréstimo Consignado, movida por DIRCE DE ANIZIO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Empréstimo Consignado, movida por Dirce de Anizio em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em atenção à síntese fática narrada em exordial, a parte autora aduz ter efetuado a contratação de um empréstimo bancário junto à empresa requerida em 06 de junho de 2024. Entretanto, após constatar seu HISCON, observou que novas 3 (três) contratações na modalidade de empréstimo consignado foram consumadas sem sua anuência. No mais, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço – por conseguinte, a inversão do ônus da prova. Por fim, pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito e nulidade do contrato, além de condenação da requerida ao pagamento do quantum de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Recebida a inicial (seq. 8.1), houve a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e o deferimento da liminar para determinar que a parte requerida se abstivesse de efetuar descontos e cobranças referentes aos contratos impugnados. Devidamente citada, a parte requerida FACTA FINANCEIRA S.A. apresentou contestação (seq. 16.1). Apresentou preliminares e, no mérito, arguiu a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a inexistência de danos materiais e morais passíveis de indenização. Por fim, pleiteou a improcedência de todos os pedidos formulados pela parte autora em exordial. Impugnação à contestação apresentada tempestivamente pelo autor (seq. 20.1), na qual houve comprovação de descumprimento da liminar anteriormente concedida. Decisão de seq. 22.1 majorou astreintes. Decisão de seq. 64.1 decretou a revelia da corré BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. ora cessionária dos contratos aqui discutidos. Em decisão de saneamento (seq. 75.1), determinou-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço e afastou-se a preliminar arguida quanto à ilegitimidade passiva da primeira ré. Decisão de seq. 82.1 determinou, de ofício, a realização de perícia grafotécnica sobre os contratos in lide, para fins de averiguação quanto aos quesitos essenciais à contratação. Laudo pericial acostado pelo expert em seq. 207. Encerrada a instrução (seq. 232.1), apenas a parte autora apresentou alegações finais (seq. 101.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Desnecessária a produção de novas provas, sendo cabível na espécie o Julgamento Antecipado da Lide, nos moldes preconizados pelo art. 355, I, Código de Processo Civil, pois a matéria em discussão prescinde da produção de provas em audiência. Preliminares Não há questões preliminares pendentes de análise. Mérito Preliminarmente, salienta-se que o caso em tela é abarcado pela Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, por haver manifesta relação de consumo entre as partes autora e ré, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma. Há, ademais, a súmula 297 do Col. Superior Tribunal de Justiça, a corroborar o entendimento: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Partindo-se desta premissa, da análise dos autos em sede de cognição exauriente, conclui-se que o presente feito comporta parcial procedência, conforme se passa a fundamentar. Da inexigibilidade do débito Há controvérsia quanto à existência do contrato, legitimidade do débito e consequente existência de cobrança devida. Conforme se verá, razão assiste à parte autora, uma vez que o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a contratação foi efetivada pela parte autora e que adotou as cautelas de praxe para evitar eventuais fraudes. Apresentado o suposto contrato entabulado pelas partes (seq. 16.7, 16.10 e 16.13), a parte autora se insurgiu, prontamente, quanto à fraude na assinatura oposta. Em razão da necessidade de conhecimentos técnicos específicos para apuração de eventual fraude, a decisão interlocutória determinou a realização de perícia grafotécnica (seq. 82.1). Em minudente análise aos documentos apresentados, o Sr. Perito nomeado declarou que: “A partir dos exames realizados, foram identificadas inconsistências técnicas relevantes, notadamente quanto à divergência de titularidade da assinatura digital, incongruências entre os dados de geolocalização e endereço IP, além da ausência de elementos técnicos que permitam vincular, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da Requerente. Dessa forma, sob o ponto de vista estritamente técnico, os elementos analisados não se mostram suficientes para validar a autenticidade dos documentos questionados, tampouco para comprovar, de maneira segura, que os contratos tenham sido formalizados mediante manifestação de vontade livre, consciente e inequívoca da Requerente, cabendo ao juízo a valoração jurídica dos fatos quanto aos demais pontos controvertidos. ” (seq. 207.2 - fl. 25). Neste viés, não tendo o réu desconstituído as alegações trazidas pela autora, em sede de inicial, conclui-se, portanto, ser inexigível o débito cobrado, ante a ausência de provas concretas e evidentes da contratação do empréstimo. Da devolução em dobro Por ter havido descontos indevidos, em relação a valores desconhecidos pela parte autora, entendo ser devida a devolução em dobro dos referidos valores descontados do benefício do INSS recebido pela autora, deste o início dos descontos até o último desconto efetivado, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA, desde a data de cada desconto reputado indevido até efetivo pagamento por parte do requerido, acrescido de juros de mora fixados sob a taxa referencial SELIC, deduzido o índice de correção, de acordo com a nova redação do artigo 406, §1°, do Código Civil, desde os referidos descontos. Neste sentido, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano injustificável.” No caso em tela, comprovado o desconto indevido de valores não contraídos pelo autor – eis que o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório – é de rigor a procedência do pedido neste sentido. Salienta-se, por fim, que na hipótese de ter sido liberado crédito para a parte autora decorrente do empréstimo consignado – atualmente considerado inválido – se faz necessária a devolução ao banco réu, justamente diante da nulidade do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito. Destaca-se, em relação à compensação que há o reiterado entendimento jurisprudencial de que esta pode ser efetuada em fase de cumprimento de sentença. Precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO - RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS (ART. 368, CC)- INSURGÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - ADMISSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. "Constatada a existência de créditos e débitos recíprocos, líquidos e certos é possível a compensação de valores, como medida de equilíbrio contratual. Inteligência do artigo 368, do Código Civil." (TJPR - 17ª C. Cível - AI - 1669405-2 - Cornélio Procópio - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J.13.09.2017.) 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - AI: 17403742 PR 1740374-2 (Acórdão), Relator: Desembargador Ruy Muggiati, Data de Julgamento: 28/03/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2244 20/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE EXCESSO NA EXECUÇÃO E INDEFERIU O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES, REJEITANDO A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. PLEITO PELA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. ACOLHIMENTO. ARTIGOS 368 E 369 DO cÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AINDA QUE A SENTENÇA/ACÓRDÃO NÃO TENHA ASSIM DETERMINADO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL PARA QUE SE DÊ A COMPENSAÇÃO, SE AS PARTES SÃO RECIPROCAMENTE CREDORAS E DEVEDORAS ENTRE SI. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE ECONOMIA, EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00695347820218160000 Londrina 0069534-78.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 27/06/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) Dos danos morais Destaca-se que, em regra, para que haja indenização é necessária a presença do trinômio ‘dano - nexo de causalidade - culpa’. No entanto, entendo que a cobrança indevida por si só não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. Isso porque, não vislumbro a existência de lesão ou ofensa a direito da personalidade da parte autora, a exemplo da honra, imagem, nome, reputação, ou mesmo qualquer conduta instituição financeira requerida que desrespeite o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Não verifico ainda, in casu, a submissão da parte autora à situação vexatória, humilhante ou degradante dos seus direitos, que resulte em dor, constrangimento ou perturbações psíquicas graves. Assim, considerando o caráter pedagógico da dobra legal, prevista pelo dispositivo acima mencionado, ponderando a ausência de demonstração de danos subjetivos à psique, à honra ou à imagem da parte autora, resta caracterizado o mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que estes inexistem. DISPOSITIVO Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para fins de: a) DECLARAR inexigível e inexistente o débito – e, por consequência, nulas as cobranças –, objeto da lide, entre as partes autora e requerida e, ainda, determinar que a instituição financeira cancele, imediatamente, os descontos realizados; b) CONDENAR a parte requerida à devolução em dobro dos referidos valores descontados na vigência do contrato litigioso, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA, desde a data de cada desconto reputado indevido até efetivo pagamento por parte do requerido, acrescido de juros de mora fixados sob a taxa referencial SELIC, deduzido o índice de correção, de acordo com a nova redação do artigo 406, §1°, do Código Civil, desde os referidos descontos, salientando-se que referidos valores deveram ser apurados em sede de liquidação de sentença ou liquidação por arbitramento. Ressalva-se, aqui, a compensação dos valores que foram efetivamente depositados em contas bancárias de titularidade da requerente. c) julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima exposta. d) Sob a hipótese de se fazer inviável a compensação dos valores efetivamente concedidos à parte autora, decorrentes de empréstimos consignados – atualmente considerados inválidos – com aqueles descontados mensalmente de seu benefício, repisa, por fim, deverá a parte autora realizar a devolução ao banco réu, justamente diante da nulidade do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito. Diante da sucumbência recíproca imposta às partes, com base nos arts. 85 e ss. do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão divididas à razão de 70% (setenta por cento) pela parte requerida e 30% (trinta por cento) pela parte autora. Fixo, por fim, os honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do proveito econômico, nas mesmas proporções acima mencionadas – isto é, devendo ser pago 70% (setenta por cento) à parte autora e 30% (trinta por cento) à parte requerida –, com base no art. 85 §2º do CPC, ficando vedada a compensação nos termos do artigo 85, §14 do Código de Processo Civil – ressalvados eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedidos. Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito