0056974-03.2008.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível
- Classe
- Mútuo
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0056974-03.2008.8.26.0576 (576.01.2008.056974) - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Banco do Brasil S/A - José Broiz - De início, no que concerne à inclusão de honorários advocatícios e custas processuais na planilha da exequente, verifica-se que tal prática ostenta autorização normativa expressa no rito executivo. O artigo 827, caput, do Código de Processo Civil estabelece que, ao despachar a petição inicial da execução por quantia certa, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) a serem pagos pelo devedor. Do mesmo modo, o artigo 82 do mesmo diploma impõe que as despesas e custas antecipadas pelo credor devem ser ressarcidas pelo executado ao longo do procedimento expropriatório. A inserção desses valores na planilha de atualização do crédito não consubstancia, por si só, abusividade ou ilicitude, visto que reflete as despesas e verbas sucumbenciais fixadas no início da demanda. Todavia, a correta aplicação dos percentuais pressupõe que a base de cálculo seja apurada de maneira fidedigna sobre o saldo da obrigação efetivamente devida, sem sobreposições ou distorções aritméticas. No mais, o cerne da controvérsia instaurada repousa na flagrante disparidade numérica entre o demonstrativo da instituição financeira credora (R$ 785.788,01) e a memória revisada ofertada pelo executado (R$ 237.773,33), gerando uma divergência de mais de meio milhão de reais. O executado aponta que o banco, conquanto mencione juros simples de mora em determinados tópicos, teria inserido fórmula de capitalização periódica não amparada pelo título executivo durante a mora contratual, ocasionando a multiplicação exponencial do montante. Por sua vez, o exequente sustenta a higidez e a conformidade dos índices aplicados às cláusulas contratuais e à Tabela Prática do TJSP. Com efeito, o processo de execução não pode servir de veículo para a cobrança de quantias indevidas nem admitir o enriquecimento sem causa. Assim, sempre que o julgador se depara com discrepância vultosa e fundada dúvida a respeito da correção da evolução dos juros, atualização monetária e expurgos, a apuração da higidez do crédito é providência recomendada, conforme faculta o artigo 370 e o artigo 524, § 2º, ambos do CPC. Assim sendo, havendo impugnação devidamente fundamentada quanto aos parâmetros de juros, capitalização e divergência superior a meio milhão de reais, impõe-se a determinação de perícia contábil judicial para fixar o saldo devedor exato. Para tanto, nomeio como perito judicial a Sra. Luci Meire da Silva Reis que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso, observando-se que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal de auxiliar da Justiça (www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica), arbitrando-lhe honorários periciais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais reputo definitivos e que deverão ser adiantados pela parte exequente. Dessa forma, intime-se a referida perita para manifestar se tem interesse na realização de perícia, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Aceitando o encargo, no prazo de 15 dias: (I) intime-se a parte exequente para que deposite o valor dos honorários periciais; e (II) as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Cabem às partes cientificarem seus eventuais assistentes de quaisquer atos que lhes forem convenientes. Somente com o depósito dos honorários, comunique-se a perita para que indique a data para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474, do Código de Processo Civil, observando o prazo de 30 dias para apresentação do laudo em Juízo, a contar da referida data. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o depósito dos honorários ou não apresentados quaisquer quesitos, a prova será declarada preclusa, oportunidade em que comunicará a Serventia à perita o seu cancelamento. Registro também que não reconsiderarei o valor arbitrado ao perito e a incumbência de quem arcar com esse montante. Com o laudo nos autos, expeça-se mandado de levantamento em favor da perita, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 dias, podendo, no caso de funcionar assistente técnico nos autos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Transcorrido este prazo sem manifestações das partes sobre o laudo, conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: MARCELO CRISTIAN BLOISE (OAB 372650/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu JOSé BROIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILENA PIRAGINE
OAB: 178962/SP
MARCELO CRISTIAN BLOISE
OAB: 372650/SP
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
OAB: 34248/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0056974-03.2008.8.26.0576 (576.01.2008.056974) - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Banco do Brasil S/A - José Broiz - De início, no que concerne à inclusão de honorários advocatícios e custas processuais na planilha da exequente, verifica-se que tal prática ostenta autorização normativa expressa no rito executivo. O artigo 827, caput, do Código de Processo Civil estabelece que, ao despachar a petição inicial da execução por quantia certa, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) a serem pagos pelo devedor. Do mesmo modo, o artigo 82 do mesmo diploma impõe que as despesas e custas antecipadas pelo credor devem ser ressarcidas pelo executado ao longo do procedimento expropriatório. A inserção desses valores na planilha de atualização do crédito não consubstancia, por si só, abusividade ou ilicitude, visto que reflete as despesas e verbas sucumbenciais fixadas no início da demanda. Todavia, a correta aplicação dos percentuais pressupõe que a base de cálculo seja apurada de maneira fidedigna sobre o saldo da obrigação efetivamente devida, sem sobreposições ou distorções aritméticas. No mais, o cerne da controvérsia instaurada repousa na flagrante disparidade numérica entre o demonstrativo da instituição financeira credora (R$ 785.788,01) e a memória revisada ofertada pelo executado (R$ 237.773,33), gerando uma divergência de mais de meio milhão de reais. O executado aponta que o banco, conquanto mencione juros simples de mora em determinados tópicos, teria inserido fórmula de capitalização periódica não amparada pelo título executivo durante a mora contratual, ocasionando a multiplicação exponencial do montante. Por sua vez, o exequente sustenta a higidez e a conformidade dos índices aplicados às cláusulas contratuais e à Tabela Prática do TJSP. Com efeito, o processo de execução não pode servir de veículo para a cobrança de quantias indevidas nem admitir o enriquecimento sem causa. Assim, sempre que o julgador se depara com discrepância vultosa e fundada dúvida a respeito da correção da evolução dos juros, atualização monetária e expurgos, a apuração da higidez do crédito é providência recomendada, conforme faculta o artigo 370 e o artigo 524, § 2º, ambos do CPC. Assim sendo, havendo impugnação devidamente fundamentada quanto aos parâmetros de juros, capitalização e divergência superior a meio milhão de reais, impõe-se a determinação de perícia contábil judicial para fixar o saldo devedor exato. Para tanto, nomeio como perito judicial a Sra. Luci Meire da Silva Reis que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso, observando-se que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal de auxiliar da Justiça (www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica), arbitrando-lhe honorários periciais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais reputo definitivos e que deverão ser adiantados pela parte exequente. Dessa forma, intime-se a referida perita para manifestar se tem interesse na realização de perícia, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Aceitando o encargo, no prazo de 15 dias: (I) intime-se a parte exequente para que deposite o valor dos honorários periciais; e (II) as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Cabem às partes cientificarem seus eventuais assistentes de quaisquer atos que lhes forem convenientes. Somente com o depósito dos honorários, comunique-se a perita para que indique a data para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474, do Código de Processo Civil, observando o prazo de 30 dias para apresentação do laudo em Juízo, a contar da referida data. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o depósito dos honorários ou não apresentados quaisquer quesitos, a prova será declarada preclusa, oportunidade em que comunicará a Serventia à perita o seu cancelamento. Registro também que não reconsiderarei o valor arbitrado ao perito e a incumbência de quem arcar com esse montante. Com o laudo nos autos, expeça-se mandado de levantamento em favor da perita, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 dias, podendo, no caso de funcionar assistente técnico nos autos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Transcorrido este prazo sem manifestações das partes sobre o laudo, conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: MARCELO CRISTIAN BLOISE (OAB 372650/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)