0057046-31.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cart.do I Juizado Violência Doméstica Familiar (Ant.30 Vcr)
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de EDUARDO ANDRÉ DA SILVA PEREIRA, acusado da prática, em concurso material, dos crimes previstos nos arts. 147-A, caput e § 1º, II, e 129, § 13, ambos do Código Penal, bem como no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, supostamente perpetrados em contexto de violência doméstica e familiar contra sua ex-companheira, ROSA CRISTINA DE JESUS MADUREIRA. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito defensivo e pela manutenção da prisão preventiva (id. 261). É o breve relatório. Decido. A prisão preventiva permanece necessária e adequada, não havendo qualquer elemento novo apto a justificar sua revogação. Conforme destacado pelo Ministério Público, as medidas protetivas de urgência foram deferidas em favor da vítima em 05/01/2026 e mantidas em 06/01/2026, tendo o acusado sido regularmente intimado em 08/01/2026, com expressa advertência acerca das consequências penais decorrentes de eventual descumprimento. Apesar da inequívoca ciência das restrições impostas, os autos revelam que o réu persistiu na prática de condutas persecutórias, em clara demonstração de absoluto desprezo pelas determinações judiciais. Inicialmente, encaminhou presentes indesejados à vítima; posteriormente, dirigiu-se ao seu local de trabalho, obrigando-a a esconder-se e acionar o botão de pânico existente no estabelecimento; por fim, voltou a abordá-la, subtraiu-lhe o aparelho celular e desferiu agressão física, consistente em mordida na mão direita, lesão devidamente constatada por exame pericial. A sucessão dos episódios evidencia inequívoca escalada da violência, característica comum dos delitos de perseguição em contexto de violência doméstica, revelando que o acusado não apenas descumpriu as medidas protetivas anteriormente impostas, mas intensificou progressivamente sua atuação intimidatória. Também merece destaque o relatório elaborado pela Equipe Técnica deste Juízo, o qual concluiu pela necessidade de manutenção das medidas protetivas diante do risco concreto à integridade física e psicológica da vítima. Além disso, a prova oral produzida em audiência reforça a atualidade do perigo, tendo a ofendida externado temor concreto quanto à possibilidade de novas investidas do acusado, receio este plenamente compatível com o histórico de perseguições, monitoramento constante de sua rotina e agressão física já perpetrada. As circunstâncias pessoais da vítima igualmente demonstram situação de especial vulnerabilidade. Conforme consignado pelo Ministério Público, ela permanece laborando no mesmo estabelecimento onde ocorreram as perseguições, reside afastada de sua rede familiar de apoio e ainda possui sua rotina parcialmente acessível ao acusado, circunstâncias que potencializam o risco de reiteração criminosa. Nesse contexto, verifica-se que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se manifestamente insuficientes. O histórico dos autos demonstra que o acusado, mesmo após regularmente cientificado das determinações judiciais, deliberadamente as descumpriu, evidenciando que restrições menos gravosas não possuem aptidão para impedir novas condutas persecutórias. Presentes, portanto, os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, bem como no art. 20 da Lei nº 11.340/2006, subsistindo a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, da integridade física e psicológica da vítima e da efetividade das medidas protetivas anteriormente deferidas. Ante o exposto, acolho integralmente a promoção ministerial de id. 261 e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, mantendo hígida a decisão que decretou a custódia cautelar de EDUARDO ANDRÉ DA SILVA PEREIRA, por persistirem os fundamentos que a ensejaram, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, c/c art. 20 da Lei nº 11.340/2006. No mais, aguarde-se a resposta ao ofício já reiterado (id. 253), após, ao MP para apresentação das alegações finais. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu EDUARDO ANDRE DA SILVA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS FARIA RANGONI
OAB: 97810/RJ
DEFENSOR PUBLICO 2
OAB: TJ000000/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de EDUARDO ANDRÉ DA SILVA PEREIRA, acusado da prática, em concurso material, dos crimes previstos nos arts. 147-A, caput e § 1º, II, e 129, § 13, ambos do Código Penal, bem como no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, supostamente perpetrados em contexto de violência doméstica e familiar contra sua ex-companheira, ROSA CRISTINA DE JESUS MADUREIRA. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito defensivo e pela manutenção da prisão preventiva (id. 261). É o breve relatório. Decido. A prisão preventiva permanece necessária e adequada, não havendo qualquer elemento novo apto a justificar sua revogação. Conforme destacado pelo Ministério Público, as medidas protetivas de urgência foram deferidas em favor da vítima em 05/01/2026 e mantidas em 06/01/2026, tendo o acusado sido regularmente intimado em 08/01/2026, com expressa advertência acerca das consequências penais decorrentes de eventual descumprimento. Apesar da inequívoca ciência das restrições impostas, os autos revelam que o réu persistiu na prática de condutas persecutórias, em clara demonstração de absoluto desprezo pelas determinações judiciais. Inicialmente, encaminhou presentes indesejados à vítima; posteriormente, dirigiu-se ao seu local de trabalho, obrigando-a a esconder-se e acionar o botão de pânico existente no estabelecimento; por fim, voltou a abordá-la, subtraiu-lhe o aparelho celular e desferiu agressão física, consistente em mordida na mão direita, lesão devidamente constatada por exame pericial. A sucessão dos episódios evidencia inequívoca escalada da violência, característica comum dos delitos de perseguição em contexto de violência doméstica, revelando que o acusado não apenas descumpriu as medidas protetivas anteriormente impostas, mas intensificou progressivamente sua atuação intimidatória. Também merece destaque o relatório elaborado pela Equipe Técnica deste Juízo, o qual concluiu pela necessidade de manutenção das medidas protetivas diante do risco concreto à integridade física e psicológica da vítima. Além disso, a prova oral produzida em audiência reforça a atualidade do perigo, tendo a ofendida externado temor concreto quanto à possibilidade de novas investidas do acusado, receio este plenamente compatível com o histórico de perseguições, monitoramento constante de sua rotina e agressão física já perpetrada. As circunstâncias pessoais da vítima igualmente demonstram situação de especial vulnerabilidade. Conforme consignado pelo Ministério Público, ela permanece laborando no mesmo estabelecimento onde ocorreram as perseguições, reside afastada de sua rede familiar de apoio e ainda possui sua rotina parcialmente acessível ao acusado, circunstâncias que potencializam o risco de reiteração criminosa. Nesse contexto, verifica-se que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se manifestamente insuficientes. O histórico dos autos demonstra que o acusado, mesmo após regularmente cientificado das determinações judiciais, deliberadamente as descumpriu, evidenciando que restrições menos gravosas não possuem aptidão para impedir novas condutas persecutórias. Presentes, portanto, os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, bem como no art. 20 da Lei nº 11.340/2006, subsistindo a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, da integridade física e psicológica da vítima e da efetividade das medidas protetivas anteriormente deferidas. Ante o exposto, acolho integralmente a promoção ministerial de id. 261 e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, mantendo hígida a decisão que decretou a custódia cautelar de EDUARDO ANDRÉ DA SILVA PEREIRA, por persistirem os fundamentos que a ensejaram, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, c/c art. 20 da Lei nº 11.340/2006. No mais, aguarde-se a resposta ao ofício já reiterado (id. 253), após, ao MP para apresentação das alegações finais. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas.