0056270-28.2015.8.13.0407
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 0056270-28.2015.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Benefício de Ordem] AUTOR: NAIRA AMANDA APARECIDA DO NASCIMENTO CPF: 090.698.136-02 RÉU: CONSTRUTORA MARKA LTDA CPF: 03.058.991/0001-51 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de rescisão de contrato proposta por Naira Amanda Aparecida do Nascimento em face da Construtora Marka Ltda. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Verifico que, no Id. 9881974724, os advogados da executada informaram sobre a renúncia do mandato em 18/01/2022, sendo que a executada foi devidamente comunicada, conforme Ids. 9881970538 e 9881997006, em respeito ao art. 112 do CPC. Até o momento, não constituiu advogado. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado (STJ. AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). Portanto, os prazos processuais passam a valer contra a parte independentemente de nova intimação. No mais, considerando a juntada do laudo pericial de Id. 10654706083, determino a intimação das partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1°, CPC. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTEGA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NAIRA AMANDA APARECIDA DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 0056270-28.2015.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Benefício de Ordem] AUTOR: NAIRA AMANDA APARECIDA DO NASCIMENTO CPF: 090.698.136-02 RÉU: CONSTRUTORA MARKA LTDA CPF: 03.058.991/0001-51 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de rescisão de contrato proposta por Naira Amanda Aparecida do Nascimento em face da Construtora Marka Ltda. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Verifico que, no Id. 9881974724, os advogados da executada informaram sobre a renúncia do mandato em 18/01/2022, sendo que a executada foi devidamente comunicada, conforme Ids. 9881970538 e 9881997006, em respeito ao art. 112 do CPC. Até o momento, não constituiu advogado. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado (STJ. AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). Portanto, os prazos processuais passam a valer contra a parte independentemente de nova intimação. No mais, considerando a juntada do laudo pericial de Id. 10654706083, determino a intimação das partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1°, CPC. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTEGA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme