Detalhe do processo

0056711-63.2016.8.13.0216

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0056711-63.2016.8.13.0216 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDER CARLOS BARRAL CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos os autos. I – DO RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu Denúncia em desfavor de EDER CARLOS BARRAL, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 17, da Lei 10.826/03, na forma do art. 14, II, do Código Penal. Narra a Denúncia o seguinte: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, na data de 25 de agosto de 2015, no “Mercado Novo” situado no Largo Dom João, município de Diamantina/MG, os denunciados negociaram arma de fogo e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo se apurou, na data dos fatos, policiais civis receberam denúncia apócrifa no sentido de que havia um senhor intentando a venda de um revólver, marca TAURUS, calibre .38, capacidade para 6 tiros, com 6 munições, no local mencionado acima. Em razão das diligências empregadas, apurou-se que a pessoa de Antônio Ponciano de Medeiros adquiriu a referida arma e munições mediante venda efetuada pelos denunciados CECÍLIO DA SILVA COSTA e EDER CARLOS BARRAL pelo valor de R$2.600,00 (dois mil e quinhentos reais). Logo em seguida à transação comercial, as aludidas arma e munições foram apreendidas em poder do investigado ANTÔNIO PONCIANO DE MEDEIROS o qual não possuía, na época da apreensão, autorização de porte. A arma acima mencionada foi apreendida e periciada, sendo sua potencialidade lesiva comprovada pelo laudo pericial de f. 17/18. Diante do exposto, e pelo que dos autos consta, denuncio a Vossa Excelência CECÍLIO DA SILVA COSTA E ÉDER CARLOS BARRAL dando-os como incurso nas sanções do artigo 17, §1º, da Lei 10.826/03, requerendo que seja a presente denúncia recebida para que os réus sejam submetidos ao devido processo legal, e, ao final, restem condenados, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas. […]” Não foram ofertadas medidas despenalizadoras em favor do denunciado (ID 9452369797, p.3). A denúncia foi recebida em 27/06/2022 (ID 9559655990, p.2). O réu foi citado em 25/07/2022 (ID 9654099324, p.2). Em sua resposta à acusação, a Defesa do réu reservou-se ao direito de manifestar sobre o mérito da demanda após a instrução processual (ID 9568924360). Realizada audiência de instrução e julgamento em 10/09/2024 (ID 10305698280), foi declarada a extinção da punibilidade do réu Cecílio da Silva Costa, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Lado outro, o feito prosseguiu em relação ao réu Eder. Por ocasião da aludida audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas, com posterior interrogatório do réu. Ademais, foi designada nova audiência em continuação para oitiva da testemunha Alexandre Henrique dos Santos, a qual foi ouvida na audiência realizada em 17/09/2025 (ID 10541780410). Na fase do art. 402, do CPP, ambas as partes nada requereram. Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu, em síntese, a condenação do réu nos termos da denúncia (ID 10545437751). Lado outro, a Defesa do réu, em sede de alegações finais (ID 10553503301), arguiu a fragilidade do acervo probatório. Sustentou que não há provas judicializadas que vinculem o réu à venda da arma, apontando contradições nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e ressaltando que as testemunhas ouvidas em juízo indicaram que o corréu Cecílio era quem possuía o costume de negociar armas. Requereu a absolvição com base no princípio “in dubio pro reo”. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a leitura da denúncia demonstra que esta contém todos os elementos do art. 41, do CPP, com a exposição do fato criminoso e de todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação dos crimes, tendo sido ainda oferecido rol de testemunhas, o que permitiu o exercício do amplo direito de defesa do processado. O presente processo tramitou em conformidade com as normas processuais penais vigentes, observando-se o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Não se vislumbra qualquer nulidade que possa macular o feito, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. Ausentes questões preliminares, passa-se à análise do mérito da demanda. “In casu”, entende-se pela improcedência da pretensão punitiva do Estado. Isso porque a autoria do réu não se logrou devidamente comprovada no feito. Consta dos autos que o policial civil Alexandre Henrique dos Santos, inclusive ouvido em juízo (ID 10541780410), confirmou o teor do REDS (ID 9452369798, p.4/9), relatando que a equipe se deslocou ao "Mercado Novo" após denúncia de que um senhor de chapéu venderia arma de fogo. Consta que abordaram Antônio Ponciano, o qual confessaria a compra e apontaria o anterior corréu Cecílio como o vendedor. Segundo o policial, Cecílio, ao ser questionado, afirmaria que a arma pertenceria ao réu e que este repassaria o dinheiro ao réu. Ocorre que a versão que vincula o réu ao crime provém essencialmente das declarações de Cecílio, corréu cuja punibilidade foi extinta. Na fase inquisitorial, Cecílio relatou que pessoa denominada “Carioca” entregaria ao réu a arma, sendo que este, por sua vez, passaria a arma ao depoente, o qual a venderia para pessoa denominada Antônio (ID 9452369798, p.13) O depoimento do adquirente da arma, Antônio Ponciano de Medeiros, prestado na fase policial (ID 9452369799, p.3/4), é enfático ao afirmar que toda a negociação foi realizada diretamente com Cecílio. Antônio afirmou expressamente que não conhece o réu. As testemunhas civis ouvidas em juízo, Geraldo Silvio Pires e Rogério Pedro de Oliveira, trouxeram elementos que fragilizam a tese acusatória. Geraldo afirmou que conhece o réu como comerciante lícito e que ele costumava emprestar dinheiro (prática de agiotagem), mas que nunca o viu envolvido com armas. Por outro lado, a testemunha foi contundente ao afirmar que Cecílio tinha o hábito de "mexer com armas" e realizar "catiras" (trocas/vendas) desse tipo de objeto (ID 10305690984). Ainda mais relevante, a aludida testemunha relatou que, pouco antes dos fatos narrados na denúncia, o próprio Cecílio da Silva Costa foi até a sua residência oferecer o mesmo revólver calibre.38. Ora, contrastadas as provas produzidas em sede de inquérito policial àquelas produzidas em juízo, vislumbra-se que a palavra do policial, embora dotada de fé pública, limita-se a reproduzir o que ouviu do corréu Cecílio no momento dos fatos. Assim, por todo o narrado, entende-se pela existência de dúvida razoável quanto à participação do réu no crime narrado na denúncia, o que atrai a aplicação do princípio “in dubio pro reo” e a sua consequente absolvição quanto ao fato criminoso que lhe é imputado no feito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, ABSOLVE-SE EDER CARLOS BARRAL, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, da imputação da prática do crime previsto no art. 17, da Lei 10.826/03, na forma do art. 14, II, do Código Penal. Revogam-se eventuais medidas cautelares impostas ao réu, bem como se determina o recolhimento de eventuais mandados de prisão expedidos em desfavor do acusado, relacionados aos crimes apurados nestes autos, na forma do art. 386, parágrafo único, II, do CPP. Determina-se a restituição ao réu de eventuais valores recolhidos a título de fiança, na forma do art. 337, do CPP. Deixa-se de condenar o Ministério Público no pagamento das custas processuais, porque isento, nos termos do art. 10, VI, da Lei Estadual nº 14.939, de 2003. Intimem-se, pessoalmente, o réu, caso esteja preso ou solto, quando houver o réu prestado fiança; o procurador por ele constituído; e o Ministério Público acerca do inteiro teor desta sentença, nos termos do art. 392, II, do CPP. Intime-se pessoalmente a vítima, na forma do art. 201, §2º, do CPP. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, ausente pendências, arquive-se com baixa. De Unaí (MG) para Diamantina(MG), data do sistema. JÚLIO ALEXANDRE FIALHO MOREIRA JUIZ DE DIREITO COOPERADOR
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDER CARLOS BARRAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALIOMAR JOSE ROCHA JUNIOR

OAB: 201681/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0056711-63.2016.8.13.0216 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDER CARLOS BARRAL CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos os autos. I – DO RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu Denúncia em desfavor de EDER CARLOS BARRAL, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 17, da Lei 10.826/03, na forma do art. 14, II, do Código Penal. Narra a Denúncia o seguinte: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, na data de 25 de agosto de 2015, no “Mercado Novo” situado no Largo Dom João, município de Diamantina/MG, os denunciados negociaram arma de fogo e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo se apurou, na data dos fatos, policiais civis receberam denúncia apócrifa no sentido de que havia um senhor intentando a venda de um revólver, marca TAURUS, calibre .38, capacidade para 6 tiros, com 6 munições, no local mencionado acima. Em razão das diligências empregadas, apurou-se que a pessoa de Antônio Ponciano de Medeiros adquiriu a referida arma e munições mediante venda efetuada pelos denunciados CECÍLIO DA SILVA COSTA e EDER CARLOS BARRAL pelo valor de R$2.600,00 (dois mil e quinhentos reais). Logo em seguida à transação comercial, as aludidas arma e munições foram apreendidas em poder do investigado ANTÔNIO PONCIANO DE MEDEIROS o qual não possuía, na época da apreensão, autorização de porte. A arma acima mencionada foi apreendida e periciada, sendo sua potencialidade lesiva comprovada pelo laudo pericial de f. 17/18. Diante do exposto, e pelo que dos autos consta, denuncio a Vossa Excelência CECÍLIO DA SILVA COSTA E ÉDER CARLOS BARRAL dando-os como incurso nas sanções do artigo 17, §1º, da Lei 10.826/03, requerendo que seja a presente denúncia recebida para que os réus sejam submetidos ao devido processo legal, e, ao final, restem condenados, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas. […]” Não foram ofertadas medidas despenalizadoras em favor do denunciado (ID 9452369797, p.3). A denúncia foi recebida em 27/06/2022 (ID 9559655990, p.2). O réu foi citado em 25/07/2022 (ID 9654099324, p.2). Em sua resposta à acusação, a Defesa do réu reservou-se ao direito de manifestar sobre o mérito da demanda após a instrução processual (ID 9568924360). Realizada audiência de instrução e julgamento em 10/09/2024 (ID 10305698280), foi declarada a extinção da punibilidade do réu Cecílio da Silva Costa, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Lado outro, o feito prosseguiu em relação ao réu Eder. Por ocasião da aludida audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas, com posterior interrogatório do réu. Ademais, foi designada nova audiência em continuação para oitiva da testemunha Alexandre Henrique dos Santos, a qual foi ouvida na audiência realizada em 17/09/2025 (ID 10541780410). Na fase do art. 402, do CPP, ambas as partes nada requereram. Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu, em síntese, a condenação do réu nos termos da denúncia (ID 10545437751). Lado outro, a Defesa do réu, em sede de alegações finais (ID 10553503301), arguiu a fragilidade do acervo probatório. Sustentou que não há provas judicializadas que vinculem o réu à venda da arma, apontando contradições nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e ressaltando que as testemunhas ouvidas em juízo indicaram que o corréu Cecílio era quem possuía o costume de negociar armas. Requereu a absolvição com base no princípio “in dubio pro reo”. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a leitura da denúncia demonstra que esta contém todos os elementos do art. 41, do CPP, com a exposição do fato criminoso e de todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação dos crimes, tendo sido ainda oferecido rol de testemunhas, o que permitiu o exercício do amplo direito de defesa do processado. O presente processo tramitou em conformidade com as normas processuais penais vigentes, observando-se o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Não se vislumbra qualquer nulidade que possa macular o feito, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. Ausentes questões preliminares, passa-se à análise do mérito da demanda. “In casu”, entende-se pela improcedência da pretensão punitiva do Estado. Isso porque a autoria do réu não se logrou devidamente comprovada no feito. Consta dos autos que o policial civil Alexandre Henrique dos Santos, inclusive ouvido em juízo (ID 10541780410), confirmou o teor do REDS (ID 9452369798, p.4/9), relatando que a equipe se deslocou ao "Mercado Novo" após denúncia de que um senhor de chapéu venderia arma de fogo. Consta que abordaram Antônio Ponciano, o qual confessaria a compra e apontaria o anterior corréu Cecílio como o vendedor. Segundo o policial, Cecílio, ao ser questionado, afirmaria que a arma pertenceria ao réu e que este repassaria o dinheiro ao réu. Ocorre que a versão que vincula o réu ao crime provém essencialmente das declarações de Cecílio, corréu cuja punibilidade foi extinta. Na fase inquisitorial, Cecílio relatou que pessoa denominada “Carioca” entregaria ao réu a arma, sendo que este, por sua vez, passaria a arma ao depoente, o qual a venderia para pessoa denominada Antônio (ID 9452369798, p.13) O depoimento do adquirente da arma, Antônio Ponciano de Medeiros, prestado na fase policial (ID 9452369799, p.3/4), é enfático ao afirmar que toda a negociação foi realizada diretamente com Cecílio. Antônio afirmou expressamente que não conhece o réu. As testemunhas civis ouvidas em juízo, Geraldo Silvio Pires e Rogério Pedro de Oliveira, trouxeram elementos que fragilizam a tese acusatória. Geraldo afirmou que conhece o réu como comerciante lícito e que ele costumava emprestar dinheiro (prática de agiotagem), mas que nunca o viu envolvido com armas. Por outro lado, a testemunha foi contundente ao afirmar que Cecílio tinha o hábito de "mexer com armas" e realizar "catiras" (trocas/vendas) desse tipo de objeto (ID 10305690984). Ainda mais relevante, a aludida testemunha relatou que, pouco antes dos fatos narrados na denúncia, o próprio Cecílio da Silva Costa foi até a sua residência oferecer o mesmo revólver calibre.38. Ora, contrastadas as provas produzidas em sede de inquérito policial àquelas produzidas em juízo, vislumbra-se que a palavra do policial, embora dotada de fé pública, limita-se a reproduzir o que ouviu do corréu Cecílio no momento dos fatos. Assim, por todo o narrado, entende-se pela existência de dúvida razoável quanto à participação do réu no crime narrado na denúncia, o que atrai a aplicação do princípio “in dubio pro reo” e a sua consequente absolvição quanto ao fato criminoso que lhe é imputado no feito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, ABSOLVE-SE EDER CARLOS BARRAL, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, da imputação da prática do crime previsto no art. 17, da Lei 10.826/03, na forma do art. 14, II, do Código Penal. Revogam-se eventuais medidas cautelares impostas ao réu, bem como se determina o recolhimento de eventuais mandados de prisão expedidos em desfavor do acusado, relacionados aos crimes apurados nestes autos, na forma do art. 386, parágrafo único, II, do CPP. Determina-se a restituição ao réu de eventuais valores recolhidos a título de fiança, na forma do art. 337, do CPP. Deixa-se de condenar o Ministério Público no pagamento das custas processuais, porque isento, nos termos do art. 10, VI, da Lei Estadual nº 14.939, de 2003. Intimem-se, pessoalmente, o réu, caso esteja preso ou solto, quando houver o réu prestado fiança; o procurador por ele constituído; e o Ministério Público acerca do inteiro teor desta sentença, nos termos do art. 392, II, do CPP. Intime-se pessoalmente a vítima, na forma do art. 201, §2º, do CPP. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, ausente pendências, arquive-se com baixa. De Unaí (MG) para Diamantina(MG), data do sistema. JÚLIO ALEXANDRE FIALHO MOREIRA JUIZ DE DIREITO COOPERADOR