Detalhe do processo

0056539-20.2023.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0056539-20.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$16.785,60 Autor(s): MARIA DE ASSIS DOS SANTOS Réu(s): PARANA BANCO S/A I. Proferida a decisão (mov. 220.1), aprouve à parte ré/embargante a oposição de embargos de declaração (mov. 228.1). A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 239.1), pugnando pela rejeição. Portanto, segundo o entendimento da parte embargante, mister o pronunciamento da magistrada, sanando as imperfeições outrora acontecidas, no tocante aos seguintes pontos: - Suposta contradição quanto à necessidade de realização de nova perícia técnica, sob o argumento de que os documentos carreados com a contestação são suficientes para demonstrar a legalidade da contratação; - Alegada contradição no tocante ao ônus do adiantamento dos honorários periciais, sustentando que, por força do art. 95 do CPC, o encargo não poderia ser imputado novamente ao banco. II. Examinando o decisum atacado (mov. 220.1), noto que houve motivação suficiente, em simetria com a posição adotada. A decisão fundamentou expressamente que a repetição da diligência decorre da declaração de nulidade do laudo pericial grafotécnico anterior (mov. 155.1) em razão de graves vícios metodológicos estruturais apontados pelo perito documentoscópico. Ademais, destacou que o adiantamento dos honorários pelo requerido ampara-se no Tema 1.061 do STJ e no art. 429, II, do CPC, visto que cabe ao fornecedor provar a veracidade da assinatura impugnada pelo consumidor. Todos os pontos elencados pelo embargante não configuram omissão ou contradição, mas sim claro inconformismo com o mérito da decisão que determinou a realização de nova prova pericial e manteve o ônus financeiro correlato diante da natureza da lide. Consigno que eventual discordância da esfera interessada acerca dos fundamentos do pronunciamento judicial, por certo, deve ser objeto da via recursal própria. Mesmo porque... "os embargos de declaração não se constituem meio adequado a provocar o reexame de matéria já apreciada" (STJ - EERESP 238127 - RJ - 2a T. - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJU 05.04.2004). Ademais, hipotético equívoco na decisão, em relação a seu suporte jurídico ou à valoração das provas, não implica, por si só, contradição, omissão ou obscuridade, mas error in judicando. No caso, a necessidade de nova diligência pericial visa sanar a nulidade do ato anterior para assegurar o regular andamento do feito, sendo que a rediscussão sobre a utilidade da prova encontra-se acobertada pela preclusão, haja vista ter sido originariamente deferida no saneador. Via de consequência, suposta retificação do decisório deve se operar mediante recurso próprio, e não por embargos de declaração, cuja essência e finalidade não se amoldam ao caso em debate, consoante art. 1.022 do CPC. A não perder de vista que... “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). III. Com esteio no exposto, eis que não vislumbro a presença dos requisitos contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO, porém REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos (mov. 228.1), mantendo, na íntegra, a decisão proferida (mov. 220.1). IV. No mais, INTIME-SE o requerido para cumprimento dos itens II.3 e 5 da decisão embargada no prazo remanescente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 06 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DE ASSIS DOS SANTOS

Réu PARANA BANCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELAINE CRISTINA TAVARES DE JESUS PALEGARI

OAB: 35375/PR

CAMILLA DO VALE JIMENE

OAB: 222815/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0056539-20.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$16.785,60 Autor(s): MARIA DE ASSIS DOS SANTOS Réu(s): PARANA BANCO S/A I. Proferida a decisão (mov. 220.1), aprouve à parte ré/embargante a oposição de embargos de declaração (mov. 228.1). A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 239.1), pugnando pela rejeição. Portanto, segundo o entendimento da parte embargante, mister o pronunciamento da magistrada, sanando as imperfeições outrora acontecidas, no tocante aos seguintes pontos: - Suposta contradição quanto à necessidade de realização de nova perícia técnica, sob o argumento de que os documentos carreados com a contestação são suficientes para demonstrar a legalidade da contratação; - Alegada contradição no tocante ao ônus do adiantamento dos honorários periciais, sustentando que, por força do art. 95 do CPC, o encargo não poderia ser imputado novamente ao banco. II. Examinando o decisum atacado (mov. 220.1), noto que houve motivação suficiente, em simetria com a posição adotada. A decisão fundamentou expressamente que a repetição da diligência decorre da declaração de nulidade do laudo pericial grafotécnico anterior (mov. 155.1) em razão de graves vícios metodológicos estruturais apontados pelo perito documentoscópico. Ademais, destacou que o adiantamento dos honorários pelo requerido ampara-se no Tema 1.061 do STJ e no art. 429, II, do CPC, visto que cabe ao fornecedor provar a veracidade da assinatura impugnada pelo consumidor. Todos os pontos elencados pelo embargante não configuram omissão ou contradição, mas sim claro inconformismo com o mérito da decisão que determinou a realização de nova prova pericial e manteve o ônus financeiro correlato diante da natureza da lide. Consigno que eventual discordância da esfera interessada acerca dos fundamentos do pronunciamento judicial, por certo, deve ser objeto da via recursal própria. Mesmo porque... "os embargos de declaração não se constituem meio adequado a provocar o reexame de matéria já apreciada" (STJ - EERESP 238127 - RJ - 2a T. - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJU 05.04.2004). Ademais, hipotético equívoco na decisão, em relação a seu suporte jurídico ou à valoração das provas, não implica, por si só, contradição, omissão ou obscuridade, mas error in judicando. No caso, a necessidade de nova diligência pericial visa sanar a nulidade do ato anterior para assegurar o regular andamento do feito, sendo que a rediscussão sobre a utilidade da prova encontra-se acobertada pela preclusão, haja vista ter sido originariamente deferida no saneador. Via de consequência, suposta retificação do decisório deve se operar mediante recurso próprio, e não por embargos de declaração, cuja essência e finalidade não se amoldam ao caso em debate, consoante art. 1.022 do CPC. A não perder de vista que... “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). III. Com esteio no exposto, eis que não vislumbro a presença dos requisitos contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO, porém REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos (mov. 228.1), mantendo, na íntegra, a decisão proferida (mov. 220.1). IV. No mais, INTIME-SE o requerido para cumprimento dos itens II.3 e 5 da decisão embargada no prazo remanescente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 06 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito