Detalhe do processo

0056488-41.2019.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Considerando os termos do acórdão de fls. 495/506, que declarou a nulidade da sentença de fls. 424/428 e determinou o retorno dos autos a este Juízo para complementação da instrução e prolação de novo julgamento, bem como a certidão cartorária já acostada aos autos, dou por formalmente cumprida a devolução dos autos à origem. Verifica-se que o acórdão reconheceu a necessidade de complementação da prova técnica, consignando ser imprescindível o esclarecimento de questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Assim, determino o retorno dos autos à fase de instrução, para cumprimento integral das determinações constantes do acórdão. Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os esclarecimentos requeridos na impugnação ao laudo pericial e determinados pelo acórdão, complementando o laudo pericial a fim de elucidar a finalidade do imóvel objeto da demanda, indicando se possui natureza residencial ou comercial, conforme alegado pela parte ré, bem como aferindo, na medida do possível, quais aparelhos elétricos e eletrônicos guarneciam o imóvel à época dos fatos, fundamentando tecnicamente suas conclusões e respondendo, de forma objetiva, aos quesitos e pontos controvertidos remanescentes. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-lhes, se entenderem necessário, a apresentação de quesitos suplementares estritamente relacionados aos esclarecimentos prestados, observado o disposto nos arts. 477, §§ 2º e 3º, e 480 do CPC. Após, venham os autos conclusos para saneamento definitivo do feito e posterior prolação de nova sentença, em estrito cumprimento ao acórdão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRÉ WALACE BARBOSA DA SILVA

Réu ANDRÉ WALACE BARBOSA DA SILVA

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO VIDES DE ANDRADE

OAB: 182338/RJ

VIRIATO MONTENEGRO

OAB: 95381/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Considerando os termos do acórdão de fls. 495/506, que declarou a nulidade da sentença de fls. 424/428 e determinou o retorno dos autos a este Juízo para complementação da instrução e prolação de novo julgamento, bem como a certidão cartorária já acostada aos autos, dou por formalmente cumprida a devolução dos autos à origem. Verifica-se que o acórdão reconheceu a necessidade de complementação da prova técnica, consignando ser imprescindível o esclarecimento de questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Assim, determino o retorno dos autos à fase de instrução, para cumprimento integral das determinações constantes do acórdão. Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os esclarecimentos requeridos na impugnação ao laudo pericial e determinados pelo acórdão, complementando o laudo pericial a fim de elucidar a finalidade do imóvel objeto da demanda, indicando se possui natureza residencial ou comercial, conforme alegado pela parte ré, bem como aferindo, na medida do possível, quais aparelhos elétricos e eletrônicos guarneciam o imóvel à época dos fatos, fundamentando tecnicamente suas conclusões e respondendo, de forma objetiva, aos quesitos e pontos controvertidos remanescentes. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-lhes, se entenderem necessário, a apresentação de quesitos suplementares estritamente relacionados aos esclarecimentos prestados, observado o disposto nos arts. 477, §§ 2º e 3º, e 480 do CPC. Após, venham os autos conclusos para saneamento definitivo do feito e posterior prolação de nova sentença, em estrito cumprimento ao acórdão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.