Detalhe do processo

0056662-33.2014.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Londrina
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos NU. 0056662-33.2014.8.16.0014 Processo: 0056662-33.2014.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato contra Idoso Data da Infração: 01/05/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MANOEL GOMES MOREIRA Réu(s): Lourival Neves dos Santos Vistos e examinados. I - RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, denunciou o réu LOURIVAL NEVES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 171, §4°, do Código Penal, pelos fatos narrados na denúncia de seq. 15.1: No mês de maio de 2014, o denunciado LOURIVAL NEVES DOS SANTOS, dolosamente, mediante meio fraudulento, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, utilizou-se de documentos falsos, expediu um cartão de crédito em nome da vítima Manoel Gomes Moreira, pessoa idosa, e, assim, obteve vantagem patrimonial, em prejuízo alheio, ao adquirir, pela internet, um Tork para camionete Ranger 3.2, no valor de R$ 1.230,00 (mil, duzentos e trinta reais), além de ter tentado efetuar novas compras com o mesmo cartão não obtendo êxito, conforme documentos de sequências 4.13, 4.14 e 9.8. O ofendido foi notificado, quando o responsável pela loja “MarcusFit” (Campinas-SP) entrou em contato para confirmar sobre as compras, sendo uma no valor supracitado e outra no valor de R$ 1.777,70 (mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta centavos), sendo que desconfiou dos valores informados e entrou em contato com a vítima para confirmar. Diante disso, Manoel ficou sabendo que a primeira compra teria sido entregue na Av. Rio de Janeiro, 211, Sala 26, que seria uma corretora de café. Com isso, foi descoberto que o denunciado LOURIVAL era o proprietário do local e, inclusive, teria assinado o recibo da entrega. Desta maneira, foi registrado boletim de ocorrência, para averiguar os fatos. A denúncia foi recebida em 11 de março de 2022 (seq. 22.1). O acusado foi devidamente citado (seq. 42) e apresentou resposta à acusação (seq. 46.1), por advogado constituído (seq. 46.2). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada por este Juízo, oportunidade em que foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela defesa, bem como interrogado o réu (230/231.1). Durante a audiência de instrução e julgamento, a defesa requereu o encaminhamento do computador do acusado ao Instituto de Criminalística para realização de perícia, pleito que foi deferido por este Juízo (seq. 231.1). Na sequência, a autoridade policial informou que a realização do exame pericial demandaria prazo estimado de, no mínimo, dois anos (seq. 284.2). Intimada para se manifestar, a defesa limitou-se a reiterar a diligência (seq. 289.1). Sobreveio decisão de seq. 295.1, indeferindo a prova pericial. Irresignada, a defesa formulou pedido de reconsideração (seq. 301.1), o qual foi igualmente rejeitado (seq. 307.1). Posteriormente, a defesa registrou protesto em relação ao indeferimento da perícia (seq. 313.1). O Ministério Público em suas alegações finais em forma de memoriais, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na denúncia, absolvendo-se o réu das sanções, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (seq. 325.1). Já defesa do réu, neste mesmo momento processual, requereu preliminarmente a nulidade processual, alegando cerceamento de defesa. Subsidiariamente, requereu a absolvição, em razão da insuficiência de provas (seq. 329.1). Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário relatório. Fundamento e decido. II – PRELIMINAR II.1 - DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA A defesa do acusado pleiteou a nulidade processual, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da realização de perícia no computador do réu. Nada obstante, não assiste razão à defesa, já estando tal questão exaustivamente debatida, conforme se de depreende das decisões de seqs. 295.1, 307.1 e 315.1, as quais enfrentaram, de forma fundamentada, todos os argumentos deduzidos pela defesa, inexistindo qualquer fato superveniente ou fundamento jurídico novo apto a ensejar a revisão das decisões anteriormente proferidas. No caso concreto, o indeferimento da diligência se mostrou plenamente justificado, conforme já mencionado. Isso porque, além da defesa não ter demonstrado, de forma concreta, a indispensabilidade da prova, restou evidenciado que a realização da perícia dependeria de prazo incompatível com a razoável duração do processo, sem qualquer garantia de preservação da cadeia de custódia do computador durante esse período, circunstâncias que comprometem a própria idoneidade e utilidade do referido exame pericial. Frisa-se que o direito à produção probatória não ostenta caráter absoluto, incumbindo ao magistrado, na condição de destinatário da prova, aferir a necessidade, a pertinência e a utilidade das diligências requeridas, podendo, nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, indeferir, mediante decisão fundamentada, as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Nesse contexto, inexiste qualquer afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto o indeferimento da prova foi devidamente fundamentado, observando os limites da discricionariedade. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – PEDIDO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO – INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – PRECLUSÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DOS AGENTES POLICIAIS QUE SÃO VÁLIDOS A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, PRINCIPALMENTE PORQUE EM HARMONIA ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0077514-63.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 05.07.2025) - grifei. PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIOS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADES. NÃO REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA AFASTADA. PERÍCIAS REALIZADAS DE FORMA ADEQUADA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. USO DE EXPLOSIVO. ART. 61, II, D, DO CÓDIGO PENAL - CP. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ART. 157, §2º-A DO CP AFASTADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA PELA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFICIO. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Tendo sido constatado, de forma motivada, que se mostrava irrelevante para o presente feito a realização das diligências requeridas pela defesa, não há que se falar em cerceamento de defesa, e a alteração dessa premissa exige profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial. Precedentes. 2. O Tribunal de origem afastou as nulidades alegadas, com amparo no acervo probatório, destacando que a coleta de objetos periciados, foi realizada de forma conjunta pelas Polícias Civil e Militar, sob orientação e coordenação dos peritos da Polícia Judiciária, ante a magnitude da ação delitiva dos agentes, bem como que as perícias dos referidos objetos foram realizadas por peritos qualificados, não havendo falar em quebra da cadeia de custódia. Assim, é certo que para se entender de forma diversa, acolhendo a alegação defensiva de que teria ocorrido quebra na cadeia de custódia, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. O pedido de absolvição encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte, pois para se concluir que as provas não seriam capazes de amparar a condenação, imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 4. "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma). 5. O TJ manteve a consideração desfavorável das circunstâncias do crime, tendo em vista que os agentes estavam fortemente armados, causaram verdadeira situação de pânico na cidade de Pompéu/MG, e de que há provas de que atacaram patrimônio público. Manteve, ainda, a valoração negativa das consequências do crime, considerando o elevado prejuízo sofrido pelo Banco do Brasil, além da morte de dois policiais e um refém, bem como o fato de a única agência do referido banco na cidade ter permanecido inativa por 6 meses após o crime. A fundamentação utilizada demonstra que a conduta do agente extrapolou a normalidade do tipo penal, justificando o aumento da reprimenda básica de forma proporcional, tendo o julgador aplicado fração inferior a 1/6 para cada circunstância judicial. 6. A exclusão da reincidência em relação aos crimes de latrocínio e adulteração de sinal identificador de veículo, e da agravante prevista o art. art. 61, inc. II, "d", do CP, em relação ao crime de latrocínio demandaria no reexame de prova, com óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. Quanto à alegação de que "a agravante por emprego de explosivo no delito, prevista no § 2°-A do art. 157, do CP, somente pode incidir sobre os crimes de roubo próprio ou impróprio, mas não em sua forma qualificada, no caso crime de latrocínio previsto no § 3º, do mesmo diploma legal", observa-se que o TJ acolheu a tese defensiva, afastando a incidência da referida causa de aumento. Assim, é certa a ausência de interesse recursal quanto ao ponto. 8. Não se conhece do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois, além da incidência da Súmula n. 7 deste Pretório, não foi realizado o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os trazidos à colação, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 - NCPC. 9. Ausente qualquer constrangimento ilegal, não há nada que justifique a concessão da ordem de ofício. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.319.508/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.) - grifei. Sendo assim, resta indeferida a preliminar arguida. III - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras nulidades a declarar, irregularidades a sanar, de modo que, estando presentes as condições da ação, passo de pronto à análise do mérito. A materialidade delitiva está demonstrada por meio do boletim de ocorrência (seq. 4.3), documentos (seqs. 4.13, 4.14 e 9.6), auto de avaliação (seq. 9.13), bem como a prova testemunhal produzida. Por outro lado, no que se refere à autoria do delito descrito na inicial acusatória, tem-se que não há provas suficientes a apontarem que o acusado tenha praticado a conduta típica de estelionato na data dos fatos, sendo a absolvição medida que se impõe. Nesse sentido, em delegacia, a vítima, Manoel Gomes Moreira, disse que tomou conhecimento que haviam tentado utilizar um cartão de crédito em seu nome para fazer compras via internet. Ficou sabendo do ocorrido quando a pessoa da loja MarcusFit (Campinas-SP) entrou em contato com o declarante para confirmar sobre duas compras, sendo uma no valor R$ 1.290,00 e R$ 1.777,70. Anderson, funcionário da loja MarcusFit, informou ao declarante que desconfiou dos valores da compra e entrou em contato com o declarante para confirmar. A primeira compra no valor de R$ 1.290,00, foi faturada e entregue no endereço Av. Rio de Janeiro, 211, sala 26. Por coincidência o declarante trabalha no mesmo endereço (Av. Rio de Janeiro, 211, sala 26) em uma corretora de café. Desconhece as compras e até a forma de pagamento das peças na loja MarcusFit. O cartão que foi feito a compra não pertence ao declarante, mesmo estando em seu nome e constando o CPF do declarante. Foi até o endereço da entrega das peças e identificou que no local funciona um escritório de advocacia (seq. 4.16). Em Juízo, a vítima não foi ouvida, em razão de seu falecimento (seq. 114.1). Por sua, vez em Juízo, a testemunha Ezequiel Oliveira Camilo, disse que utilizava um espaço sublocado no mesmo imóvel em que o réu mantinha seu escritório, esclarecendo que trabalhava em uma das salas existentes no local, as quais eram divididas entre os ocupantes. Havia cerca de três salas no imóvel, sendo uma utilizada pelo réu e as demais destinadas a sublocatários. Esclarece que, na ausência do destinatário, qualquer das pessoas que utilizavam o espaço poderia receber a correspondência e, posteriormente, entregá-la ao responsável quando este comparecesse ao local. Tal procedimento era normal e ocorria sem qualquer impedimento entre os ocupantes das salas. Indagado sobre o endereço eletrônico ju.rio@yandex.com, o depoente informou que não possui conhecimento acerca desse e-mail (seq. 230.3). A testemunha, Luciano Ramiro Pereira, disse que trabalhava juntamente com o acusado em uma sala localizada na Avenida Rio de Janeiro, n° 211, Edifício Frederick Lundley, porém esclareceu que o contrato de locação do imóvel estava no nome do acusado. O espaço era dividido em três salas distintas, com divisórias internas, sendo utilizado por diferentes profissionais. Esclarece que não existia qualquer relação societária entre ele e o acusado, afirmando que apenas utilizavam o mesmo local de trabalho. As cartas e demais objetos postais eram recebidos por quem estivesse presente no local no momento da entrega, independentemente quem fosse o destinatário. Após o recebimento, as correspondências eram repassadas às respectivas pessoas a quem se destinavam ou deixadas em um espaço comum existente nos fundos do imóvel. Afirma que era prática comum que terceiros recebessem correspondências destinadas a outros ocupantes do escritório quando estes não se encontravam presente. Ao ser questionado sobre o endereço eletrônico ju.rio@yandex.com, o depoente declarou desconhecê-lo (seq. 230.4). A testemunha, Roberto Marcelino Duarte, disse que sublocava uma parte da sala pertencente ao réu e que o imóvel possuía mais de uma sala em seu interior. As correspondências e encomendas poderiam ser recebidas no endereço independentemente da pessoa a quem fosse destinada, de modo que um ocupante do espaço poderia receber entregas destinadas a outro sublocatário (seq. 230.5). O acusado, Lourival Neves dos Santos, disse que não conhece a vítima. Nega ter falsificado documentos e realizado compras pela internet ou utilizado cartão de crédito em nome de terceiros. Afirma que a única circunstância que o vinculou aos fatos foi o recebimento de uma encomenda em endereço comercial onde trabalhava. Ocupava uma sala comercial ampla, a qual havia sido subdividida e sublocada para outras pessoas, sendo prática comum no local que qualquer ocupante recebesse correspondências ou mercadorias destinadas aos demais quando estes estivessem ausentes. Afirma que apenas recebeu a encomenda e a deixou à disposição do verdadeiro destinatário. Colaborou com a investigação policial e colocou seu computador à disposição da autoridade policial para eventual perícia. Posteriormente tomou conhecimento de que os endereços de IP relacionados às compras não correspondiam ao seu equipamento, mencionando que teriam sido rastreados até computador localizado em Curitiba. Continua utilizando mesmo computador desde então e negou qualquer envolvimento com a realização das compras. Nega possuir ou ter possuído uma caminhonete ranger. Acredita que a encomenda se destinava a Eduardo Mendonça, pessoa que sublocava uma das salas do imóvel comercial. Eduardo trabalhava como corretor de imóveis e venda de veículos, permaneceu aproximadamente oito meses no local e teria solicitado que eventuais entregas fossem recebidas em seu nome quando estivesse ausente. Nenhuma perícia foi efetivamente realizada em seu computador. Nega utilizar ou sequer conhecer o endereço eletrônico ju.rio@yandex.com, afirmando que seu e-mail sempre foi lourivalneves1@hotmail.com. A sala estava locada em seu nome. Não sabe ao certo qual atividade era desenvolvida no imóvel antes de sua ocupação, acreditando que anteriormente funcionava uma agência de turismo (seq. 230.2). No que se refere ao suposto estelionato, ocorrido no mês de maio de 2014, em que o acusado, supostamente, teria utilizado documentos falsos, expedindo cartão de crédito em nome da vítima Manoel Gomes Moreira, pessoa idosa, obtendo vantagem patrimonial ao adquirir, pela internet, um Tork para caminhonete Ranger 3.2, no valor de R$1.230,00 (mil, duzentos e trinta reais), além de ter tentado efetuar novas compras com o mesmo cartão, não resta possível concluir, com o grau de certeza exigido para a condenação, a autoria delitiva por parte do acusado. Em análise das provas, verifica-se que a dinâmica fática restou baseada, em síntese, nos documentos produzidos na fase inquisitorial, notadamente o ofício de seq. 9.6 que informa ter o acusado recebido à mercadoria adquirida, bem como no depoimento da vítima. Embora este Juízo perfilhe do entendimento de que a palavra da vítima de tais crimes merece relevante credibilidade, não há nos autos informações judiciais que tenham deixado claro e indene de dúvidas que o réu efetivamente praticara o estelionato conforme narrado na denúncia. Assim, não há elementos probatórios seguros e contundentes no sentido de que o acusado é o autor do delito. Com efeito, a vítima não ofereceu, em seu depoimento, elementos seguros para consubstanciar a ilação de que o réu é o autor do crime narrado na inicial acusatória, eis que sequer presenciou o delito, conforme se extrai de seu próprio depoimento. Ademais, em razão do seu falecimento, não foi possível sua oitiva em Juízo. Dessa forma, por ser uma prova extrajudicial, esta deve ser necessariamente confrontada com outros elementos, durante a instrução criminal, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. Tal circunstância, contudo, não se verifica nos autos, uma vez que, conforme já mencionado, todo o conjunto probatório se sustenta exclusivamente em documentos e declarações extrajudiciais. No que concerne ao ofício de seq. 9.6, embora dele conste que o acusado recebeu a encomenda, tal circunstância por si só, é incapaz de estabelecer, de forma segura, a autoria delitiva, não sendo apta a afastar a dúvida razoável que milita em favor do acusado. Aliás, os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa, revelaram-se uníssonos e coesos, encontrando plena consonância com a versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório. Todas as testemunhas afirmaram que, no estabelecimento, era prática comum que qualquer colaborador recebesse correspondências e encomendas destinadas ao local. Tal circunstância enfraquece a força probatória do mencionado ofício, demonstrando que o simples recebimento da mercadoria não permite inferir, de forma segura, a participação do acusado no delito. Nesta seara, deve se destacar que o artigo 155 do Código de Processo Penal preconiza que os elementos informativos colhidos no inquérito policial devem ser corroborados em Juízo para que seja possível a formação da convicção a partir do contraditório e ampla defesa. Deste modo, o Juízo não pode fundamentar a condenação exclusivamente na prova extrajudicial, salvo as cautelares, não repetíveis e antecipadas. No Direito Penal, para que haja um decreto condenatório, as provas que o sustentem devem ser concretas e isentas de qualquer dúvida. Ressalta-se, por oportuno, que uma decisão condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar sempre calcada em certeza e provas seguras, o que não ocorre na hipótese dos autos. Com efeito, não bastam indícios e presunções para que o Estado-Juiz possa condenar um acusado. É indispensável que a prova constitua uma cadeia lógica que conduza à certeza da autoria. Se um dos elos dessa cadeia se mostra frágil, se algum mosaico do estrado probatório comparece destruído, não resta alternativa a não ser a absolvição. Cediço é que, em caso de dúvidas invencíveis, sobre as circunstâncias do crime, não há outro caminho que não a absolvição, pois, conforme jurisprudência dominante, sobreleva-se o entendimento de que somente a certeza é base legítima para uma condenação. Logo, ante a existência de dúvida na participação do réu no crime, não se mostra razoável a almejada condenação, revelando-se medida adequada a aplicação do in dubio pro reo, absolvendo-o da acusação que ora lhe pesa. Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci ensina que: “Se o juízo não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição.” (CPP Comentado, Editora RT, 11ª edição, página 739). Sob esse aspecto, a jurisprudência é uníssona: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE ESTELIONATO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 171 E LEI 12.850/13, ART. 2º) SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA AUTORIA - DÚVIDA QUE SE RESOLVE A FAVOR DOS ACUSADOS - INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. "A falta de elementos de convicção que demonstrem ligação do acusado com o fato delituoso podem gerar, no julgador, dúvida acerca do nexo causal. Assim, deve ser invocado o princípio do in dubio pro reo, devendo o fato ser resolvido em favor do imputado, uma vez que a culpa penal deve restar plenamente comprovada, em razão da presunção de inocência. Isso porque, a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado, princípio este que está implícito no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal" (STJ, Min. Joel Ilan Paciornik). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 00009612320188240015 TJSC 0000961-23.2018.8.24.0015, Relator: GETÚLIO CORRÊA, Data de Julgamento: 29/09/2020, 3ª Câmara Criminal). - grifei. Dessa forma, vigorando o brocardo in dubio pro reo, nesta fase, não há como ser acolhida a pretensão punitiva esposada na denúncia, porquanto não restou demonstrada nestes autos a autoria delitiva do acusado quanto ao crime de estelionato, impondo-se sua absolvição, tendo em vista a ausência de provas de autoria para embasar a condenação. IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de ABSOLVER LOURIVAL NEVES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, do crime de furto simples, previsto no art. 171, §4°, do Código Penal, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Isento o réu do pagamento das custas processuais. Deixo de determinar a comunicação da vítima desta sentença, diante do seu falecimento e da inexistência de informações ou habitação de herdeiros. Após o trânsito em julgado, atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publicada e registrada via PROJUDI. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu LOURIVAL NEVES DOS SANTOS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO BALESTRA

OAB: 72220/PR

MARQUES APARECIDO ROSA

OAB: 75944/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos NU. 0056662-33.2014.8.16.0014 Processo: 0056662-33.2014.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato contra Idoso Data da Infração: 01/05/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MANOEL GOMES MOREIRA Réu(s): Lourival Neves dos Santos Vistos e examinados. I - RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, denunciou o réu LOURIVAL NEVES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 171, §4°, do Código Penal, pelos fatos narrados na denúncia de seq. 15.1: No mês de maio de 2014, o denunciado LOURIVAL NEVES DOS SANTOS, dolosamente, mediante meio fraudulento, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, utilizou-se de documentos falsos, expediu um cartão de crédito em nome da vítima Manoel Gomes Moreira, pessoa idosa, e, assim, obteve vantagem patrimonial, em prejuízo alheio, ao adquirir, pela internet, um Tork para camionete Ranger 3.2, no valor de R$ 1.230,00 (mil, duzentos e trinta reais), além de ter tentado efetuar novas compras com o mesmo cartão não obtendo êxito, conforme documentos de sequências 4.13, 4.14 e 9.8. O ofendido foi notificado, quando o responsável pela loja “MarcusFit” (Campinas-SP) entrou em contato para confirmar sobre as compras, sendo uma no valor supracitado e outra no valor de R$ 1.777,70 (mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta centavos), sendo que desconfiou dos valores informados e entrou em contato com a vítima para confirmar. Diante disso, Manoel ficou sabendo que a primeira compra teria sido entregue na Av. Rio de Janeiro, 211, Sala 26, que seria uma corretora de café. Com isso, foi descoberto que o denunciado LOURIVAL era o proprietário do local e, inclusive, teria assinado o recibo da entrega. Desta maneira, foi registrado boletim de ocorrência, para averiguar os fatos. A denúncia foi recebida em 11 de março de 2022 (seq. 22.1). O acusado foi devidamente citado (seq. 42) e apresentou resposta à acusação (seq. 46.1), por advogado constituído (seq. 46.2). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada por este Juízo, oportunidade em que foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela defesa, bem como interrogado o réu (230/231.1). Durante a audiência de instrução e julgamento, a defesa requereu o encaminhamento do computador do acusado ao Instituto de Criminalística para realização de perícia, pleito que foi deferido por este Juízo (seq. 231.1). Na sequência, a autoridade policial informou que a realização do exame pericial demandaria prazo estimado de, no mínimo, dois anos (seq. 284.2). Intimada para se manifestar, a defesa limitou-se a reiterar a diligência (seq. 289.1). Sobreveio decisão de seq. 295.1, indeferindo a prova pericial. Irresignada, a defesa formulou pedido de reconsideração (seq. 301.1), o qual foi igualmente rejeitado (seq. 307.1). Posteriormente, a defesa registrou protesto em relação ao indeferimento da perícia (seq. 313.1). O Ministério Público em suas alegações finais em forma de memoriais, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na denúncia, absolvendo-se o réu das sanções, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (seq. 325.1). Já defesa do réu, neste mesmo momento processual, requereu preliminarmente a nulidade processual, alegando cerceamento de defesa. Subsidiariamente, requereu a absolvição, em razão da insuficiência de provas (seq. 329.1). Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário relatório. Fundamento e decido. II – PRELIMINAR II.1 - DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA A defesa do acusado pleiteou a nulidade processual, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da realização de perícia no computador do réu. Nada obstante, não assiste razão à defesa, já estando tal questão exaustivamente debatida, conforme se de depreende das decisões de seqs. 295.1, 307.1 e 315.1, as quais enfrentaram, de forma fundamentada, todos os argumentos deduzidos pela defesa, inexistindo qualquer fato superveniente ou fundamento jurídico novo apto a ensejar a revisão das decisões anteriormente proferidas. No caso concreto, o indeferimento da diligência se mostrou plenamente justificado, conforme já mencionado. Isso porque, além da defesa não ter demonstrado, de forma concreta, a indispensabilidade da prova, restou evidenciado que a realização da perícia dependeria de prazo incompatível com a razoável duração do processo, sem qualquer garantia de preservação da cadeia de custódia do computador durante esse período, circunstâncias que comprometem a própria idoneidade e utilidade do referido exame pericial. Frisa-se que o direito à produção probatória não ostenta caráter absoluto, incumbindo ao magistrado, na condição de destinatário da prova, aferir a necessidade, a pertinência e a utilidade das diligências requeridas, podendo, nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, indeferir, mediante decisão fundamentada, as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Nesse contexto, inexiste qualquer afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto o indeferimento da prova foi devidamente fundamentado, observando os limites da discricionariedade. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – PEDIDO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO – INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – PRECLUSÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DOS AGENTES POLICIAIS QUE SÃO VÁLIDOS A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, PRINCIPALMENTE PORQUE EM HARMONIA ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0077514-63.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 05.07.2025) - grifei. PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIOS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADES. NÃO REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA AFASTADA. PERÍCIAS REALIZADAS DE FORMA ADEQUADA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. USO DE EXPLOSIVO. ART. 61, II, D, DO CÓDIGO PENAL - CP. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ART. 157, §2º-A DO CP AFASTADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA PELA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFICIO. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Tendo sido constatado, de forma motivada, que se mostrava irrelevante para o presente feito a realização das diligências requeridas pela defesa, não há que se falar em cerceamento de defesa, e a alteração dessa premissa exige profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial. Precedentes. 2. O Tribunal de origem afastou as nulidades alegadas, com amparo no acervo probatório, destacando que a coleta de objetos periciados, foi realizada de forma conjunta pelas Polícias Civil e Militar, sob orientação e coordenação dos peritos da Polícia Judiciária, ante a magnitude da ação delitiva dos agentes, bem como que as perícias dos referidos objetos foram realizadas por peritos qualificados, não havendo falar em quebra da cadeia de custódia. Assim, é certo que para se entender de forma diversa, acolhendo a alegação defensiva de que teria ocorrido quebra na cadeia de custódia, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. O pedido de absolvição encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte, pois para se concluir que as provas não seriam capazes de amparar a condenação, imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 4. "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma). 5. O TJ manteve a consideração desfavorável das circunstâncias do crime, tendo em vista que os agentes estavam fortemente armados, causaram verdadeira situação de pânico na cidade de Pompéu/MG, e de que há provas de que atacaram patrimônio público. Manteve, ainda, a valoração negativa das consequências do crime, considerando o elevado prejuízo sofrido pelo Banco do Brasil, além da morte de dois policiais e um refém, bem como o fato de a única agência do referido banco na cidade ter permanecido inativa por 6 meses após o crime. A fundamentação utilizada demonstra que a conduta do agente extrapolou a normalidade do tipo penal, justificando o aumento da reprimenda básica de forma proporcional, tendo o julgador aplicado fração inferior a 1/6 para cada circunstância judicial. 6. A exclusão da reincidência em relação aos crimes de latrocínio e adulteração de sinal identificador de veículo, e da agravante prevista o art. art. 61, inc. II, "d", do CP, em relação ao crime de latrocínio demandaria no reexame de prova, com óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. Quanto à alegação de que "a agravante por emprego de explosivo no delito, prevista no § 2°-A do art. 157, do CP, somente pode incidir sobre os crimes de roubo próprio ou impróprio, mas não em sua forma qualificada, no caso crime de latrocínio previsto no § 3º, do mesmo diploma legal", observa-se que o TJ acolheu a tese defensiva, afastando a incidência da referida causa de aumento. Assim, é certa a ausência de interesse recursal quanto ao ponto. 8. Não se conhece do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois, além da incidência da Súmula n. 7 deste Pretório, não foi realizado o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os trazidos à colação, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 - NCPC. 9. Ausente qualquer constrangimento ilegal, não há nada que justifique a concessão da ordem de ofício. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.319.508/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.) - grifei. Sendo assim, resta indeferida a preliminar arguida. III - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras nulidades a declarar, irregularidades a sanar, de modo que, estando presentes as condições da ação, passo de pronto à análise do mérito. A materialidade delitiva está demonstrada por meio do boletim de ocorrência (seq. 4.3), documentos (seqs. 4.13, 4.14 e 9.6), auto de avaliação (seq. 9.13), bem como a prova testemunhal produzida. Por outro lado, no que se refere à autoria do delito descrito na inicial acusatória, tem-se que não há provas suficientes a apontarem que o acusado tenha praticado a conduta típica de estelionato na data dos fatos, sendo a absolvição medida que se impõe. Nesse sentido, em delegacia, a vítima, Manoel Gomes Moreira, disse que tomou conhecimento que haviam tentado utilizar um cartão de crédito em seu nome para fazer compras via internet. Ficou sabendo do ocorrido quando a pessoa da loja MarcusFit (Campinas-SP) entrou em contato com o declarante para confirmar sobre duas compras, sendo uma no valor R$ 1.290,00 e R$ 1.777,70. Anderson, funcionário da loja MarcusFit, informou ao declarante que desconfiou dos valores da compra e entrou em contato com o declarante para confirmar. A primeira compra no valor de R$ 1.290,00, foi faturada e entregue no endereço Av. Rio de Janeiro, 211, sala 26. Por coincidência o declarante trabalha no mesmo endereço (Av. Rio de Janeiro, 211, sala 26) em uma corretora de café. Desconhece as compras e até a forma de pagamento das peças na loja MarcusFit. O cartão que foi feito a compra não pertence ao declarante, mesmo estando em seu nome e constando o CPF do declarante. Foi até o endereço da entrega das peças e identificou que no local funciona um escritório de advocacia (seq. 4.16). Em Juízo, a vítima não foi ouvida, em razão de seu falecimento (seq. 114.1). Por sua, vez em Juízo, a testemunha Ezequiel Oliveira Camilo, disse que utilizava um espaço sublocado no mesmo imóvel em que o réu mantinha seu escritório, esclarecendo que trabalhava em uma das salas existentes no local, as quais eram divididas entre os ocupantes. Havia cerca de três salas no imóvel, sendo uma utilizada pelo réu e as demais destinadas a sublocatários. Esclarece que, na ausência do destinatário, qualquer das pessoas que utilizavam o espaço poderia receber a correspondência e, posteriormente, entregá-la ao responsável quando este comparecesse ao local. Tal procedimento era normal e ocorria sem qualquer impedimento entre os ocupantes das salas. Indagado sobre o endereço eletrônico ju.rio@yandex.com, o depoente informou que não possui conhecimento acerca desse e-mail (seq. 230.3). A testemunha, Luciano Ramiro Pereira, disse que trabalhava juntamente com o acusado em uma sala localizada na Avenida Rio de Janeiro, n° 211, Edifício Frederick Lundley, porém esclareceu que o contrato de locação do imóvel estava no nome do acusado. O espaço era dividido em três salas distintas, com divisórias internas, sendo utilizado por diferentes profissionais. Esclarece que não existia qualquer relação societária entre ele e o acusado, afirmando que apenas utilizavam o mesmo local de trabalho. As cartas e demais objetos postais eram recebidos por quem estivesse presente no local no momento da entrega, independentemente quem fosse o destinatário. Após o recebimento, as correspondências eram repassadas às respectivas pessoas a quem se destinavam ou deixadas em um espaço comum existente nos fundos do imóvel. Afirma que era prática comum que terceiros recebessem correspondências destinadas a outros ocupantes do escritório quando estes não se encontravam presente. Ao ser questionado sobre o endereço eletrônico ju.rio@yandex.com, o depoente declarou desconhecê-lo (seq. 230.4). A testemunha, Roberto Marcelino Duarte, disse que sublocava uma parte da sala pertencente ao réu e que o imóvel possuía mais de uma sala em seu interior. As correspondências e encomendas poderiam ser recebidas no endereço independentemente da pessoa a quem fosse destinada, de modo que um ocupante do espaço poderia receber entregas destinadas a outro sublocatário (seq. 230.5). O acusado, Lourival Neves dos Santos, disse que não conhece a vítima. Nega ter falsificado documentos e realizado compras pela internet ou utilizado cartão de crédito em nome de terceiros. Afirma que a única circunstância que o vinculou aos fatos foi o recebimento de uma encomenda em endereço comercial onde trabalhava. Ocupava uma sala comercial ampla, a qual havia sido subdividida e sublocada para outras pessoas, sendo prática comum no local que qualquer ocupante recebesse correspondências ou mercadorias destinadas aos demais quando estes estivessem ausentes. Afirma que apenas recebeu a encomenda e a deixou à disposição do verdadeiro destinatário. Colaborou com a investigação policial e colocou seu computador à disposição da autoridade policial para eventual perícia. Posteriormente tomou conhecimento de que os endereços de IP relacionados às compras não correspondiam ao seu equipamento, mencionando que teriam sido rastreados até computador localizado em Curitiba. Continua utilizando mesmo computador desde então e negou qualquer envolvimento com a realização das compras. Nega possuir ou ter possuído uma caminhonete ranger. Acredita que a encomenda se destinava a Eduardo Mendonça, pessoa que sublocava uma das salas do imóvel comercial. Eduardo trabalhava como corretor de imóveis e venda de veículos, permaneceu aproximadamente oito meses no local e teria solicitado que eventuais entregas fossem recebidas em seu nome quando estivesse ausente. Nenhuma perícia foi efetivamente realizada em seu computador. Nega utilizar ou sequer conhecer o endereço eletrônico ju.rio@yandex.com, afirmando que seu e-mail sempre foi lourivalneves1@hotmail.com. A sala estava locada em seu nome. Não sabe ao certo qual atividade era desenvolvida no imóvel antes de sua ocupação, acreditando que anteriormente funcionava uma agência de turismo (seq. 230.2). No que se refere ao suposto estelionato, ocorrido no mês de maio de 2014, em que o acusado, supostamente, teria utilizado documentos falsos, expedindo cartão de crédito em nome da vítima Manoel Gomes Moreira, pessoa idosa, obtendo vantagem patrimonial ao adquirir, pela internet, um Tork para caminhonete Ranger 3.2, no valor de R$1.230,00 (mil, duzentos e trinta reais), além de ter tentado efetuar novas compras com o mesmo cartão, não resta possível concluir, com o grau de certeza exigido para a condenação, a autoria delitiva por parte do acusado. Em análise das provas, verifica-se que a dinâmica fática restou baseada, em síntese, nos documentos produzidos na fase inquisitorial, notadamente o ofício de seq. 9.6 que informa ter o acusado recebido à mercadoria adquirida, bem como no depoimento da vítima. Embora este Juízo perfilhe do entendimento de que a palavra da vítima de tais crimes merece relevante credibilidade, não há nos autos informações judiciais que tenham deixado claro e indene de dúvidas que o réu efetivamente praticara o estelionato conforme narrado na denúncia. Assim, não há elementos probatórios seguros e contundentes no sentido de que o acusado é o autor do delito. Com efeito, a vítima não ofereceu, em seu depoimento, elementos seguros para consubstanciar a ilação de que o réu é o autor do crime narrado na inicial acusatória, eis que sequer presenciou o delito, conforme se extrai de seu próprio depoimento. Ademais, em razão do seu falecimento, não foi possível sua oitiva em Juízo. Dessa forma, por ser uma prova extrajudicial, esta deve ser necessariamente confrontada com outros elementos, durante a instrução criminal, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. Tal circunstância, contudo, não se verifica nos autos, uma vez que, conforme já mencionado, todo o conjunto probatório se sustenta exclusivamente em documentos e declarações extrajudiciais. No que concerne ao ofício de seq. 9.6, embora dele conste que o acusado recebeu a encomenda, tal circunstância por si só, é incapaz de estabelecer, de forma segura, a autoria delitiva, não sendo apta a afastar a dúvida razoável que milita em favor do acusado. Aliás, os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa, revelaram-se uníssonos e coesos, encontrando plena consonância com a versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório. Todas as testemunhas afirmaram que, no estabelecimento, era prática comum que qualquer colaborador recebesse correspondências e encomendas destinadas ao local. Tal circunstância enfraquece a força probatória do mencionado ofício, demonstrando que o simples recebimento da mercadoria não permite inferir, de forma segura, a participação do acusado no delito. Nesta seara, deve se destacar que o artigo 155 do Código de Processo Penal preconiza que os elementos informativos colhidos no inquérito policial devem ser corroborados em Juízo para que seja possível a formação da convicção a partir do contraditório e ampla defesa. Deste modo, o Juízo não pode fundamentar a condenação exclusivamente na prova extrajudicial, salvo as cautelares, não repetíveis e antecipadas. No Direito Penal, para que haja um decreto condenatório, as provas que o sustentem devem ser concretas e isentas de qualquer dúvida. Ressalta-se, por oportuno, que uma decisão condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar sempre calcada em certeza e provas seguras, o que não ocorre na hipótese dos autos. Com efeito, não bastam indícios e presunções para que o Estado-Juiz possa condenar um acusado. É indispensável que a prova constitua uma cadeia lógica que conduza à certeza da autoria. Se um dos elos dessa cadeia se mostra frágil, se algum mosaico do estrado probatório comparece destruído, não resta alternativa a não ser a absolvição. Cediço é que, em caso de dúvidas invencíveis, sobre as circunstâncias do crime, não há outro caminho que não a absolvição, pois, conforme jurisprudência dominante, sobreleva-se o entendimento de que somente a certeza é base legítima para uma condenação. Logo, ante a existência de dúvida na participação do réu no crime, não se mostra razoável a almejada condenação, revelando-se medida adequada a aplicação do in dubio pro reo, absolvendo-o da acusação que ora lhe pesa. Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci ensina que: “Se o juízo não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição.” (CPP Comentado, Editora RT, 11ª edição, página 739). Sob esse aspecto, a jurisprudência é uníssona: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE ESTELIONATO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 171 E LEI 12.850/13, ART. 2º) SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA AUTORIA - DÚVIDA QUE SE RESOLVE A FAVOR DOS ACUSADOS - INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. "A falta de elementos de convicção que demonstrem ligação do acusado com o fato delituoso podem gerar, no julgador, dúvida acerca do nexo causal. Assim, deve ser invocado o princípio do in dubio pro reo, devendo o fato ser resolvido em favor do imputado, uma vez que a culpa penal deve restar plenamente comprovada, em razão da presunção de inocência. Isso porque, a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado, princípio este que está implícito no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal" (STJ, Min. Joel Ilan Paciornik). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 00009612320188240015 TJSC 0000961-23.2018.8.24.0015, Relator: GETÚLIO CORRÊA, Data de Julgamento: 29/09/2020, 3ª Câmara Criminal). - grifei. Dessa forma, vigorando o brocardo in dubio pro reo, nesta fase, não há como ser acolhida a pretensão punitiva esposada na denúncia, porquanto não restou demonstrada nestes autos a autoria delitiva do acusado quanto ao crime de estelionato, impondo-se sua absolvição, tendo em vista a ausência de provas de autoria para embasar a condenação. IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de ABSOLVER LOURIVAL NEVES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, do crime de furto simples, previsto no art. 171, §4°, do Código Penal, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Isento o réu do pagamento das custas processuais. Deixo de determinar a comunicação da vítima desta sentença, diante do seu falecimento e da inexistência de informações ou habitação de herdeiros. Após o trânsito em julgado, atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publicada e registrada via PROJUDI. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino Juíza de Direito