0056512-45.2025.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0056512-45.2025.8.16.0021 Processo: 0056512-45.2025.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ELAINE DE FREITAS MESSIAS SANDRA APARECIDA RATIERE VALDELINA FERNANDES Réu(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO Vistos. 1. Compulsando os autos, verifico que a lide se encontra em fase de liquidação de sentença por arbitramento. Instadas as partes e a Sra. Perita Nomeada, sobrevieram a proposta de honorários periciais, a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná e a manifestação da parte autora. 2. Inicialmente, afasto o pedido da parte autora no sentido de compelir a seguradora requerida ao adiantamento dos honorários periciais. Saliento que a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, não determina a obrigação de custear as despesas com a perícia, embora sofra o réu as consequências processuais decorrentes de sua não produção”. Desse modo, não se cogita a imposição de adiantamento de despesa à ré por força da legislação consumerista. No caso vertente, figurando a parte autora sob o pálio da assistência judiciária gratuita, incide a regra insculpida no artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao Estado do Paraná o custeio da referida verba probatória, observadas as restrições orçamentárias e resoluções aplicáveis. 3. No tocante ao quantum honorário, acolho a justificativa da expert quanto à necessidade de aplicação do multiplicador máximo de 5 (cinco) vezes sobre o valor base previsto no item 2.3 do Anexo da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (R$ 370,00), haja vista a notória defasagem inflacionária do teto regulamentar frente à alta qualificação exigida para a apuração de danos estruturais na engenharia civil. Dessa forma, em consonância com os parâmetros adotados por este Juízo, delibero que o valor a ser pago ao expert será devidamente atualizado na forma do § 5º do artigo 2º da Resolução nº 232/2016 do CNJ, restando o montante final e atualizado (IPCA-E de 13.07.2016 até janeiro de 2026) fixado em R$ 2.922,66 (dois mil, novecentos e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos) , montante este que engloba a totalidade dos atos periciais a serem realizados nos imóveis objeto da lide. 4. Preclusa esta decisão, INTIME-SE a Sra. Perita Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste expressamente se aceita o encargo sob as condições e o valor ora arbitrados. 5. Em caso positivo, dê-se início aos trabalhos, intimando-se as partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, acerca da data, hora e local designados para a realização da perícia (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser colacionado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias contados da vistoria. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.4 OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELAINE DE FREITAS MESSIAS
Réu FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO
T GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVERALDO JOAO FERREIRA
OAB: 1967/SC
ROBERTO ALEXANDRE HAYAMI MIRANDA
OAB: 29475/PR
MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO
OAB: 52944/PR
FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS
OAB: 66209/PR
DIRCEU EDSON WOMMER
OAB: 27658/PR
BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE
OAB: 124405/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0056512-45.2025.8.16.0021 Processo: 0056512-45.2025.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ELAINE DE FREITAS MESSIAS SANDRA APARECIDA RATIERE VALDELINA FERNANDES Réu(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO Vistos. 1. Compulsando os autos, verifico que a lide se encontra em fase de liquidação de sentença por arbitramento. Instadas as partes e a Sra. Perita Nomeada, sobrevieram a proposta de honorários periciais, a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná e a manifestação da parte autora. 2. Inicialmente, afasto o pedido da parte autora no sentido de compelir a seguradora requerida ao adiantamento dos honorários periciais. Saliento que a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, não determina a obrigação de custear as despesas com a perícia, embora sofra o réu as consequências processuais decorrentes de sua não produção”. Desse modo, não se cogita a imposição de adiantamento de despesa à ré por força da legislação consumerista. No caso vertente, figurando a parte autora sob o pálio da assistência judiciária gratuita, incide a regra insculpida no artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao Estado do Paraná o custeio da referida verba probatória, observadas as restrições orçamentárias e resoluções aplicáveis. 3. No tocante ao quantum honorário, acolho a justificativa da expert quanto à necessidade de aplicação do multiplicador máximo de 5 (cinco) vezes sobre o valor base previsto no item 2.3 do Anexo da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (R$ 370,00), haja vista a notória defasagem inflacionária do teto regulamentar frente à alta qualificação exigida para a apuração de danos estruturais na engenharia civil. Dessa forma, em consonância com os parâmetros adotados por este Juízo, delibero que o valor a ser pago ao expert será devidamente atualizado na forma do § 5º do artigo 2º da Resolução nº 232/2016 do CNJ, restando o montante final e atualizado (IPCA-E de 13.07.2016 até janeiro de 2026) fixado em R$ 2.922,66 (dois mil, novecentos e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos) , montante este que engloba a totalidade dos atos periciais a serem realizados nos imóveis objeto da lide. 4. Preclusa esta decisão, INTIME-SE a Sra. Perita Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste expressamente se aceita o encargo sob as condições e o valor ora arbitrados. 5. Em caso positivo, dê-se início aos trabalhos, intimando-se as partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, acerca da data, hora e local designados para a realização da perícia (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser colacionado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias contados da vistoria. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.4 OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito