Detalhe do processo

0056625-98.2017.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal de Londrina
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: raa@tjpr.jus.br Autos nº. 0056625-98.2017.8.16.0014 Processo: 0056625-98.2017.8.16.0014 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/06/2017 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): EDUARDA DA SILVA SANTOS 1. Trata-se de Incidente de Insanidade Mental instaurado em favor de EDUARDA DA SILVA SANTOS. O feito foi reativado para a realização da perícia médica, a qual foi designada para o dia 25/03/2026 (mov. 152.1). O ato, contudo, restou prejudicado em razão da ausência da acusada (mov. 167.1). A Defesa, ao mov. 170.1, justificou que o não comparecimento da ré decorreu de sua prisão em flagrante, encontrando-se atualmente recolhida junto à Cadeia Pública Feminina de Londrina. Diante disso, requereu a reabertura do incidente com o reagendamento da perícia psiquiátrica e a determinação de sua escolta e apresentação para o exame. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito (mov. 173.1). Na sequência, sobreveio aos autos a certidão da Secretaria, confirmando que a ré encontra-se de fato reclusa na referida unidade prisional (mov. 175.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Considerando a informação atualizada de que a ré se encontra privada de liberdade, mostra-se necessária a sua condução para a realização do exame médico-legal anteriormente deferido, cuja imprescindibilidade para a busca da verdade real e garantia da ampla defesa permanece hígida. Deste modo, com base no regramento processual penal, determino a expedição de ofício ao Instituto Médico-Legal (IML) de Londrina, solicitando o agendamento de nova data e horário para a realização do exame de insanidade mental e dependência toxicológica da acusada. 3. Após a comunicação da nova data pelo órgão pericial, expeça-se imediatamente requisição à direção da Cadeia Pública Feminina de Londrina ou ao DEPPEN, determinando-se a escolta e a devida apresentação da ré no local e horário designados para a realização do exame. 4. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa acerca desta decisão e, oportunamente, da data nova designada para a perícia. 5. Diligências necessárias. Cumpra-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu EDUARDA DA SILVA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA DO CARMO NEVES

OAB: 16437/PR

MÁRCIO BARBOSA ZERNERI

OAB: 15582/PR

ROSSANA HELENA KARATZIOS

OAB: 13894/PR

ELIZABETH NADALIM

OAB: 11863/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: raa@tjpr.jus.br Autos nº. 0056625-98.2017.8.16.0014 Processo: 0056625-98.2017.8.16.0014 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/06/2017 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): EDUARDA DA SILVA SANTOS 1. Trata-se de Incidente de Insanidade Mental instaurado em favor de EDUARDA DA SILVA SANTOS. O feito foi reativado para a realização da perícia médica, a qual foi designada para o dia 25/03/2026 (mov. 152.1). O ato, contudo, restou prejudicado em razão da ausência da acusada (mov. 167.1). A Defesa, ao mov. 170.1, justificou que o não comparecimento da ré decorreu de sua prisão em flagrante, encontrando-se atualmente recolhida junto à Cadeia Pública Feminina de Londrina. Diante disso, requereu a reabertura do incidente com o reagendamento da perícia psiquiátrica e a determinação de sua escolta e apresentação para o exame. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito (mov. 173.1). Na sequência, sobreveio aos autos a certidão da Secretaria, confirmando que a ré encontra-se de fato reclusa na referida unidade prisional (mov. 175.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Considerando a informação atualizada de que a ré se encontra privada de liberdade, mostra-se necessária a sua condução para a realização do exame médico-legal anteriormente deferido, cuja imprescindibilidade para a busca da verdade real e garantia da ampla defesa permanece hígida. Deste modo, com base no regramento processual penal, determino a expedição de ofício ao Instituto Médico-Legal (IML) de Londrina, solicitando o agendamento de nova data e horário para a realização do exame de insanidade mental e dependência toxicológica da acusada. 3. Após a comunicação da nova data pelo órgão pericial, expeça-se imediatamente requisição à direção da Cadeia Pública Feminina de Londrina ou ao DEPPEN, determinando-se a escolta e a devida apresentação da ré no local e horário designados para a realização do exame. 4. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa acerca desta decisão e, oportunamente, da data nova designada para a perícia. 5. Diligências necessárias. Cumpra-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta