Detalhe do processo

0056777-25.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Classe
Marca
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0056777-25.2025.8.26.0100 (processo principal 1044025-72.2023.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Marca - Espaço Saude Goodvibe Ltda Epp - - Paulo Henrique Gelatti - - Andrea Capitulino da Silva - Mauricio de Paulo Manduca - - Dr Move Eletroestimulação e Emagrecimento Orgânico Ltda - Vistos. Observo que às fls. 272/276 foi deferida a produção de prova pericial para apuração e liquidação dos danos materiais sofridos pela parte requerente, conforme determinado na sentença proferida nos autos principais, em razão de ter sido a autora privada da posse de seus equipamentos, que forma subtraídos pela parte requerida. Ocorre que, antes de estimar os honorários periciais para realização da análise, o perito informou a impossibilidade de realização da prova contábil antes da realização de avaliação dos equipamentos da sociedade por profissional de engenharia (fls. 305/307), em relação ao que não se opuseram as partes (fls. 312 e 313/314). Posto isso, NOMEIO o perito *** para realização de avaliação das máquinas e dos equipamentos mencionado pelo perito contábil às fls. 305/307, de forma a permitir a realização da perícia contábil deferida na decisão de saneamento e organização de fls. 272/276. O perito deverá ser intimado por e-mail, para que apresente proposta de honorários, em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2.º, do Código de Processo Civil. As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, de acordo com o artigo 465, § 1.º, do Código de Processo Civil, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para eventual manifestação em 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento. Destaco que, sem prejuízo do pagamento de honorários, o perito deve ver-se reembolsado das despesas em que porventura incorra para o cumprimento in loco do encargo para que fora nomeado, o que deve ser objeto da ulterior juntada de DEMONSTRATIVO no qual se discrimine, EM SEPARADO, as despesas para reembolso. O adiantamento dos honorários será feito pela parte executada, considerando-se que na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (REsp n.º 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014). Nesse sentido, ainda, é a jurisprudência das Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Necessidade de apuração do valor de perdas e danos decorrentes da rescisão do contrato de franquia. Decisão recorrida fixou o valor dos honorários periciais e impôs aos credores a responsabilidade pelo seu pagamento. Liquidação por arbitramento. Responsabilidade do executado pelo adiantamento dos honorários periciais. Existência de julgamento realizado na sistemática dos recursos repetitivos que firmou entendimento de que recai sobre o devedor o ônus financeiro da prova produzida em sede de liquidação de sentença. RECURSO PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2124652-60.2020.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020). Após o integral adiantamento dos honorários periciais pela parte requerida, o pagamento do perito será realizado metade quando do início dos trabalhos e a metade restante apenas ao final, depois de prestados todos os esclarecimentos necessários. Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. O laudo pericial será apresentado em 60 (sessenta) dias. Na sequência, deverão as partes manifestar-se. Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê oar artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Destaco, por fim, com fundamento no artigo 357, caput, inciso III, do Código de Processo Civil, que cada parte deverá provar os fatos alegados, observado o disposto no termo do 373 do Código de Processo Civil. Após a realização da perícia de engenharia, será retomada a necessidade da produção da perícia contábil para a qual já houve nomeação de perito judicial nos autos. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ANDREZA ZIDIOTI MARCONDES DE MOURA NEVES (OAB 238260/SP), ALTAIR GILIO (OAB 414107/SP), HERIKA CRISTHINA CAMILO COLOVATTI (OAB 197749/SP), HERIKA CRISTHINA CAMILO COLOVATTI (OAB 197749/SP), ANDREZA ZIDIOTI MARCONDES DE MOURA NEVES (OAB 238260/SP), ALTAIR GILIO (OAB 414107/SP), LEONARDO MARQUES ARTIOLI (OAB 375316/SP), LEONARDO MARQUES ARTIOLI (OAB 375316/SP), LEONARDO MARQUES ARTIOLI (OAB 375316/SP), MARCO ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 375335/SP), MARCO ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 375335/SP), MARCO ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 375335/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREA CAPITULINO DA SILVA

Réu DR MOVE ELETROESTIMULAçãO E EMAGRECIMENTO ORGâNICO LTDA

Autor ESPAçO SAUDE GOODVIBE LTDA EPP

Réu MAURICIO DE PAULO MANDUCA

Autor PAULO HENRIQUE GELATTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALTAIR GILIO

OAB: 414107/SP

HERIKA CRISTHINA CAMILO COLOVATTI

OAB: 197749/SP

LEONARDO MARQUES ARTIOLI

OAB: 375316/SP

MARCO ANTONIO DE ALMEIDA

OAB: 375335/SP

ANDREZA ZIDIOTI MARCONDES DE MOURA NEVES

OAB: 238260/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0056777-25.2025.8.26.0100 (processo principal 1044025-72.2023.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Marca - Espaço Saude Goodvibe Ltda Epp - - Paulo Henrique Gelatti - - Andrea Capitulino da Silva - Mauricio de Paulo Manduca - - Dr Move Eletroestimulação e Emagrecimento Orgânico Ltda - Vistos. Observo que às fls. 272/276 foi deferida a produção de prova pericial para apuração e liquidação dos danos materiais sofridos pela parte requerente, conforme determinado na sentença proferida nos autos principais, em razão de ter sido a autora privada da posse de seus equipamentos, que forma subtraídos pela parte requerida. Ocorre que, antes de estimar os honorários periciais para realização da análise, o perito informou a impossibilidade de realização da prova contábil antes da realização de avaliação dos equipamentos da sociedade por profissional de engenharia (fls. 305/307), em relação ao que não se opuseram as partes (fls. 312 e 313/314). Posto isso, NOMEIO o perito *** para realização de avaliação das máquinas e dos equipamentos mencionado pelo perito contábil às fls. 305/307, de forma a permitir a realização da perícia contábil deferida na decisão de saneamento e organização de fls. 272/276. O perito deverá ser intimado por e-mail, para que apresente proposta de honorários, em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2.º, do Código de Processo Civil. As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, de acordo com o artigo 465, § 1.º, do Código de Processo Civil, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para eventual manifestação em 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento. Destaco que, sem prejuízo do pagamento de honorários, o perito deve ver-se reembolsado das despesas em que porventura incorra para o cumprimento in loco do encargo para que fora nomeado, o que deve ser objeto da ulterior juntada de DEMONSTRATIVO no qual se discrimine, EM SEPARADO, as despesas para reembolso. O adiantamento dos honorários será feito pela parte executada, considerando-se que na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (REsp n.º 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014). Nesse sentido, ainda, é a jurisprudência das Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Necessidade de apuração do valor de perdas e danos decorrentes da rescisão do contrato de franquia. Decisão recorrida fixou o valor dos honorários periciais e impôs aos credores a responsabilidade pelo seu pagamento. Liquidação por arbitramento. Responsabilidade do executado pelo adiantamento dos honorários periciais. Existência de julgamento realizado na sistemática dos recursos repetitivos que firmou entendimento de que recai sobre o devedor o ônus financeiro da prova produzida em sede de liquidação de sentença. RECURSO PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2124652-60.2020.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020). Após o integral adiantamento dos honorários periciais pela parte requerida, o pagamento do perito será realizado metade quando do início dos trabalhos e a metade restante apenas ao final, depois de prestados todos os esclarecimentos necessários. Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. O laudo pericial será apresentado em 60 (sessenta) dias. Na sequência, deverão as partes manifestar-se. Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê oar artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Destaco, por fim, com fundamento no artigo 357, caput, inciso III, do Código de Processo Civil, que cada parte deverá provar os fatos alegados, observado o disposto no termo do 373 do Código de Processo Civil. Após a realização da perícia de engenharia, será retomada a necessidade da produção da perícia contábil para a qual já houve nomeação de perito judicial nos autos. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ANDREZA ZIDIOTI MARCONDES DE MOURA NEVES (OAB 238260/SP), ALTAIR GILIO (OAB 414107/SP), HERIKA CRISTHINA CAMILO COLOVATTI (OAB 197749/SP), HERIKA CRISTHINA CAMILO COLOVATTI (OAB 197749/SP), ANDREZA ZIDIOTI MARCONDES DE MOURA NEVES (OAB 238260/SP), ALTAIR GILIO (OAB 414107/SP), LEONARDO MARQUES ARTIOLI (OAB 375316/SP), LEONARDO MARQUES ARTIOLI (OAB 375316/SP), LEONARDO MARQUES ARTIOLI (OAB 375316/SP), MARCO ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 375335/SP), MARCO ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 375335/SP), MARCO ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 375335/SP)