0056295-02.2025.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0056295-02.2025.8.16.0021 Recurso: 0056295-02.2025.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Apelante: CARLOS EDUARDO BIESEK Apelada: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS MONITÓRIOS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM FASE RECURSAL – DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA POR AGRAVO INTERNO – RECURSO DESPROVIDO – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO CUMPRIMENTO – DESERÇÃO CONFIGURADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ACORDO CELEBRADO EM PRIMEIRO GRAU – INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA MANIFESTAR INTERESSE NA CONTINUIDADE DO RECURSO – DECURSO DO PRAZO IN ALBIS – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL – INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA VISTOS e examinados estes autos de Apelação Cível nº 56295-02.2025.8.16.0021, da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR, em que é Apelante CARLOS EDUARDO BIESEK e Apelada COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ. RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 42.1) interposto em face da sentença (mov. 39.1) que, em autos de Ação Monitória proposta por Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Vanguarda – Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ contra Carlos Eduardo Biesek, julgou improcedentes os Embargos Monitórios opostos pelo requerido/embargante, constituindo título judicial em favor da parte autora no montante de R$32.232,45 (trinta e dois mil, duzentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), acrescido de juros moratórios e correção monetária, pela variação da taxa Selic, desde a citação até a data do efetivo pagamento. Pela sucumbência, a parte requerida/embargante foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora/embargada, estes fixados em 12% (doze por cento) do valor do crédito. A sentença contou com a seguinte fundamentação e dispositivo: 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos para solução da controvérsia. De início impõe-se registrar, no tocante à prova pericial requerida, que esta se mostra desnecessária na espécie, uma vez que se destina a comprovar as alegações de fato feitas pelas partes, e não a fazer-lhes as vezes. A propósito, oportuna a transcrição do entendimento de Cândido Rangel Dinamarco, para quem: (...) Desse modo, como não há alegações de fato formuladas pelo réu/embargante cuja análise dependa de conhecimentos técnicos especializados, a prova pericial efetivamente não tinha objeto, restando autorizado o julgamento antecipado da lide. De outro lado, tenho que é de se acolher a impugnação apresentada pela embargada, e indeferir-se o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo embargante. Com efeito, embora a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa física goze de presunção relativa de veracidade, tal circunstância não desobriga a parte de fornecer informações mínimas acerca de suas atividades e rendimentos, para possibilitar a correta análise do requerimento de gratuidade. Por essa razão, ao mov. 27.1 foi determinada a intimação do embargante para que comprovasse documentalmente a alegada insuficiência de recursos. E, intimado, o embargante apresentou cópia de sua declaração do imposto sobre a renda do ano de 2025 (mov. 37.7), do qual se extrai que, embora tenha renda declarada de R$ 16.852,00 anuais, ainda assim conseguiu adimplir débitos com dependentes no valor de R$ 4.550,16 e efetuar despesas com instrução de R$ 15.202,54, sem mencionar a amortização de R$ 92.481,72 de dívidas e ônus reais, tudo evidenciando fontes alternativas de renda e capacidade financeira suficiente para fazer frente às despesas do processo. Reforça tal o extrato de mov. 18.14, dando conta de que em fevereiro de 2025 o embargante teve ingressos de R$ 19.087,24 em sua conta corrente mantida junto ao NuBank, e em janeiro de 2025 o ingresso de R$ 39.111,29, receitas estas de todo incompatíveis com a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Desse modo, e diante do exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça. Assim, não havendo preliminares a serem apreciadas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente à análise do mérito. Pois bem. Em relação à capitalização dos juros, é certo que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº 539/STJ, Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015). Ainda, deve-se observar que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula nº 541/STJ, Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015). Não há, portanto, qualquer irregularidade a ser sanada pela previsão de taxas anuais de juros remuneratórios distintas do duodécuplo das taxas mensais. De outro lado, em relação ao suposto excesso nos juros remuneratórios, é certo que “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar” (Súmula Vinculante nº 07). A par disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo, firmou o seguinte entendimento: (...) Destarte, não tendo sido sequer alegado que as taxas de juros são superiores à taxa média de mercado, nem tendo sido fornecidos outros parâmetros quaisquer para se permitir aferir a alegada abusividade nos juros remuneratórios praticados, não há como se reconhecer qualquer excesso. Impõe-se, portanto, a improcedência dos embargos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos opostos por CARLOS EDUARDO BIESEK à ação monitória que lhe move a COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Por consequência, constituo o título judicial em favor da autora no montante de R$ 32.232,45 (trinta e dois mil, duzentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), o qual deverá ser acrescido uma única vez, compreendendo tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, pela variação da taxa SELIC, contada desde a citação até a data do efetivo pagamento. Ante a sucumbência, condeno o réu/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da autora, os quais arbitro em 12% (doze por cento) do valor do crédito, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito. Inconformada, recorre a parte requerida/embargante alegando, em síntese, que: (a) não se limitou a alegações genéricas, mas ofereceu um minucioso contraponto técnico, apresentando inclusive um cálculo com a indicação analítica do excesso de execução de R$ 14.939,12 (mov. 18.5) e um rol detalhado de 21 (vinte e um) quesitos de perícia contábil, evidenciando as sérias dúvidas quanto à aplicação de capitalização de juros, taxa versus duodécuplo e cobrança de encargos; (b) a decisão constitui flagrante cerceamento de defesa, uma vez que as matérias são essencialmente técnicas e escapam ao domínio do leigo e até mesmo do magistrado e das partes, se não houver um laudo pericial; (c) não buscou que a perícia fizesse as vezes da alegação de fato, mas, ao contrário, alegou o fato (excesso de execução, cobrança ilegal e anatocismo) e requereu a perícia como o único meio hábil para, tecnicamente, comprovar a veracidade destas alegações; (d) o acervo documental fornecido pela própria Cooperativa, por conter lançamentos complexos, é insuficiente para que a parte consumidora, hipossuficiente técnica e financeiramente, realize a prova cabal sem o auxílio de um perito nomeado pelo juízo; (e) ao indeferir a prova pericial, o juízo retirou do apelante a oportunidade de provar o excesso de cobrança, elemento que era juridicamente indispensável para a procedência dos seus embargos e a consequente readequação da dívida; (f) a consequência direta do indeferimento da prova foi a utilização, na sentença, da falta de prova como argumento para a improcedência das alegações de abusividade, configurando o clássico cerceamento de defesa; (g) a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória, com a determinação da produção da prova pericial, é medida que se impõe para garantir o devido processo legal e a ampla defesa; (h) a sentença, além de cercear a defesa, é internamente contraditória e carente de fundamentação adequada no que tange ao valor da dívida; (i) a Cooperativa apelada pleiteou a constituição do título no valor de R$ 35.232,45, porém, no dispositivo da sentença, houve a constituição do título judicial em montante inferior ao pleiteado pela credora, fixando-o em R$ 32.232,45; (j) a diferença entre o valor pretendido pela apelada (R$ 35.232,45) e o valor fixado pelo juízo (R$ 32.232,45) é de exatos R$ 3.000,00, de modo que, se o juízo reconheceu, de forma tácita, a existência de algum excesso de cobrança, implicitamente acolheu o pleito de excesso de execução; (k) a sentença não mencionou o motivo da redução do débito no dispositivo, nem fundamentou a origem desse expurgo no corpo da decisão, ou se tal minoração decorreu das alegações defensivas do apelante ou de controle judicial de ofício; (l) a contradição entre a fundamentação que rechaça toda e qualquer abusividade e o dispositivo que acolhe implicitamente parte do excesso postulado gera a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e contradição; (m) requereu o benefício da justiça gratuita em virtude de sua grave situação financeira, decorrente do superendividamento causado por evento alheio à sua vontade, qual seja o rompimento unilateral de contrato de representação comercial; (n) a interpretação dada pelo juízo revelou equívoco na leitura do contexto do superendividamento e das provas acostadas; (o) o fato de ter declarado no IRPF renda anual de R$ 16.852,00 não implica capacidade de arcar com as custas do processo; (p) o referencial de que o apelante possui “fontes alternativas de renda”, por ter efetuado grandes depósitos pontuais no início de 2025 e realizado pagamentos e amortizações elevadas, ignora a própria natureza do superendividamento e o ciclo vicioso do crédito rotativo e pessoal; (q) conforme os extratos bancários (movs. 37.9 a 37.12), muitos dos ingressos e saídas decorrem de “Pix no crédito” e de movimentações entre contas que se destinam imediatamente ao pagamento de outras dívidas e boletos, evidenciando o esforço do apelante para manter o equilíbrio financeiro após a perda da fonte de renda; (r) o volume de movimentações não reflete riqueza ou disponibilidade de recursos, mas sim a escalada de débitos e o uso de capital de terceiros; (s) a situação do apelante, repentinamente privado de sua principal fonte de renda e titular de quatro dívidas com a mesma cooperativa, retrata a vulnerabilidade jurídica e econômica que o ordenamento busca proteger; (t) pleitear o acesso à justiça gratuita não constitui artifício para se esquivar da sucumbência, mas necessidade premente para garantir o acesso à justiça de quem se encontra em posição de estrangulamento financeiro; (u) a sentença deve ser reformada para conceder o benefício da justiça gratuita ao apelante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garantindo-se sua permanência no processo, sem prejuízo do mínimo existencial e evitando a cobrança de custas e honorários sucumbenciais; (v) as cooperativas de crédito, ao exercerem atividades de natureza bancária, submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor; (w) a aplicabilidade do CDC é inafastável, sendo imperiosa a incidência da inversão do ônus da prova, ante a manifesta hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade do apelante frente à apelada; (x) requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, com isso, a inversão do ônus da prova, a fim de que a apelada apresente, de forma clara e detalhada, todos os elementos técnicos necessários à comprovação da legalidade dos encargos aplicados; (y) o financiamento concedido via cheque especial (crédito rotativo) é historicamente notório por praticar as mais elevadas taxas de juros do mercado brasileiro, superando, em muito, a própria taxa média divulgada pelo Banco Central para a modalidade, indício suficiente para justificar a intervenção judicial; (z) mesmo na ausência da prova pericial negada pelo juízo, incumbe ao Poder Judiciário, tratando-se de consumidor hipossuficiente, realizar o controle de legalidade dos juros, limitando-os à taxa média de mercado divulgada à época da contratação, caso a taxa contratual seja manifestamente abusiva e inexista comprovação, pela instituição, de sua adequação às práticas de mercado; (a2) recai sobre a cooperativa o ônus de provar a legalidade das taxas, mostrando-se insuficiente a simples alegação de que “todos os encargos cobrados foram expressamente pactuados”, diante da complexidade e da discrepância flagrante entre o valor original do débito e o valor final cobrado; (b2) atacou a ilegalidade da capitalização de juros, questionável em contratos anteriores à lei específica e aplicada com falta de clareza na respectiva taxa diária, com violação aos ditames da Medida Provisória e das Súmulas citadas na própria sentença; (c2) o que a defesa questionou, no quesito nº 2 da solicitação de perícia, é se consta no contrato a informação clara da taxa diária aplicada, em observância ao princípio da transparência e ao dever de informar do fornecedor ao consumidor; (d2) a omissão do contrato quanto à taxa diária aplicada, ou a falta de acessibilidade para que o consumidor verificasse a aplicação matemática da capitalização, impede a livre concorrência informada e a plena compreensão do custo efetivo da dívida; (e2) a falta de transparência na informação constitui tese de defesa que prescindia da perícia e que, se não reconhecida, deve, no mínimo, remeter o feito à instrução probatória indeferida; (f2) deve ser revista a decisão que tacitamente considerou legal a capitalização, uma vez que a pactuação expressa não se limita à menção da prática, mas exige a clareza dos índices e das taxas aplicadas, especialmente a taxa diária; (g2) reitera o pedido de repetição em dobro dos valores cobrados de forma indevida a título de juros e encargos ilegais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bastando, para tanto, a comprovação da cobrança indevida, presumida a má-fé quando a instituição financeira insiste em sua aplicação em contratos já questionados perante o Poder Judiciário; (h2) embora admitida legalmente a utilização da Taxa Selic, é imperioso que esta modalidade seja aplicada apenas aos débitos oriundos da judicialização, e não para atualizar o débito anterior à constituição do título; (i2) a Selic não é índice de correção monetária, mas taxa mista que engloba atualização e juros, devendo sua aplicação respeitar o termo inicial correto, sem cumulação indevida com outros indexadores e juros moratórios; (j2) mantida a condenação, os ônus sucumbenciais devem ser revistos em razão da sucumbência recíproca, visto que a sentença concedeu expurgo de R$ 3.000,00; (k2) o valor dos honorários deve ser arbitrado com equidade, considerando a proporção de vitória e derrota; (l2) requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a sucumbência recíproca, com a readequação dos honorários a serem distribuídos entre as partes, ou a inversão dos ônus sucumbenciais, em caso de procedência integral dos embargos. A cooperativa recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, por meio das quais arguiu preliminares para o seu não conhecimento, baseadas na deserção e na ofensa ao princípio da dialeticidade, pugnando, no mérito, pelo desprovimento (mov. 46.1). Remetidos ao e. Tribunal de Justiça, os autos foram distribuídos à 15ª Câmara Cível, por livre sorteio dentre as colendas Câmaras especializadas nas “ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito”, vindo conclusos a esta Relatora, após período de substituição pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Helder Luis Henrique Taguchi (movs. 3.1 e 10 – AC). Na decisão de mov. 11.1 – AC, manteve-se o indeferimento da gratuidade judiciária pleiteada pelo recorrente, com determinação para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, bem como intimação do apelante para manifestação a respeito de aparentes inovação e ausência de interesse recursal. Irresignado, o recorrente interpôs Agravo Interno (autos nº 6134-51.2026.8.16.0021 Ag), ao qual esta Colenda 15ª Câmara Cível negou provimento, por unanimidade, preservando-se o indeferimento da benesse (acórdão de mov. 18.1). Na sequência, ante a juntada de minuta de acordo nos autos de primeiro grau (mov. 48.2), determinou-se a intimação do apelante para que se manifestasse sobre o interesse na continuidade do recurso, diante da aparente perda superveniente do objeto recursal (mov. 16.1 – AC). Intimado (mov. 18 – AC), o recorrente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 19 – AC), vindo os autos novamente conclusos (mov. 20 – AC). É a breve exposição. Decido monocraticamente. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) prevê que incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. É o que se verifica no caso dos autos, por dupla fundamentação, conforme se passa a expor. 1. Deserção Consoante relatado, o apelante formulou pedido de gratuidade judiciária, o qual, denegado em primeiro grau, teve o indeferimento preservado por esta Relatora na decisão de mov. 11.1 – AC, na esteira do art. 101, caput e § 1º, do CPC. Naquela oportunidade, determinou-se a intimação do recorrente para que comprovasse o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. O apelante, contudo, optou por impugnar a referida decisão mediante Agravo Interno, recurso ao qual esta Colenda 15ª Câmara Cível negou provimento, por unanimidade, mantendo-se íntegro o indeferimento da gratuidade (acórdão de mov. 18.1 dos autos nº 6134-51.2026.8.16.0021 Ag). Sucede que, até o presente momento, não houve o devido recolhimento do preparo recursal, circunstância que, à luz do art. 1.007, § 2º, do CPC, revela a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade e conduz, inexoravelmente, ao não conhecimento da Apelação Cível, ante a deserção. No mesmo sentido, colhe-se o entendimento desta Colenda 15ª Câmara Cível: DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM FASE RECURSAL – DETERMINADA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA RECORRENTE – POSTERIOR INDEFERIMENTO DA BENESSE PLEITEADA – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – NÃO CUMPRIMENTO – DESERÇÃO CONFIGURADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020459-14.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 06.07.2026) 2. Perda superveniente do objeto recursal De modo complementar, a consulta aos autos de primeiro grau (Ação Monitória nº 27611-67.2025.8.16.0021) revela a juntada de minuta de acordo, em 04.05.2026 (mov. 48.2), por meio da qual os litigantes ajustaram a resolução da controvérsia, ainda pendente de homologação pelo MM. juízo a quo. Diante desse fato superveniente, determinou-se a intimação do apelante para que se pronunciasse quanto a eventual interesse no prosseguimento do recurso (mov. 16.1 – AC). Contudo, devidamente intimado (mov. 18 – AC), o recorrente permitiu o escoamento do prazo sem manifestação (mov. 19 – AC). Nesse cenário, a celebração do acordo em primeiro grau, somada ao silêncio do apelante acerca do interesse na continuidade do apelo, evidencia a perda superveniente do objeto recursal, o que, de igual maneira, impõe o não conhecimento do recurso. A propósito, já decidiu esta Relatora no mesmo sentido em caso semelhante: DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL – ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA – RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036100-25.2026.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 30.04.2026) Isto posto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece da Apelação Cível interposta, ante a deserção e a perda superveniente do objeto recursal. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência para 14% (quatorze por cento) do valor do crédito. Intime-se. Após, promova-se a baixa dos autos à origem. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS EDUARDO BIESEK
Réu COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA WEILER SILVA
OAB: 40878/PR
MÁRCIO LUIZ BLAZIUS
OAB: 31478/PR
FABIANA CHINA LORENZETTI PACAGNAN
OAB: 69752/PR
CERINO LORENZETTI
OAB: 39974/PR
BRUNO MEDEIROS DURÃO
OAB: 152121/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0056295-02.2025.8.16.0021 Recurso: 0056295-02.2025.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Apelante: CARLOS EDUARDO BIESEK Apelada: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS MONITÓRIOS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM FASE RECURSAL – DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA POR AGRAVO INTERNO – RECURSO DESPROVIDO – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO CUMPRIMENTO – DESERÇÃO CONFIGURADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ACORDO CELEBRADO EM PRIMEIRO GRAU – INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA MANIFESTAR INTERESSE NA CONTINUIDADE DO RECURSO – DECURSO DO PRAZO IN ALBIS – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL – INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA VISTOS e examinados estes autos de Apelação Cível nº 56295-02.2025.8.16.0021, da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR, em que é Apelante CARLOS EDUARDO BIESEK e Apelada COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ. RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 42.1) interposto em face da sentença (mov. 39.1) que, em autos de Ação Monitória proposta por Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Vanguarda – Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ contra Carlos Eduardo Biesek, julgou improcedentes os Embargos Monitórios opostos pelo requerido/embargante, constituindo título judicial em favor da parte autora no montante de R$32.232,45 (trinta e dois mil, duzentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), acrescido de juros moratórios e correção monetária, pela variação da taxa Selic, desde a citação até a data do efetivo pagamento. Pela sucumbência, a parte requerida/embargante foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora/embargada, estes fixados em 12% (doze por cento) do valor do crédito. A sentença contou com a seguinte fundamentação e dispositivo: 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos para solução da controvérsia. De início impõe-se registrar, no tocante à prova pericial requerida, que esta se mostra desnecessária na espécie, uma vez que se destina a comprovar as alegações de fato feitas pelas partes, e não a fazer-lhes as vezes. A propósito, oportuna a transcrição do entendimento de Cândido Rangel Dinamarco, para quem: (...) Desse modo, como não há alegações de fato formuladas pelo réu/embargante cuja análise dependa de conhecimentos técnicos especializados, a prova pericial efetivamente não tinha objeto, restando autorizado o julgamento antecipado da lide. De outro lado, tenho que é de se acolher a impugnação apresentada pela embargada, e indeferir-se o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo embargante. Com efeito, embora a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa física goze de presunção relativa de veracidade, tal circunstância não desobriga a parte de fornecer informações mínimas acerca de suas atividades e rendimentos, para possibilitar a correta análise do requerimento de gratuidade. Por essa razão, ao mov. 27.1 foi determinada a intimação do embargante para que comprovasse documentalmente a alegada insuficiência de recursos. E, intimado, o embargante apresentou cópia de sua declaração do imposto sobre a renda do ano de 2025 (mov. 37.7), do qual se extrai que, embora tenha renda declarada de R$ 16.852,00 anuais, ainda assim conseguiu adimplir débitos com dependentes no valor de R$ 4.550,16 e efetuar despesas com instrução de R$ 15.202,54, sem mencionar a amortização de R$ 92.481,72 de dívidas e ônus reais, tudo evidenciando fontes alternativas de renda e capacidade financeira suficiente para fazer frente às despesas do processo. Reforça tal o extrato de mov. 18.14, dando conta de que em fevereiro de 2025 o embargante teve ingressos de R$ 19.087,24 em sua conta corrente mantida junto ao NuBank, e em janeiro de 2025 o ingresso de R$ 39.111,29, receitas estas de todo incompatíveis com a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Desse modo, e diante do exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça. Assim, não havendo preliminares a serem apreciadas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente à análise do mérito. Pois bem. Em relação à capitalização dos juros, é certo que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº 539/STJ, Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015). Ainda, deve-se observar que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula nº 541/STJ, Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015). Não há, portanto, qualquer irregularidade a ser sanada pela previsão de taxas anuais de juros remuneratórios distintas do duodécuplo das taxas mensais. De outro lado, em relação ao suposto excesso nos juros remuneratórios, é certo que “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar” (Súmula Vinculante nº 07). A par disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo, firmou o seguinte entendimento: (...) Destarte, não tendo sido sequer alegado que as taxas de juros são superiores à taxa média de mercado, nem tendo sido fornecidos outros parâmetros quaisquer para se permitir aferir a alegada abusividade nos juros remuneratórios praticados, não há como se reconhecer qualquer excesso. Impõe-se, portanto, a improcedência dos embargos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos opostos por CARLOS EDUARDO BIESEK à ação monitória que lhe move a COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Por consequência, constituo o título judicial em favor da autora no montante de R$ 32.232,45 (trinta e dois mil, duzentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), o qual deverá ser acrescido uma única vez, compreendendo tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, pela variação da taxa SELIC, contada desde a citação até a data do efetivo pagamento. Ante a sucumbência, condeno o réu/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da autora, os quais arbitro em 12% (doze por cento) do valor do crédito, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito. Inconformada, recorre a parte requerida/embargante alegando, em síntese, que: (a) não se limitou a alegações genéricas, mas ofereceu um minucioso contraponto técnico, apresentando inclusive um cálculo com a indicação analítica do excesso de execução de R$ 14.939,12 (mov. 18.5) e um rol detalhado de 21 (vinte e um) quesitos de perícia contábil, evidenciando as sérias dúvidas quanto à aplicação de capitalização de juros, taxa versus duodécuplo e cobrança de encargos; (b) a decisão constitui flagrante cerceamento de defesa, uma vez que as matérias são essencialmente técnicas e escapam ao domínio do leigo e até mesmo do magistrado e das partes, se não houver um laudo pericial; (c) não buscou que a perícia fizesse as vezes da alegação de fato, mas, ao contrário, alegou o fato (excesso de execução, cobrança ilegal e anatocismo) e requereu a perícia como o único meio hábil para, tecnicamente, comprovar a veracidade destas alegações; (d) o acervo documental fornecido pela própria Cooperativa, por conter lançamentos complexos, é insuficiente para que a parte consumidora, hipossuficiente técnica e financeiramente, realize a prova cabal sem o auxílio de um perito nomeado pelo juízo; (e) ao indeferir a prova pericial, o juízo retirou do apelante a oportunidade de provar o excesso de cobrança, elemento que era juridicamente indispensável para a procedência dos seus embargos e a consequente readequação da dívida; (f) a consequência direta do indeferimento da prova foi a utilização, na sentença, da falta de prova como argumento para a improcedência das alegações de abusividade, configurando o clássico cerceamento de defesa; (g) a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória, com a determinação da produção da prova pericial, é medida que se impõe para garantir o devido processo legal e a ampla defesa; (h) a sentença, além de cercear a defesa, é internamente contraditória e carente de fundamentação adequada no que tange ao valor da dívida; (i) a Cooperativa apelada pleiteou a constituição do título no valor de R$ 35.232,45, porém, no dispositivo da sentença, houve a constituição do título judicial em montante inferior ao pleiteado pela credora, fixando-o em R$ 32.232,45; (j) a diferença entre o valor pretendido pela apelada (R$ 35.232,45) e o valor fixado pelo juízo (R$ 32.232,45) é de exatos R$ 3.000,00, de modo que, se o juízo reconheceu, de forma tácita, a existência de algum excesso de cobrança, implicitamente acolheu o pleito de excesso de execução; (k) a sentença não mencionou o motivo da redução do débito no dispositivo, nem fundamentou a origem desse expurgo no corpo da decisão, ou se tal minoração decorreu das alegações defensivas do apelante ou de controle judicial de ofício; (l) a contradição entre a fundamentação que rechaça toda e qualquer abusividade e o dispositivo que acolhe implicitamente parte do excesso postulado gera a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e contradição; (m) requereu o benefício da justiça gratuita em virtude de sua grave situação financeira, decorrente do superendividamento causado por evento alheio à sua vontade, qual seja o rompimento unilateral de contrato de representação comercial; (n) a interpretação dada pelo juízo revelou equívoco na leitura do contexto do superendividamento e das provas acostadas; (o) o fato de ter declarado no IRPF renda anual de R$ 16.852,00 não implica capacidade de arcar com as custas do processo; (p) o referencial de que o apelante possui “fontes alternativas de renda”, por ter efetuado grandes depósitos pontuais no início de 2025 e realizado pagamentos e amortizações elevadas, ignora a própria natureza do superendividamento e o ciclo vicioso do crédito rotativo e pessoal; (q) conforme os extratos bancários (movs. 37.9 a 37.12), muitos dos ingressos e saídas decorrem de “Pix no crédito” e de movimentações entre contas que se destinam imediatamente ao pagamento de outras dívidas e boletos, evidenciando o esforço do apelante para manter o equilíbrio financeiro após a perda da fonte de renda; (r) o volume de movimentações não reflete riqueza ou disponibilidade de recursos, mas sim a escalada de débitos e o uso de capital de terceiros; (s) a situação do apelante, repentinamente privado de sua principal fonte de renda e titular de quatro dívidas com a mesma cooperativa, retrata a vulnerabilidade jurídica e econômica que o ordenamento busca proteger; (t) pleitear o acesso à justiça gratuita não constitui artifício para se esquivar da sucumbência, mas necessidade premente para garantir o acesso à justiça de quem se encontra em posição de estrangulamento financeiro; (u) a sentença deve ser reformada para conceder o benefício da justiça gratuita ao apelante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garantindo-se sua permanência no processo, sem prejuízo do mínimo existencial e evitando a cobrança de custas e honorários sucumbenciais; (v) as cooperativas de crédito, ao exercerem atividades de natureza bancária, submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor; (w) a aplicabilidade do CDC é inafastável, sendo imperiosa a incidência da inversão do ônus da prova, ante a manifesta hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade do apelante frente à apelada; (x) requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, com isso, a inversão do ônus da prova, a fim de que a apelada apresente, de forma clara e detalhada, todos os elementos técnicos necessários à comprovação da legalidade dos encargos aplicados; (y) o financiamento concedido via cheque especial (crédito rotativo) é historicamente notório por praticar as mais elevadas taxas de juros do mercado brasileiro, superando, em muito, a própria taxa média divulgada pelo Banco Central para a modalidade, indício suficiente para justificar a intervenção judicial; (z) mesmo na ausência da prova pericial negada pelo juízo, incumbe ao Poder Judiciário, tratando-se de consumidor hipossuficiente, realizar o controle de legalidade dos juros, limitando-os à taxa média de mercado divulgada à época da contratação, caso a taxa contratual seja manifestamente abusiva e inexista comprovação, pela instituição, de sua adequação às práticas de mercado; (a2) recai sobre a cooperativa o ônus de provar a legalidade das taxas, mostrando-se insuficiente a simples alegação de que “todos os encargos cobrados foram expressamente pactuados”, diante da complexidade e da discrepância flagrante entre o valor original do débito e o valor final cobrado; (b2) atacou a ilegalidade da capitalização de juros, questionável em contratos anteriores à lei específica e aplicada com falta de clareza na respectiva taxa diária, com violação aos ditames da Medida Provisória e das Súmulas citadas na própria sentença; (c2) o que a defesa questionou, no quesito nº 2 da solicitação de perícia, é se consta no contrato a informação clara da taxa diária aplicada, em observância ao princípio da transparência e ao dever de informar do fornecedor ao consumidor; (d2) a omissão do contrato quanto à taxa diária aplicada, ou a falta de acessibilidade para que o consumidor verificasse a aplicação matemática da capitalização, impede a livre concorrência informada e a plena compreensão do custo efetivo da dívida; (e2) a falta de transparência na informação constitui tese de defesa que prescindia da perícia e que, se não reconhecida, deve, no mínimo, remeter o feito à instrução probatória indeferida; (f2) deve ser revista a decisão que tacitamente considerou legal a capitalização, uma vez que a pactuação expressa não se limita à menção da prática, mas exige a clareza dos índices e das taxas aplicadas, especialmente a taxa diária; (g2) reitera o pedido de repetição em dobro dos valores cobrados de forma indevida a título de juros e encargos ilegais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bastando, para tanto, a comprovação da cobrança indevida, presumida a má-fé quando a instituição financeira insiste em sua aplicação em contratos já questionados perante o Poder Judiciário; (h2) embora admitida legalmente a utilização da Taxa Selic, é imperioso que esta modalidade seja aplicada apenas aos débitos oriundos da judicialização, e não para atualizar o débito anterior à constituição do título; (i2) a Selic não é índice de correção monetária, mas taxa mista que engloba atualização e juros, devendo sua aplicação respeitar o termo inicial correto, sem cumulação indevida com outros indexadores e juros moratórios; (j2) mantida a condenação, os ônus sucumbenciais devem ser revistos em razão da sucumbência recíproca, visto que a sentença concedeu expurgo de R$ 3.000,00; (k2) o valor dos honorários deve ser arbitrado com equidade, considerando a proporção de vitória e derrota; (l2) requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a sucumbência recíproca, com a readequação dos honorários a serem distribuídos entre as partes, ou a inversão dos ônus sucumbenciais, em caso de procedência integral dos embargos. A cooperativa recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, por meio das quais arguiu preliminares para o seu não conhecimento, baseadas na deserção e na ofensa ao princípio da dialeticidade, pugnando, no mérito, pelo desprovimento (mov. 46.1). Remetidos ao e. Tribunal de Justiça, os autos foram distribuídos à 15ª Câmara Cível, por livre sorteio dentre as colendas Câmaras especializadas nas “ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito”, vindo conclusos a esta Relatora, após período de substituição pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Helder Luis Henrique Taguchi (movs. 3.1 e 10 – AC). Na decisão de mov. 11.1 – AC, manteve-se o indeferimento da gratuidade judiciária pleiteada pelo recorrente, com determinação para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, bem como intimação do apelante para manifestação a respeito de aparentes inovação e ausência de interesse recursal. Irresignado, o recorrente interpôs Agravo Interno (autos nº 6134-51.2026.8.16.0021 Ag), ao qual esta Colenda 15ª Câmara Cível negou provimento, por unanimidade, preservando-se o indeferimento da benesse (acórdão de mov. 18.1). Na sequência, ante a juntada de minuta de acordo nos autos de primeiro grau (mov. 48.2), determinou-se a intimação do apelante para que se manifestasse sobre o interesse na continuidade do recurso, diante da aparente perda superveniente do objeto recursal (mov. 16.1 – AC). Intimado (mov. 18 – AC), o recorrente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 19 – AC), vindo os autos novamente conclusos (mov. 20 – AC). É a breve exposição. Decido monocraticamente. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) prevê que incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. É o que se verifica no caso dos autos, por dupla fundamentação, conforme se passa a expor. 1. Deserção Consoante relatado, o apelante formulou pedido de gratuidade judiciária, o qual, denegado em primeiro grau, teve o indeferimento preservado por esta Relatora na decisão de mov. 11.1 – AC, na esteira do art. 101, caput e § 1º, do CPC. Naquela oportunidade, determinou-se a intimação do recorrente para que comprovasse o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. O apelante, contudo, optou por impugnar a referida decisão mediante Agravo Interno, recurso ao qual esta Colenda 15ª Câmara Cível negou provimento, por unanimidade, mantendo-se íntegro o indeferimento da gratuidade (acórdão de mov. 18.1 dos autos nº 6134-51.2026.8.16.0021 Ag). Sucede que, até o presente momento, não houve o devido recolhimento do preparo recursal, circunstância que, à luz do art. 1.007, § 2º, do CPC, revela a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade e conduz, inexoravelmente, ao não conhecimento da Apelação Cível, ante a deserção. No mesmo sentido, colhe-se o entendimento desta Colenda 15ª Câmara Cível: DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM FASE RECURSAL – DETERMINADA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA RECORRENTE – POSTERIOR INDEFERIMENTO DA BENESSE PLEITEADA – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – NÃO CUMPRIMENTO – DESERÇÃO CONFIGURADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020459-14.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 06.07.2026) 2. Perda superveniente do objeto recursal De modo complementar, a consulta aos autos de primeiro grau (Ação Monitória nº 27611-67.2025.8.16.0021) revela a juntada de minuta de acordo, em 04.05.2026 (mov. 48.2), por meio da qual os litigantes ajustaram a resolução da controvérsia, ainda pendente de homologação pelo MM. juízo a quo. Diante desse fato superveniente, determinou-se a intimação do apelante para que se pronunciasse quanto a eventual interesse no prosseguimento do recurso (mov. 16.1 – AC). Contudo, devidamente intimado (mov. 18 – AC), o recorrente permitiu o escoamento do prazo sem manifestação (mov. 19 – AC). Nesse cenário, a celebração do acordo em primeiro grau, somada ao silêncio do apelante acerca do interesse na continuidade do apelo, evidencia a perda superveniente do objeto recursal, o que, de igual maneira, impõe o não conhecimento do recurso. A propósito, já decidiu esta Relatora no mesmo sentido em caso semelhante: DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL – ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA – RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036100-25.2026.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 30.04.2026) Isto posto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece da Apelação Cível interposta, ante a deserção e a perda superveniente do objeto recursal. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência para 14% (quatorze por cento) do valor do crédito. Intime-se. Após, promova-se a baixa dos autos à origem. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora