0056926-23.2005.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0056926-23.2005.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0056926-23.2005.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00462008 APELANTE: ATILA NASCIMENTO DOS SANTOS DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. RESPONSÁVEL PELO EXPEDIENTE. DESIGNAÇÃO PRECÁRIA E TEMPORÁRIA. INVESTIMENTOS REALIZADOS EM REFORMAS, EQUIPAMENTOS E CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. INDENIZAÇÃO. CESSAÇÃO DA DESIGNAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO DE DESTITUIÇÃO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PROVA IMPERTINENTE E DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL EXERCIDA EM CARÁTER PRIVADO, POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. ART. 236 DA CRFB. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS DESPESAS FORAM IMPOSTAS, EXIGIDAS OU ASSUMIDAS PELO ESTADO. LAUDO PERICIAL QUE ESTIMA GASTOS, MAS NÃO DEMONSTRA DEVER JURÍDICO DE RESSARCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DANO INDENIZÁVEL E NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais ajuizada por responsável temporário pelo expediente do RCPN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. verificar se houve cerceamento de defesa; 2. definir se os investimentos realizados na serventia extrajudicial geram dever de ressarcimento pelo Estado; 3. examinar se houve enriquecimento sem causa; 4. aferir a existência de danos emergentes, lucros cessantes e danos morais indenizáveis em razão da cessação de função exercida em caráter precário e temporário. III. RAZÕES DE DECIDIR: Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal impertinente e desnecessária, quando os elementos documentais e periciais constantes dos autos são suficientes ao julgamento da lide, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A designação para responder pelo expediente da serventia tinha natureza precária e temporária, inexistindo direito subjetivo à permanência ou expectativa legítima de continuidade da exploração econômica da atividade. A legalidade do ato de cessação da designação já havia sido apreciada em mandado de segurança. O laudo pericial estimou gastos relativos a reformas, equipamentos e folha de pagamento, mas a mera quantificação de despesas não comprova que tais gastos tenham sido impostos, exigidos ou assumidos pelo Poder Público. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação, cabendo ao responsável pela serventia assumir os riscos, custos e ônus inerentes à atividade. Ausente prova de determinação estatal para a realização das reformas, contratações e aquisições, não há enriquecimento sem causa da Administração nem dever de reembolso. Também não se configura dano moral indenizável, pois a responsabilidade objetiva do Estado não dispensa a comprovação do dano e do nexo causal, inexistentes quando a cessação recai sobre função precária e temporária e não há conduta ilícita esta Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ATILA NASCIMENTO DOS SANTOS
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0056926-23.2005.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0056926-23.2005.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00462008 APELANTE: ATILA NASCIMENTO DOS SANTOS DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. RESPONSÁVEL PELO EXPEDIENTE. DESIGNAÇÃO PRECÁRIA E TEMPORÁRIA. INVESTIMENTOS REALIZADOS EM REFORMAS, EQUIPAMENTOS E CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. INDENIZAÇÃO. CESSAÇÃO DA DESIGNAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO DE DESTITUIÇÃO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PROVA IMPERTINENTE E DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL EXERCIDA EM CARÁTER PRIVADO, POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. ART. 236 DA CRFB. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS DESPESAS FORAM IMPOSTAS, EXIGIDAS OU ASSUMIDAS PELO ESTADO. LAUDO PERICIAL QUE ESTIMA GASTOS, MAS NÃO DEMONSTRA DEVER JURÍDICO DE RESSARCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DANO INDENIZÁVEL E NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais ajuizada por responsável temporário pelo expediente do RCPN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. verificar se houve cerceamento de defesa; 2. definir se os investimentos realizados na serventia extrajudicial geram dever de ressarcimento pelo Estado; 3. examinar se houve enriquecimento sem causa; 4. aferir a existência de danos emergentes, lucros cessantes e danos morais indenizáveis em razão da cessação de função exercida em caráter precário e temporário. III. RAZÕES DE DECIDIR: Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal impertinente e desnecessária, quando os elementos documentais e periciais constantes dos autos são suficientes ao julgamento da lide, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A designação para responder pelo expediente da serventia tinha natureza precária e temporária, inexistindo direito subjetivo à permanência ou expectativa legítima de continuidade da exploração econômica da atividade. A legalidade do ato de cessação da designação já havia sido apreciada em mandado de segurança. O laudo pericial estimou gastos relativos a reformas, equipamentos e folha de pagamento, mas a mera quantificação de despesas não comprova que tais gastos tenham sido impostos, exigidos ou assumidos pelo Poder Público. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação, cabendo ao responsável pela serventia assumir os riscos, custos e ônus inerentes à atividade. Ausente prova de determinação estatal para a realização das reformas, contratações e aquisições, não há enriquecimento sem causa da Administração nem dever de reembolso. Também não se configura dano moral indenizável, pois a responsabilidade objetiva do Estado não dispensa a comprovação do dano e do nexo causal, inexistentes quando a cessação recai sobre função precária e temporária e não há conduta ilícita esta Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.