Detalhe do processo

0056510-93.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0056510-93.2021.8.19.0001 Assunto: Execução Contratual / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0056510-93.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00169706 RECTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: RAISSA MARIA HORTA MELO OAB/SE-004707 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 RECORRIDO: TECHNION ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: RODRIGO FUX OAB/RJ-154760 INTERESSADO: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO ARQUITETONICO DENOMINADO DOWNTOWN ADVOGADO: GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO OAB/RJ-135064 ADVOGADO: LUAN GOMES PEIXOTO OAB/RJ-189791 ADVOGADO: MARCELA SOUTO MANHÃES RIBEIRO CARVALHO OAB/RJ-263916 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0056510-93.2021.8.19.0001 Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS Recorrido: TECHNION ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 2792/2806, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, de fls. 2611/2620 e 2782/2788, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. INTERFERÊNCIAS FÍSICAS E GEOLÓGICAS NÃO PREVISTAS NO SUBSOLO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. Apelação interposta contra sentença de procedência em ação na qual a autora buscou a condenação de a ré realizar encontro de contas e ressarcir serviços adicionais e despesas extraordinárias incidentes contrato administrativo para revitalização do Estaleiro de Inhaúma. 1. Não há vício de fundamentação se o douto juiz da causa considera suficientes elementos constantes de minuciosa perícia técnica, após dois esclarecimentos prestados em resposta a sucessivas impugnações deduzidas pela ré. 2. Tampouco há insuficiência de fundamentação se o magistrado a quo não manifesta na sentença sobre documento que impugnou laudo pericial já homologado e acostado aos autos depois de encerrada a fase instrutória porque houve preclusão consumativa. 3. Tampouco há violação ao contraditório e ampla defesa se na perícia indireta, realizada somente por análise de documentos acostados aos autos, o experto não procede nova intimação dos assistentes técnicos após a que intima do início da realização dos trabalhos. 4. O regime de empreitada por preço global não transfere ao contratado todos os riscos da execução, devendo ser ressalvadas situações imprevisíveis ou de difícil constatação na fase pré-contratual. 5. Restou comprovado nos autos, por meio de prova pericial, que as condições do subsolo não foram adequadamente identificadas na fase de sondagens fornecidas pela contratante, configurando fatos supervenientes e imprevisíveis. 6. Os Relatórios de Ocorrências emitidos pela contratante atestam anuência tácita quanto às adversidades encontradas e à necessidade de realização de Encontro de Contas. 7. Autora que logrou demonstrar fato constitutivo do direito na forma do art. 373,I, do CPC. 7. Recurso ao qual se nega provimento." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS ADICIONAIS E DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto pela ré contra sentença procedência do pedido autoral de ressarcimento de serviços adicionais e despesas extraordinárias havidas em contrato administrativo de empreitada. 2. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar a interposição de embargos de declaração. 3. Petição juntada após a homologação da perícia técnica, sem se tratar de documento novo, fulminada pela preclusão consumativa. Reconhecimento explícito no acórdão embargado, inexistindo omissão. 4. Invocação do art. 421-A do Código Civil e do princípio do pacta sunt servanda. Matéria enfrentada ao se afirmar que, embora o regime de empreitada por preço global transfira em regra os riscos da execução ao contratado, essa transferência não é absoluta, reconhecendo-se a incidência do art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/1993 e do art. 478 do Código Civil. Fundamentação suficiente. 5. Alegada omissão quanto à aplicação do art. 389 do Código Civil. Inocorrência. O acórdão destacou a existência de cláusula contratual prevendo índice específico (INCC/FGV), de modo que não se cogita da aplicação supletiva do IPCA. Ademais, fixou expressamente a incidência da taxa SELIC, sem cumulação, a partir da Lei nº 14.905/2024. 6. Honorários de sucumbência fixados em 15% sobre o valor da condenação, em patamar acima do ordinário, justificados pela complexidade da demanda e pelo trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85, §2º, Código de Processo Civil. Desnecessidade de aplicação do §8º do referido dispositivo. 7. Pretensão de prequestionamento genérico que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Aplicação do art. 1.025 do CPC. Via recursal que não se presta à rediscussão do mérito. DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 85, §§ 2º e 8º, 466, §2º, e 927, III, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 406, 421-A, 478 e 479 do Código Civil. Defende a existência de nulidade pericial. Aponta que não há requisitos para reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Afirma que a Taxa SELIC deve ser adotada como única taxa referencial de juros de mora e de correção monetária. Aduz, ainda, que devem ser observados os Temas nº 99 e 112 do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões apresentadas às fls. 2817/2861. Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 2866/2873, determinando o encaminhamento do feito ao Órgão Julgador para eventual exercício de juízo de retratação, à luz do Tema nº 1.368 do STJ. Acórdão da Câmara de Origem, anexado às fls. 2899/2904, em que não foi exercido o juízo de retratação, o qual restou assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL JULGADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. TEMA REPETITIVO Nº 1.368 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO CONTRATUAL DE ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCC/FGV. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Remessa dos autos para exame da eventual incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, em razão de alegada incompatibilidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada acerca da aplicação da taxa SELIC às dívidas de natureza civil. 2. Controvérsia originária relacionada ao ressarcimento de despesas extraordinárias decorrentes da execução de contrato de empreitada por preço global, reconhecido o desequilíbrio econômico-financeiro do ajuste em razão de interferências físicas e geológicas não previstas na fase pré-contratual, com condenação ao pagamento dos valores correspondentes acrescidos dos consectários legais. 3. Tema nº 1.368 voltado à definição do regime legal aplicável aos encargos previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil, especialmente nas hipóteses em que inexistente disciplina negocial específica regulando a atualização monetária da obrigação. 4. Hipótese em que a cláusula 7.1 do Contrato nº 460058373 prevê expressamente a incidência do Índice Nacional de Custo da Construção do Mercado da Fundação Getúlio Vargas (INCC/FGV) para atualização dos pleitos decorrentes da execução contratual, inclusive em caso de inadimplemento. 5. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a incidência da taxa SELIC pressupõe a inexistência de convenção válida em sentido diverso. 6. Ausência de identidade entre a controvérsia submetida ao julgamento do Tema nº 1.368 e o caso concreto, cuja disciplina contratual específica afasta a aplicação automática do regime legal examinado no precedente qualificado. Caracterização de distinguishing apto a afastar a incidência da tese repetitiva. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO." É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de ação ordinária ajuizada pela recorrida, objetivando o ressarcimento com despesas extraordinárias oriundas do contrato administrativo celebrado ante o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Sobreveio a sentença de procedência com condenação ao ressarcimento no valor de R$21.782.582,81, corrigido monetariamente pelo INCC/FGV a contar do prejuízo, conforme cláusula contratual, e juros legais a contar da citação. O Colegiado negou provimento ao recurso para manter a sentença guerreada e, em juízo de retratação, manteve a decisão anterior para afastar a aplicação do Tema 1.368 do STJ no caso concreto. No que tange às violações aos artigos 8º, 85, §§2º e 8º e 466, §2º, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 421-A, 478 e 479 do Código Civil, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial, na forma da fundamentação do acórdão abaixo transcrito: "Na primeira impugnação a ré apontou a violação ao art. 466, § 2.º, do CPC e impugnou especificadamente determinadas respostas aos quesitos formulados, em especial, 2,3,4 e 14. Também disse haver contradição acerca das respostas que apontam responsabilidade da contratada em diversos pontos mas ao final conclui pela existência de saldo devedor da contratante. Não há impugnação acerca da unidade de medida utilizada (deveria ser tonelada em vez de m3); superfaturamento de preços, fator de empolamento superestimado, horas improdutivas, duplicidade de item de escavação, custos financeiros de exigência PT e PIT e demais pontos destacados nas razões de apelação como não apreciados. Não há falar, portanto, em omissão do laudo pericial se as questões não lhe foram submetidas, certo ter precluído para a demandada a oportunidade de fazer tais impugnações posteriormente. Por tal razão, foi fulminada de preclusão consumativa a apresentação de laudo técnico com 35 laudas depois de homologada a perícia. Não se trata de documento novo. A juntada malfere, inclusive, o princípio constitucional da duração razoável do processo. Assevere-se que na forma do art. 470 do CPC, incumbe ao juiz da causa indeferir quesitos impertinentes ou formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa. Noutras palavras, o juiz da causa considerou suficientes os elementos constantes da prova pericial após duas oportunidades de impugnação e os utilizou no julgamento. Nisso não há fundamentação insuficiente. A hipótese é de inconformismo com a solução adotada. O ato judicial dispôs a incidência de juros legais a contar da citação e correção monetária a contar do prejuízo. Nisso também não há nulidade por falta de fundamentação. (...) A questão controversa residiu, portanto, em aferir se houve adequado contingenciamento de risco claramente disposto na carta-proposta; se as despesas extraordinárias são, de fato, responsabilidade da contratada; e se esta operou comportamento contraditório. A perícia foi realizada de extremamente detalhada. O laudo, que conta com 56 laudas, fez um minucioso levantamento de documentos e o histórico do contrato com detalhamento das ocorrências para apontar a seguinte conclusão: (1) Era obrigação da CONTRATANTE fornecer as especificações, instruções e indicar as localizações necessárias para execução completa dos serviços; (2) Foram atestadas as procedências dos 07 (sete) pleitos decorrentes das interferências sem previsão contratual; (3) O valor pleiteado pela Autora, derivado das ocorrências havidas ao longo da execução do escopo do Contrato, foi calculado com base no Demonstrativo de Formação de Preços (DFP), e partiram das interferências não previstas encontradas no subsolo, dos custos indiretos decorrentes de dilação de prazo, da ocorrência de custos complementares e de custos com desmobilização antecipada; (4) Restou caracterizado desequilíbrio econômico em desfavor da CONTRATADA, ao longo da execução do Contrato em debate, o qual assumiu o montante histórico de: R$21.782.582,81 (vinte e um milhões, setecentos e oitenta e dois mil, quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos). (...) Não há nas razões recursais o que desabone o que foi consignado pelo experto. De fato, o contrato administrativo celebrado entre as partes adotou o regime de empreitada por preço global (art. 6º, VIII, alínea "a", da Lei nº 8.666/1993), o qual, em regra, transfere ao contratado os riscos decorrentes da execução da obra. Todavia, tal transferência de riscos não é absoluta. Como bem pontua Flávio Amaral Garcia, citado nas razões da sentença de origem, "na empreitada por preço global atribuem-se os riscos operacionais ao empreiteiro apenas no limite das circunstâncias de fato conhecidas pelas partes, informadas pela contratante e estabelecidas como premissa do contrato." (Licitações e Contratos Administrativos: casos e polêmicas, 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 2016, p. 124/125). No presente caso, ficou comprovado, por meio dos documentos juntados e da prova pericial produzida nos autos, que as condições geológicas do subsolo do Estaleiro Inhaúma não foram integralmente detectadas pela contratante durante a fase pré-contratual, tampouco informadas à contratada de modo a permitir a adequada precificação dos serviços. (...) Concluindo, a autora logrou fazer prova do fato constitutivo do direito como determina o art. 373, I, do CPC, não tendo a ré se desincumbido do ônus do inciso II de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. (...) Não assiste razão à ré somente quanto ao pleito de redução dos honorários de sucumbência. Considerado a grande complexidade da demanda, o trabalho realizado pelo advogado e demais requisitos do art. 85, § 2.º, do CPC, se justifica a cominação em 15%, ou seja, patamar superior ao que ordinariamente se pratica. O desprovimento do recurso enseja a majoração na forma do art. 85, §11.º, do CPC." Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ." Dessa forma, pelo que se depreende da leitura dos acórdãos recorridos, cujo trecho foi acima transcrito, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. CC, ART. 422. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO NORMATIVO APTO A INFIRMAR A CONCLUSÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. DESCABIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, necessidade de reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais pela Súmula n. 5 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança sobre o pagamento de serviços realizados fora dos dias e horários contratados, com correção monetária e juros de mora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação da autora a custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a ré ao pagamento de R$ 710.755,00, com correção e juros a partir da citação, invertendo os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 422 do Código Civil, por suposta afronta à boa-fé objetiva e à força obrigatória dos contratos ao condenar ao pagamento por serviços extraordinários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 422 do Código Civil, que trata do princípio da boa-fé objetiva, não tem conteúdo normativo apto a infirmar a conclusão de que a prestação de serviços extraordinários ao que previsto no contrato celebrado entre as partes deve ser remunerada pelo tomador. Incidência da Súmula 284 do STF. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a efetiva prestação e o não pagamento dos serviços extraordinários. 8. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, sendo vedada a revisão da interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. 9. Não cabe recurso especial por alegação de violação a princípio (pacta sunt servanda), uma vez que não se enquadra no conceito de lei federal (CF, art. 105, III, a). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece da alegação de violação ao art. 422 do CC quando a matéria a ele vinculada não é afetada pelo seu conteúdo normativo (Súmula 284 do STF). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das provas quanto à prestação e ao pagamento de serviços fora do contrato. 3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para impedir a reinterpretação de cláusulas contratuais no âmbito do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.055.350/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.317.975/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.095.900/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023." (STJ - Quarta Turma - AREsp 2719904 / RJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0302326-0 julgado em 09.03.2026 - Rel. Min. João Otávio de Noronha) No que tange à suposta violação ao artigo 406 do Código Civil, o Colegiado, soberano na análise da questão, afastou a aplicação do Tema 1.368 do STJ, ante a existência de previsão contratual expressa e assim concluiu a questão: "Com efeito, o Tema nº 1.368 foi construído a partir da interpretação dos critérios legais de incidência dos encargos moratórios e da atualização monetária. A hipótese ora examinada, por sua vez, decorre de relação contratual na qual existe cláusula específica disciplinando o índice de atualização monetária aplicável aos créditos oriundos da execução do ajuste. Com efeito, a cláusula 7.1 do Contrato nº 460058373 prevê expressamente a incidência do Índice Nacional de Custo da Construção do Mercado da Fundação Getúlio Vargas (INCC/FGV) para atualização dos pleitos decorrentes da execução contratual, inclusive em hipóteses de inadimplemento. A distinção é relevante porque a própria disciplina legal examinada no precedente possui natureza supletiva, incidindo quando inexistente disposição contratual válida regulando a matéria. No caso concreto, contudo, a atualização monetária dos valores discutidos na demanda encontra disciplina específica no instrumento contratual celebrado entre as partes, circunstância que afasta a identidade entre a moldura jurídica destes autos e aquela submetida ao julgamento do Tema nº 1.368. A questão, portanto, não consiste propriamente em definir se a taxa SELIC deve prevalecer sobre outros índices quando aplicável o regime legal previsto nos artigos 389 e 406 do Código Civil. O ponto controvertido reside em verificar se a disciplina contratualmente estabelecida pelas partes subsiste diante da orientação firmada no precedente repetitivo. Nesse contexto, a aplicação automática da tese firmada no Tema nº 1.368 conduziria ao afastamento do índice expressamente convencionado pelas partes e à substituição da disciplina contratual pelo regime legal supletivo examinado pelo Superior Tribunal de Justiça, conclusão que não decorre da ratio decidendi do precedente. (...) Desse modo, a existência de previsão contratual específica acerca da atualização monetária constitui elemento distintivo suficiente para afastar a identidade necessária entre a controvérsia objeto destes autos e aquela examinada no Tema nº 1.368." Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 28 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMÍNIO DO CONJUNTO ARQUITETONICO DENOMINADO DOWNTOWN

Autor PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Réu TECHNION ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)31/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO FUX

OAB: 154760/RJ

LUAN GOMES PEIXOTO

OAB: 189791/RJ

ÉSIO COSTA JÚNIOR

OAB: 59121/RJ

GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO

OAB: 135064/RJ

MARCELA SOUTO MANHÃES RIBEIRO CARVALHO

OAB: 263916/RJ

RAISSA MARIA HORTA MELO

OAB: 4707/SE
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Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0056510-93.2021.8.19.0001 Assunto: Execução Contratual / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0056510-93.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00169706 RECTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: RAISSA MARIA HORTA MELO OAB/SE-004707 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 RECORRIDO: TECHNION ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: RODRIGO FUX OAB/RJ-154760 INTERESSADO: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO ARQUITETONICO DENOMINADO DOWNTOWN ADVOGADO: GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO OAB/RJ-135064 ADVOGADO: LUAN GOMES PEIXOTO OAB/RJ-189791 ADVOGADO: MARCELA SOUTO MANHÃES RIBEIRO CARVALHO OAB/RJ-263916 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0056510-93.2021.8.19.0001 Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS Recorrido: TECHNION ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 2792/2806, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, de fls. 2611/2620 e 2782/2788, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. INTERFERÊNCIAS FÍSICAS E GEOLÓGICAS NÃO PREVISTAS NO SUBSOLO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. Apelação interposta contra sentença de procedência em ação na qual a autora buscou a condenação de a ré realizar encontro de contas e ressarcir serviços adicionais e despesas extraordinárias incidentes contrato administrativo para revitalização do Estaleiro de Inhaúma. 1. Não há vício de fundamentação se o douto juiz da causa considera suficientes elementos constantes de minuciosa perícia técnica, após dois esclarecimentos prestados em resposta a sucessivas impugnações deduzidas pela ré. 2. Tampouco há insuficiência de fundamentação se o magistrado a quo não manifesta na sentença sobre documento que impugnou laudo pericial já homologado e acostado aos autos depois de encerrada a fase instrutória porque houve preclusão consumativa. 3. Tampouco há violação ao contraditório e ampla defesa se na perícia indireta, realizada somente por análise de documentos acostados aos autos, o experto não procede nova intimação dos assistentes técnicos após a que intima do início da realização dos trabalhos. 4. O regime de empreitada por preço global não transfere ao contratado todos os riscos da execução, devendo ser ressalvadas situações imprevisíveis ou de difícil constatação na fase pré-contratual. 5. Restou comprovado nos autos, por meio de prova pericial, que as condições do subsolo não foram adequadamente identificadas na fase de sondagens fornecidas pela contratante, configurando fatos supervenientes e imprevisíveis. 6. Os Relatórios de Ocorrências emitidos pela contratante atestam anuência tácita quanto às adversidades encontradas e à necessidade de realização de Encontro de Contas. 7. Autora que logrou demonstrar fato constitutivo do direito na forma do art. 373,I, do CPC. 7. Recurso ao qual se nega provimento." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS ADICIONAIS E DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto pela ré contra sentença procedência do pedido autoral de ressarcimento de serviços adicionais e despesas extraordinárias havidas em contrato administrativo de empreitada. 2. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar a interposição de embargos de declaração. 3. Petição juntada após a homologação da perícia técnica, sem se tratar de documento novo, fulminada pela preclusão consumativa. Reconhecimento explícito no acórdão embargado, inexistindo omissão. 4. Invocação do art. 421-A do Código Civil e do princípio do pacta sunt servanda. Matéria enfrentada ao se afirmar que, embora o regime de empreitada por preço global transfira em regra os riscos da execução ao contratado, essa transferência não é absoluta, reconhecendo-se a incidência do art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/1993 e do art. 478 do Código Civil. Fundamentação suficiente. 5. Alegada omissão quanto à aplicação do art. 389 do Código Civil. Inocorrência. O acórdão destacou a existência de cláusula contratual prevendo índice específico (INCC/FGV), de modo que não se cogita da aplicação supletiva do IPCA. Ademais, fixou expressamente a incidência da taxa SELIC, sem cumulação, a partir da Lei nº 14.905/2024. 6. Honorários de sucumbência fixados em 15% sobre o valor da condenação, em patamar acima do ordinário, justificados pela complexidade da demanda e pelo trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85, §2º, Código de Processo Civil. Desnecessidade de aplicação do §8º do referido dispositivo. 7. Pretensão de prequestionamento genérico que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Aplicação do art. 1.025 do CPC. Via recursal que não se presta à rediscussão do mérito. DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 85, §§ 2º e 8º, 466, §2º, e 927, III, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 406, 421-A, 478 e 479 do Código Civil. Defende a existência de nulidade pericial. Aponta que não há requisitos para reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Afirma que a Taxa SELIC deve ser adotada como única taxa referencial de juros de mora e de correção monetária. Aduz, ainda, que devem ser observados os Temas nº 99 e 112 do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões apresentadas às fls. 2817/2861. Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 2866/2873, determinando o encaminhamento do feito ao Órgão Julgador para eventual exercício de juízo de retratação, à luz do Tema nº 1.368 do STJ. Acórdão da Câmara de Origem, anexado às fls. 2899/2904, em que não foi exercido o juízo de retratação, o qual restou assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL JULGADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. TEMA REPETITIVO Nº 1.368 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO CONTRATUAL DE ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCC/FGV. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Remessa dos autos para exame da eventual incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, em razão de alegada incompatibilidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada acerca da aplicação da taxa SELIC às dívidas de natureza civil. 2. Controvérsia originária relacionada ao ressarcimento de despesas extraordinárias decorrentes da execução de contrato de empreitada por preço global, reconhecido o desequilíbrio econômico-financeiro do ajuste em razão de interferências físicas e geológicas não previstas na fase pré-contratual, com condenação ao pagamento dos valores correspondentes acrescidos dos consectários legais. 3. Tema nº 1.368 voltado à definição do regime legal aplicável aos encargos previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil, especialmente nas hipóteses em que inexistente disciplina negocial específica regulando a atualização monetária da obrigação. 4. Hipótese em que a cláusula 7.1 do Contrato nº 460058373 prevê expressamente a incidência do Índice Nacional de Custo da Construção do Mercado da Fundação Getúlio Vargas (INCC/FGV) para atualização dos pleitos decorrentes da execução contratual, inclusive em caso de inadimplemento. 5. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a incidência da taxa SELIC pressupõe a inexistência de convenção válida em sentido diverso. 6. Ausência de identidade entre a controvérsia submetida ao julgamento do Tema nº 1.368 e o caso concreto, cuja disciplina contratual específica afasta a aplicação automática do regime legal examinado no precedente qualificado. Caracterização de distinguishing apto a afastar a incidência da tese repetitiva. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO." É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de ação ordinária ajuizada pela recorrida, objetivando o ressarcimento com despesas extraordinárias oriundas do contrato administrativo celebrado ante o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Sobreveio a sentença de procedência com condenação ao ressarcimento no valor de R$21.782.582,81, corrigido monetariamente pelo INCC/FGV a contar do prejuízo, conforme cláusula contratual, e juros legais a contar da citação. O Colegiado negou provimento ao recurso para manter a sentença guerreada e, em juízo de retratação, manteve a decisão anterior para afastar a aplicação do Tema 1.368 do STJ no caso concreto. No que tange às violações aos artigos 8º, 85, §§2º e 8º e 466, §2º, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 421-A, 478 e 479 do Código Civil, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial, na forma da fundamentação do acórdão abaixo transcrito: "Na primeira impugnação a ré apontou a violação ao art. 466, § 2.º, do CPC e impugnou especificadamente determinadas respostas aos quesitos formulados, em especial, 2,3,4 e 14. Também disse haver contradição acerca das respostas que apontam responsabilidade da contratada em diversos pontos mas ao final conclui pela existência de saldo devedor da contratante. Não há impugnação acerca da unidade de medida utilizada (deveria ser tonelada em vez de m3); superfaturamento de preços, fator de empolamento superestimado, horas improdutivas, duplicidade de item de escavação, custos financeiros de exigência PT e PIT e demais pontos destacados nas razões de apelação como não apreciados. Não há falar, portanto, em omissão do laudo pericial se as questões não lhe foram submetidas, certo ter precluído para a demandada a oportunidade de fazer tais impugnações posteriormente. Por tal razão, foi fulminada de preclusão consumativa a apresentação de laudo técnico com 35 laudas depois de homologada a perícia. Não se trata de documento novo. A juntada malfere, inclusive, o princípio constitucional da duração razoável do processo. Assevere-se que na forma do art. 470 do CPC, incumbe ao juiz da causa indeferir quesitos impertinentes ou formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa. Noutras palavras, o juiz da causa considerou suficientes os elementos constantes da prova pericial após duas oportunidades de impugnação e os utilizou no julgamento. Nisso não há fundamentação insuficiente. A hipótese é de inconformismo com a solução adotada. O ato judicial dispôs a incidência de juros legais a contar da citação e correção monetária a contar do prejuízo. Nisso também não há nulidade por falta de fundamentação. (...) A questão controversa residiu, portanto, em aferir se houve adequado contingenciamento de risco claramente disposto na carta-proposta; se as despesas extraordinárias são, de fato, responsabilidade da contratada; e se esta operou comportamento contraditório. A perícia foi realizada de extremamente detalhada. O laudo, que conta com 56 laudas, fez um minucioso levantamento de documentos e o histórico do contrato com detalhamento das ocorrências para apontar a seguinte conclusão: (1) Era obrigação da CONTRATANTE fornecer as especificações, instruções e indicar as localizações necessárias para execução completa dos serviços; (2) Foram atestadas as procedências dos 07 (sete) pleitos decorrentes das interferências sem previsão contratual; (3) O valor pleiteado pela Autora, derivado das ocorrências havidas ao longo da execução do escopo do Contrato, foi calculado com base no Demonstrativo de Formação de Preços (DFP), e partiram das interferências não previstas encontradas no subsolo, dos custos indiretos decorrentes de dilação de prazo, da ocorrência de custos complementares e de custos com desmobilização antecipada; (4) Restou caracterizado desequilíbrio econômico em desfavor da CONTRATADA, ao longo da execução do Contrato em debate, o qual assumiu o montante histórico de: R$21.782.582,81 (vinte e um milhões, setecentos e oitenta e dois mil, quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos). (...) Não há nas razões recursais o que desabone o que foi consignado pelo experto. De fato, o contrato administrativo celebrado entre as partes adotou o regime de empreitada por preço global (art. 6º, VIII, alínea "a", da Lei nº 8.666/1993), o qual, em regra, transfere ao contratado os riscos decorrentes da execução da obra. Todavia, tal transferência de riscos não é absoluta. Como bem pontua Flávio Amaral Garcia, citado nas razões da sentença de origem, "na empreitada por preço global atribuem-se os riscos operacionais ao empreiteiro apenas no limite das circunstâncias de fato conhecidas pelas partes, informadas pela contratante e estabelecidas como premissa do contrato." (Licitações e Contratos Administrativos: casos e polêmicas, 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 2016, p. 124/125). No presente caso, ficou comprovado, por meio dos documentos juntados e da prova pericial produzida nos autos, que as condições geológicas do subsolo do Estaleiro Inhaúma não foram integralmente detectadas pela contratante durante a fase pré-contratual, tampouco informadas à contratada de modo a permitir a adequada precificação dos serviços. (...) Concluindo, a autora logrou fazer prova do fato constitutivo do direito como determina o art. 373, I, do CPC, não tendo a ré se desincumbido do ônus do inciso II de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. (...) Não assiste razão à ré somente quanto ao pleito de redução dos honorários de sucumbência. Considerado a grande complexidade da demanda, o trabalho realizado pelo advogado e demais requisitos do art. 85, § 2.º, do CPC, se justifica a cominação em 15%, ou seja, patamar superior ao que ordinariamente se pratica. O desprovimento do recurso enseja a majoração na forma do art. 85, §11.º, do CPC." Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ." Dessa forma, pelo que se depreende da leitura dos acórdãos recorridos, cujo trecho foi acima transcrito, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. CC, ART. 422. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO NORMATIVO APTO A INFIRMAR A CONCLUSÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. DESCABIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, necessidade de reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais pela Súmula n. 5 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança sobre o pagamento de serviços realizados fora dos dias e horários contratados, com correção monetária e juros de mora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação da autora a custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a ré ao pagamento de R$ 710.755,00, com correção e juros a partir da citação, invertendo os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 422 do Código Civil, por suposta afronta à boa-fé objetiva e à força obrigatória dos contratos ao condenar ao pagamento por serviços extraordinários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 422 do Código Civil, que trata do princípio da boa-fé objetiva, não tem conteúdo normativo apto a infirmar a conclusão de que a prestação de serviços extraordinários ao que previsto no contrato celebrado entre as partes deve ser remunerada pelo tomador. Incidência da Súmula 284 do STF. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a efetiva prestação e o não pagamento dos serviços extraordinários. 8. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, sendo vedada a revisão da interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. 9. Não cabe recurso especial por alegação de violação a princípio (pacta sunt servanda), uma vez que não se enquadra no conceito de lei federal (CF, art. 105, III, a). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece da alegação de violação ao art. 422 do CC quando a matéria a ele vinculada não é afetada pelo seu conteúdo normativo (Súmula 284 do STF). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das provas quanto à prestação e ao pagamento de serviços fora do contrato. 3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para impedir a reinterpretação de cláusulas contratuais no âmbito do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.055.350/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.317.975/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.095.900/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023." (STJ - Quarta Turma - AREsp 2719904 / RJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0302326-0 julgado em 09.03.2026 - Rel. Min. João Otávio de Noronha) No que tange à suposta violação ao artigo 406 do Código Civil, o Colegiado, soberano na análise da questão, afastou a aplicação do Tema 1.368 do STJ, ante a existência de previsão contratual expressa e assim concluiu a questão: "Com efeito, o Tema nº 1.368 foi construído a partir da interpretação dos critérios legais de incidência dos encargos moratórios e da atualização monetária. A hipótese ora examinada, por sua vez, decorre de relação contratual na qual existe cláusula específica disciplinando o índice de atualização monetária aplicável aos créditos oriundos da execução do ajuste. Com efeito, a cláusula 7.1 do Contrato nº 460058373 prevê expressamente a incidência do Índice Nacional de Custo da Construção do Mercado da Fundação Getúlio Vargas (INCC/FGV) para atualização dos pleitos decorrentes da execução contratual, inclusive em hipóteses de inadimplemento. A distinção é relevante porque a própria disciplina legal examinada no precedente possui natureza supletiva, incidindo quando inexistente disposição contratual válida regulando a matéria. No caso concreto, contudo, a atualização monetária dos valores discutidos na demanda encontra disciplina específica no instrumento contratual celebrado entre as partes, circunstância que afasta a identidade entre a moldura jurídica destes autos e aquela submetida ao julgamento do Tema nº 1.368. A questão, portanto, não consiste propriamente em definir se a taxa SELIC deve prevalecer sobre outros índices quando aplicável o regime legal previsto nos artigos 389 e 406 do Código Civil. O ponto controvertido reside em verificar se a disciplina contratualmente estabelecida pelas partes subsiste diante da orientação firmada no precedente repetitivo. Nesse contexto, a aplicação automática da tese firmada no Tema nº 1.368 conduziria ao afastamento do índice expressamente convencionado pelas partes e à substituição da disciplina contratual pelo regime legal supletivo examinado pelo Superior Tribunal de Justiça, conclusão que não decorre da ratio decidendi do precedente. (...) Desse modo, a existência de previsão contratual específica acerca da atualização monetária constitui elemento distintivo suficiente para afastar a identidade necessária entre a controvérsia objeto destes autos e aquela examinada no Tema nº 1.368." Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 28 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br