0056778-64.2012.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Usucapião Especial Coletiva
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0056778-64.2012.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial Coletiva - Associação Independente da Vila Nova Esperança - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP e outros - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL COLETIVA DE IMÓVEL URBANO proposta por Associação Independente da Vila Nova Esperança em face de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, Sebastiana do Prado Souza, Delfin Rio S/A Crédito Imobiliário e demais interessados/confrontantes, distribuída inicialmente como usucapião, assunto Usucapião Especial Coletiva, com posterior tramitação perante esta 8ª Vara da Fazenda Pública, constando autuação/reautuação com valor da causa inicialmente indicado em R$ 2.000,00 e, posteriormente, retificado para R$ 21.000.000,00 (fls. 1/3 e 628/631). A autora narrou, na inicial, ser associação civil sem fins lucrativos, representante dos moradores de baixa renda da comunidade Vila Nova Esperança, localizada na região do Butantã, próxima à Rodovia Raposo Tavares, sustentando que a ocupação se prolonga há décadas, de forma mansa, pacífica, contínua e com finalidade de moradia. Alegou que a comunidade seria composta por aproximadamente 483 famílias e cerca de 2.898 pessoas, embora documentos sociais posteriores indiquem levantamento com 395 famílias e 1.190 habitantes. A parte autora afirmou que a origem possessória da área estaria relacionada a direitos possessórios adquiridos por Sebastiana do Prado Souza, a partir de cessão envolvendo Sadão Iwamura e gleba maior atribuída a Haruo Uemura, com posterior venda/cessão de lotes aos moradores e antecessores. Sustentou, ainda, que a área ocupada pela Vila Nova Esperança não integraria o Parque Tizo e que estaria inserida em ZEIS 1, o que reforçaria a regularização fundiária pretendida. Requereu justiça gratuita, citação dos réus e confrontantes, intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público, sobrestamento de ações possessórias ou voltadas à remoção da comunidade, produção de provas e, ao final, procedência para reconhecimento da usucapião coletiva, abertura de matrícula, instituição de condomínio especial e atribuição de frações ideais aos moradores (fls. 4/46). Com a inicial foram juntadas procuração outorgada aos patronos da associação, declaração de pobreza, ata de assembleia de 06/09/2012 autorizando a propositura da ação, estatuto social, alterações estatutárias, atas e documentos internos destinados a comprovar a legitimidade ativa, bem como escrituras, cessões de direitos possessórios, certidões imobiliárias, plantas, memoriais e documentos dominiais relativos à área, inclusive cessão de direitos possessórios envolvendo Sadão Iwamura, Mitiko Iwamura e Sebastiana do Prado Souza, com área indicada de 73.008,25 m² (fls. 47/129). Foi juntada, como documento, sentença proferida em ação possessória/interdito proibitório envolvendo a Associação Independente da Vila Nova Esperança e a CDHU, processo nº 0000620-96.2011.8.26.0011, datada de 22/10/2012, na qual se reconheceu, naquele feito, a posse da associação/comunidade e se considerou que a área ocupada estaria fora da proteção permanente do Parque Tizo. Trata-se, contudo, de decisão oriunda de ação possessória diversa, trazida aos autos como documento, e não de sentença da presente ação de usucapião coletiva (fls. 130/134). Também foram juntados documentos urbanísticos, inclusive trecho relacionado ao Plano Municipal de Habitação, e laudo técnico anterior elaborado por Mário de Souza Junior, CREA 60.339/D, com vistoria realizada em 16/12/2011, destinado a verificar a localização da área ocupada, suas confrontações e a relação com o Parque Tizo. O laudo descreveu a gleba, apresentou registros fotográficos, mapas e confrontações, concluindo, em síntese, que a área ocupada pela Vila Nova Esperança estaria fora dos limites do Parque Tizo, elemento utilizado pela autora como suporte técnico de sua tese inicial (fls. 135/172). Após a juntada de extensa documentação dominial, cartográfica e registral, incluindo matrículas, transcrições, fichas INCRA, plantas do Parque Tizo e plantas da gleba ocupada, com referências às matrículas 62.154, 197.617 e 197.618, a CDHU apresentou contestação, arguindo preliminares de conexão, impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que a área teria natureza pública ou estaria afetada a interesse público, possuiria relevância ambiental ou relação com projeto/parque, e não poderia ser objeto de usucapião. A defesa contrapôs-se à alegação de posse legítima e usucapível, insistindo na impossibilidade de aquisição originária em razão da natureza do bem ou de sua destinação pública/ambiental. A autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e defesa de mérito, reafirmando a posse antiga, mansa, pacífica, com finalidade de moradia, a baixa renda dos moradores, a legitimidade da associação e a tese de que a ocupação não estaria inserida no Parque Tizo (fls. 174/318, 319/556 e 566/580). Em seguida, foram juntados levantamentos sociais, demográficos e habitacionais da Vila Nova Esperança, fichas familiares e vasta documentação pessoal dos moradores. O estudo social, com dados colhidos entre janeiro e abril de 2013, mencionou 395 famílias e 1.190 habitantes, descrevendo composição familiar, idade, ocupação, condições de moradia, precariedades de saneamento, energia e infraestrutura, problemas de saúde, riscos habitacionais e necessidades prioritárias da comunidade. Prosseguiram, nos volumes seguintes, fichas socioeconômicas, certidões de nascimento, casamento e óbito, RGs, CPFs, títulos eleitorais, declarações de união estável, documentos de família e declarações padronizadas de uso de imóvel para moradia e de inexistência de outro imóvel urbano ou rural, muitas datadas de 30/04/2013, destinadas a demonstrar os requisitos pessoais da usucapião coletiva (fls. 318/627, 632/747 e 748/2549). Diante da natureza coletiva da demanda, foi determinada nova vista ao Ministério Público, apesar de manifestação anterior de Promotoria de Registros Públicos no sentido de não intervenção. O Ministério Público passou a intervir no feito, destacando a grande dimensão social da ação, envolvendo área aproximada de 70.000 m², cerca de 485 famílias e aproximadamente 3.000 pessoas, segundo a narrativa dos autos. Reconheceu a possibilidade de substituição processual por associação regularmente constituída, mas requereu melhor comprovação de representatividade, apresentação do número e composição do quadro associativo, lista nominal dos possuidores interessados, intimação da Prefeitura sobre eventual loteamento irregular ou clandestino e interesse na causa, produção de prova pericial para delimitação do imóvel, medidas perimetrais, titularidade dominial e confrontantes, além de posterior citação das requeridas e confrontantes (fls. 2550/2555). Foi recebida petição como emenda à inicial, com determinação de retificação do valor da causa para R$ 21.000.000,00 e concessão de prazo de 30 dias à autora, sob pena de indeferimento, para apresentação de informações sobre o número e composição de seu quadro de associados e lista nominal/documental dos possuidores do imóvel usucapiendo. A autora, então, juntou relação de associados/possuidores, organizada por casas e ruas, com indicação de nomes, RGs, CPFs, estado civil e endereços, visando identificar os beneficiários da pretensão coletiva (fls. 2557/2558 e 2560/2663). Foi recebida nova emenda à inicial e determinada a manifestação da Prefeitura Municipal de São Paulo acerca da situação urbanística da área, notadamente quanto a eventual loteamento irregular/clandestino e interesse municipal. Expediu-se mandado de intimação da Municipalidade, cumprido nos autos. A Prefeitura requereu prazo ampliado para análise técnica, afirmando ser insuficiente o prazo de cinco dias para consulta aos órgãos internos e verificação de eventual interferência com áreas públicas ou próprios municipais. A autora, por sua vez, sustentou que a elaboração de planta e memorial exigia conhecimento técnico especializado, postulando a antecipação da prova pericial (fls. 2664/2687). Foi determinada a realização de perícia judicial para conferir localização e medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, viabilizar eventual abertura de nova matrícula, analisar registros atingidos pela usucapião e identificar confrontantes tabulares. Nomeou-se como perita Carmen Lúcia Peres Ribó, facultando-se apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Foram apresentados quesitos sobre delimitação do imóvel, sobreposição com registros imobiliários, identificação de confrontantes, medidas perimetrais, interferência com áreas públicas, características da ocupação, tempo de posse e benfeitorias. Também foram discutidos honorários periciais, custeio, gratuidade e depósito judicial (fls. 2688/2725). A perita Carmen Lúcia Peres Ribó apresentou laudo técnico-pericial, analisando a área usucapienda, registros, confrontações, ocupação e características físicas. Segundo o laudo, a área ocupada teria aproximadamente 75.925,08 m², dividida entre área situada no Município de São Paulo e área situada em Taboão da Serra. Consignou-se ocupação por cerca de 600 famílias, com residências simples, autoconstrução, pequenos comércios, ruas abertas, energia, água, coleta de lixo e correio, embora com precariedades de esgoto e pavimentação. O laudo também apontou confrontantes e registros imobiliários relacionados, entre eles CDHU, Delfin Rio Crédito Imobiliário, Caixa Beneficente da Polícia Militar, Pedro Basile e faixa de servidão da SABESP, descrevendo glebas, medidas, confrontações, croquis, memoriais e elementos de georreferenciamento (fls. 2732/2820). As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo. A Municipalidade de São Paulo apresentou impugnação técnica, apontando que a planta indicaria a existência de ruas municipais dentro da área usucapienda, tais como Rua do Mato, Rua Paraíso, Rua do Progresso, Rua Goiás e Rua da Caixa D'Água, requerendo a exclusão dessas vias da área pretendida e a apresentação de nova planta e memorial descritivo. Sustentou que eventual sobreposição com bens públicos inviabilizaria usucapião quanto a essas áreas. A perita prestou esclarecimentos, informando que a exclusão de vias públicas apenas com base em ortofoto seria imprecisa e poderia seccionar moradias, razão pela qual seria necessário levantamento topográfico planimétrico georreferenciado in loco, com nova planta e memoriais descritivos (fls. 2821/2844). A Municipalidade de São Paulo apresentou contestação, sustentando que parte da área pretendida interferiria com área pública, especialmente 56,08 m² relacionados à Avenida Engenheiro Heitor Antônio Eiras Garcia, e que bens públicos são insuscetíveis de usucapião, com fundamento no art. 183, §3º, da Constituição Federal e na Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal. Requereu a exclusão da área pública da pretensão, a apresentação de nova planta e memorial sem interferência sobre bem municipal e, subsidiariamente, a improcedência do pedido quanto à parcela pública. Também defendeu a remessa/redistribuição do feito à Vara da Fazenda Pública em razão da intervenção municipal e da discussão envolvendo bem público (fls. 2848/2862). Diante da intervenção da Municipalidade e da alegação de existência de área pública no perímetro pretendido, foi determinada a remessa/redistribuição à Vara da Fazenda Pública, passando a competência a ser tratada sob enfoque fazendário. A autora manifestou concordância com a exclusão da área municipal apontada, informou intenção de regularização pela via da REURB-S, nos termos da Lei nº 13.465/2017, e requereu o prosseguimento da ação quanto à área remanescente. Posteriormente, a perita apresentou nova planta e memorial descritivo, com exclusão de área pública, indicando a Gleba A, em São Paulo, com aproximadamente 23.751,65 m², e a Gleba B, em Taboão da Serra, com aproximadamente 52.116,02 m². A autora declarou não se opor ao memorial e à planta retificados; a Municipalidade, por sua vez, requereu que, em caso de procedência futura, fossem adotados a planta e o memorial retificados, com exclusão da área pública (fls. 2863/2923 e 2925/2935). Foram expedidas intimações à União/Fazenda Pública Federal, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, CDHU e Município de São Paulo para manifestação. A União, em mais de uma oportunidade, manifestou inexistência de interesse no feito, ressalvando possibilidade de nova análise caso houvesse alteração de perímetro ou questão que atingisse bens de interesse federal. A Municipalidade, após manifestações anteriores, inicialmente informou desinteresse no feito por não haver interferência com próprios municipais, mas em seguida requereu a desconsideração dessa manifestação por equívoco, reiterando concordância com a planta e o memorial descritivo retificados (fls. 2870/2886, 2970/2971, 2977 e 2999). Com a digitalização dos autos, foi certificado que a tramitação passaria a ocorrer em meio digital, não sendo mais admitido protocolo físico, com ciência às partes acerca da conversão e retomada dos prazos processuais. Depois de atos ordinatórios e certidões de remessa/publicação, foi certificado o cumprimento positivo de mandado de citação da CDHU, realizado em 30/03/2023, na pessoa de procurador indicado, com ciência do teor do mandado e recebimento da contrafé (fls. 2963/3033). A CDHU apresentou nova contestação após sua citação, sustentando, em preliminar, a tempestividade da defesa. No mérito, afirmou que a ação recairia sobre área composta por duas glebas, sendo uma porção de aproximadamente 23.751,65 m² vinculada à matrícula da CDHU e outra ligada à matrícula em nome de Delfin/Delfim Rio Crédito Imobiliário. Defendeu que a área integra o contexto maior da antiga Fazenda Tizo/Parque Tizo, relacionado a políticas públicas habitacionais e ambientais, mencionando a existência de ação civil pública transitada em julgado, com obrigação de desocupação/recuperação ambiental. Aduziu que sentença favorável aos moradores em ação possessória/interdito proibitório teria sido reformada pelo Tribunal de Justiça, em acórdão que reconheceu que a área ocupada integraria a área objeto da ação civil pública. Também alegou que seus bens teriam natureza pública ou estariam afetados à política habitacional de interesse social, sendo insuscetíveis de usucapião, e que a ocupação configuraria esbulho possessório ou mera detenção, sem posse apta à usucapião nem animus domini. Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da ação. Na mesma oportunidade, a defesa mencionou histórico de tratativas envolvendo CDHU, Ministério Público, Secretaria do Meio Ambiente, Secretaria da Habitação, propostas de reassentamento, carta de crédito, acordo extrajudicial e proposta posterior de urbanização/regularização da Vila Nova Esperança submetida ao CAEX/MPSP e não acolhida (fls. 3034/3067). A CDHU juntou documentos anexos à contestação, destacando-se acórdão proferido em ação possessória/manutenção de posse/interdito proibitório, no qual teria sido reformada a sentença anteriormente favorável à Associação. Segundo a leitura dos autos, o acórdão consignou que a área ocupada pelos associados integraria a área objeto de ação civil pública transitada em julgado relacionada à preservação ambiental, reformando a sentença de procedência da possessória, além de documentos ligados ao histórico da Fazenda Tizo/Parque Tizo e a elementos administrativos e ambientais que embasaram a tese defensiva (fls. 3068/3149). Quanto às citações e interessados, consta mandado cumprido positivo em relação à Caixa Beneficente da Polícia Militar, apontada como confrontante/interessada (fl. 3150). Também houve documentação de malote digital e carta precatória relacionada ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, referente à citação/intimação de interessado ou titular registral situado fora de São Paulo, bem como comunicações interjudiciais entre esta Vara e a Vara Cível de Taboão da Serra, vinculadas a processos possessórios/reintegração/manutenção de posse conexos ou relacionados, sem conteúdo decisório de mérito nesta usucapião (fls. 3151/3286). Em seguida, foi registrada abertura de vista ao Ministério Público (fls. 3287/3312). Posteriormente, foi deferida a expedição de carta precatória para fins de citação, em razão de pedido formulado nos autos, com determinação de expedição da competente carta precatória (fl. 3313). A União reiterou ausência de interesse no feito, requerendo, se conveniente, sua exclusão dos cadastros de autuação (fls. 3322/3324). Foi expedida carta precatória de citação ao Juízo da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, destinada à citação de Delfin Rio S/A Crédito Imobiliário, com prazo de defesa de 15 dias úteis e advertência de revelia (fls. 3325/3326). A SABESP apresentou manifestação substitutiva à contestação, afirmando que a área objeto da usucapião aparenta confrontar com propriedade/instalações da companhia, onde haveria estruturas e redes vinculadas à prestação do serviço público essencial de saneamento básico. Sustentou a necessidade de análise técnica interna para verificar eventual sobreposição ou risco à sua infraestrutura operacional, reservando-se o direito de manifestação técnica definitiva após eventual prova pericial judicial. Defendeu, ainda, que, por se tratar de usucapião, o ônus probatório e eventual custeio técnico caberiam à autora, postulando cautela em razão do interesse público envolvido e requerendo intimações em nome do advogado indicado. A SABESP juntou documentos de representação, procurações, substabelecimentos, estatuto/atos societários e documentos de confirmação de poderes (fls. 3376/3458). Foi determinada e efetivada providência para oficiar ao Juízo deprecado do Rio de Janeiro, solicitando devolução da carta precatória devidamente cumprida, com anotação de reiteração. Consta malote digital e documentação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acerca da carta precatória nº 0909147-17.2023.8.19.0001, distribuída à 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital/RJ. Foram juntadas cópias da carta precatória e peças instrutórias do processo, incluindo autuação originária, petição inicial, procurações e documentos da associação, para instrução da diligência no juízo deprecado (fls. 3459/3599). Após a devolução da carta precatória, foram adotados atos de ciência às partes e interessados, com certidões de remessa pelo portal eletrônico. Em momento posterior, passou-se a constar referência à carta precatória negativa juntada aproximadamente às fls. 3620/3630, e decisão subsequente a considerou suficiente para encerrar o ciclo citatório. Foram expedidas novas intimações pelo portal eletrônico dando ciência aos interessados, incluindo União, Estado, Município, SABESP, CDHU, autora e Ministério Público (fls. 3603/3651). Por fim, foi proferida decisão relevante determinando o encerramento do ciclo citatório, diante da juntada da carta precatória negativa de fl. 3620. Na mesma decisão, determinou-se a expedição de ofício ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente, para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se sobre a viabilidade do registro da área objeto da presente usucapião coletiva, à vista da matrícula e da planta constantes dos autos, bem como sobre a necessidade, ou não, de prova pericial técnica para correta individualização do imóvel e indicação dos elementos indispensáveis ao futuro assento registral. Determinou-se, ainda, a intimação da SABESP para que, querendo, apresente em 15 dias os documentos técnicos que embasaram o pedido de perícia de fl. 3377, a fim de subsidiar a manifestação do delegatário. Após tais diligências, foi prevista vista ao Ministério Público para manifestação conclusiva (fls. 3652/3654). Pela decisão de fls. 3807/3808, o Juízo declarou encerrada a fase de instrução processual e determinou a intimação das partes para apresentação de memoriais de alegações finais (fls. 3866 e 3896). A União Federal, por manifestação da Advocacia-Geral da União protocolada às fls. 3836, reiterou a inexistência de interesse jurídico no imóvel objeto da lide e requereu a respectiva baixa cadastral na autuação, dispensando intimações futuras ressalvada eventual alteração perimétrica (fls. 3836). A SABESP apresentou memoriais de alegações finais às fls. 3862/3865, sustentando que a pretensão usucapienda deve resguardar integralmente as instalações operacionais, redes e faixas de servidão delineadas em sua manifestação técnica de fls. 3676 e seguintes, pugnando para que eventual provimento acolha os limites ali descritos ou determine prévia complementação pericial para sanar sobreposições (fls. 3862/3865). O Município de São Paulo ofertou alegações finais às fls. 3866/3868, aduzindo que, diante da anuência autoral quanto à desafetação e exclusão das áreas públicas municipais (Planta A-17.986/00), não se opõe ao pleito, desde que eventual sentença adote rigorosamente a planta de fl. 2786 e o memorial descritivo de fls. 2783/2784 (fls. 3867/3868). A Associação autora protocolou suas alegações finais às fls. 3869/3880, pleiteando a procedência integral do pedido de usucapião especial coletiva, destacando os seguintes pontos: a) a prerrogativa do prazo processual em dobro em virtude da assistência jurídica por entidade conveniada à Defensoria Pública (fls. 3869); b) o pleno preenchimento dos pressupostos materiais da posse ad usucapionem qualificada pelo trabalho e moradia de mais de seiscentas famílias de baixa renda, com área média inferior ao limite de 250 m² fixado no Estatuto da Cidade (fls. 3870/3872); c) a inaplicabilidade de efeitos impeditivos ou de coisa julgada derivados da Ação Civil Pública Ambiental nº 0029588-88.2003.8.26.0053, da Ação Possessória nº 0000620-96.2011.8.26.0011 ou do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 2013, atos que não versaram sobre a prescrição aquisitiva da comunidade preexistente (fls. 3872/3877); d) a suscetibilidade de usucapião da fração titulada pela CDHU, em razão de sua natureza de sociedade de economia mista regida pelo direito privado e da inexistência de comprovação de destinação ou afetação pública específica contemporânea ao período aquisitivo (fls. 3874/3875); e) a suficiência da prova técnica produzida e a viabilidade da constituição do condomínio especial indivisível, ressalvada a compatibilização registral das faixas da SABESP e exclusão das áreas públicas do Município (fls. 3878/3880). A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU apresentou alegações finais às fls. 3882/3891, defendendo a impossibilidade jurídica da usucapião sobre a área sob sua titularidade dominial (fls. 3896). Com vista dos autos aberta à fl. 3892, o Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio do 3º Promotor de Justiça de Registros Públicos, apresentou a manifestação de fls. 3895/3897 (fls. 3895/3897). O órgão ministerial destacou que, a despeito do encerramento formal da instrução, não houve o cumprimento da diligência determinada pelo Juízo às fls. 3647/3648, referente à manifestação do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra acerca da aptidão registral da planta e memoriais, inexistindo resposta do delegatário nos autos (fls. 3896/3897). Ressaltou a Promotoria que o pronunciamento do registrador imobiliário permanece indispensável para conferir certeza quanto ao princípio da especialidade objetiva, compatibilização das instalações da SABESP, exclusão de áreas públicas municipais e eventual necessidade de complementação da perícia (fls. 3897). Nesse diapasão, o Ministério Público absteve-se momentaneamente de emitir parecer meritório conclusivo e requereu a reiteração da ordem judicial de consulta ao Oficial de Registro de Imóveis competente, para fiel cumprimento da decisão de fls. 3647/3648, pugnando por nova vista após a juntada da resposta (fls. 3897). Decido. Determinada a perícia judicial pelo Juízo, foi encartado aos autos o laudo pericial de fls. 2732/2820, o qual identificou detalhadamente a ocupação fática, os liames registrais e as divisas, situando as glebas usucapiendas em setores territoriais compreendidos entre os Municípios de São Paulo e Taboão da Serra (fls. 3895). A área territorial usucapienda postulada corresponde a 73.722,93 m², subdividida faticamente em Gleba 1 e Gleba 2 (fls. 3862), localizada no limite territorial entre a Capital paulista e municípios limítrofes, inserida em perímetro maior abarcado pelas transcrições imobiliárias nº 62.154 do 18º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (com área global de 689.263,47 m²), nº 35.458 do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia (com área de 502.973,14 m²) e nº 34.912 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco (com área de 348.867,35 m²) (fls. 3867). A causa de pedir deduzida na exordial sustenta o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição, exercida com ânimo de dono pela coletividade de moradores para fins exclusivos de moradia e subsistência comunitária desde pelo menos o ano de 1998, com consolidação socioespacial constatada no quinquênio legal subsequente (fls. 3871/3873). Argumentou a demandante que o espaço urbano ocupado apresenta fração territorial média inferior a 250 m² por possuidor, preenchendo todos os requisitos legais fixados no artigo 10 da Lei Federal nº 10.257/2001, não possuindo os moradores a titularidade de qualquer outro bem imóvel urbano ou rural (fls. 3871). No caso, o laudo pericial demonstrou que o imóvel objeto dos autos está inserido em bem da Fazenda, trata-se de bem público. Desse modo, o imóvel não é passível de ser usucapido, por se tratar de bem público, conforme artigos 183, §3º e 191, §1º, da Constituição Federal e artigo 102 do Código Civil. No caso, a Fazenda comprovou fato impeditivo do direito dos apelantes, de acordo com o disposto no artigo 373, incisos II, do Código de Processo Civil. É clássica e ainda aplicável a lição de OROZIMBO NONATO, nos embargos ao RE 7.241 (RF 143/105), no seguinte sentido: "O poder do particular sobre as terras públicas, posto se desvele como relação possessória, não é posse, é detenção. Falta-lhe, para que se exalce à categoria de posse, o elemento 'n' da conhecida fórmula de Ihering'. Não lhe falecem, é certo, os elementos do 'corpus' e da 'affectio tenendi'. Mas, desprovidos daquele elemento negativo 'n', a relação se degrada a mera detenção. Sem dúvida que a 'detentio' é, como já se disse, instituto residual. E um dos pontos altos da doutrina de Ihering está em negar, em linha de princípio, diferença ontológica entre posse e detenção". "Em princípio, toda relação exterior possessória é posse. Razões, porém, há de outra natureza, pelas quais, em casos restritos, nega a lei a essa relação a categoria de posse. É a proibição legal, cuja inexistência constitui o elemento 'n', a que se faz alusão. Os bens fora do comércio, os imprescritíveis, não podem ser possuídos. A relação possessória, no caso, degrada-se à detenção e não origina interditos ou usucapião." Como consequência, o poder do particular sobre terras públicas não é posse, mas mera detenção (confira-se RF 143/102, STF). A questão já se pacificou, haja vista o teor da Súmula 340, do Supremo Tribunal Federal: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião." E, como é sabido, o usucapião é o único meio de aquisição da propriedade pela posse. Nessas condições, somente o Poder Público (e a ninguém mais) é lícito invocar posse. Vale relembrar o V. Acórdão da E. 6ª Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, sendo relator o então Juiz JORGE DE ALMEIDA, publicado na revista JTACSP 79/106: "Reconhecido o domínio público da área questionada, só o ente público e a ninguém mais é lícito invocar posse. A noção de posse não é isolada. Está condicionada ao critério da lei, que fixa seus efeitos e alcance, sobrepondo-se à vontade dos particulares. Isto é a ordem jurídica, não a vontade do sujeito, diz 'Bem público não pode ser objeto de posse', porque há obstáculo legal. Porque a destinação das coisas públicas é servir ao público, não pode a vontade privada desafetar sua destinação, reduzi-la a fim privado. O que não pode ser objeto de propriedade (Súmula 340, do STF) não pode ser objeto de posse." Nesse sentido, não há como acolher a aquisição do imóvel pela usucapião, pois o bem em questão, público por destinação, é insuscetível de prescrição aquisitiva, nos termos dos art. 191, parágrafo único, e art. 183, § 3º, ambos da Constituição Federal. Trata-se, além disso, de posse derivada, insuscetível, assim, de gerar a prescrição aquisitiva. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Sentença de improcedência. Área do imóvel usucapiendo invade área devoluta. Natureza de bem público. Impossibilidade de aquisição pela usucapião. Requisitos necessários para a procedência da ação não demonstrados. Sentença mantida. Ratificação dos fundamentos da sentença. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 0001804-53.2014.8.26.0441; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023). APELAÇÃO CÍVEL. Ação de usucapião. Imóvel de propriedade municipal vendido a terceiros. Inexistência de comprovação de que o bem saiu da esfera patrimonial do município ante a manutenção de sua titularidade na matrícula do imóvel e no registro da própria prefeitura. Impossibilidade de usucapião de bens públicos determinada constitucionalmente, legalmente e jurisprudencialmente, ainda mais considerando que se trata de imóvel que pertence a integrante da administração direta. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1036677-61.2022.8.26.0577; Relator (a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023). No caso presente, restou incontroversa a natureza pública do imóvel em tela e não há que se falar em acolhimento da pretensão de reconhecimento de domínio pela ocorrência do prazo de prescrição aquisitiva. Isto julgo improcedente o pedido inicial e condeno o autor nas custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa, observada a assistência. P.R.I.C. - ADV: VITOR CUSTODIO TAVARES GOMES (OAB 100151/SP), MANUEL DA COSTA MACIEL (OAB 100254/SP), MILENE PILAR GUARTIERI (OAB 100666/SP), MONICA MOOR PINHEIRO (OAB 100668/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), JULIANA LEMES AVANCI (OAB 290968/SP), BENEDITO ROBERTO BARBOSA (OAB 147301/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ASSOCIAçãO INDEPENDENTE DA VILA NOVA ESPERANçA
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BENEDITO ROBERTO BARBOSA
OAB: 147301/SP
JULIANA LEMES AVANCI
OAB: 290968/SP
MILENE PILAR GUARTIERI
OAB: 100666/SP
GUSTAVO CLEMENTE VILELA
OAB: 220907/SP
MANUEL DA COSTA MACIEL
OAB: 100254/SP
MONICA MOOR PINHEIRO
OAB: 100668/SP
VITOR CUSTODIO TAVARES GOMES
OAB: 100151/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0056778-64.2012.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial Coletiva - Associação Independente da Vila Nova Esperança - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP e outros - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL COLETIVA DE IMÓVEL URBANO proposta por Associação Independente da Vila Nova Esperança em face de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, Sebastiana do Prado Souza, Delfin Rio S/A Crédito Imobiliário e demais interessados/confrontantes, distribuída inicialmente como usucapião, assunto Usucapião Especial Coletiva, com posterior tramitação perante esta 8ª Vara da Fazenda Pública, constando autuação/reautuação com valor da causa inicialmente indicado em R$ 2.000,00 e, posteriormente, retificado para R$ 21.000.000,00 (fls. 1/3 e 628/631). A autora narrou, na inicial, ser associação civil sem fins lucrativos, representante dos moradores de baixa renda da comunidade Vila Nova Esperança, localizada na região do Butantã, próxima à Rodovia Raposo Tavares, sustentando que a ocupação se prolonga há décadas, de forma mansa, pacífica, contínua e com finalidade de moradia. Alegou que a comunidade seria composta por aproximadamente 483 famílias e cerca de 2.898 pessoas, embora documentos sociais posteriores indiquem levantamento com 395 famílias e 1.190 habitantes. A parte autora afirmou que a origem possessória da área estaria relacionada a direitos possessórios adquiridos por Sebastiana do Prado Souza, a partir de cessão envolvendo Sadão Iwamura e gleba maior atribuída a Haruo Uemura, com posterior venda/cessão de lotes aos moradores e antecessores. Sustentou, ainda, que a área ocupada pela Vila Nova Esperança não integraria o Parque Tizo e que estaria inserida em ZEIS 1, o que reforçaria a regularização fundiária pretendida. Requereu justiça gratuita, citação dos réus e confrontantes, intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público, sobrestamento de ações possessórias ou voltadas à remoção da comunidade, produção de provas e, ao final, procedência para reconhecimento da usucapião coletiva, abertura de matrícula, instituição de condomínio especial e atribuição de frações ideais aos moradores (fls. 4/46). Com a inicial foram juntadas procuração outorgada aos patronos da associação, declaração de pobreza, ata de assembleia de 06/09/2012 autorizando a propositura da ação, estatuto social, alterações estatutárias, atas e documentos internos destinados a comprovar a legitimidade ativa, bem como escrituras, cessões de direitos possessórios, certidões imobiliárias, plantas, memoriais e documentos dominiais relativos à área, inclusive cessão de direitos possessórios envolvendo Sadão Iwamura, Mitiko Iwamura e Sebastiana do Prado Souza, com área indicada de 73.008,25 m² (fls. 47/129). Foi juntada, como documento, sentença proferida em ação possessória/interdito proibitório envolvendo a Associação Independente da Vila Nova Esperança e a CDHU, processo nº 0000620-96.2011.8.26.0011, datada de 22/10/2012, na qual se reconheceu, naquele feito, a posse da associação/comunidade e se considerou que a área ocupada estaria fora da proteção permanente do Parque Tizo. Trata-se, contudo, de decisão oriunda de ação possessória diversa, trazida aos autos como documento, e não de sentença da presente ação de usucapião coletiva (fls. 130/134). Também foram juntados documentos urbanísticos, inclusive trecho relacionado ao Plano Municipal de Habitação, e laudo técnico anterior elaborado por Mário de Souza Junior, CREA 60.339/D, com vistoria realizada em 16/12/2011, destinado a verificar a localização da área ocupada, suas confrontações e a relação com o Parque Tizo. O laudo descreveu a gleba, apresentou registros fotográficos, mapas e confrontações, concluindo, em síntese, que a área ocupada pela Vila Nova Esperança estaria fora dos limites do Parque Tizo, elemento utilizado pela autora como suporte técnico de sua tese inicial (fls. 135/172). Após a juntada de extensa documentação dominial, cartográfica e registral, incluindo matrículas, transcrições, fichas INCRA, plantas do Parque Tizo e plantas da gleba ocupada, com referências às matrículas 62.154, 197.617 e 197.618, a CDHU apresentou contestação, arguindo preliminares de conexão, impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que a área teria natureza pública ou estaria afetada a interesse público, possuiria relevância ambiental ou relação com projeto/parque, e não poderia ser objeto de usucapião. A defesa contrapôs-se à alegação de posse legítima e usucapível, insistindo na impossibilidade de aquisição originária em razão da natureza do bem ou de sua destinação pública/ambiental. A autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e defesa de mérito, reafirmando a posse antiga, mansa, pacífica, com finalidade de moradia, a baixa renda dos moradores, a legitimidade da associação e a tese de que a ocupação não estaria inserida no Parque Tizo (fls. 174/318, 319/556 e 566/580). Em seguida, foram juntados levantamentos sociais, demográficos e habitacionais da Vila Nova Esperança, fichas familiares e vasta documentação pessoal dos moradores. O estudo social, com dados colhidos entre janeiro e abril de 2013, mencionou 395 famílias e 1.190 habitantes, descrevendo composição familiar, idade, ocupação, condições de moradia, precariedades de saneamento, energia e infraestrutura, problemas de saúde, riscos habitacionais e necessidades prioritárias da comunidade. Prosseguiram, nos volumes seguintes, fichas socioeconômicas, certidões de nascimento, casamento e óbito, RGs, CPFs, títulos eleitorais, declarações de união estável, documentos de família e declarações padronizadas de uso de imóvel para moradia e de inexistência de outro imóvel urbano ou rural, muitas datadas de 30/04/2013, destinadas a demonstrar os requisitos pessoais da usucapião coletiva (fls. 318/627, 632/747 e 748/2549). Diante da natureza coletiva da demanda, foi determinada nova vista ao Ministério Público, apesar de manifestação anterior de Promotoria de Registros Públicos no sentido de não intervenção. O Ministério Público passou a intervir no feito, destacando a grande dimensão social da ação, envolvendo área aproximada de 70.000 m², cerca de 485 famílias e aproximadamente 3.000 pessoas, segundo a narrativa dos autos. Reconheceu a possibilidade de substituição processual por associação regularmente constituída, mas requereu melhor comprovação de representatividade, apresentação do número e composição do quadro associativo, lista nominal dos possuidores interessados, intimação da Prefeitura sobre eventual loteamento irregular ou clandestino e interesse na causa, produção de prova pericial para delimitação do imóvel, medidas perimetrais, titularidade dominial e confrontantes, além de posterior citação das requeridas e confrontantes (fls. 2550/2555). Foi recebida petição como emenda à inicial, com determinação de retificação do valor da causa para R$ 21.000.000,00 e concessão de prazo de 30 dias à autora, sob pena de indeferimento, para apresentação de informações sobre o número e composição de seu quadro de associados e lista nominal/documental dos possuidores do imóvel usucapiendo. A autora, então, juntou relação de associados/possuidores, organizada por casas e ruas, com indicação de nomes, RGs, CPFs, estado civil e endereços, visando identificar os beneficiários da pretensão coletiva (fls. 2557/2558 e 2560/2663). Foi recebida nova emenda à inicial e determinada a manifestação da Prefeitura Municipal de São Paulo acerca da situação urbanística da área, notadamente quanto a eventual loteamento irregular/clandestino e interesse municipal. Expediu-se mandado de intimação da Municipalidade, cumprido nos autos. A Prefeitura requereu prazo ampliado para análise técnica, afirmando ser insuficiente o prazo de cinco dias para consulta aos órgãos internos e verificação de eventual interferência com áreas públicas ou próprios municipais. A autora, por sua vez, sustentou que a elaboração de planta e memorial exigia conhecimento técnico especializado, postulando a antecipação da prova pericial (fls. 2664/2687). Foi determinada a realização de perícia judicial para conferir localização e medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, viabilizar eventual abertura de nova matrícula, analisar registros atingidos pela usucapião e identificar confrontantes tabulares. Nomeou-se como perita Carmen Lúcia Peres Ribó, facultando-se apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Foram apresentados quesitos sobre delimitação do imóvel, sobreposição com registros imobiliários, identificação de confrontantes, medidas perimetrais, interferência com áreas públicas, características da ocupação, tempo de posse e benfeitorias. Também foram discutidos honorários periciais, custeio, gratuidade e depósito judicial (fls. 2688/2725). A perita Carmen Lúcia Peres Ribó apresentou laudo técnico-pericial, analisando a área usucapienda, registros, confrontações, ocupação e características físicas. Segundo o laudo, a área ocupada teria aproximadamente 75.925,08 m², dividida entre área situada no Município de São Paulo e área situada em Taboão da Serra. Consignou-se ocupação por cerca de 600 famílias, com residências simples, autoconstrução, pequenos comércios, ruas abertas, energia, água, coleta de lixo e correio, embora com precariedades de esgoto e pavimentação. O laudo também apontou confrontantes e registros imobiliários relacionados, entre eles CDHU, Delfin Rio Crédito Imobiliário, Caixa Beneficente da Polícia Militar, Pedro Basile e faixa de servidão da SABESP, descrevendo glebas, medidas, confrontações, croquis, memoriais e elementos de georreferenciamento (fls. 2732/2820). As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo. A Municipalidade de São Paulo apresentou impugnação técnica, apontando que a planta indicaria a existência de ruas municipais dentro da área usucapienda, tais como Rua do Mato, Rua Paraíso, Rua do Progresso, Rua Goiás e Rua da Caixa D'Água, requerendo a exclusão dessas vias da área pretendida e a apresentação de nova planta e memorial descritivo. Sustentou que eventual sobreposição com bens públicos inviabilizaria usucapião quanto a essas áreas. A perita prestou esclarecimentos, informando que a exclusão de vias públicas apenas com base em ortofoto seria imprecisa e poderia seccionar moradias, razão pela qual seria necessário levantamento topográfico planimétrico georreferenciado in loco, com nova planta e memoriais descritivos (fls. 2821/2844). A Municipalidade de São Paulo apresentou contestação, sustentando que parte da área pretendida interferiria com área pública, especialmente 56,08 m² relacionados à Avenida Engenheiro Heitor Antônio Eiras Garcia, e que bens públicos são insuscetíveis de usucapião, com fundamento no art. 183, §3º, da Constituição Federal e na Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal. Requereu a exclusão da área pública da pretensão, a apresentação de nova planta e memorial sem interferência sobre bem municipal e, subsidiariamente, a improcedência do pedido quanto à parcela pública. Também defendeu a remessa/redistribuição do feito à Vara da Fazenda Pública em razão da intervenção municipal e da discussão envolvendo bem público (fls. 2848/2862). Diante da intervenção da Municipalidade e da alegação de existência de área pública no perímetro pretendido, foi determinada a remessa/redistribuição à Vara da Fazenda Pública, passando a competência a ser tratada sob enfoque fazendário. A autora manifestou concordância com a exclusão da área municipal apontada, informou intenção de regularização pela via da REURB-S, nos termos da Lei nº 13.465/2017, e requereu o prosseguimento da ação quanto à área remanescente. Posteriormente, a perita apresentou nova planta e memorial descritivo, com exclusão de área pública, indicando a Gleba A, em São Paulo, com aproximadamente 23.751,65 m², e a Gleba B, em Taboão da Serra, com aproximadamente 52.116,02 m². A autora declarou não se opor ao memorial e à planta retificados; a Municipalidade, por sua vez, requereu que, em caso de procedência futura, fossem adotados a planta e o memorial retificados, com exclusão da área pública (fls. 2863/2923 e 2925/2935). Foram expedidas intimações à União/Fazenda Pública Federal, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, CDHU e Município de São Paulo para manifestação. A União, em mais de uma oportunidade, manifestou inexistência de interesse no feito, ressalvando possibilidade de nova análise caso houvesse alteração de perímetro ou questão que atingisse bens de interesse federal. A Municipalidade, após manifestações anteriores, inicialmente informou desinteresse no feito por não haver interferência com próprios municipais, mas em seguida requereu a desconsideração dessa manifestação por equívoco, reiterando concordância com a planta e o memorial descritivo retificados (fls. 2870/2886, 2970/2971, 2977 e 2999). Com a digitalização dos autos, foi certificado que a tramitação passaria a ocorrer em meio digital, não sendo mais admitido protocolo físico, com ciência às partes acerca da conversão e retomada dos prazos processuais. Depois de atos ordinatórios e certidões de remessa/publicação, foi certificado o cumprimento positivo de mandado de citação da CDHU, realizado em 30/03/2023, na pessoa de procurador indicado, com ciência do teor do mandado e recebimento da contrafé (fls. 2963/3033). A CDHU apresentou nova contestação após sua citação, sustentando, em preliminar, a tempestividade da defesa. No mérito, afirmou que a ação recairia sobre área composta por duas glebas, sendo uma porção de aproximadamente 23.751,65 m² vinculada à matrícula da CDHU e outra ligada à matrícula em nome de Delfin/Delfim Rio Crédito Imobiliário. Defendeu que a área integra o contexto maior da antiga Fazenda Tizo/Parque Tizo, relacionado a políticas públicas habitacionais e ambientais, mencionando a existência de ação civil pública transitada em julgado, com obrigação de desocupação/recuperação ambiental. Aduziu que sentença favorável aos moradores em ação possessória/interdito proibitório teria sido reformada pelo Tribunal de Justiça, em acórdão que reconheceu que a área ocupada integraria a área objeto da ação civil pública. Também alegou que seus bens teriam natureza pública ou estariam afetados à política habitacional de interesse social, sendo insuscetíveis de usucapião, e que a ocupação configuraria esbulho possessório ou mera detenção, sem posse apta à usucapião nem animus domini. Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da ação. Na mesma oportunidade, a defesa mencionou histórico de tratativas envolvendo CDHU, Ministério Público, Secretaria do Meio Ambiente, Secretaria da Habitação, propostas de reassentamento, carta de crédito, acordo extrajudicial e proposta posterior de urbanização/regularização da Vila Nova Esperança submetida ao CAEX/MPSP e não acolhida (fls. 3034/3067). A CDHU juntou documentos anexos à contestação, destacando-se acórdão proferido em ação possessória/manutenção de posse/interdito proibitório, no qual teria sido reformada a sentença anteriormente favorável à Associação. Segundo a leitura dos autos, o acórdão consignou que a área ocupada pelos associados integraria a área objeto de ação civil pública transitada em julgado relacionada à preservação ambiental, reformando a sentença de procedência da possessória, além de documentos ligados ao histórico da Fazenda Tizo/Parque Tizo e a elementos administrativos e ambientais que embasaram a tese defensiva (fls. 3068/3149). Quanto às citações e interessados, consta mandado cumprido positivo em relação à Caixa Beneficente da Polícia Militar, apontada como confrontante/interessada (fl. 3150). Também houve documentação de malote digital e carta precatória relacionada ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, referente à citação/intimação de interessado ou titular registral situado fora de São Paulo, bem como comunicações interjudiciais entre esta Vara e a Vara Cível de Taboão da Serra, vinculadas a processos possessórios/reintegração/manutenção de posse conexos ou relacionados, sem conteúdo decisório de mérito nesta usucapião (fls. 3151/3286). Em seguida, foi registrada abertura de vista ao Ministério Público (fls. 3287/3312). Posteriormente, foi deferida a expedição de carta precatória para fins de citação, em razão de pedido formulado nos autos, com determinação de expedição da competente carta precatória (fl. 3313). A União reiterou ausência de interesse no feito, requerendo, se conveniente, sua exclusão dos cadastros de autuação (fls. 3322/3324). Foi expedida carta precatória de citação ao Juízo da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, destinada à citação de Delfin Rio S/A Crédito Imobiliário, com prazo de defesa de 15 dias úteis e advertência de revelia (fls. 3325/3326). A SABESP apresentou manifestação substitutiva à contestação, afirmando que a área objeto da usucapião aparenta confrontar com propriedade/instalações da companhia, onde haveria estruturas e redes vinculadas à prestação do serviço público essencial de saneamento básico. Sustentou a necessidade de análise técnica interna para verificar eventual sobreposição ou risco à sua infraestrutura operacional, reservando-se o direito de manifestação técnica definitiva após eventual prova pericial judicial. Defendeu, ainda, que, por se tratar de usucapião, o ônus probatório e eventual custeio técnico caberiam à autora, postulando cautela em razão do interesse público envolvido e requerendo intimações em nome do advogado indicado. A SABESP juntou documentos de representação, procurações, substabelecimentos, estatuto/atos societários e documentos de confirmação de poderes (fls. 3376/3458). Foi determinada e efetivada providência para oficiar ao Juízo deprecado do Rio de Janeiro, solicitando devolução da carta precatória devidamente cumprida, com anotação de reiteração. Consta malote digital e documentação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acerca da carta precatória nº 0909147-17.2023.8.19.0001, distribuída à 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital/RJ. Foram juntadas cópias da carta precatória e peças instrutórias do processo, incluindo autuação originária, petição inicial, procurações e documentos da associação, para instrução da diligência no juízo deprecado (fls. 3459/3599). Após a devolução da carta precatória, foram adotados atos de ciência às partes e interessados, com certidões de remessa pelo portal eletrônico. Em momento posterior, passou-se a constar referência à carta precatória negativa juntada aproximadamente às fls. 3620/3630, e decisão subsequente a considerou suficiente para encerrar o ciclo citatório. Foram expedidas novas intimações pelo portal eletrônico dando ciência aos interessados, incluindo União, Estado, Município, SABESP, CDHU, autora e Ministério Público (fls. 3603/3651). Por fim, foi proferida decisão relevante determinando o encerramento do ciclo citatório, diante da juntada da carta precatória negativa de fl. 3620. Na mesma decisão, determinou-se a expedição de ofício ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente, para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se sobre a viabilidade do registro da área objeto da presente usucapião coletiva, à vista da matrícula e da planta constantes dos autos, bem como sobre a necessidade, ou não, de prova pericial técnica para correta individualização do imóvel e indicação dos elementos indispensáveis ao futuro assento registral. Determinou-se, ainda, a intimação da SABESP para que, querendo, apresente em 15 dias os documentos técnicos que embasaram o pedido de perícia de fl. 3377, a fim de subsidiar a manifestação do delegatário. Após tais diligências, foi prevista vista ao Ministério Público para manifestação conclusiva (fls. 3652/3654). Pela decisão de fls. 3807/3808, o Juízo declarou encerrada a fase de instrução processual e determinou a intimação das partes para apresentação de memoriais de alegações finais (fls. 3866 e 3896). A União Federal, por manifestação da Advocacia-Geral da União protocolada às fls. 3836, reiterou a inexistência de interesse jurídico no imóvel objeto da lide e requereu a respectiva baixa cadastral na autuação, dispensando intimações futuras ressalvada eventual alteração perimétrica (fls. 3836). A SABESP apresentou memoriais de alegações finais às fls. 3862/3865, sustentando que a pretensão usucapienda deve resguardar integralmente as instalações operacionais, redes e faixas de servidão delineadas em sua manifestação técnica de fls. 3676 e seguintes, pugnando para que eventual provimento acolha os limites ali descritos ou determine prévia complementação pericial para sanar sobreposições (fls. 3862/3865). O Município de São Paulo ofertou alegações finais às fls. 3866/3868, aduzindo que, diante da anuência autoral quanto à desafetação e exclusão das áreas públicas municipais (Planta A-17.986/00), não se opõe ao pleito, desde que eventual sentença adote rigorosamente a planta de fl. 2786 e o memorial descritivo de fls. 2783/2784 (fls. 3867/3868). A Associação autora protocolou suas alegações finais às fls. 3869/3880, pleiteando a procedência integral do pedido de usucapião especial coletiva, destacando os seguintes pontos: a) a prerrogativa do prazo processual em dobro em virtude da assistência jurídica por entidade conveniada à Defensoria Pública (fls. 3869); b) o pleno preenchimento dos pressupostos materiais da posse ad usucapionem qualificada pelo trabalho e moradia de mais de seiscentas famílias de baixa renda, com área média inferior ao limite de 250 m² fixado no Estatuto da Cidade (fls. 3870/3872); c) a inaplicabilidade de efeitos impeditivos ou de coisa julgada derivados da Ação Civil Pública Ambiental nº 0029588-88.2003.8.26.0053, da Ação Possessória nº 0000620-96.2011.8.26.0011 ou do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 2013, atos que não versaram sobre a prescrição aquisitiva da comunidade preexistente (fls. 3872/3877); d) a suscetibilidade de usucapião da fração titulada pela CDHU, em razão de sua natureza de sociedade de economia mista regida pelo direito privado e da inexistência de comprovação de destinação ou afetação pública específica contemporânea ao período aquisitivo (fls. 3874/3875); e) a suficiência da prova técnica produzida e a viabilidade da constituição do condomínio especial indivisível, ressalvada a compatibilização registral das faixas da SABESP e exclusão das áreas públicas do Município (fls. 3878/3880). A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU apresentou alegações finais às fls. 3882/3891, defendendo a impossibilidade jurídica da usucapião sobre a área sob sua titularidade dominial (fls. 3896). Com vista dos autos aberta à fl. 3892, o Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio do 3º Promotor de Justiça de Registros Públicos, apresentou a manifestação de fls. 3895/3897 (fls. 3895/3897). O órgão ministerial destacou que, a despeito do encerramento formal da instrução, não houve o cumprimento da diligência determinada pelo Juízo às fls. 3647/3648, referente à manifestação do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra acerca da aptidão registral da planta e memoriais, inexistindo resposta do delegatário nos autos (fls. 3896/3897). Ressaltou a Promotoria que o pronunciamento do registrador imobiliário permanece indispensável para conferir certeza quanto ao princípio da especialidade objetiva, compatibilização das instalações da SABESP, exclusão de áreas públicas municipais e eventual necessidade de complementação da perícia (fls. 3897). Nesse diapasão, o Ministério Público absteve-se momentaneamente de emitir parecer meritório conclusivo e requereu a reiteração da ordem judicial de consulta ao Oficial de Registro de Imóveis competente, para fiel cumprimento da decisão de fls. 3647/3648, pugnando por nova vista após a juntada da resposta (fls. 3897). Decido. Determinada a perícia judicial pelo Juízo, foi encartado aos autos o laudo pericial de fls. 2732/2820, o qual identificou detalhadamente a ocupação fática, os liames registrais e as divisas, situando as glebas usucapiendas em setores territoriais compreendidos entre os Municípios de São Paulo e Taboão da Serra (fls. 3895). A área territorial usucapienda postulada corresponde a 73.722,93 m², subdividida faticamente em Gleba 1 e Gleba 2 (fls. 3862), localizada no limite territorial entre a Capital paulista e municípios limítrofes, inserida em perímetro maior abarcado pelas transcrições imobiliárias nº 62.154 do 18º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (com área global de 689.263,47 m²), nº 35.458 do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia (com área de 502.973,14 m²) e nº 34.912 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco (com área de 348.867,35 m²) (fls. 3867). A causa de pedir deduzida na exordial sustenta o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição, exercida com ânimo de dono pela coletividade de moradores para fins exclusivos de moradia e subsistência comunitária desde pelo menos o ano de 1998, com consolidação socioespacial constatada no quinquênio legal subsequente (fls. 3871/3873). Argumentou a demandante que o espaço urbano ocupado apresenta fração territorial média inferior a 250 m² por possuidor, preenchendo todos os requisitos legais fixados no artigo 10 da Lei Federal nº 10.257/2001, não possuindo os moradores a titularidade de qualquer outro bem imóvel urbano ou rural (fls. 3871). No caso, o laudo pericial demonstrou que o imóvel objeto dos autos está inserido em bem da Fazenda, trata-se de bem público. Desse modo, o imóvel não é passível de ser usucapido, por se tratar de bem público, conforme artigos 183, §3º e 191, §1º, da Constituição Federal e artigo 102 do Código Civil. No caso, a Fazenda comprovou fato impeditivo do direito dos apelantes, de acordo com o disposto no artigo 373, incisos II, do Código de Processo Civil. É clássica e ainda aplicável a lição de OROZIMBO NONATO, nos embargos ao RE 7.241 (RF 143/105), no seguinte sentido: "O poder do particular sobre as terras públicas, posto se desvele como relação possessória, não é posse, é detenção. Falta-lhe, para que se exalce à categoria de posse, o elemento 'n' da conhecida fórmula de Ihering'. Não lhe falecem, é certo, os elementos do 'corpus' e da 'affectio tenendi'. Mas, desprovidos daquele elemento negativo 'n', a relação se degrada a mera detenção. Sem dúvida que a 'detentio' é, como já se disse, instituto residual. E um dos pontos altos da doutrina de Ihering está em negar, em linha de princípio, diferença ontológica entre posse e detenção". "Em princípio, toda relação exterior possessória é posse. Razões, porém, há de outra natureza, pelas quais, em casos restritos, nega a lei a essa relação a categoria de posse. É a proibição legal, cuja inexistência constitui o elemento 'n', a que se faz alusão. Os bens fora do comércio, os imprescritíveis, não podem ser possuídos. A relação possessória, no caso, degrada-se à detenção e não origina interditos ou usucapião." Como consequência, o poder do particular sobre terras públicas não é posse, mas mera detenção (confira-se RF 143/102, STF). A questão já se pacificou, haja vista o teor da Súmula 340, do Supremo Tribunal Federal: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião." E, como é sabido, o usucapião é o único meio de aquisição da propriedade pela posse. Nessas condições, somente o Poder Público (e a ninguém mais) é lícito invocar posse. Vale relembrar o V. Acórdão da E. 6ª Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, sendo relator o então Juiz JORGE DE ALMEIDA, publicado na revista JTACSP 79/106: "Reconhecido o domínio público da área questionada, só o ente público e a ninguém mais é lícito invocar posse. A noção de posse não é isolada. Está condicionada ao critério da lei, que fixa seus efeitos e alcance, sobrepondo-se à vontade dos particulares. Isto é a ordem jurídica, não a vontade do sujeito, diz 'Bem público não pode ser objeto de posse', porque há obstáculo legal. Porque a destinação das coisas públicas é servir ao público, não pode a vontade privada desafetar sua destinação, reduzi-la a fim privado. O que não pode ser objeto de propriedade (Súmula 340, do STF) não pode ser objeto de posse." Nesse sentido, não há como acolher a aquisição do imóvel pela usucapião, pois o bem em questão, público por destinação, é insuscetível de prescrição aquisitiva, nos termos dos art. 191, parágrafo único, e art. 183, § 3º, ambos da Constituição Federal. Trata-se, além disso, de posse derivada, insuscetível, assim, de gerar a prescrição aquisitiva. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Sentença de improcedência. Área do imóvel usucapiendo invade área devoluta. Natureza de bem público. Impossibilidade de aquisição pela usucapião. Requisitos necessários para a procedência da ação não demonstrados. Sentença mantida. Ratificação dos fundamentos da sentença. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 0001804-53.2014.8.26.0441; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023). APELAÇÃO CÍVEL. Ação de usucapião. Imóvel de propriedade municipal vendido a terceiros. Inexistência de comprovação de que o bem saiu da esfera patrimonial do município ante a manutenção de sua titularidade na matrícula do imóvel e no registro da própria prefeitura. Impossibilidade de usucapião de bens públicos determinada constitucionalmente, legalmente e jurisprudencialmente, ainda mais considerando que se trata de imóvel que pertence a integrante da administração direta. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1036677-61.2022.8.26.0577; Relator (a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023). No caso presente, restou incontroversa a natureza pública do imóvel em tela e não há que se falar em acolhimento da pretensão de reconhecimento de domínio pela ocorrência do prazo de prescrição aquisitiva. Isto julgo improcedente o pedido inicial e condeno o autor nas custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa, observada a assistência. P.R.I.C. - ADV: VITOR CUSTODIO TAVARES GOMES (OAB 100151/SP), MANUEL DA COSTA MACIEL (OAB 100254/SP), MILENE PILAR GUARTIERI (OAB 100666/SP), MONICA MOOR PINHEIRO (OAB 100668/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), JULIANA LEMES AVANCI (OAB 290968/SP), BENEDITO ROBERTO BARBOSA (OAB 147301/SP)