0056491-27.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0056491-27.2024.8.16.0014 Processo: 0056491-27.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.750,00 Autor(s): Gislaine Cristina Teixeira Réu(s): CENTRO CLÍNICO GAÚCHO 1. Em análise à petição inicial (seq. 1.1), verifica-se que a autora realizou, ao final, os seguintes pedidos: Observa-se que inexiste qualquer requerimento para que a parte ré seja compelida a custear integralmente as sessões de fisioterapia prescritas. O art. 329 do CPC dispõe que a alteração ou o aditamento do pedido e da causa de pedir, após a citação, dependem do consentimento da parte ré, o qual não foi concedido (seq. 88.1). Portanto, o pedido realizado apenas em seq. 77.1 não pode ser conhecido, sob pena de violação do princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação dos arts . 489 e 1.022 do Código de Processo Civil ( CPC). 2. Por força do princípio da correlação ou congruência, é dever do magistrado, ao emitir seu pronunciamento, vincular-se aos pedidos formulados na petição inicial e decidir a lide dentro das balizas então estabelecidas . Qualquer desvirtuamento nessa sistemática acaba por violar o princípio da adstrição da sentença à pretensão deduzida pela parte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2162357 DF 2022/0204479-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Assim, como a norma processual não admite nenhuma exceção para que a parte autora, após a petição inicial, adite seus pedidos sem a anuência do réu, o juízo conhecerá, como alertado no seq. 84.1, somente dos pedidos formulados na peça de ingresso, devendo outros requerimentos serem pleiteados em nova ação própria. DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por Gislaine Cristina Teixeira em face de Centro Clínico Gaúcho LTDA. A autora alegou que: a) aderiu ao plano de saúde do requerido, Notre Dame Intermédica, mantendo o pagamento regular das mensalidades, tendo apresentado, no primeiro semestre de 2023, dores em ambos os joelhos, submetendo-se a cirurgia de menisco que a afastou do trabalho por um ano, passando também a apresentar dores na coluna, sendo diagnosticada com discopatias na coluna cervical e na lombar, associadas à hipertrofia mamária, quadro que motivou a indicação médica de realização de mamoplastia redutora para diminuir a sobrecarga na coluna; b) realizou acompanhamento com endocrinologista para emagrecimento, bem como fisioterapia para tratamento dos joelhos e da lombar, sem melhora significativa do quadro, tendo emagrecido de forma expressiva no segundo semestre de 2023, permanecendo, contudo, com dores intensas e fazendo uso contínuo de medicamentos controlados, dentre eles Pregabalina, para dor intensa, e Fluoxetina, Losartana e Atorvastatina, para o tratamento da depressão, com posterior aumento da dosagem da Pregabalina diante da ineficácia da posologia inicial; c) passou por nova avaliação médica em dezembro de 2023, ocasião em que foi constatada uma lesão condral em ambos os joelhos e neuroma no pé direito, sendo reiterada a necessidade de mamoplastia redutora, diante da ausência de resposta ao tratamento medicamentoso e da persistência dos sintomas álgicos, indicação corroborada por exames de imagem que evidenciaram discopatia degenerativa, espondilose lombossacra e espessamento ligamentar; d) solicitou ao requerido autorização para realização da cirurgia de mamoplastia redutora, com a finalidade de reduzir as mamas e aliviar a sobrecarga na coluna e na musculatura da região, tendo o pedido sido negado sob o fundamento de que o procedimento não consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para a patologia apresentada, sendo informado que a cobertura obrigatória se restringe a hipóteses de câncer de mama, probabilidade de seu desenvolvimento ou lesões traumáticas e tumores; e) a negativa foi injustificada, pois não se trata de cirurgia estética; f) diante da recusa, buscou orçamento particular para realização do procedimento, cujo custo ultrapassa R$ 20.000,00, valor incompatível com sua condição financeira, passando a enfrentar sofrimento contínuo, extrema dificuldade para realizar atividades cotidianas e sofrendo um comprometimento significativo de sua qualidade de vida; g) os danos causados extrapolam os limites do mero aborrecimento, atingindo, de forma injustificada, os seus direitos de personalidade. Requereu, em sede de tutela, que a parte ré seja compelida a custear o procedimento de mamoplastia redutora, no valor estimado de R$ 25.750,00. Pugnou pela confirmação da tutela e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Juntou procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.25. Houve o deferimento da tutela de urgência no seq. 13.1, determinando-se que a parte ré autorize e custeie a realização do procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora solicitado pela parte autora. A parte ré foi citada em seq. 23.1 e juntou documentos nos seqs. 26.1/26.2. Houve a decretação da revelia da parte ré em seq. 35.1. Houve a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em seq. 55.1. A parte ré realizou o depósito do valor de R$ 22.255,40 (seq. 63), que foram liberados à autora em seq. 70.1. A autora juntou documentos nos seqs. 77.2/77.11. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, o réu requereu a produção de prova pericial (seq. 76.1) e a parte autora requereu a produção de prova documental (seq. 77.1). É o relatório. 2. Despicienda a designação de audiência de conciliação tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. Inexistem questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) O procedimento cirúrgico pretendido pela parte autora ostenta caráter estético ou reparador? (b) A parte ré possui o dever de cobertura contratual do procedimento reclamado pela parte autora? (c) A parte autora suportou danos extrapatrimoniais decorrentes da conduta do réu? Se sim, qual a sua extensão? 5. A aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova foram deliberados em seq. 55.1. 6. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial médica. Quanto à produção de demais provas documentais, indefiro, uma vez que o momento oportuno para produção de mencionada modalidade probatória é na petição inicial e na contestação, conforme dispõe o art. 434 do CPC. A juntada de novos documentos, nos termos do art. 435 do CPC, dispensa pronunciamento judicial por haver expressa autorização legal, os quais serão analisados em futura decisão final. 7. Para a produção da prova pericial, nomeio como expert o(a) Dr(a). ALFREDO DE LA CRUZ ALEMAN GUTIERREZ, médico cirurgião geral (nomeação feita pelo CAJU), sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado(a) para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 7.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 7.1.1. Desde já, fixo os seguintes quesitos do juízo: (a) O procedimento requerido pela parte autora possui caráter reparador ou estético? Justifique. 7.1.1.1. Reporto-me aos demais quesitos a serem formulados por ambas as partes. 7.1.1.2. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 7, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 7.1.2. Havendo eventual insurgência quanto à proposta de honorários, após a oitiva do Sr. Perito, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, §3º, do CPC. 7.1.3. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 7.1.4. Caberá ao réu, porque requerente da prova (seq. 76.1), arcar de maneira antecipada com os honorários do perito, na forma do art. 95 do CPC. 7.1.5. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, contados do depósito dos honorários periciais, devendo o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 7.1.6. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, §1º, do CPC). 7.1.7. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Registre-se que as partes somente têm direito a pedido de esclarecimento por escrito ao perito uma única vez, conforme recentemente decidido pelo STJ (REsp n. 2.197.447/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/03/2026, DJEN de 13/03/2026). Assim, após a resposta do expert ao primeiro (e único) pedido de esclarecimentos, as partes devem ser intimadas para tomar ciência da resposta do perito em 15 dias, sendo vedada, no novo peticionamento, a formulação de novos quesitos complementares ou esclarecimentos, mas tão somente pedido de comparecimento em audiência de instrução (art. 477, §3°, do CPC). 7.1.8. Desde logo, indefiro o levantamento antecipado de parcela dos honorários periciais, pois é entendimento deste Juízo que os honorários periciais somente serão levantados após a conclusão dos trabalhos do expert, mostrando-se inviável, por conseguinte, qualquer levantamento a destempo, exceto nos casos em que comprovado o efetivo desembolso de altas quantias antes mesmo da conclusão dos trabalhos pelo Perito. Frise-se que trabalhos periciais como o outorgado nestes autos, ao que tudo indica, fazem parte do cotidiano do Sr. Perito, não havendo que se falar em qualquer suporte de despesas além daquelas normais à espécie. 8. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CENTRO CLíNICO GAúCHO
Autor GISLAINE CRISTINA TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSSAN BATISTUTE
OAB: 33292/PR
FABIANA DE SOUZA FERNANDES
OAB: 185470/SP
ANDRE MENESCAL GUEDES
OAB: 19212/MA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0056491-27.2024.8.16.0014 Processo: 0056491-27.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.750,00 Autor(s): Gislaine Cristina Teixeira Réu(s): CENTRO CLÍNICO GAÚCHO 1. Em análise à petição inicial (seq. 1.1), verifica-se que a autora realizou, ao final, os seguintes pedidos: Observa-se que inexiste qualquer requerimento para que a parte ré seja compelida a custear integralmente as sessões de fisioterapia prescritas. O art. 329 do CPC dispõe que a alteração ou o aditamento do pedido e da causa de pedir, após a citação, dependem do consentimento da parte ré, o qual não foi concedido (seq. 88.1). Portanto, o pedido realizado apenas em seq. 77.1 não pode ser conhecido, sob pena de violação do princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação dos arts . 489 e 1.022 do Código de Processo Civil ( CPC). 2. Por força do princípio da correlação ou congruência, é dever do magistrado, ao emitir seu pronunciamento, vincular-se aos pedidos formulados na petição inicial e decidir a lide dentro das balizas então estabelecidas . Qualquer desvirtuamento nessa sistemática acaba por violar o princípio da adstrição da sentença à pretensão deduzida pela parte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2162357 DF 2022/0204479-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Assim, como a norma processual não admite nenhuma exceção para que a parte autora, após a petição inicial, adite seus pedidos sem a anuência do réu, o juízo conhecerá, como alertado no seq. 84.1, somente dos pedidos formulados na peça de ingresso, devendo outros requerimentos serem pleiteados em nova ação própria. DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por Gislaine Cristina Teixeira em face de Centro Clínico Gaúcho LTDA. A autora alegou que: a) aderiu ao plano de saúde do requerido, Notre Dame Intermédica, mantendo o pagamento regular das mensalidades, tendo apresentado, no primeiro semestre de 2023, dores em ambos os joelhos, submetendo-se a cirurgia de menisco que a afastou do trabalho por um ano, passando também a apresentar dores na coluna, sendo diagnosticada com discopatias na coluna cervical e na lombar, associadas à hipertrofia mamária, quadro que motivou a indicação médica de realização de mamoplastia redutora para diminuir a sobrecarga na coluna; b) realizou acompanhamento com endocrinologista para emagrecimento, bem como fisioterapia para tratamento dos joelhos e da lombar, sem melhora significativa do quadro, tendo emagrecido de forma expressiva no segundo semestre de 2023, permanecendo, contudo, com dores intensas e fazendo uso contínuo de medicamentos controlados, dentre eles Pregabalina, para dor intensa, e Fluoxetina, Losartana e Atorvastatina, para o tratamento da depressão, com posterior aumento da dosagem da Pregabalina diante da ineficácia da posologia inicial; c) passou por nova avaliação médica em dezembro de 2023, ocasião em que foi constatada uma lesão condral em ambos os joelhos e neuroma no pé direito, sendo reiterada a necessidade de mamoplastia redutora, diante da ausência de resposta ao tratamento medicamentoso e da persistência dos sintomas álgicos, indicação corroborada por exames de imagem que evidenciaram discopatia degenerativa, espondilose lombossacra e espessamento ligamentar; d) solicitou ao requerido autorização para realização da cirurgia de mamoplastia redutora, com a finalidade de reduzir as mamas e aliviar a sobrecarga na coluna e na musculatura da região, tendo o pedido sido negado sob o fundamento de que o procedimento não consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para a patologia apresentada, sendo informado que a cobertura obrigatória se restringe a hipóteses de câncer de mama, probabilidade de seu desenvolvimento ou lesões traumáticas e tumores; e) a negativa foi injustificada, pois não se trata de cirurgia estética; f) diante da recusa, buscou orçamento particular para realização do procedimento, cujo custo ultrapassa R$ 20.000,00, valor incompatível com sua condição financeira, passando a enfrentar sofrimento contínuo, extrema dificuldade para realizar atividades cotidianas e sofrendo um comprometimento significativo de sua qualidade de vida; g) os danos causados extrapolam os limites do mero aborrecimento, atingindo, de forma injustificada, os seus direitos de personalidade. Requereu, em sede de tutela, que a parte ré seja compelida a custear o procedimento de mamoplastia redutora, no valor estimado de R$ 25.750,00. Pugnou pela confirmação da tutela e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Juntou procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.25. Houve o deferimento da tutela de urgência no seq. 13.1, determinando-se que a parte ré autorize e custeie a realização do procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora solicitado pela parte autora. A parte ré foi citada em seq. 23.1 e juntou documentos nos seqs. 26.1/26.2. Houve a decretação da revelia da parte ré em seq. 35.1. Houve a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em seq. 55.1. A parte ré realizou o depósito do valor de R$ 22.255,40 (seq. 63), que foram liberados à autora em seq. 70.1. A autora juntou documentos nos seqs. 77.2/77.11. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, o réu requereu a produção de prova pericial (seq. 76.1) e a parte autora requereu a produção de prova documental (seq. 77.1). É o relatório. 2. Despicienda a designação de audiência de conciliação tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. Inexistem questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) O procedimento cirúrgico pretendido pela parte autora ostenta caráter estético ou reparador? (b) A parte ré possui o dever de cobertura contratual do procedimento reclamado pela parte autora? (c) A parte autora suportou danos extrapatrimoniais decorrentes da conduta do réu? Se sim, qual a sua extensão? 5. A aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova foram deliberados em seq. 55.1. 6. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial médica. Quanto à produção de demais provas documentais, indefiro, uma vez que o momento oportuno para produção de mencionada modalidade probatória é na petição inicial e na contestação, conforme dispõe o art. 434 do CPC. A juntada de novos documentos, nos termos do art. 435 do CPC, dispensa pronunciamento judicial por haver expressa autorização legal, os quais serão analisados em futura decisão final. 7. Para a produção da prova pericial, nomeio como expert o(a) Dr(a). ALFREDO DE LA CRUZ ALEMAN GUTIERREZ, médico cirurgião geral (nomeação feita pelo CAJU), sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado(a) para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 7.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 7.1.1. Desde já, fixo os seguintes quesitos do juízo: (a) O procedimento requerido pela parte autora possui caráter reparador ou estético? Justifique. 7.1.1.1. Reporto-me aos demais quesitos a serem formulados por ambas as partes. 7.1.1.2. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 7, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 7.1.2. Havendo eventual insurgência quanto à proposta de honorários, após a oitiva do Sr. Perito, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, §3º, do CPC. 7.1.3. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 7.1.4. Caberá ao réu, porque requerente da prova (seq. 76.1), arcar de maneira antecipada com os honorários do perito, na forma do art. 95 do CPC. 7.1.5. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, contados do depósito dos honorários periciais, devendo o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 7.1.6. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, §1º, do CPC). 7.1.7. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Registre-se que as partes somente têm direito a pedido de esclarecimento por escrito ao perito uma única vez, conforme recentemente decidido pelo STJ (REsp n. 2.197.447/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/03/2026, DJEN de 13/03/2026). Assim, após a resposta do expert ao primeiro (e único) pedido de esclarecimentos, as partes devem ser intimadas para tomar ciência da resposta do perito em 15 dias, sendo vedada, no novo peticionamento, a formulação de novos quesitos complementares ou esclarecimentos, mas tão somente pedido de comparecimento em audiência de instrução (art. 477, §3°, do CPC). 7.1.8. Desde logo, indefiro o levantamento antecipado de parcela dos honorários periciais, pois é entendimento deste Juízo que os honorários periciais somente serão levantados após a conclusão dos trabalhos do expert, mostrando-se inviável, por conseguinte, qualquer levantamento a destempo, exceto nos casos em que comprovado o efetivo desembolso de altas quantias antes mesmo da conclusão dos trabalhos pelo Perito. Frise-se que trabalhos periciais como o outorgado nestes autos, ao que tudo indica, fazem parte do cotidiano do Sr. Perito, não havendo que se falar em qualquer suporte de despesas além daquelas normais à espécie. 8. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito