Detalhe do processo

0056183-05.2002.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 0056183-05.2002.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLODOALDO DOS SANTOS CPF: 851.499.936-20 RÉU: LUIZ CARDOSO SILVEIRA RODRIGUES CPF: não informado e outros SENTENÇA Clodoaldo dos Santos ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor de i) Pluma Conforto e Turismo S/A e ii) Luiz Cardoso Silveira Rodrigues, qualificados. Narra o autor que no dia 05/10/1995 adquiriu bilhete de passagem com a primeira requerida para viajar no trecho de Belo Horizonte a Buenos Aires (Argentina), com previsão de chegada para o dia 07/10/1995, sendo o ônibus conduzido pelo segundo requerido. Afirma que durante a viagem, após passarem pela cidade de Passo Fundo – RS, o ônibus colidiu contra a traseira de um caminhão que se encontrava parado na pista de rolamento aguardando liberação de fluxo em razão de obras sinalizadas no local. Sustentou que a imprudência do condutor, que manteve velocidade incompatível e ignorou a sinalização de alerta na pista, causou o acidente no qual restou gravemente ferido, vindo posteriormente a apresentar episódios de meningite em decorrência do trauma. Sustentou a insuficiência do valor de R$ 11.042,73 recebido administrativamente em setembro de 1996 sob a assinatura de termo de transação, afirmando que os prejuízos suportados superam o montante recebido e que se encontra incapacitado para o trabalho. Requereu, assim, a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos materiais, R$ 100.000,00 a título de danos morais, bem como o arbitramento de pensão mensal vitalícia correspondente à remuneração que auferiria ou ao salário mínimo legal, considerando a data do acidente e a expectativa de vida do brasileiro. A inicial veio instruída por documentos e foi deferido em favor do autor a gratuidade de justiça (ID 3490951395, pág. 1). A requerida Pluma Conforto e Turismo S/A apresentou contestação (ID 3490951434, págs. 5/9, ID 3490951438 e ID 3491371407, págs. 1/4). Arguiu, em preliminar, a denunciação da lide à seguradora HSBC Bamerindus Companhia de Seguros. Suscitou a carência de ação ante a celebração de prévia transação extrajudicial em setembro de 1996, na qual o autor deu ampla e geral quitação de todos os danos decorrentes do evento. No mérito, alegou que prestou todo o auxílio necessário ao autor, promovendo o reembolso integral das despesas médicas apresentadas, montante que somou R$ 9.224,56, além do pagamento do valor final de R$ 11.042,73 no termo de transação. Narra sobre a ausência de comprovação de incapacidade laborativa permanente ou redução de rendimentos a respaldar o pedido de pensionamento e sustentou a inacumulabilidade ou o excesso dos valores pleiteados a título de danos morais e estéticos. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação, ID 3491761407, págs. 6/9 e ID 3491761414, págs. 1/4. A denunciada HSBC Seguros Brasil S/A apresentou contestação (ID 3491761438, págs. 3/7 e ID 3491761441, págs. 1/2) alegando a carência de ação em razão da quitação dada na transação extrajudicial e não aceitou a denunciação, afirmando que a requerida Pluma Conforto e Turismo S/A não comprovou a existência de apólice de seguro facultativo de responsabilidade civil (RCF) cobrindo terceiros ou passageiros, mas tão somente a contratação do seguro obrigatório DPVAT, cuja indenização já foi quitada na esfera administrativa. Impugnou a pretensão principal e pediu a improcedência da denunciação e da ação. O autor apresentou impugnação à contestação apresentada pela denunciada (ID 3491761441, págs. 10/11 e ID 3491866399). A requerida Pluma Conforto e Turismo S/A apresentou impugnação à contestação que foi apresentada pela denunciada (ID 3491866399, pág. 4). Foi realizada a intimação das partes na fase de especificação de provas (ID 3492976395, págs. 11/12), havendo manifestação pelo autor (ID 3492976395, pág. 13) e pela denunciada HSBC Seguros Brasil (ID 3492976401, págs. 1/2). A requerida Pluma Conforto e Turismo S/A deixou transcorrer o prazo in albis, como certificado no ID 3492976401, pág. 3. Termo de audiência (ID 3492976401, pág. 6). Em razão de o requerido Luiz Cardoso Silveira Rodrigues ter sido citado por edital (ID 3490951412, pág. 4), foi realizada a nomeação de curadora especial (ID 9613274334), que aceitou a nomeação (ID 9638922475) e apresentou contestação (ID 9726622200), requerendo a gratuidade de justiça e alegando preliminarmente a ausência de interesse processual e a ilegitimidade passiva. No mérito, apresentou contestação por negativa geral, apontando a existência de acordo prévio quitado pelo primeiro requerido e pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 9755604238). Realizada mais uma vez a intimação para a especificação de provas (ID 9757111655), houve manifestação do requerido Luiz Cardoso Silveira Rodrigues (ID 9777139258) e da requerida Pluma Conforto e Turismo S/A (ID 9881256069). A seguradora manifestou não ter interesse na produção de provas, requerendo o julgamento do processo (ID 10234385079). A requerida Pluma Conforto e Turismo S/A informou que a sua recuperação judicial foi convolada em falência (ID 10348906368). Foi deferida a realização da prova pericial (ID 10345544343), sendo o laudo pericial juntado no ID 10679272826. Intimadas as partes, manifestaram o requerido Luiz Cardoso Silveira Rodrigues (ID 10684882992), o autor Clodoaldo dos Santos (ID 10690747855) e a seguradora HDI Seguros S/A (ID 10695720402). O perito apresentou laudo complementar (ID 10700608606). Intimados a respeito do laudo complementar (ID 10704531973), manifestaram o requerido Luiz Cardoso (ID 10710981241) e a seguradora HDI Seguros S/A (ID 10717642593). O autor Clodoaldo dos Santos e a requerida Pluma Conforto e Turismo S/A deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, como certificado na movimentação do processo no sistema PJe. É o relatório do necessário. Decido. Primeiramente, registro que, apesar do longo tempo de tramitação desta demanda, somente assumi a unidade em decorrência de remoção em outubro de 2025. Atualmente, todos os processos antigos encontram-se em regime especial de acompanhamento, a fim de que seja imprimida a máxima celeridade na solução desses feitos, inclusive em relação a todos aqueles incluídos na Meta 2 do CNJ. registro O processo encontra-se regular, pronto para o seu julgamento. Feitas essas considerações, tratando-se de demanda indenizatória, os pontos controvertidos compreendem a análise da responsabilidade civil dos requeridos pelo acidente de trânsito, a validade e a extensão da quitação outorgada no termo de transação extrajudicial, a existência e a quantificação dos danos, o cabimento de pensão por incapacidade laboral, e a existência de contrato de seguro facultativo de responsabilidade civil apto a amparar a denunciação da lide. No que se refere à instrução probatória, analisando o processo e os pontos controvertidos, não há a necessidade de produção de outras provas, inclusive a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal de parte. Registro, a propósito, que por ocasião da intimação para a especificação de provas, ocorrida no ID 3492976395, págs. 11/12, a requerida Pluma Conforto e Turismo S/A deixou transcorrer o prazo sem manifestação, como certificado no ID 3492976401, pág. 3, ocorrendo, assim, a preclusão. Desse modo, além de a manifestação de ID 9881256069 estar preclusa, pois a parte já havia sido anteriormente intimada para a especificação de provas, não existe a necessidade da realização da oitiva pretendida, qual seja, o depoimento pessoal do motorista requerido. Não existe, também, a necessidade de oitiva de qualquer testemunha. Quanto ao depoimento pessoal do requerido, note-se que a parte posteriormente pugnou por sua oitiva após ele ter sido citado por edital, se encontrando em local incerto e não sabido, estando representado processualmente por Curadora Especial nomeada por este Juízo. A tomada de depoimento pessoal de parte revel citada por edital revela-se inútil e juridicamente inviável, porquanto o requerido ausente não pode ser localizado para prestar depoimento e a curadoria especial atua em cumprimento de dever institucional, sem contato direto com o representado. Da mesma forma, revela-se desnecessária a produção da prova testemunhal. O artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A dinâmica do acidente de trânsito encontra-se retratada no registro da ocorrência (ID 3489016424, pág. 13 e ID 3489016430, pág. 1), documento público munido de presunção relativa de veracidade que não foi elidido por prova em contrário e nem a seria por meio de prova oral. Note-se, a propósito, que em sua contestação, a parte requerida não apresenta qualquer irresignação quanto ao contexto fático em si. Não questiona a ocorrência, como os fatos se deram e nem sobre o comportamento do motorista / condutor ou do autor, na condição de passageiro. A contestação apresenta discordância quanto a elementos jurídicos, a exemplo de quitação, e elementos que foram objeto da prova pericial. Isso está evidenciado no ID 3490951434, págs. 5/9, ID 3490951438 e ID 3491371407, págs. 1/4. Isso, aliado à falta de justificativa quanto a necessidade e pertinência na produção de prova oral, reforça sobre a sua desnecessidade para o julgamento do processo. Por sua vez, a apuração das lesões, das sequelas, do dano e da capacidade de trabalho do autor constitui matéria de ordem estritamente técnica, esclarecida de forma exauriente pelo laudo pericial e complementações. O julgamento da causa com base no acervo documental e pericial atende ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, sem configurar cerceamento de defesa. Registro, ainda, que a decretação da falência da primeira requerida (Pluma Conforto e Turismo S/A) não obsta o prosseguimento regular desse processo, que está na fase de conhecimento. A demanda versa sobre ilícito civil com pedido de condenação, a qual exige regular fase de conhecimento para a formação do título executivo e apuração do valor devido. Somente após a apuração do crédito e o trânsito em julgado é que o montante apurado deverá ser habilitado no juízo falimentar. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo requerido Luiz Cardoso Silveira Rodrigues (ID 9726622200, pág. 4, letra “d”). A legitimidade para a causa deve ser aferida abstratamente a partir das afirmações contidas na petição inicial. Como o autor imputa ao segundo requerido a condição de condutor do ônibus coletivo e a prática de ato culposo causador do acidente de trânsito, evidencia-se sua pertinência subjetiva passiva e sua responsabilidade, em tese, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Afasto também a preliminar de falta de interesse processual (ID 9726622200, pág. 2, letra “c”). A existência de prévio ajuste extrajudicial entre o autor e a empresa transportadora não priva o demandante da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para pleitear a reparação complementar de danos que entende não satisfeitos, constituindo a eficácia de tal ajuste matéria atinente ao próprio mérito da causa. No tocante à tese de carência de ação e eficácia liberatória irrestrita do "Termo de Transação e Quitação Geral e Final" celebrado em setembro de 1996 (ID 3489016430, pág. 3), impõe-se delimitar o exato alcance jurídico do instrumento. A prova documental demonstra que o autor recebeu da primeira requerida o valor de R$ 11.042,73, parcelado em 03 (três) vezes (R$ 1.858,73 + R$ 4.592,00 + R$ 4.592,00), como se vê no ID 3489016430, pág. 3, além de ter sido reembolsado ao longo dos meses anteriores pelas despesas médico-hospitalares comprovadas que somaram R$ 17.154,55 (R$ 1.021,55 + R$ 533,73 + R$ 550,82 + R$ 2.428,49 + R$ 1.170,76 + R$ 999,68 + R$ 205,71 + R$ 1.038,76 + R$ 3.878,97 + R$ 412,30 + R$ 765,41 + R$ 436,86 + R$ 3.023,40 + R$ 316,95 + R$ 371,16), como se vê no ID 3489016430, págs. 5/8, ID 3489281395, págs. 1/7 e ID 3489281418, págs. 1/8. Todavia, a quitação conferida em recibo ou transação administrativa exime os devedores estritamente no limite dos valores e das rubricas nele discriminados e ressarcidos. Sobre o tema: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE OU DESCONHECIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, sem alegação nem prova de vício de consentimento, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Precedentes. 2. Embora o STJ admita, diante do desconhecimento da integralidade dos danos, exceção à regra de que a quitação plena e geral desautoriza o ajuizamento de ação para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida, os danos morais e materiais pleiteados neste caso não decorrem de elementos supervenientes ou desconhecidos à época do acordo, de modo a permitir a ampliação da indenização lá fixada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002974501 SE 2025/0235773-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2026) No caso, o laudo pericial confirmou que o traumatismo craniano gerou fístula liquórica, complicação de acentuada gravidade que resultou no acometimento do autor por 03 (três) episódios de meningite bacteriana nos anos de 1999, 2012 e 2020 (ID 10679272826, pág. 6, letra “e”, ID 10700608606, pág. 1, item 1, e pág. 2, ID 10700608606, pág. 2, item 4, ID 10700608606, pág. 3, letra “a” e ID 10700608606, pág. 4, letra “b”). O perito constatou que o histórico clínico confirma o nexo causal entre o acidente de 1995 e os traumas cranianos que geraram a fístula (ID 10700608606, pág. 3, letra “a), razão pela qual restou apurada a ocorrência de danos posteriores ao termo de quitação. Por essas razões, rejeito o pedido de extinção do processo sob o argumento de quitação integral dos valores. Passo ao exame do mérito. Quanto ao mérito, trata-se de ação de indenização fundada em acidente de trânsito ocorrido durante a execução de contrato de transporte rodoviário de passageiros. A responsabilidade civil da primeira requerida (Pluma Conforto e Turismo S/A), possui natureza objetiva, pautada na cláusula de incolumidade física que integra o contrato de transporte, nos termos do artigo 734 do Código Civil e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O transportador assume a obrigação de conduzir o passageiro são e salvo ao seu destino, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados em decorrência do sinistro ocorrido durante o trajeto. Por sua vez, a responsabilidade do segundo requerido, Luiz Cardoso Silveira Rodrigues, que era o condutor do ônibus no momento do acidente, rege-se pela regra geral da responsabilidade civil subjetiva, prevista no artigo 186 e no artigo 927, ambos do Código Civil, exigindo a comprovação da conduta, da culpa, do dano e do nexo de causalidade. A ocorrência do evento danoso e a dinâmica do acidente encontram-se devidamente comprovadas no registro da ocorrência, juntado no ID 3489016424, págs. 13/15. O documento registra que no dia 07/10/1995, por volta de 10h50min, na rodovia BR-285, na altura do Km 182,5, no Município de Passo Fundo - RS, o ônibus marca Volvo, placa AEH4535, de propriedade da primeira requerida e conduzido pelo segundo requerido, colidiu contra a traseira do caminhão Scania, placa DC-0529, que se encontrava parado na pista de rolamento aguardando a liberação do fluxo viário em trecho sinalizado por obras de conservação. As provas do processo demonstram a conduta culposa do condutor do ônibus, caracterizada pela imprudência e imperícia ao trafegar. Conforme consta no registro policial, a pista de rolamento indicava a existência de obras e a necessidade de redução de velocidade. Não obstante, o motorista não reduziu a velocidade do coletivo em tempo hábil para evitar o impacto contra o veículo que o precedia e que estava imobilizado na pista. Além disso, milita em desfavor do condutor do ônibus a presunção relativa de culpa que recai sobre aquele que colide contra a traseira de veículo parado ou em marcha à sua frente, incumbindo-lhe o dever de guardar distância de segurança frontal e manter velocidade compatível com as condições da via e da sinalização local, como estabelece o artigo 28 e o artigo 29, inciso II, ambos da Lei nº 9.503, de 1997 – Código de Trânsito. Não existe qualquer prova capaz de ilidir essa presunção ou de demonstrar excludente de responsabilidade decorrente de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro, o que também seria impossível produzir nesse momento, após mais de 02 (duas) décadas, e nenhuma prova testemunhal é apta a essa demonstração. O nexo de causalidade entre a colisão rodoviária e as lesões corporais sofridas pelo autor estão demonstradas pelos prontuários, relatórios médicos e laudos periciais juntados no processo (ID 3489281426, ID 3489281428, ID 3489281438, ID 3489431430, ID 10679272826 e ID 10679272826). Em razão do forte impacto, o autor, que viajava na condição de passageiro do ônibus, sofreu politraumatismo, foi necessária a realização de procedimento cirúrgico, com colocação de pinos e placas nos membros inferiores, bem como fraturas na face e punho direito (ID 10679272826), além de afundamento craniano frontal (ID 3489281428, pág. 1). Dessa forma, caracterizados a conduta culposa do motorista, o defeito na prestação do serviço de transporte e o nexo causal com os danos físicos suportados pelo passageiro, tem-se, na forma do artigo 932, inciso III e artigo 942, ambos do Código Civil, o dever solidário dos requeridos Pluma Conforto e Turismo S/A e Luiz Cardoso Silveira Rodrigues de indenizarem os prejuízos causados. Passo ao exame do pedido de ressarcimento por danos materiais e de fixação de pensão mensal vitalícia pretendidas pelo autor. Na peça inicial, o requerente pretende a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) “para que o autor possa terminar o tratamento e ser ressarcido dos gastos por ele suportados) (ID 3489016424, pág. 6, letra “a”). A prova documental juntada ao processo demonstra que os gastos médico-hospitalares, farmacêuticos e de transporte suportados pelo autor à época do sinistro foram integralmente reembolsados na via administrativa pela requerida Pluma Conforto e Turismo S/A. A empresa transportadora promoveu reembolsos periódicos que somaram R$ 17.154,55 (R$ 1.021,55 + R$ 533,73 + R$ 550,82 + R$ 2.428,49 + R$ 1.170,76 + R$ 999,68 + R$ 205,71 + R$ 1.038,76 + R$ 3.878,97 + R$ 412,30 + R$ 765,41 + R$ 436,86 + R$ 3.023,40 + R$ 316,95 + R$ 371,16), como se vê no ID 3489016430, págs. 5/8, ID 3489281395, págs. 1/7 e ID 3489281418, págs. 1/8, além do pagamento adicional do montante final de R$ 11.042,73, parcelado em 03 (três) vezes (R$ 1.858,73 + R$ 4.592,00 + R$ 4.592,00), como se vê no ID 3489016430, pág. 3. É importante destacar que a indenização de R$ 11.042,73 foi paga em setembro de 1996. Aplicando-se a taxa SELIC, conforme orientação do STJ no Tema Repetitivo 1.368 (ao reconhecer a Selic como parâmetro aplicável também às dívidas civis anteriores à Lei 14.905/24), conclui-se que o valor recebido pelo autor a título de "todos os danos" supera hoje a cifra de meio milhão de reais, conforme resultado da calculadora do cidadão disponível do site do Banco Central do Brasil: Ademais, o autor não trouxe aos autos qualquer comprovante de despesas médicas ou farmacêuticas supervenientes que não tenham sido saldadas pela requerida, descumprindo o ônus probatório que lhe competia quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Somado a isso, o laudo pericial (ID 10679272826) foi conclusivo ao atestar que o tratamento relativo às fraturas sofridas no acidente encontra-se concluído e consolidado há anos, não subsistindo despesas materiais pendentes de ressarcimento. Por consequência, é improcedente o pedido de indenização por danos materiais. A respeito da concessão da pensão vitalícia (ID 3489016424, pág. 6, letra “c”), como se sabe, a concessão do pensionamento fundamentado na responsabilidade civil exige a demonstração inequívoca de que o ofendido não pode exercer o seu ofício ou de redução permanente da sua capacidade de trabalho, na forma do artigo 950 do Código Civil. O laudo pericial e o laudo complementar afastaram a existência de incapacidade laborativa permanente ou de invalidez residual (ID 10679272826, pág. 7, quesito 7 e ID 10700608606, pág. 1, resposta 1). O perito constatou que as fraturas estão consolidadas e que não existe incapacidade atual (grau de incapacidade permanente igual a zero), estando o autor apto a exercer suas atividades laborais de autônomo e os atos da vida diária sem auxílio de terceiros (ID 10700608606, pág. 2, resposta 2). Além disso, consta no laudo pericial que o autor exerce atualmente atividade profissional remunerada autônoma no ramo de locação de máquinas para a construção civil (ID 10700608606, pág. 1, identificação e ID 10700608606, pág. 3. Item II) e, repita-se, desempenhando suas funções e os atos da vida cotidiana com total independência e sem necessidade de auxílio de terceiros. Ausente a comprovação de inabilitação profissional ou de diminuição da capacidade de trabalho, afasta-se o pressuposto fático essencial exigido pelo artigo 950 do Código Civil, tornando indevida a fixação de pensão mensal. A respeito da matéria, colaciono o seguinte julgado do e. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INCAPACIDADE LABORATIVA - NÃO OCORRÊNCIA - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - NÃO CABIMENTO (...) A pensão mensal vitalícia é devida quando configurada uma das hipóteses previstas no art. 950 do Código Civil. Se não há incapacidade para o exercício do trabalho não é cabível a condenação do Réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia. (...) (TJMG. Apelação Cível 1.0000.20.029955-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível, julgamento em 20/05/2020) – destaquei. Por essas razões, a improcedência do pedido de pagamento de pensão é medida que se impõe. Com relação ao pedido de compensação pelos danos estéticos e danos morais, estes merecem parcial acolhimento. O autor sustenta na petição inicial a existência de danos estéticos no rosto (ID 3489016415, pág. 7, item XVII e ID 3489016415, pág. 9, § 2º). O laudo pericial realizou a análise do dano estético decorrente do acidente, constatando a presença de prejuízo estético definitivo classificado como “considerável”, atingindo o grau 5 em uma escala de 1 a 7 na tabela de Thierry e Nicourt ("Muito ligeiro ou muito leve (1/7); Ligeiro ou leve (2/7); Moderado (3/7); Médio (4/7); Considerável (5/7); Importante ou grave (6/7); e muito importante ou muito grave (7/7)."), em virtude das cicatrizes ao longo dos membros inferiores, membros superiores e face (ID 10679272826, pág. 4, ID 10679272826, pág. 6, letra “c” e Quesito 2.2). É pacífico o entendimento de que o dano estético, caracterizado pela alteração morfológica e presença de cicatrizes permanentes no corpo da vítima, possui natureza autônoma e pode ser acumulado com a indenização por dano moral, ainda que derivados do mesmo fato. A propósito, a Súmula nº 387 do c. STJ orienta que “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. No tocante ao dano moral, considerando que houve efetiva lesão física à vítima, com ofensa a própria integridade corporal, a sua configuração opera-se in re ipsa, derivando diretamente da gravidade do acidente rodoviário e das sérias lesões físicas suportadas pelo autor. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp nº 583.266/RS. O autor sofreu politraumatismo, fraturas nas pernas, punho, afundamento de osso frontal do crânio e fraturas na face e submetendo-se a cirurgias para colocação de pinos e placas. Ademais, o laudo pericial confirmou que o traumatismo craniano gerou fístula liquórica, complicação de acentuada gravidade que resultou no acometimento do autor por 03 (três) episódios de meningite bacteriana nos anos de 1999, 2012 e 2020, exigindo acompanhamento neurológico preventivo e contínuo (ID 10679272826, pág. 6, letra “e”, ID 10700608606, pág. 1, item 1, e pág. 2, ID 10700608606, pág. 2, item 4, ID 10700608606, pág. 3, letra “a” e ID 10700608606, pág. 4, letra “b”). O perito constatou que o histórico clínico confirma o nexo causal entre o acidente de 1995 e os traumas cranianos que geraram a fístula (ID 10700608606, pág. 3, letra “a). Tais fatos ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e caracterizam abalo psíquico, dor física e sofrimento à integridade pessoal. Para a fixação do valor indenizatório, deve-se observar o princípio da razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, atendendo à extensão do dano, nos moldes do artigo 944 do Código Civil. Ponderando a gravidade do sinistro, o tempo de internação, a reiteração das complicações infecciosas graves e o grau do dano estético atestado na perícia, entendo por razoável fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a indenização por danos estéticos no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Os requeridos Pluma Conforto e Turismo S/A e Luiz Cardoso Silveira Rodrigues respondem solidariamente pelo pagamento dessas verbas indenizatórias (artigo 932, inciso III e artigo 942, ambos do Código Civil). Por fim, passo para a análise da lide secundária formada pela denunciação da lide promovida pela requerida Pluma Conforto e Turismo S/A em desfavor de HSBC Seguros S/A (atual HDI Seguros S/A), como se vê no ID 3490951434, pág. 6, item II.a e ID 3491761414, pág. 5. A pretensão regressiva pauta-se no alegado direito de ressarcimento decorrente de contrato de seguro que cobriria os danos advindos do acidente de trânsito noticiado nos autos. Ocorre que a denunciada contestou expressamente o pedido de regresso, sustentando que nunca celebrou com a transportadora denunciante contrato de seguro de responsabilidade civil facultativa (RCF) para a cobertura de danos causados a terceiros ou passageiros (ID 3491761438, págs. 6/7 e ID 3491761441, pág. 1). Incumbia à empresa denunciante comprovar de forma inequívoca a existência da apólice de seguro facultativo e a vigência da cobertura contratual para o evento, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorre que, intimada reiteradamente para exibir a apólice ou os comprovantes de pagamento de prêmio, como se vê no ID 3491761414, pág. 5 e no ID 3492976404, pág. 3, a requerida Pluma Conforto e Turismo S/A noticiou o extravio do documento e requereu diligências junto à corretora (ID 3492791414, pág. 9 e ID 3492976404, págs. 8/9). Intimada por este Juízo para se manifestar, a Magna Corretora de Seguros Ltda prestou esclarecimentos informando que a requerida Pluma Conforto e Turismo S/A contratou tão somente o seguro obrigatório DPVAT, não existindo em seus arquivos qualquer apólice de seguro facultativo de responsabilidade civil referente ao veículo coletivo envolvido no acidente (ID 3492976410, págs. 4/6). É incontroverso no processo que a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT foi paga e liquidada na esfera administrativa na época dos fatos (ID 3491761441, pág. 1, item 2.3 e ID 3492976410, pág. 5). Ausente a demonstração do vínculo contratual de seguro de responsabilidade civil facultativa entre a denunciante e a denunciada, não há como impor à seguradora qualquer dever de ressarcimento regressivo. Assim, em razão da ausência de prova da apólice de seguro de responsabilidade civil, a improcedência da lide secundária é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente os requeridos Pluma Conforto e Turismo S/A e Luiz Cardoso Silveira Rodrigues a pagarem ao autor Clodoaldo dos Santos a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação por danos estéticos. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente tendo como termo inicial a data dessa sentença, que é a data do arbitramento (Súmula nº 362 do c. STJ e STJ, AgInt no REsp nº 2.209.149/PB) e os juros de mora incidirão desde a data do evento danoso (dia do acidente, 07/10/1995), conforme Súmula nº 54 do c. STJ. Como o acidente ocorreu no ano de 1995, quando vigorava o Código Civil de 1916, havendo, na sequência, 02 (duas) relevantes modificações no regime jurídico (Código Civil de 2002 e Lei nº 14.905, de 2024), a correção e os juros devem ser calculados de forma escalonada, respeitando os limites de cada legislação vigente ao longo do tempo. Assim, deverá ser observado o seguinte: a) entre 07/10/1995 (data do acidente) e 10/01/2003 (vigência do Código Civil de 2002): juros moratórios segundo o regime do Código Civil de 1916, ou seja, 0,5% ao mês (6% ao ano), nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 (nesse sentido, STJ, REsp nº 1.189.969/RS), b) a partir de 11/01/2023 (atual Código Civil): aplicação da taxa SELIC, conforme o artigo 406 do Código Civil e o Tema Repetitivo nº 1.368 do c. STJ (inclusive retrativamente à lei 14.065/2024). Julgo improcedentes os pedidos de ressarcimento de danos materiais adicionais e de fixação de pensão mensal vitalícia, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo improcedente a lide secundária decorrente da denunciação da lide promovida por Pluma Conforto e Turismo S/A em desfavor de HSBC Seguros S/A (atual HDI Seguros S/A), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca na lide principal, condeno o autor e os requeridos, na proporção de 50% para cada polo, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos Pluma Conforto e Turismo e S/A e Luiz Cardoso Silveira Rodrigues ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado constituído pelo autor à razão de 10% (dez por cento) sobre a condenação atualizada (danos morais e danos estéticos). Anoto, por oportuno, que a fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao estimado na petição inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do c. STJ). A petição inicial, por ocasião da distribuição do processo, não observou as regras processuais de atribuição do valor da causa, limitando-se ao somar os pedidos constantes nas letras “a” e “b”, desconsiderando o conteúdo econômico do pedido constante na letra “c”, todos do ID 3489016424, pág. 6. Por se tratar de matéria de ordem pública, faço essa correção de ofício, com base no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, para fixar, somente quanto ao pedido de pagamento de pensão, o valor da causa em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), que equivale a 12 vezes o salário mínimo vigente à época da distribuição do processo (R$ 200,00), conforme Lei nº 10.525, de 2002. Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados dos requeridos à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa no que se refere especificamente ao pedido de pagamento de pensão mensal vitalícia (R$ 2.400,00). Em razão de ter sido deferido em favor do autor Clodoaldo dos Santos os benefícios da gratuidade de justiça (ID 3490951395, pág. 1), a condenação em custas e honorários ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. De igual modo, por não identificar sinais exteriores de riqueza, defiro em favor do requerido Luiz Cardoso Silveira Rodrigues os benefícios da gratuidade de justiça, pretendido no ID 9726622200, pág. 2, letra “b”, ficando a exigibilidade das custas e honorários sob condição suspensiva. Na lide secundária, condeno a denunciante Pluma Conforto e Turismo S/A ao pagamento das custas devidas quanto a intervenção e de honorários advocatícios aos advogados da denunciada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fixo os honorários em favor da Dra. Eliana da Conceição Campos, inscrita na OAB/MG sob o nº168.367 e que atuou como Curadora Especial do requerido Luiz Carlos Silveira Rodrigues (ID 9613274334, ID 9638922475 e ID 9726622200), no valor de R$ 1.693,22 (mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), observando, para isso, o valor previsto na Tabela de Honorários de Advogados Dativo da OAB/MG em vigor nesse ano de 2026. Expeça-se a certidão. Havendo a apresentação de recurso de apelação, cumpra-se o disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Se houver manifestação das partes a esse respeito, desde já homologo a renúncia ao prazo recursal. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do autor Clodoaldo dos Santos para a devida habilitação perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Curitiba - PR (processo nº 0011071-83.2015.8.16.0185, ID 10348906368 e ID 10348906369). Ao final, se não houver requerimentos e observadas as formalidades legais, baixar e arquivar. Intime(m)-se. Cumpra-se. Betim, data do sistema. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLODOALDO DOS SANTOS

Réu HSBC SEGUROS S/A

Réu LUIZ CARDOSO SILVEIRA RODRIGUES

Réu PLUMA CONFORTO E TURISMO S A FALIDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA

OAB: 55135/MG

IDALMO GERALDO SOARES SOUTO

OAB: 86498/MG

CAROLINA CASTELO BRANCO BRANDAO DE ALENCAR

OAB: 82243/MG

LILIAN BEATRIZ RIBEIRO SILVA GROSSI

OAB: 97588/MG

ANDRE LUIZ LIMA SOARES

OAB: 101332/MG

DANIELLE CRISTHINA DEDA FERREIRA

OAB: 46165/PR

LEONARDO BRUNO DE SOUZA THOME

OAB: 115362/MG

RODRIGO VITALINO DA SILVA SANTOS

OAB: 207495/SP

ELIANA DA CONCEICAO CAMPOS

OAB: 168367/MG

HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR

OAB: 77467/MG

ALESSANDRA REZENDE TORRES

OAB: 84857/MG

MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO

OAB: 77152/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 0056183-05.2002.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLODOALDO DOS SANTOS CPF: 851.499.936-20 RÉU: LUIZ CARDOSO SILVEIRA RODRIGUES CPF: não informado e outros SENTENÇA Clodoaldo dos Santos ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor de i) Pluma Conforto e Turismo S/A e ii) Luiz Cardoso Silveira Rodrigues, qualificados. Narra o autor que no dia 05/10/1995 adquiriu bilhete de passagem com a primeira requerida para viajar no trecho de Belo Horizonte a Buenos Aires (Argentina), com previsão de chegada para o dia 07/10/1995, sendo o ônibus conduzido pelo segundo requerido. Afirma que durante a viagem, após passarem pela cidade de Passo Fundo – RS, o ônibus colidiu contra a traseira de um caminhão que se encontrava parado na pista de rolamento aguardando liberação de fluxo em razão de obras sinalizadas no local. Sustentou que a imprudência do condutor, que manteve velocidade incompatível e ignorou a sinalização de alerta na pista, causou o acidente no qual restou gravemente ferido, vindo posteriormente a apresentar episódios de meningite em decorrência do trauma. Sustentou a insuficiência do valor de R$ 11.042,73 recebido administrativamente em setembro de 1996 sob a assinatura de termo de transação, afirmando que os prejuízos suportados superam o montante recebido e que se encontra incapacitado para o trabalho. Requereu, assim, a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos materiais, R$ 100.000,00 a título de danos morais, bem como o arbitramento de pensão mensal vitalícia correspondente à remuneração que auferiria ou ao salário mínimo legal, considerando a data do acidente e a expectativa de vida do brasileiro. A inicial veio instruída por documentos e foi deferido em favor do autor a gratuidade de justiça (ID 3490951395, pág. 1). A requerida Pluma Conforto e Turismo S/A apresentou contestação (ID 3490951434, págs. 5/9, ID 3490951438 e ID 3491371407, págs. 1/4). Arguiu, em preliminar, a denunciação da lide à seguradora HSBC Bamerindus Companhia de Seguros. Suscitou a carência de ação ante a celebração de prévia transação extrajudicial em setembro de 1996, na qual o autor deu ampla e geral quitação de todos os danos decorrentes do evento. No mérito, alegou que prestou todo o auxílio necessário ao autor, promovendo o reembolso integral das despesas médicas apresentadas, montante que somou R$ 9.224,56, além do pagamento do valor final de R$ 11.042,73 no termo de transação. Narra sobre a ausência de comprovação de incapacidade laborativa permanente ou redução de rendimentos a respaldar o pedido de pensionamento e sustentou a inacumulabilidade ou o excesso dos valores pleiteados a título de danos morais e estéticos. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação, ID 3491761407, págs. 6/9 e ID 3491761414, págs. 1/4. A denunciada HSBC Seguros Brasil S/A apresentou contestação (ID 3491761438, págs. 3/7 e ID 3491761441, págs. 1/2) alegando a carência de ação em razão da quitação dada na transação extrajudicial e não aceitou a denunciação, afirmando que a requerida Pluma Conforto e Turismo S/A não comprovou a existência de apólice de seguro facultativo de responsabilidade civil (RCF) cobrindo terceiros ou passageiros, mas tão somente a contratação do seguro obrigatório DPVAT, cuja indenização já foi quitada na esfera administrativa. Impugnou a pretensão principal e pediu a improcedência da denunciação e da ação. O autor apresentou impugnação à contestação apresentada pela denunciada (ID 3491761441, págs. 10/11 e ID 3491866399). A requerida Pluma Conforto e Turismo S/A apresentou impugnação à contestação que foi apresentada pela denunciada (ID 3491866399, pág. 4). Foi realizada a intimação das partes na fase de especificação de provas (ID 3492976395, págs. 11/12), havendo manifestação pelo autor (ID 3492976395, pág. 13) e pela denunciada HSBC Seguros Brasil (ID 3492976401, págs. 1/2). A requerida Pluma Conforto e Turismo S/A deixou transcorrer o prazo in albis, como certificado no ID 3492976401, pág. 3. Termo de audiência (ID 3492976401, pág. 6). Em razão de o requerido Luiz Cardoso Silveira Rodrigues ter sido citado por edital (ID 3490951412, pág. 4), foi realizada a nomeação de curadora especial (ID 9613274334), que aceitou a nomeação (ID 9638922475) e apresentou contestação (ID 9726622200), requerendo a gratuidade de justiça e alegando preliminarmente a ausência de interesse processual e a ilegitimidade passiva. No mérito, apresentou contestação por negativa geral, apontando a existência de acordo prévio quitado pelo primeiro requerido e pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 9755604238). Realizada mais uma vez a intimação para a especificação de provas (ID 9757111655), houve manifestação do requerido Luiz Cardoso Silveira Rodrigues (ID 9777139258) e da requerida Pluma Conforto e Turismo S/A (ID 9881256069). A seguradora manifestou não ter interesse na produção de provas, requerendo o julgamento do processo (ID 10234385079). A requerida Pluma Conforto e Turismo S/A informou que a sua recuperação judicial foi convolada em falência (ID 10348906368). Foi deferida a realização da prova pericial (ID 10345544343), sendo o laudo pericial juntado no ID 10679272826. Intimadas as partes, manifestaram o requerido Luiz Cardoso Silveira Rodrigues (ID 10684882992), o autor Clodoaldo dos Santos (ID 10690747855) e a seguradora HDI Seguros S/A (ID 10695720402). O perito apresentou laudo complementar (ID 10700608606). Intimados a respeito do laudo complementar (ID 10704531973), manifestaram o requerido Luiz Cardoso (ID 10710981241) e a seguradora HDI Seguros S/A (ID 10717642593). O autor Clodoaldo dos Santos e a requerida Pluma Conforto e Turismo S/A deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, como certificado na movimentação do processo no sistema PJe. É o relatório do necessário. Decido. Primeiramente, registro que, apesar do longo tempo de tramitação desta demanda, somente assumi a unidade em decorrência de remoção em outubro de 2025. Atualmente, todos os processos antigos encontram-se em regime especial de acompanhamento, a fim de que seja imprimida a máxima celeridade na solução desses feitos, inclusive em relação a todos aqueles incluídos na Meta 2 do CNJ. registro O processo encontra-se regular, pronto para o seu julgamento. Feitas essas considerações, tratando-se de demanda indenizatória, os pontos controvertidos compreendem a análise da responsabilidade civil dos requeridos pelo acidente de trânsito, a validade e a extensão da quitação outorgada no termo de transação extrajudicial, a existência e a quantificação dos danos, o cabimento de pensão por incapacidade laboral, e a existência de contrato de seguro facultativo de responsabilidade civil apto a amparar a denunciação da lide. No que se refere à instrução probatória, analisando o processo e os pontos controvertidos, não há a necessidade de produção de outras provas, inclusive a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal de parte. Registro, a propósito, que por ocasião da intimação para a especificação de provas, ocorrida no ID 3492976395, págs. 11/12, a requerida Pluma Conforto e Turismo S/A deixou transcorrer o prazo sem manifestação, como certificado no ID 3492976401, pág. 3, ocorrendo, assim, a preclusão. Desse modo, além de a manifestação de ID 9881256069 estar preclusa, pois a parte já havia sido anteriormente intimada para a especificação de provas, não existe a necessidade da realização da oitiva pretendida, qual seja, o depoimento pessoal do motorista requerido. Não existe, também, a necessidade de oitiva de qualquer testemunha. Quanto ao depoimento pessoal do requerido, note-se que a parte posteriormente pugnou por sua oitiva após ele ter sido citado por edital, se encontrando em local incerto e não sabido, estando representado processualmente por Curadora Especial nomeada por este Juízo. A tomada de depoimento pessoal de parte revel citada por edital revela-se inútil e juridicamente inviável, porquanto o requerido ausente não pode ser localizado para prestar depoimento e a curadoria especial atua em cumprimento de dever institucional, sem contato direto com o representado. Da mesma forma, revela-se desnecessária a produção da prova testemunhal. O artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A dinâmica do acidente de trânsito encontra-se retratada no registro da ocorrência (ID 3489016424, pág. 13 e ID 3489016430, pág. 1), documento público munido de presunção relativa de veracidade que não foi elidido por prova em contrário e nem a seria por meio de prova oral. Note-se, a propósito, que em sua contestação, a parte requerida não apresenta qualquer irresignação quanto ao contexto fático em si. Não questiona a ocorrência, como os fatos se deram e nem sobre o comportamento do motorista / condutor ou do autor, na condição de passageiro. A contestação apresenta discordância quanto a elementos jurídicos, a exemplo de quitação, e elementos que foram objeto da prova pericial. Isso está evidenciado no ID 3490951434, págs. 5/9, ID 3490951438 e ID 3491371407, págs. 1/4. Isso, aliado à falta de justificativa quanto a necessidade e pertinência na produção de prova oral, reforça sobre a sua desnecessidade para o julgamento do processo. Por sua vez, a apuração das lesões, das sequelas, do dano e da capacidade de trabalho do autor constitui matéria de ordem estritamente técnica, esclarecida de forma exauriente pelo laudo pericial e complementações. O julgamento da causa com base no acervo documental e pericial atende ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, sem configurar cerceamento de defesa. Registro, ainda, que a decretação da falência da primeira requerida (Pluma Conforto e Turismo S/A) não obsta o prosseguimento regular desse processo, que está na fase de conhecimento. A demanda versa sobre ilícito civil com pedido de condenação, a qual exige regular fase de conhecimento para a formação do título executivo e apuração do valor devido. Somente após a apuração do crédito e o trânsito em julgado é que o montante apurado deverá ser habilitado no juízo falimentar. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo requerido Luiz Cardoso Silveira Rodrigues (ID 9726622200, pág. 4, letra “d”). A legitimidade para a causa deve ser aferida abstratamente a partir das afirmações contidas na petição inicial. Como o autor imputa ao segundo requerido a condição de condutor do ônibus coletivo e a prática de ato culposo causador do acidente de trânsito, evidencia-se sua pertinência subjetiva passiva e sua responsabilidade, em tese, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Afasto também a preliminar de falta de interesse processual (ID 9726622200, pág. 2, letra “c”). A existência de prévio ajuste extrajudicial entre o autor e a empresa transportadora não priva o demandante da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para pleitear a reparação complementar de danos que entende não satisfeitos, constituindo a eficácia de tal ajuste matéria atinente ao próprio mérito da causa. No tocante à tese de carência de ação e eficácia liberatória irrestrita do "Termo de Transação e Quitação Geral e Final" celebrado em setembro de 1996 (ID 3489016430, pág. 3), impõe-se delimitar o exato alcance jurídico do instrumento. A prova documental demonstra que o autor recebeu da primeira requerida o valor de R$ 11.042,73, parcelado em 03 (três) vezes (R$ 1.858,73 + R$ 4.592,00 + R$ 4.592,00), como se vê no ID 3489016430, pág. 3, além de ter sido reembolsado ao longo dos meses anteriores pelas despesas médico-hospitalares comprovadas que somaram R$ 17.154,55 (R$ 1.021,55 + R$ 533,73 + R$ 550,82 + R$ 2.428,49 + R$ 1.170,76 + R$ 999,68 + R$ 205,71 + R$ 1.038,76 + R$ 3.878,97 + R$ 412,30 + R$ 765,41 + R$ 436,86 + R$ 3.023,40 + R$ 316,95 + R$ 371,16), como se vê no ID 3489016430, págs. 5/8, ID 3489281395, págs. 1/7 e ID 3489281418, págs. 1/8. Todavia, a quitação conferida em recibo ou transação administrativa exime os devedores estritamente no limite dos valores e das rubricas nele discriminados e ressarcidos. Sobre o tema: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE OU DESCONHECIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, sem alegação nem prova de vício de consentimento, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Precedentes. 2. Embora o STJ admita, diante do desconhecimento da integralidade dos danos, exceção à regra de que a quitação plena e geral desautoriza o ajuizamento de ação para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida, os danos morais e materiais pleiteados neste caso não decorrem de elementos supervenientes ou desconhecidos à época do acordo, de modo a permitir a ampliação da indenização lá fixada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002974501 SE 2025/0235773-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2026) No caso, o laudo pericial confirmou que o traumatismo craniano gerou fístula liquórica, complicação de acentuada gravidade que resultou no acometimento do autor por 03 (três) episódios de meningite bacteriana nos anos de 1999, 2012 e 2020 (ID 10679272826, pág. 6, letra “e”, ID 10700608606, pág. 1, item 1, e pág. 2, ID 10700608606, pág. 2, item 4, ID 10700608606, pág. 3, letra “a” e ID 10700608606, pág. 4, letra “b”). O perito constatou que o histórico clínico confirma o nexo causal entre o acidente de 1995 e os traumas cranianos que geraram a fístula (ID 10700608606, pág. 3, letra “a), razão pela qual restou apurada a ocorrência de danos posteriores ao termo de quitação. Por essas razões, rejeito o pedido de extinção do processo sob o argumento de quitação integral dos valores. Passo ao exame do mérito. Quanto ao mérito, trata-se de ação de indenização fundada em acidente de trânsito ocorrido durante a execução de contrato de transporte rodoviário de passageiros. A responsabilidade civil da primeira requerida (Pluma Conforto e Turismo S/A), possui natureza objetiva, pautada na cláusula de incolumidade física que integra o contrato de transporte, nos termos do artigo 734 do Código Civil e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O transportador assume a obrigação de conduzir o passageiro são e salvo ao seu destino, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados em decorrência do sinistro ocorrido durante o trajeto. Por sua vez, a responsabilidade do segundo requerido, Luiz Cardoso Silveira Rodrigues, que era o condutor do ônibus no momento do acidente, rege-se pela regra geral da responsabilidade civil subjetiva, prevista no artigo 186 e no artigo 927, ambos do Código Civil, exigindo a comprovação da conduta, da culpa, do dano e do nexo de causalidade. A ocorrência do evento danoso e a dinâmica do acidente encontram-se devidamente comprovadas no registro da ocorrência, juntado no ID 3489016424, págs. 13/15. O documento registra que no dia 07/10/1995, por volta de 10h50min, na rodovia BR-285, na altura do Km 182,5, no Município de Passo Fundo - RS, o ônibus marca Volvo, placa AEH4535, de propriedade da primeira requerida e conduzido pelo segundo requerido, colidiu contra a traseira do caminhão Scania, placa DC-0529, que se encontrava parado na pista de rolamento aguardando a liberação do fluxo viário em trecho sinalizado por obras de conservação. As provas do processo demonstram a conduta culposa do condutor do ônibus, caracterizada pela imprudência e imperícia ao trafegar. Conforme consta no registro policial, a pista de rolamento indicava a existência de obras e a necessidade de redução de velocidade. Não obstante, o motorista não reduziu a velocidade do coletivo em tempo hábil para evitar o impacto contra o veículo que o precedia e que estava imobilizado na pista. Além disso, milita em desfavor do condutor do ônibus a presunção relativa de culpa que recai sobre aquele que colide contra a traseira de veículo parado ou em marcha à sua frente, incumbindo-lhe o dever de guardar distância de segurança frontal e manter velocidade compatível com as condições da via e da sinalização local, como estabelece o artigo 28 e o artigo 29, inciso II, ambos da Lei nº 9.503, de 1997 – Código de Trânsito. Não existe qualquer prova capaz de ilidir essa presunção ou de demonstrar excludente de responsabilidade decorrente de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro, o que também seria impossível produzir nesse momento, após mais de 02 (duas) décadas, e nenhuma prova testemunhal é apta a essa demonstração. O nexo de causalidade entre a colisão rodoviária e as lesões corporais sofridas pelo autor estão demonstradas pelos prontuários, relatórios médicos e laudos periciais juntados no processo (ID 3489281426, ID 3489281428, ID 3489281438, ID 3489431430, ID 10679272826 e ID 10679272826). Em razão do forte impacto, o autor, que viajava na condição de passageiro do ônibus, sofreu politraumatismo, foi necessária a realização de procedimento cirúrgico, com colocação de pinos e placas nos membros inferiores, bem como fraturas na face e punho direito (ID 10679272826), além de afundamento craniano frontal (ID 3489281428, pág. 1). Dessa forma, caracterizados a conduta culposa do motorista, o defeito na prestação do serviço de transporte e o nexo causal com os danos físicos suportados pelo passageiro, tem-se, na forma do artigo 932, inciso III e artigo 942, ambos do Código Civil, o dever solidário dos requeridos Pluma Conforto e Turismo S/A e Luiz Cardoso Silveira Rodrigues de indenizarem os prejuízos causados. Passo ao exame do pedido de ressarcimento por danos materiais e de fixação de pensão mensal vitalícia pretendidas pelo autor. Na peça inicial, o requerente pretende a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) “para que o autor possa terminar o tratamento e ser ressarcido dos gastos por ele suportados) (ID 3489016424, pág. 6, letra “a”). A prova documental juntada ao processo demonstra que os gastos médico-hospitalares, farmacêuticos e de transporte suportados pelo autor à época do sinistro foram integralmente reembolsados na via administrativa pela requerida Pluma Conforto e Turismo S/A. A empresa transportadora promoveu reembolsos periódicos que somaram R$ 17.154,55 (R$ 1.021,55 + R$ 533,73 + R$ 550,82 + R$ 2.428,49 + R$ 1.170,76 + R$ 999,68 + R$ 205,71 + R$ 1.038,76 + R$ 3.878,97 + R$ 412,30 + R$ 765,41 + R$ 436,86 + R$ 3.023,40 + R$ 316,95 + R$ 371,16), como se vê no ID 3489016430, págs. 5/8, ID 3489281395, págs. 1/7 e ID 3489281418, págs. 1/8, além do pagamento adicional do montante final de R$ 11.042,73, parcelado em 03 (três) vezes (R$ 1.858,73 + R$ 4.592,00 + R$ 4.592,00), como se vê no ID 3489016430, pág. 3. É importante destacar que a indenização de R$ 11.042,73 foi paga em setembro de 1996. Aplicando-se a taxa SELIC, conforme orientação do STJ no Tema Repetitivo 1.368 (ao reconhecer a Selic como parâmetro aplicável também às dívidas civis anteriores à Lei 14.905/24), conclui-se que o valor recebido pelo autor a título de "todos os danos" supera hoje a cifra de meio milhão de reais, conforme resultado da calculadora do cidadão disponível do site do Banco Central do Brasil: Ademais, o autor não trouxe aos autos qualquer comprovante de despesas médicas ou farmacêuticas supervenientes que não tenham sido saldadas pela requerida, descumprindo o ônus probatório que lhe competia quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Somado a isso, o laudo pericial (ID 10679272826) foi conclusivo ao atestar que o tratamento relativo às fraturas sofridas no acidente encontra-se concluído e consolidado há anos, não subsistindo despesas materiais pendentes de ressarcimento. Por consequência, é improcedente o pedido de indenização por danos materiais. A respeito da concessão da pensão vitalícia (ID 3489016424, pág. 6, letra “c”), como se sabe, a concessão do pensionamento fundamentado na responsabilidade civil exige a demonstração inequívoca de que o ofendido não pode exercer o seu ofício ou de redução permanente da sua capacidade de trabalho, na forma do artigo 950 do Código Civil. O laudo pericial e o laudo complementar afastaram a existência de incapacidade laborativa permanente ou de invalidez residual (ID 10679272826, pág. 7, quesito 7 e ID 10700608606, pág. 1, resposta 1). O perito constatou que as fraturas estão consolidadas e que não existe incapacidade atual (grau de incapacidade permanente igual a zero), estando o autor apto a exercer suas atividades laborais de autônomo e os atos da vida diária sem auxílio de terceiros (ID 10700608606, pág. 2, resposta 2). Além disso, consta no laudo pericial que o autor exerce atualmente atividade profissional remunerada autônoma no ramo de locação de máquinas para a construção civil (ID 10700608606, pág. 1, identificação e ID 10700608606, pág. 3. Item II) e, repita-se, desempenhando suas funções e os atos da vida cotidiana com total independência e sem necessidade de auxílio de terceiros. Ausente a comprovação de inabilitação profissional ou de diminuição da capacidade de trabalho, afasta-se o pressuposto fático essencial exigido pelo artigo 950 do Código Civil, tornando indevida a fixação de pensão mensal. A respeito da matéria, colaciono o seguinte julgado do e. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INCAPACIDADE LABORATIVA - NÃO OCORRÊNCIA - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - NÃO CABIMENTO (...) A pensão mensal vitalícia é devida quando configurada uma das hipóteses previstas no art. 950 do Código Civil. Se não há incapacidade para o exercício do trabalho não é cabível a condenação do Réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia. (...) (TJMG. Apelação Cível 1.0000.20.029955-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível, julgamento em 20/05/2020) – destaquei. Por essas razões, a improcedência do pedido de pagamento de pensão é medida que se impõe. Com relação ao pedido de compensação pelos danos estéticos e danos morais, estes merecem parcial acolhimento. O autor sustenta na petição inicial a existência de danos estéticos no rosto (ID 3489016415, pág. 7, item XVII e ID 3489016415, pág. 9, § 2º). O laudo pericial realizou a análise do dano estético decorrente do acidente, constatando a presença de prejuízo estético definitivo classificado como “considerável”, atingindo o grau 5 em uma escala de 1 a 7 na tabela de Thierry e Nicourt ("Muito ligeiro ou muito leve (1/7); Ligeiro ou leve (2/7); Moderado (3/7); Médio (4/7); Considerável (5/7); Importante ou grave (6/7); e muito importante ou muito grave (7/7)."), em virtude das cicatrizes ao longo dos membros inferiores, membros superiores e face (ID 10679272826, pág. 4, ID 10679272826, pág. 6, letra “c” e Quesito 2.2). É pacífico o entendimento de que o dano estético, caracterizado pela alteração morfológica e presença de cicatrizes permanentes no corpo da vítima, possui natureza autônoma e pode ser acumulado com a indenização por dano moral, ainda que derivados do mesmo fato. A propósito, a Súmula nº 387 do c. STJ orienta que “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. No tocante ao dano moral, considerando que houve efetiva lesão física à vítima, com ofensa a própria integridade corporal, a sua configuração opera-se in re ipsa, derivando diretamente da gravidade do acidente rodoviário e das sérias lesões físicas suportadas pelo autor. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp nº 583.266/RS. O autor sofreu politraumatismo, fraturas nas pernas, punho, afundamento de osso frontal do crânio e fraturas na face e submetendo-se a cirurgias para colocação de pinos e placas. Ademais, o laudo pericial confirmou que o traumatismo craniano gerou fístula liquórica, complicação de acentuada gravidade que resultou no acometimento do autor por 03 (três) episódios de meningite bacteriana nos anos de 1999, 2012 e 2020, exigindo acompanhamento neurológico preventivo e contínuo (ID 10679272826, pág. 6, letra “e”, ID 10700608606, pág. 1, item 1, e pág. 2, ID 10700608606, pág. 2, item 4, ID 10700608606, pág. 3, letra “a” e ID 10700608606, pág. 4, letra “b”). O perito constatou que o histórico clínico confirma o nexo causal entre o acidente de 1995 e os traumas cranianos que geraram a fístula (ID 10700608606, pág. 3, letra “a). Tais fatos ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e caracterizam abalo psíquico, dor física e sofrimento à integridade pessoal. Para a fixação do valor indenizatório, deve-se observar o princípio da razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, atendendo à extensão do dano, nos moldes do artigo 944 do Código Civil. Ponderando a gravidade do sinistro, o tempo de internação, a reiteração das complicações infecciosas graves e o grau do dano estético atestado na perícia, entendo por razoável fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a indenização por danos estéticos no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Os requeridos Pluma Conforto e Turismo S/A e Luiz Cardoso Silveira Rodrigues respondem solidariamente pelo pagamento dessas verbas indenizatórias (artigo 932, inciso III e artigo 942, ambos do Código Civil). Por fim, passo para a análise da lide secundária formada pela denunciação da lide promovida pela requerida Pluma Conforto e Turismo S/A em desfavor de HSBC Seguros S/A (atual HDI Seguros S/A), como se vê no ID 3490951434, pág. 6, item II.a e ID 3491761414, pág. 5. A pretensão regressiva pauta-se no alegado direito de ressarcimento decorrente de contrato de seguro que cobriria os danos advindos do acidente de trânsito noticiado nos autos. Ocorre que a denunciada contestou expressamente o pedido de regresso, sustentando que nunca celebrou com a transportadora denunciante contrato de seguro de responsabilidade civil facultativa (RCF) para a cobertura de danos causados a terceiros ou passageiros (ID 3491761438, págs. 6/7 e ID 3491761441, pág. 1). Incumbia à empresa denunciante comprovar de forma inequívoca a existência da apólice de seguro facultativo e a vigência da cobertura contratual para o evento, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorre que, intimada reiteradamente para exibir a apólice ou os comprovantes de pagamento de prêmio, como se vê no ID 3491761414, pág. 5 e no ID 3492976404, pág. 3, a requerida Pluma Conforto e Turismo S/A noticiou o extravio do documento e requereu diligências junto à corretora (ID 3492791414, pág. 9 e ID 3492976404, págs. 8/9). Intimada por este Juízo para se manifestar, a Magna Corretora de Seguros Ltda prestou esclarecimentos informando que a requerida Pluma Conforto e Turismo S/A contratou tão somente o seguro obrigatório DPVAT, não existindo em seus arquivos qualquer apólice de seguro facultativo de responsabilidade civil referente ao veículo coletivo envolvido no acidente (ID 3492976410, págs. 4/6). É incontroverso no processo que a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT foi paga e liquidada na esfera administrativa na época dos fatos (ID 3491761441, pág. 1, item 2.3 e ID 3492976410, pág. 5). Ausente a demonstração do vínculo contratual de seguro de responsabilidade civil facultativa entre a denunciante e a denunciada, não há como impor à seguradora qualquer dever de ressarcimento regressivo. Assim, em razão da ausência de prova da apólice de seguro de responsabilidade civil, a improcedência da lide secundária é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente os requeridos Pluma Conforto e Turismo S/A e Luiz Cardoso Silveira Rodrigues a pagarem ao autor Clodoaldo dos Santos a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação por danos estéticos. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente tendo como termo inicial a data dessa sentença, que é a data do arbitramento (Súmula nº 362 do c. STJ e STJ, AgInt no REsp nº 2.209.149/PB) e os juros de mora incidirão desde a data do evento danoso (dia do acidente, 07/10/1995), conforme Súmula nº 54 do c. STJ. Como o acidente ocorreu no ano de 1995, quando vigorava o Código Civil de 1916, havendo, na sequência, 02 (duas) relevantes modificações no regime jurídico (Código Civil de 2002 e Lei nº 14.905, de 2024), a correção e os juros devem ser calculados de forma escalonada, respeitando os limites de cada legislação vigente ao longo do tempo. Assim, deverá ser observado o seguinte: a) entre 07/10/1995 (data do acidente) e 10/01/2003 (vigência do Código Civil de 2002): juros moratórios segundo o regime do Código Civil de 1916, ou seja, 0,5% ao mês (6% ao ano), nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 (nesse sentido, STJ, REsp nº 1.189.969/RS), b) a partir de 11/01/2023 (atual Código Civil): aplicação da taxa SELIC, conforme o artigo 406 do Código Civil e o Tema Repetitivo nº 1.368 do c. STJ (inclusive retrativamente à lei 14.065/2024). Julgo improcedentes os pedidos de ressarcimento de danos materiais adicionais e de fixação de pensão mensal vitalícia, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo improcedente a lide secundária decorrente da denunciação da lide promovida por Pluma Conforto e Turismo S/A em desfavor de HSBC Seguros S/A (atual HDI Seguros S/A), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca na lide principal, condeno o autor e os requeridos, na proporção de 50% para cada polo, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos Pluma Conforto e Turismo e S/A e Luiz Cardoso Silveira Rodrigues ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado constituído pelo autor à razão de 10% (dez por cento) sobre a condenação atualizada (danos morais e danos estéticos). Anoto, por oportuno, que a fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao estimado na petição inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do c. STJ). A petição inicial, por ocasião da distribuição do processo, não observou as regras processuais de atribuição do valor da causa, limitando-se ao somar os pedidos constantes nas letras “a” e “b”, desconsiderando o conteúdo econômico do pedido constante na letra “c”, todos do ID 3489016424, pág. 6. Por se tratar de matéria de ordem pública, faço essa correção de ofício, com base no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, para fixar, somente quanto ao pedido de pagamento de pensão, o valor da causa em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), que equivale a 12 vezes o salário mínimo vigente à época da distribuição do processo (R$ 200,00), conforme Lei nº 10.525, de 2002. Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados dos requeridos à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa no que se refere especificamente ao pedido de pagamento de pensão mensal vitalícia (R$ 2.400,00). Em razão de ter sido deferido em favor do autor Clodoaldo dos Santos os benefícios da gratuidade de justiça (ID 3490951395, pág. 1), a condenação em custas e honorários ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. De igual modo, por não identificar sinais exteriores de riqueza, defiro em favor do requerido Luiz Cardoso Silveira Rodrigues os benefícios da gratuidade de justiça, pretendido no ID 9726622200, pág. 2, letra “b”, ficando a exigibilidade das custas e honorários sob condição suspensiva. Na lide secundária, condeno a denunciante Pluma Conforto e Turismo S/A ao pagamento das custas devidas quanto a intervenção e de honorários advocatícios aos advogados da denunciada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fixo os honorários em favor da Dra. Eliana da Conceição Campos, inscrita na OAB/MG sob o nº168.367 e que atuou como Curadora Especial do requerido Luiz Carlos Silveira Rodrigues (ID 9613274334, ID 9638922475 e ID 9726622200), no valor de R$ 1.693,22 (mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), observando, para isso, o valor previsto na Tabela de Honorários de Advogados Dativo da OAB/MG em vigor nesse ano de 2026. Expeça-se a certidão. Havendo a apresentação de recurso de apelação, cumpra-se o disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Se houver manifestação das partes a esse respeito, desde já homologo a renúncia ao prazo recursal. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do autor Clodoaldo dos Santos para a devida habilitação perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Curitiba - PR (processo nº 0011071-83.2015.8.16.0185, ID 10348906368 e ID 10348906369). Ao final, se não houver requerimentos e observadas as formalidades legais, baixar e arquivar. Intime(m)-se. Cumpra-se. Betim, data do sistema. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim