Detalhe do processo

0056797-38.2025.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0056797-38.2025.8.16.0021 Processo: 0056797-38.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$95.000,00 Autor(s): ADAIR DE CAMPOS Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DECISÃO SANEADORA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO movida por ADAIR DE CAMPOS em face de MASCOR IMÓVEIS. Sustenta em síntese que firmou um contrato de compromisso de compra e venda com a parte Requerida, cujo objeto jurídico inerente ao acordo abarcou a aquisição de um lote urbano, inserto no loteamento intitulado “Residencial Nova Veneza”. Aduz que ao longo da relação contratual, a Ré passou a aplicar encargos e reajustes de forma abusiva, em total desacordo com a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. Tais práticas resultaram em um aumento desproporcional do saldo devedor, tornando as parcelas excessivamente onerosas e, por consequência, levando o Autor à inadimplência. Aduz ainda que a Ré ajuizou a Ação de Execução de Título Extrajudicial (Autos n.º 0002548-11.2023.8.16.0021), em trâmite perante este r. Juízo, visando à cobrança do montante de R$ 203.861,73. Sustenta que Inconformado com o valor exigido, o Autor contratou a elaboração de um Parecer Técnico Econômico-Financeiro, que, após análise criteriosa do contrato e dos pagamentos, apurou que o valor efetivamente devido é de R$ 134.652,98. Sustenta ainda que O laudo constatou um excesso de R$ 69.208,75 (sessenta e nove mil, duzentos e oito reais e setenta e cinco centavos), originado, principalmente, das seguintes irregularidades: a) Aplicação de encargos de inadimplemento ilegais; b) Juros moratórios superestimados; c) Correção monetária indevida antes do vencimento das parcelas; d) Cobrança de rubricas sem previsão contratual. Ao final, requer a declaração da nulidade das cláusulas contratuais que preveem os encargos abusivos apontados e revisar o contrato para determinar que o saldo devedor seja recalculado, expurgando-se os juros, taxas e correções monetárias ilegais, consolidando a dívida no valor apontado pelo laudo pericial ou outro que vier a ser apurado. Citada, a requerida apresentou Contestação (mov. 52.1), arguindo preliminarmente a impugnação à justiça gratuita, ao valor da causa e à prescrição. No mérito, sustenta em síntese a validade do contrato e a legalidade das cláusulas contratuais. Impugnação à contestação no evento 56.1. Especificação de provas nos eventos 60.1 e 61.1. É um breve relato. DECIDO. Preliminarmente Da Impugnação ao Benefício da Gratuidade da Justiça Sustenta a ré que a gratuidade da justiça deferida ao autor no mov. 39.1 deve ser revogada, argumentando que os documentos apresentados são insuficientes, que o autor possui veículos registrados em seu nome e que a indicação do valor incontroverso demonstra capacidade financeira . Sem razão. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A revogação do benefício exige prova cabal em contrário, ônus que incumbia à ré/impugnante. A simples propriedade de veículos antigos (Saveiro 2011/2012 e Corsa 1997/1998, conforme demonstrado no mov. 52.1, p. 3) não indica, por si só, riqueza ou liquidez financeira incompatível com o benefício da gratuidade . Ademais, a quantificação e indicação do valor incontroverso trata-se de exigência legal estatuída pelo art. 330, § 2º, do CPC, não configurando oferta de pagamento imediato nem indicativo de abastança financeira . Dessa forma, ausente prova inequívoca de modificação ou insubsistência da hipossuficiência do autor, REJEITO a impugnação e MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. Da Incorreção do Valor da Causa da Ação Principal A ré impugna o valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 95.000,00), alegando que este deveria corresponder apenas ao proveito econômico almejado pelo autor, e não ao valor total do contrato . Não assiste razão à impugnante. O artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, nas ações que tiverem por objeto a modificação de ato jurídico, o valor da causa será o valor do próprio ato ou o de sua parte controvertida. Como a demanda visa à revisão de cláusulas do contrato celebrado entre as partes, cujo valor nominal é de R$ 95.000,00 , a atribuição do valor integral do contrato mostra-se em estrita consonância com o preceito legal. Portanto, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Da Impugnação ao Valor da Causa da Reconvenção O autor/reconvindo impugna o valor da causa atribuído pela ré/reconvinte à reconvenção (R$ 1.995,01), sustentando que este deveria corresponder ao valor total do contrato (R$ 95.000,00) . A impugnação não prospera. Diferente da ação revisional (que debate a alteração das cláusulas de todo o negócio jurídico) , o objeto da reconvenção limita-se estritamente à condenação do reconvindo ao pagamento/ressarcimento de débitos tributários de IPTU específicos, vencidos e apontados em Certidão de Dívida Ativa no montante de R$ 1.995,01. A teor do art. 292, I, do CPC, o valor da causa na reconvenção deve corresponder à quantia pretendida (proveito econômico do pedido reconvencional). Por conseguinte, a quantia atribuída atende perfeitamente ao regramento legal. Assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa da reconvenção. Da Prescrição A ré alega a prescrição decenal (art. 205 do Código Civil) da pretensão revisional, sustentando que o termo inicial do prazo prescrevível seria a data da assinatura do contrato (08/01/2015). A tese da ré contraria o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Tratando-se de contrato de compra e venda de imóvel parcelado a longo prazo, as prestações decorrem de uma obrigação única desdobrada em pagamentos periódicos. Logo, o termo inicial do prazo prescricional decenal para questionar a abusividade de cláusulas contratuais (revisional) é a data de vencimento da última parcela pactuada, e não a data de assinatura do contrato. Estando o contrato vigente e pendente do vencimento de suas parcelas finais, a pretensão autoral não se encontra encoberta pelo manto da prescrição. Diante do exposto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição. Da aplicação do CDC Defino a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Com efeito, vez que a espécie versa sobre operação de concessão de crédito bancário à autora, incide o diploma consumerista, a teor do art. 3, § 2º, do CDC. Mesmo que os recursos obtidos tenham sido destinados à pessoa jurídica, para incremento de atividade econômica, é evidente a vulnerabilidade do tomador do mútuo frente à instituição financeira. Sobre a mitigação da teoria finalista do Código de Defesa do Consumidor, o seguinte precedente do e. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE ESTRANGEIRA SEM IMÓVEIS, MAS COM FILIAL NO PAÍS. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA LITIGAR EM JUÍZO. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA LEGAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. 1.- O autor estrangeiro prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil imóveis que lhes assegurem o pagamento. 2.- Tal exigência constitui pressuposto processual que, por isso, deve ser satisfeito ao início da relação jurídico processual. Nada impede, porém, que seja ela suprida no decorrer da demanda, não havendo falar em nulidade processual sem que haja prejuízo, especialmente em caso no qual a pessoa jurídica estrangeira já veio pagando adequadamente todas as despesas processuais incorridas e possui filial no país. 3.- No caso concreto, ademais, considerando-se o resultado da demanda, não faz sentido exigir a caução em referência. Não há porque exigir da recorrida o depósito de caução cuja finalidade é garantir o pagamento de despesas que, com o resultado do julgamento, ficarão por conta da parte contrária. 4.- A jurisprudência desta Corte, no tocante à matéria relativa ao consumidor, tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 5.- O Acórdão recorrido destaca com propriedade, porém, que a recorrente é uma sociedade de médio porte e que não se vislumbra, no caso concreto, a vulnerabilidade que inspira e permeia o Código de Defesa do Consumidor. 6.- Recurso Especial a que se nega provimento.” (REsp 1027165/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011). Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação em exame, não vislumbro a possibilidade de inversão do ônus da prova. Isso porque, as teses trazidas nos Embargos demandam complexa probatória, o que afasta a verossimilhança das alegações. Por sua vez, dada a natureza da controvérsia e a presença nos autos de elementos suficientes para dirimir a tese de irregularidade na cobrança, a parte embargante tem perfeitas condições de comprovar as teses deduzidas, de modo que, no caso, não existe hipossuficiência do consumidor relativamente à prova das irregularidades. Por isso, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Do Saneamento do Feito As partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade. Não há nulidades a declarar e a preliminar foi afastada. Dou o feito por saneado. Pontos Controvertidos: Fixo como pontos controvertidos, a serem dirimidos quando a audiência de instrução e julgamento, sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357 do NCPC), observando-se o ônus da prova (art. 373 do NCPC): a) Cobranças do reajuste/juros em desacordo com o pactuado; b) Ocorrência de capitalização mensal de juros; c) O quantum cobrado em excesso/devido; Provas: Defiro a produção de prova documental (já encartada aos autos), e de prova pericial, a qual, aliada aos demais documentos constantes no processo, servirão para formar meu convencimento a respeito da matéria ora debatida. Nomeio perito do juízo, contador, especialista em perícia judicial, devidamente cadastrado junto ao CAJU, o Sr. RAPHAEL JACOB STAFFEN. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1, incisos II e III, NCPC). Após, decorrido o prazo e apresentados os quesitos pelas partes, intime-se o perito nomeado para, aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, observando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, devendo os honorários serem fixados de acordo com a Resolução no 232 do CNJ, sem prejuízo da majoração por este juízo, nos termos do art. 2º, §4 da referida resolução. Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem conclusivamente sobre a proposta de honorários. Em caso de discordância, a impugnação deverá ser arrazoada, específica e documentada, sob pena de não acolhimento. Considerando que não foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova e que cada parte deve arcar com as despesas das provas que pretender realizar, nos termos do artigo 95 do CPC, imputo à parte autora o pagamento dos honorários periciais. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários periciais passa a ser do ESTADO DO PARANÁ, nos termos do artigo 95, §§ 3º e 4º do CPC, sem prejuízo de eventual execução regressiva contra a parte vencida, conforme previsão expressa do artigo 98, §2º, do mesmo diploma legal. Para tanto, intime-se o Estado do Paraná, nos termos do artigo 95, §4o do NCPC. Assim, depois de apresentada a proposta de honorários, pelo Perito, e havendo aceitação, a parte Embargante deverá ser intimada para efetuar o depósito do valor correspondente, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da produção da prova. Na sequência, ao perito para iniciar os trabalhos e entregar o laudo em 30 (trinta) dias, após o início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADAIR DE CAMPOS

T ESTADO DO PARANá

Réu MASCOR IMOVEIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO RODRIGUES REICHERT

OAB: 62581/PR

CARMELA MANFROI TISSIANI

OAB: 31912/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0056797-38.2025.8.16.0021 Processo: 0056797-38.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$95.000,00 Autor(s): ADAIR DE CAMPOS Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DECISÃO SANEADORA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO movida por ADAIR DE CAMPOS em face de MASCOR IMÓVEIS. Sustenta em síntese que firmou um contrato de compromisso de compra e venda com a parte Requerida, cujo objeto jurídico inerente ao acordo abarcou a aquisição de um lote urbano, inserto no loteamento intitulado “Residencial Nova Veneza”. Aduz que ao longo da relação contratual, a Ré passou a aplicar encargos e reajustes de forma abusiva, em total desacordo com a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. Tais práticas resultaram em um aumento desproporcional do saldo devedor, tornando as parcelas excessivamente onerosas e, por consequência, levando o Autor à inadimplência. Aduz ainda que a Ré ajuizou a Ação de Execução de Título Extrajudicial (Autos n.º 0002548-11.2023.8.16.0021), em trâmite perante este r. Juízo, visando à cobrança do montante de R$ 203.861,73. Sustenta que Inconformado com o valor exigido, o Autor contratou a elaboração de um Parecer Técnico Econômico-Financeiro, que, após análise criteriosa do contrato e dos pagamentos, apurou que o valor efetivamente devido é de R$ 134.652,98. Sustenta ainda que O laudo constatou um excesso de R$ 69.208,75 (sessenta e nove mil, duzentos e oito reais e setenta e cinco centavos), originado, principalmente, das seguintes irregularidades: a) Aplicação de encargos de inadimplemento ilegais; b) Juros moratórios superestimados; c) Correção monetária indevida antes do vencimento das parcelas; d) Cobrança de rubricas sem previsão contratual. Ao final, requer a declaração da nulidade das cláusulas contratuais que preveem os encargos abusivos apontados e revisar o contrato para determinar que o saldo devedor seja recalculado, expurgando-se os juros, taxas e correções monetárias ilegais, consolidando a dívida no valor apontado pelo laudo pericial ou outro que vier a ser apurado. Citada, a requerida apresentou Contestação (mov. 52.1), arguindo preliminarmente a impugnação à justiça gratuita, ao valor da causa e à prescrição. No mérito, sustenta em síntese a validade do contrato e a legalidade das cláusulas contratuais. Impugnação à contestação no evento 56.1. Especificação de provas nos eventos 60.1 e 61.1. É um breve relato. DECIDO. Preliminarmente Da Impugnação ao Benefício da Gratuidade da Justiça Sustenta a ré que a gratuidade da justiça deferida ao autor no mov. 39.1 deve ser revogada, argumentando que os documentos apresentados são insuficientes, que o autor possui veículos registrados em seu nome e que a indicação do valor incontroverso demonstra capacidade financeira . Sem razão. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A revogação do benefício exige prova cabal em contrário, ônus que incumbia à ré/impugnante. A simples propriedade de veículos antigos (Saveiro 2011/2012 e Corsa 1997/1998, conforme demonstrado no mov. 52.1, p. 3) não indica, por si só, riqueza ou liquidez financeira incompatível com o benefício da gratuidade . Ademais, a quantificação e indicação do valor incontroverso trata-se de exigência legal estatuída pelo art. 330, § 2º, do CPC, não configurando oferta de pagamento imediato nem indicativo de abastança financeira . Dessa forma, ausente prova inequívoca de modificação ou insubsistência da hipossuficiência do autor, REJEITO a impugnação e MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. Da Incorreção do Valor da Causa da Ação Principal A ré impugna o valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 95.000,00), alegando que este deveria corresponder apenas ao proveito econômico almejado pelo autor, e não ao valor total do contrato . Não assiste razão à impugnante. O artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, nas ações que tiverem por objeto a modificação de ato jurídico, o valor da causa será o valor do próprio ato ou o de sua parte controvertida. Como a demanda visa à revisão de cláusulas do contrato celebrado entre as partes, cujo valor nominal é de R$ 95.000,00 , a atribuição do valor integral do contrato mostra-se em estrita consonância com o preceito legal. Portanto, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Da Impugnação ao Valor da Causa da Reconvenção O autor/reconvindo impugna o valor da causa atribuído pela ré/reconvinte à reconvenção (R$ 1.995,01), sustentando que este deveria corresponder ao valor total do contrato (R$ 95.000,00) . A impugnação não prospera. Diferente da ação revisional (que debate a alteração das cláusulas de todo o negócio jurídico) , o objeto da reconvenção limita-se estritamente à condenação do reconvindo ao pagamento/ressarcimento de débitos tributários de IPTU específicos, vencidos e apontados em Certidão de Dívida Ativa no montante de R$ 1.995,01. A teor do art. 292, I, do CPC, o valor da causa na reconvenção deve corresponder à quantia pretendida (proveito econômico do pedido reconvencional). Por conseguinte, a quantia atribuída atende perfeitamente ao regramento legal. Assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa da reconvenção. Da Prescrição A ré alega a prescrição decenal (art. 205 do Código Civil) da pretensão revisional, sustentando que o termo inicial do prazo prescrevível seria a data da assinatura do contrato (08/01/2015). A tese da ré contraria o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Tratando-se de contrato de compra e venda de imóvel parcelado a longo prazo, as prestações decorrem de uma obrigação única desdobrada em pagamentos periódicos. Logo, o termo inicial do prazo prescricional decenal para questionar a abusividade de cláusulas contratuais (revisional) é a data de vencimento da última parcela pactuada, e não a data de assinatura do contrato. Estando o contrato vigente e pendente do vencimento de suas parcelas finais, a pretensão autoral não se encontra encoberta pelo manto da prescrição. Diante do exposto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição. Da aplicação do CDC Defino a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Com efeito, vez que a espécie versa sobre operação de concessão de crédito bancário à autora, incide o diploma consumerista, a teor do art. 3, § 2º, do CDC. Mesmo que os recursos obtidos tenham sido destinados à pessoa jurídica, para incremento de atividade econômica, é evidente a vulnerabilidade do tomador do mútuo frente à instituição financeira. Sobre a mitigação da teoria finalista do Código de Defesa do Consumidor, o seguinte precedente do e. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE ESTRANGEIRA SEM IMÓVEIS, MAS COM FILIAL NO PAÍS. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA LITIGAR EM JUÍZO. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA LEGAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. 1.- O autor estrangeiro prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil imóveis que lhes assegurem o pagamento. 2.- Tal exigência constitui pressuposto processual que, por isso, deve ser satisfeito ao início da relação jurídico processual. Nada impede, porém, que seja ela suprida no decorrer da demanda, não havendo falar em nulidade processual sem que haja prejuízo, especialmente em caso no qual a pessoa jurídica estrangeira já veio pagando adequadamente todas as despesas processuais incorridas e possui filial no país. 3.- No caso concreto, ademais, considerando-se o resultado da demanda, não faz sentido exigir a caução em referência. Não há porque exigir da recorrida o depósito de caução cuja finalidade é garantir o pagamento de despesas que, com o resultado do julgamento, ficarão por conta da parte contrária. 4.- A jurisprudência desta Corte, no tocante à matéria relativa ao consumidor, tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 5.- O Acórdão recorrido destaca com propriedade, porém, que a recorrente é uma sociedade de médio porte e que não se vislumbra, no caso concreto, a vulnerabilidade que inspira e permeia o Código de Defesa do Consumidor. 6.- Recurso Especial a que se nega provimento.” (REsp 1027165/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011). Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação em exame, não vislumbro a possibilidade de inversão do ônus da prova. Isso porque, as teses trazidas nos Embargos demandam complexa probatória, o que afasta a verossimilhança das alegações. Por sua vez, dada a natureza da controvérsia e a presença nos autos de elementos suficientes para dirimir a tese de irregularidade na cobrança, a parte embargante tem perfeitas condições de comprovar as teses deduzidas, de modo que, no caso, não existe hipossuficiência do consumidor relativamente à prova das irregularidades. Por isso, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Do Saneamento do Feito As partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade. Não há nulidades a declarar e a preliminar foi afastada. Dou o feito por saneado. Pontos Controvertidos: Fixo como pontos controvertidos, a serem dirimidos quando a audiência de instrução e julgamento, sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357 do NCPC), observando-se o ônus da prova (art. 373 do NCPC): a) Cobranças do reajuste/juros em desacordo com o pactuado; b) Ocorrência de capitalização mensal de juros; c) O quantum cobrado em excesso/devido; Provas: Defiro a produção de prova documental (já encartada aos autos), e de prova pericial, a qual, aliada aos demais documentos constantes no processo, servirão para formar meu convencimento a respeito da matéria ora debatida. Nomeio perito do juízo, contador, especialista em perícia judicial, devidamente cadastrado junto ao CAJU, o Sr. RAPHAEL JACOB STAFFEN. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1, incisos II e III, NCPC). Após, decorrido o prazo e apresentados os quesitos pelas partes, intime-se o perito nomeado para, aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, observando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, devendo os honorários serem fixados de acordo com a Resolução no 232 do CNJ, sem prejuízo da majoração por este juízo, nos termos do art. 2º, §4 da referida resolução. Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem conclusivamente sobre a proposta de honorários. Em caso de discordância, a impugnação deverá ser arrazoada, específica e documentada, sob pena de não acolhimento. Considerando que não foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova e que cada parte deve arcar com as despesas das provas que pretender realizar, nos termos do artigo 95 do CPC, imputo à parte autora o pagamento dos honorários periciais. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários periciais passa a ser do ESTADO DO PARANÁ, nos termos do artigo 95, §§ 3º e 4º do CPC, sem prejuízo de eventual execução regressiva contra a parte vencida, conforme previsão expressa do artigo 98, §2º, do mesmo diploma legal. Para tanto, intime-se o Estado do Paraná, nos termos do artigo 95, §4o do NCPC. Assim, depois de apresentada a proposta de honorários, pelo Perito, e havendo aceitação, a parte Embargante deverá ser intimada para efetuar o depósito do valor correspondente, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da produção da prova. Na sequência, ao perito para iniciar os trabalhos e entregar o laudo em 30 (trinta) dias, após o início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito