0056629-80.2017.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 D PROCESSO Nº: 0056629-80.2017.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LORRAINY CAROLINE GOMES DOS SANTOS CPF: 100.730.236-47 e outros DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelas defesas técnicas de Douglas Marcos Figueiredo Silva e Lorrainy Caroline Gomes dos Santos em face da decisão judicial (ID 10698960706), que indeferiu os pleitos de reconhecimento de nulidade processual, desentranhamento de termo de depoimento e despronúncia dos acusados. A defesa do réu Douglas aduz que a decisão restou omissa quanto à inaplicabilidade da preclusão temporal da pronúncia, sustentando que o laudo de necropsia somente se tornou acessível no ano de 2026. Sustenta, ainda, a existência de omissões quanto à ausência do "Aviso de Miranda" na fase policial e à alegada quebra da cadeia de custódia da prova (ID 10705566550). Por sua vez, a defesa da ré Lorrainy alega haver contradição em razão da simultânea manutenção da preclusão e da determinação de expedição de ofícios para obtenção de elementos periciais. Aponta, ademais, omissão quanto ao pedido de admissão e de oportuna exibição, em Plenário do Júri, do acervo documental e do parecer técnico defensivo juntados aos autos (ID 10707202780). O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, exclusivamente para sanar as alegadas omissões relativas à cadeia de custódia e à juntada/exibição de documentos em Plenário, mantendo-se íntegros os demais termos da decisão embargada (ID 10711965443). É o breve relatório. Passo à análise. Os embargos são próprios, tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 382 do Código de Processo Penal, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, comportam acolhimento parcial, pelos fundamentos a seguir expostos. De início, cumpre consignar que grande parte das insurgências suscitadas por ambas as defesas não evidencia efetivas contradições, omissões ou obscuridades inerentes ao conteúdo da decisão embargada. Sob o pretexto de sanar supostos vícios estruturais, as defesas, em verdade, buscam rediscutir o mérito da decisão que indeferiu as questões de ordem. É cediço que os embargos de declaração não se prestam a funcionar como sucedâneo recursal destinado à modificação do entendimento de mérito adotado pelo julgador, tampouco a amparar mero inconformismo com as teses jurídicas acolhidas por este Juízo. A defesa da ré Lorrainy aponta contradição lógica sob o argumento de que o Juízo reconheceu a preclusão das discussões atinentes à materialidade delitiva e, ato contínuo, determinou a expedição de ofícios à autoridade policial para a juntada de exames complementares. A insurgência, contudo, não merece prosperar. As diligências periciais deferidas por este Juízo tiveram como finalidade exclusiva assegurar a plenitude de defesa — uma vez que foram requeridas pela própria Defesa, e não determinadas de ofício — e garantir a mais ampla paridade de armas na Sessão Plenária do Tribunal do Júri. Tais providências não se destinam a reabrir ou rediscutir a decisão de pronúncia, matéria já acobertada pela preclusão temporal. Cumpre destacar que as provas deferidas destinam-se exclusivamente ao Conselho de Sentença. Isso porque, por força de mandamento constitucional, compete soberanamente aos jurados apreciar a integralidade do conjunto probatório produzido pelas partes, não cabendo ao juiz togado realizar juízo prévio de valor acerca de seu conteúdo, tampouco impedir o ingresso de elementos que possam subsidiar os juízes naturais da causa durante a sessão plenária. Afasta-se, assim, a alegada contradição. A juntada posterior do laudo de necropsia aos autos não infirma o conjunto probatório que embasou a decisão de pronúncia, posteriormente confirmada em segunda instância e acobertada pelo trânsito em julgado, sobretudo porque referido documento não constitui o único elemento apto a demonstrar a materialidade delitiva. Caso a Defesa entenda que a posterior juntada do laudo de necropsia compromete a credibilidade do conjunto probatório até então produzido, ou que tenha ocorrido perda de oportunidade probatória ou quebra da cadeia de custódia, poderá suscitar tais questões perante o Conselho de Sentença, destinatário da prova e competente para valorar os elementos probatórios produzidos em Plenário. Quanto ao indeferimento do pedido de desentranhamento da confissão extrajudicial do réu Douglas, a matéria já foi devidamente enfrentada e fundamentada na decisão anterior. Consta dos autos que o réu prestou declarações na delegacia acompanhado por defesa técnica. Ainda que a Defesa sustente que o réu não foi advertido, à época, acerca do seu direito ao silêncio, é pacífico o entendimento de que eventual vício ocorrido no inquérito policial não contamina, por si só, a ação penal, tendo em vista a natureza meramente informativa e inquisitiva do procedimento investigatório. Desse modo, não há falar em desentranhamento do referido depoimento. Por outro lado, assiste razão à defesa da ré Lorrainy quanto à alegada omissão acerca do pedido expresso de admissão e exibição, em Plenário, dos documentos e do parecer pericial particular (ID 10685549080). Esclareço que não há qualquer óbice à utilização e à exibição dos documentos, relatórios, fotografias e do laudo pericial defensivo juntados aos autos, desde que seja rigorosamente observado o disposto no art. 479 do Código de Processo Penal. Destaco, por fim, que a maior ou menor relevância da prova, por si só, não constitui fundamento para impedir sua produção ou utilização, considerando que seu destinatário é o Conselho de Sentença, a quem compete valorar os elementos probatórios e deliberar sobre o mérito da causa. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelas defesas, tão somente para sanar a omissão apontada e deferir a admissão dos documentos e do parecer pericial particular da defesa (ID 10648145086), autorizando sua livre exibição e debate na Sessão Plenária do Tribunal do Júri, condicionada sua utilização à estrita observância do prazo previsto no art. 479 do Código de Processo Penal. Ficam mantidos, em sua integralidade, os demais termos da decisão de ID 10698960706. À Secretaria, determino a imediata expedição dos ofícios anteriormente determinados, devendo ser realizado contato com a autoridade policial para solicitar o cumprimento da diligência com urgência, em razão da proximidade da sessão do Tribunal do Júri. Com as respostas, intimem-se as partes para ciência. Intimem-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LEONARDO COHEN PRADO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DOUGLAS MARCOS FIGUEIREDO SILVA
Réu LORRAINY CAROLINE GOMES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA RESEK CALIL FERREIRA
OAB: 275992/SP
BRUNO DE MELO FREITAS
OAB: 159105/MG
ANDRE RACHI VARTULI
OAB: 200606/MG
CAROLINA MARTINS PEREIRA
OAB: 79883/MG
ANA LUIZA BASTOS MEDEIROS
OAB: 240924/MG
NAIARA MOURA
OAB: 309876/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 D PROCESSO Nº: 0056629-80.2017.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LORRAINY CAROLINE GOMES DOS SANTOS CPF: 100.730.236-47 e outros DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelas defesas técnicas de Douglas Marcos Figueiredo Silva e Lorrainy Caroline Gomes dos Santos em face da decisão judicial (ID 10698960706), que indeferiu os pleitos de reconhecimento de nulidade processual, desentranhamento de termo de depoimento e despronúncia dos acusados. A defesa do réu Douglas aduz que a decisão restou omissa quanto à inaplicabilidade da preclusão temporal da pronúncia, sustentando que o laudo de necropsia somente se tornou acessível no ano de 2026. Sustenta, ainda, a existência de omissões quanto à ausência do "Aviso de Miranda" na fase policial e à alegada quebra da cadeia de custódia da prova (ID 10705566550). Por sua vez, a defesa da ré Lorrainy alega haver contradição em razão da simultânea manutenção da preclusão e da determinação de expedição de ofícios para obtenção de elementos periciais. Aponta, ademais, omissão quanto ao pedido de admissão e de oportuna exibição, em Plenário do Júri, do acervo documental e do parecer técnico defensivo juntados aos autos (ID 10707202780). O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, exclusivamente para sanar as alegadas omissões relativas à cadeia de custódia e à juntada/exibição de documentos em Plenário, mantendo-se íntegros os demais termos da decisão embargada (ID 10711965443). É o breve relatório. Passo à análise. Os embargos são próprios, tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 382 do Código de Processo Penal, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, comportam acolhimento parcial, pelos fundamentos a seguir expostos. De início, cumpre consignar que grande parte das insurgências suscitadas por ambas as defesas não evidencia efetivas contradições, omissões ou obscuridades inerentes ao conteúdo da decisão embargada. Sob o pretexto de sanar supostos vícios estruturais, as defesas, em verdade, buscam rediscutir o mérito da decisão que indeferiu as questões de ordem. É cediço que os embargos de declaração não se prestam a funcionar como sucedâneo recursal destinado à modificação do entendimento de mérito adotado pelo julgador, tampouco a amparar mero inconformismo com as teses jurídicas acolhidas por este Juízo. A defesa da ré Lorrainy aponta contradição lógica sob o argumento de que o Juízo reconheceu a preclusão das discussões atinentes à materialidade delitiva e, ato contínuo, determinou a expedição de ofícios à autoridade policial para a juntada de exames complementares. A insurgência, contudo, não merece prosperar. As diligências periciais deferidas por este Juízo tiveram como finalidade exclusiva assegurar a plenitude de defesa — uma vez que foram requeridas pela própria Defesa, e não determinadas de ofício — e garantir a mais ampla paridade de armas na Sessão Plenária do Tribunal do Júri. Tais providências não se destinam a reabrir ou rediscutir a decisão de pronúncia, matéria já acobertada pela preclusão temporal. Cumpre destacar que as provas deferidas destinam-se exclusivamente ao Conselho de Sentença. Isso porque, por força de mandamento constitucional, compete soberanamente aos jurados apreciar a integralidade do conjunto probatório produzido pelas partes, não cabendo ao juiz togado realizar juízo prévio de valor acerca de seu conteúdo, tampouco impedir o ingresso de elementos que possam subsidiar os juízes naturais da causa durante a sessão plenária. Afasta-se, assim, a alegada contradição. A juntada posterior do laudo de necropsia aos autos não infirma o conjunto probatório que embasou a decisão de pronúncia, posteriormente confirmada em segunda instância e acobertada pelo trânsito em julgado, sobretudo porque referido documento não constitui o único elemento apto a demonstrar a materialidade delitiva. Caso a Defesa entenda que a posterior juntada do laudo de necropsia compromete a credibilidade do conjunto probatório até então produzido, ou que tenha ocorrido perda de oportunidade probatória ou quebra da cadeia de custódia, poderá suscitar tais questões perante o Conselho de Sentença, destinatário da prova e competente para valorar os elementos probatórios produzidos em Plenário. Quanto ao indeferimento do pedido de desentranhamento da confissão extrajudicial do réu Douglas, a matéria já foi devidamente enfrentada e fundamentada na decisão anterior. Consta dos autos que o réu prestou declarações na delegacia acompanhado por defesa técnica. Ainda que a Defesa sustente que o réu não foi advertido, à época, acerca do seu direito ao silêncio, é pacífico o entendimento de que eventual vício ocorrido no inquérito policial não contamina, por si só, a ação penal, tendo em vista a natureza meramente informativa e inquisitiva do procedimento investigatório. Desse modo, não há falar em desentranhamento do referido depoimento. Por outro lado, assiste razão à defesa da ré Lorrainy quanto à alegada omissão acerca do pedido expresso de admissão e exibição, em Plenário, dos documentos e do parecer pericial particular (ID 10685549080). Esclareço que não há qualquer óbice à utilização e à exibição dos documentos, relatórios, fotografias e do laudo pericial defensivo juntados aos autos, desde que seja rigorosamente observado o disposto no art. 479 do Código de Processo Penal. Destaco, por fim, que a maior ou menor relevância da prova, por si só, não constitui fundamento para impedir sua produção ou utilização, considerando que seu destinatário é o Conselho de Sentença, a quem compete valorar os elementos probatórios e deliberar sobre o mérito da causa. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelas defesas, tão somente para sanar a omissão apontada e deferir a admissão dos documentos e do parecer pericial particular da defesa (ID 10648145086), autorizando sua livre exibição e debate na Sessão Plenária do Tribunal do Júri, condicionada sua utilização à estrita observância do prazo previsto no art. 479 do Código de Processo Penal. Ficam mantidos, em sua integralidade, os demais termos da decisão de ID 10698960706. À Secretaria, determino a imediata expedição dos ofícios anteriormente determinados, devendo ser realizado contato com a autoridade policial para solicitar o cumprimento da diligência com urgência, em razão da proximidade da sessão do Tribunal do Júri. Com as respostas, intimem-se as partes para ciência. Intimem-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LEONARDO COHEN PRADO Juiz de Direito