Detalhe do processo

0056986-96.2013.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0056986-96.2013.8.16.0001 Processo: 0056986-96.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.718,36 Exequente(s): COND DO EDIF NORMANDO BAU Executado(s): EUDES PEREIRA DA SILVA ESPÓLIO DE MARIA GRANZOTO DA SILVA DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por JACKSON VINICIUS PEREIRA DA SILVA (mov. 434.1) em face do pedido de cumprimento de sentença formulado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NORMANDO BAU (mov. 415.3). O exequente postulou a satisfação forçada do crédito no montante de R$ 201.681,69, decorrente do descumprimento das obrigações assumidas no Termo de Transação (mov. 377.1) e Termo Aditivo (mov. 380.1), devidamente homologados por sentença judicial transita em julgado (mov. 389). O executado/impugnante arguiu, em síntese: A necessidade de sobrestamento da execução ante a existência da Ação Anulatória de Acordo nº 0017857-64.2025.8.16.0001, em trâmite por apensamento; Excesso de execução, sustentando que o acordo originário firmado em 2010 não previa juros de mora e que o Termo de Transação de 2023 majorou desproporcionalmente o débito sem a apresentação de memória de cálculo detalhada; A apuração de saldo credor em seu favor no importe de R$ 14.584,21, instruindo a peça com laudo técnico contábil particular (mov. 434.2). Intimado, o Condomínio exequente apresentou resposta (mov. 438.1), alegando: A ausência de efeito suspensivo e o indeferimento do pedido de tutela provisória na Ação Anulatória conexa (mov. 28.1 da anulatória); A intangibilidade do título executivo judicial homologado, acobertado pelo manto da coisa julgada material (art. 502 do CPC) e fruto de novação (art. 360, I, do CC); A inadequação da via eleita para desconstituir transação homologada em juízo; A imprecisão jurídica do laudo privado e a plena legalidade dos encargos previstos na Cláusula 6ª do acordo homologado. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade e comprovado o recolhimento das custas do incidente (mov. 437.1), conheço da impugnação ao cumprimento de sentença. No mérito, contudo, a pretensão defensiva não merece acolhimento. 1. Do Efeito Suspensivo e da Ação Anulatória Conexa Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do cumprimento de sentença. Conforme preceitua o art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a apresentação de impugnação não é dotada de efeito suspensivo automático. Para a sua concessão, faz-se necessária a concomitância da relevância dos fundamentos e do perigo de dano manifestamente grave, aliada à obrigatória garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes — requisito objetivo ausente na hipótese. Ademais, no que tange à Ação Anulatória nº 0017857-64.2025.8.16.0001, verifica-se que o pedido de tutela provisória formulado pelo executado para suspender estes atos executórios já foi expressamente apreciado e indeferido pelo Juízo (mov. 28.1 daqueles autos conexos), ante a ausência de probabilidade do direito e perigo de dano em cognição sumária. Rejeita-se, assim, a pretensão de sobrestamento. 2. Da Coisa Julgada Material, da Novação e da Inadequação da Via Eleita O cerne do cumprimento de sentença refere-se à execução de um Título Executivo Judicial (art. 515, II, do CPC), consubstanciado na decisão homologatória de mov. 389, a qual extinguiu a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, tendo atingido o trânsito em julgado em 10/02/2024 (mov. 396/401). Ao firmarem o Termo de Transação (mov. 377.1) e o Termo Aditivo (mov. 380.1), devidamente representados por advogada munida de poderes especiais (mov. 374.2 e 385.1), os executados reconheceram e confessaram expressamente ser devedores do montante de R$ 159.950,00. É de se ver, portanto, que essa repactuação operou verdadeira novação da dívida (art. 360, I, do Código Civil), substituindo a obrigação fundada no antigo acordo extrajudicial de 2010. O título exequendo no presente cumprimento de sentença é o negócio jurídico homologado em 2023/2024, e não os pactos que o antecederam. Sob a perspectiva processual, a impugnação ao cumprimento de sentença possui rol de matérias de defesa estrito e taxativo (art. 525, § 1º, do CPC). A alegação de suposto vício de consentimento ou erro de cálculo incidente sobre a formação da dívida originária exige dilação probatória própria e ataca a higidez do consentimento, matéria reservada à ação anulatória autônoma (art. 966, § 4º, do CPC) — a qual já tramita sem concessão de liminar suspensiva. Pretender a revisão de critérios contábeis anteriores a 2010 para desconstituir a um título executivo judicial de 2023, constituído a partir de aparente livre transação celebrada entre as partes, encontra óbice na autoridade da coisa julgada material (art. 502 do CPC) e colide com o princípio da boa-fé objetiva, sob a vertente do nemo potest venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório - art. 422 do CC). Não se mostra coerente que a parte transija em juízo, beneficie-se da suspensão do processo e do parcelamento do débito em 35 vezes e, após incidir em mora, busque rediscutir o saldo que livremente confessou. 3. Do Alegado Excesso de Execução e da Higidez do Cálculo Exequendo A alegação de excesso de execução (art. 525, § 1º, V, do CPC) pressupõe o descompasso entre o cálculo apresentado pelo exequente e os exatos termos da transação homologada judicialmente. Na espécie, o laudo pericial particular trazido pelo impugnante (mov. 434.2) revela-se inadequado para sustentar a pretensão, pois parte da premissa equivocada ao ignorar por completo o valor confessado e homologado no título judicial (R$ 159.950,00), retroagindo as operações a 2010. Ademais, a tese de que os juros de mora seriam indevidos no pacto originário não prospera: a) A Cláusula 1ª do termo de 2010 previa expressamente a incidência de "juros de mora de 1% ao mês"; b) Tratando-se de obrigação propter rem e de trato sucessivo (despesas condominiais), os juros moratórios decorrem de imposição legal cogente (ex lege - arts. 406 e 1.336, § 1º, do Código Civil) e integram o principal (ex re), sendo prescindível menção contratual específica (art. 322, § 1º, do CPC e Súmula 254 do STF). Por outro lado, a planilha demonstrativa ofertada pelo exequente (mov. 415.3), que resultou no montante de R$ 201.681,69, reflete a observância da Cláusula 6ª do Termo de Transação homologado, a qual estipula, para a hipótese de inadimplemento: a) Vencimento antecipado das parcelas vincendas; b) Incidência de multa penal contratual de 30% sobre o saldo devedor; c) Juros moratórios de 2% ao mês e correção monetária. Portanto, o valor executado, como base na análise ora efetuada, guarda consonância com o título judicial inadimplido, devendo ser mantido em sua integralidade. Por fim, rejeito o pedido do exequente visando a imposição de multa por litigância de má-fé ao executado, levando em conta que a apresentação da peça defensiva não desbordou do exercício do direito de petição a ponto de se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. A intenção do executado foi apresentar argumentos que basicamente expôs na ação anulatória, porém foram desacolhidos em decorrência do limitado campo de cognição concedido à impugnação. Logo, em tese, é possível que os argumentos que aqui não foram enfrentados em seu mérito possam ser reexaminados na ação anulatória, dada a maior amplitude de cognição. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com amparo nos artigos 502 e 525 do Código de Processo Civil, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por JACKSON VINICIUS PEREIRA DA SILVA (mov. 434.1). Condeno o impugnante ao pagamento das custas do incidente. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, ante tese firmada no Tema Repetitivo nº 408/STJ e jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná (por exemplo, TJPR - 5ª Câmara Cível - 0026729-37.2026.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 29.06.2026). Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a memória de cálculo atualizada do débito. Feito isso, cumpra-se os itens 4 e seguintes da decisão de mov. 419.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T BANCO ITAú S/A

Autor COND DO EDIF NORMANDO BAU

Réu ESPóLIO DE MARIA GRANZOTO DA SILVA

Réu EUDES PEREIRA DA SILVA

T JACKSON VINICIUS PEREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCEL KESSELRING FERREIRA DA COSTA

OAB: 32679/PR

JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO

OAB: 16948/PR

HELBA REGINA MENDES DE MORAIS

OAB: 6851/PR

FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO

OAB: 35025/PR

CESAR AUGUSTO TERRA

OAB: 17556/PR

PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO

OAB: 56840/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0056986-96.2013.8.16.0001 Processo: 0056986-96.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.718,36 Exequente(s): COND DO EDIF NORMANDO BAU Executado(s): EUDES PEREIRA DA SILVA ESPÓLIO DE MARIA GRANZOTO DA SILVA DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por JACKSON VINICIUS PEREIRA DA SILVA (mov. 434.1) em face do pedido de cumprimento de sentença formulado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NORMANDO BAU (mov. 415.3). O exequente postulou a satisfação forçada do crédito no montante de R$ 201.681,69, decorrente do descumprimento das obrigações assumidas no Termo de Transação (mov. 377.1) e Termo Aditivo (mov. 380.1), devidamente homologados por sentença judicial transita em julgado (mov. 389). O executado/impugnante arguiu, em síntese: A necessidade de sobrestamento da execução ante a existência da Ação Anulatória de Acordo nº 0017857-64.2025.8.16.0001, em trâmite por apensamento; Excesso de execução, sustentando que o acordo originário firmado em 2010 não previa juros de mora e que o Termo de Transação de 2023 majorou desproporcionalmente o débito sem a apresentação de memória de cálculo detalhada; A apuração de saldo credor em seu favor no importe de R$ 14.584,21, instruindo a peça com laudo técnico contábil particular (mov. 434.2). Intimado, o Condomínio exequente apresentou resposta (mov. 438.1), alegando: A ausência de efeito suspensivo e o indeferimento do pedido de tutela provisória na Ação Anulatória conexa (mov. 28.1 da anulatória); A intangibilidade do título executivo judicial homologado, acobertado pelo manto da coisa julgada material (art. 502 do CPC) e fruto de novação (art. 360, I, do CC); A inadequação da via eleita para desconstituir transação homologada em juízo; A imprecisão jurídica do laudo privado e a plena legalidade dos encargos previstos na Cláusula 6ª do acordo homologado. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade e comprovado o recolhimento das custas do incidente (mov. 437.1), conheço da impugnação ao cumprimento de sentença. No mérito, contudo, a pretensão defensiva não merece acolhimento. 1. Do Efeito Suspensivo e da Ação Anulatória Conexa Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do cumprimento de sentença. Conforme preceitua o art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a apresentação de impugnação não é dotada de efeito suspensivo automático. Para a sua concessão, faz-se necessária a concomitância da relevância dos fundamentos e do perigo de dano manifestamente grave, aliada à obrigatória garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes — requisito objetivo ausente na hipótese. Ademais, no que tange à Ação Anulatória nº 0017857-64.2025.8.16.0001, verifica-se que o pedido de tutela provisória formulado pelo executado para suspender estes atos executórios já foi expressamente apreciado e indeferido pelo Juízo (mov. 28.1 daqueles autos conexos), ante a ausência de probabilidade do direito e perigo de dano em cognição sumária. Rejeita-se, assim, a pretensão de sobrestamento. 2. Da Coisa Julgada Material, da Novação e da Inadequação da Via Eleita O cerne do cumprimento de sentença refere-se à execução de um Título Executivo Judicial (art. 515, II, do CPC), consubstanciado na decisão homologatória de mov. 389, a qual extinguiu a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, tendo atingido o trânsito em julgado em 10/02/2024 (mov. 396/401). Ao firmarem o Termo de Transação (mov. 377.1) e o Termo Aditivo (mov. 380.1), devidamente representados por advogada munida de poderes especiais (mov. 374.2 e 385.1), os executados reconheceram e confessaram expressamente ser devedores do montante de R$ 159.950,00. É de se ver, portanto, que essa repactuação operou verdadeira novação da dívida (art. 360, I, do Código Civil), substituindo a obrigação fundada no antigo acordo extrajudicial de 2010. O título exequendo no presente cumprimento de sentença é o negócio jurídico homologado em 2023/2024, e não os pactos que o antecederam. Sob a perspectiva processual, a impugnação ao cumprimento de sentença possui rol de matérias de defesa estrito e taxativo (art. 525, § 1º, do CPC). A alegação de suposto vício de consentimento ou erro de cálculo incidente sobre a formação da dívida originária exige dilação probatória própria e ataca a higidez do consentimento, matéria reservada à ação anulatória autônoma (art. 966, § 4º, do CPC) — a qual já tramita sem concessão de liminar suspensiva. Pretender a revisão de critérios contábeis anteriores a 2010 para desconstituir a um título executivo judicial de 2023, constituído a partir de aparente livre transação celebrada entre as partes, encontra óbice na autoridade da coisa julgada material (art. 502 do CPC) e colide com o princípio da boa-fé objetiva, sob a vertente do nemo potest venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório - art. 422 do CC). Não se mostra coerente que a parte transija em juízo, beneficie-se da suspensão do processo e do parcelamento do débito em 35 vezes e, após incidir em mora, busque rediscutir o saldo que livremente confessou. 3. Do Alegado Excesso de Execução e da Higidez do Cálculo Exequendo A alegação de excesso de execução (art. 525, § 1º, V, do CPC) pressupõe o descompasso entre o cálculo apresentado pelo exequente e os exatos termos da transação homologada judicialmente. Na espécie, o laudo pericial particular trazido pelo impugnante (mov. 434.2) revela-se inadequado para sustentar a pretensão, pois parte da premissa equivocada ao ignorar por completo o valor confessado e homologado no título judicial (R$ 159.950,00), retroagindo as operações a 2010. Ademais, a tese de que os juros de mora seriam indevidos no pacto originário não prospera: a) A Cláusula 1ª do termo de 2010 previa expressamente a incidência de "juros de mora de 1% ao mês"; b) Tratando-se de obrigação propter rem e de trato sucessivo (despesas condominiais), os juros moratórios decorrem de imposição legal cogente (ex lege - arts. 406 e 1.336, § 1º, do Código Civil) e integram o principal (ex re), sendo prescindível menção contratual específica (art. 322, § 1º, do CPC e Súmula 254 do STF). Por outro lado, a planilha demonstrativa ofertada pelo exequente (mov. 415.3), que resultou no montante de R$ 201.681,69, reflete a observância da Cláusula 6ª do Termo de Transação homologado, a qual estipula, para a hipótese de inadimplemento: a) Vencimento antecipado das parcelas vincendas; b) Incidência de multa penal contratual de 30% sobre o saldo devedor; c) Juros moratórios de 2% ao mês e correção monetária. Portanto, o valor executado, como base na análise ora efetuada, guarda consonância com o título judicial inadimplido, devendo ser mantido em sua integralidade. Por fim, rejeito o pedido do exequente visando a imposição de multa por litigância de má-fé ao executado, levando em conta que a apresentação da peça defensiva não desbordou do exercício do direito de petição a ponto de se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. A intenção do executado foi apresentar argumentos que basicamente expôs na ação anulatória, porém foram desacolhidos em decorrência do limitado campo de cognição concedido à impugnação. Logo, em tese, é possível que os argumentos que aqui não foram enfrentados em seu mérito possam ser reexaminados na ação anulatória, dada a maior amplitude de cognição. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com amparo nos artigos 502 e 525 do Código de Processo Civil, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por JACKSON VINICIUS PEREIRA DA SILVA (mov. 434.1). Condeno o impugnante ao pagamento das custas do incidente. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, ante tese firmada no Tema Repetitivo nº 408/STJ e jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná (por exemplo, TJPR - 5ª Câmara Cível - 0026729-37.2026.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 29.06.2026). Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a memória de cálculo atualizada do débito. Feito isso, cumpra-se os itens 4 e seguintes da decisão de mov. 419.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto