0056154-09.2022.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0056154-09.2022.8.16.0014 Autor: MATHEUS RAMOS VEDAN, representado por seu genitor, GUILHERME AUGUSTO MAJER VEDAN Réu: COLÉGIO LONDRINENSE - INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA SENTENÇA I - RELATÓRIO MATHEUS RAMOS VEDAN, menor de idade, neste ato representado por seu genitor, aportou em Juízo com esta ação em face do COLÉGIO LONDRINENSE - INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA, alegando ter sido aluno da respectiva instituição de ensino. Conta que, durante o período em que permaneceu matriculado no colégio demandado, foi vítima de atos praticados por colegas de turma, classificados como bullying. Descreveu as situações de violência a que afirma ter sido submetido, bem como sobre a responsabilidade objetiva da escola, para, ao final, pugnar pela sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estimados em R$20.000,00 (vinte mil reais), e à obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento psicológico recomendado. Aditamento da inicial no mov. 18.1. Deferida a gratuidade judiciária ao demandante no mov. 20.1. A parte ré apresentou contestação no mov. 28.1, impugnando o benefício da gratuidade judiciária concedida ao autor. No mérito, impugnou a narrativa dos fatos, argumentando que não se observaram atos de agressão seja verbal ou corporal dos colegas em relação ao menor Matheus. Discorreu sobre o histórico pedagógico do aluno, e defendeu a inexistência do dever de indenizar, considerando a descaracterização do dano alegado. Por fim, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica no mov. 37.1. Na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 53.1) foi rejeitada a preliminar de mérito e deferida a produção de prova oral requerida pelas partes nos movs. 44.1 e 45.1. Audiência de instrução e julgamento registrada sob o mov. 85.2.Deferida, também, a produção de prova pericial, o laudo foi encartado no mov. 149.1, e complementado no mov. 161.1. Alegações finais nos movs. 187.1 e 196.1. Parecer ministerial definitivo no mov. 212.1, em que o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido inicial. Nada obstante uma primeira conclusão dos autos para julgamento, observou-se determinada falha técnica no que pertine à exportação, conversão e juntada da gravação do vídeo da audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a eventual necessidade de renovação do ato. A parte ré, no mesmo sentido que o Ministério Público, requereu o prosseguimento do feito a partir das provas já constantes nos autos (movs. 220.1, 227.1 e 231.1). A seu turno, o autor, no mov. 230.1, pugnou pela designação de nova audiência. É o relato do necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões Processuais Pendentes Existe uma questão de ordem processual a ser enfrentada antes de se adentrar no mérito da lide, relativa à respectiva prova oral. No mov. 207.1, a Secretaria certificou ter sido constatada determinada falha técnica no momento de exportação, conversão e juntada da gravação do vídeo da audiência de instrução e julgamento realizada nestes autos, momento em que o referido arquivo foi corrompido. Nesse sentido, as partes foram instadas a se manifestar, tendo a demandada se posicionado favoravelmente ao julgamento do processo independentemente da renovação do ato instrutório. Todavia, o menor autor, no mov. 230.1, protestou pela designação de nova audiência. Pois bem. Entendo pelo indeferimento do pedido de designação de nova audiência. Relendo os autos nesta oportunidade, verifico, assim como apontado pelo Ministério Público em seu derradeiro parecer, que a parte autora, ao apresentar razões finais, não fez menção à prova oral, seja para apontar a ausência da gravação, seja para utilizá-la como elemento de convencimento, o que sugere, por si só, a sua prescindibilidade para o deslinde da controvérsia.Sendo outro o caso, e tendo a parte autora notado a ausência da gravação e deixado de se manifestar, tal conduta consubstanciaria nulidade de algibeira, ou seja, uma situação em que o litigante, tendo conhecimento de um vício processual, permanece inerte e aguarda para alegá-lo apenas posteriormente, caso o resultado do processo lhe seja desfavorável. A conduta é incompatível com os deveres de boa-fé processual, cooperação e lealdade, razão pela qual a jurisprudência dos tribunais superiores costuma rechaçá-la. Sendo assim, concluo que ocorreu, de fato, a preclusão da oportunidade probatória, e passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra. 2. Mérito Primeiramente, observando ser fato incontroverso que o demandante permaneceu matriculado na instituição de ensino por determinado período, repise-se que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, pois configurada a relação de consumo. A propósito, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva no que se refere a serviços prestados de forma defeituosa, senão veja- se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Haverá, portanto, responsabilização da escola se provado o dano e o nexo de causalidade, afastando-se o dever de reparação apenas se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Na hipótese dos autos, com o devido respeito ao entendimento esposado pelo i.RMP, vejo, sem delongas desnecessárias, que o dano foi suficientemente evidenciado durante o interregno da instrução probatória, notadamente pelo laudo pericial produzido e encartado no mov. 149.1. A perita nomeada pelo Juízo, em entrevista com o autor, colheu as seguintes informações, verbis: Matheus apresentava uma falha capilar, pela qual se submeteu a um transplante há aproximadamente um ano. Inicialmente, não demonstrava incômodo com a situação. No entanto, a situação mudou quando passou a ser alvo de comentários por parte de terceiros. Os colegas de Matheus frequentemente o ridicularizavam, fazendo comentários depreciativos acerca de sua condição e sugerindo que alguém tivesse utilizado uma navalha em sua cabeça. As zombarias incluíam também observações sobre a falha capilar e sobre a orelha, entre outros aspectos de sua aparência. Em uma ocasião, um dos colegasaplicou álcool em gel em sua cabeça e esfregou. Em outra ocasião, outro colega lhe desferiu uma rasteira, o que resultou na fratura de um dente permanente na região frontal. Matheus, sendo ainda muito jovem, se sentia mal e triste, mas ficava quieto, optando por não revidar as agressões. O adolescente não possui recordações detalhadas desses eventos, embora acredite ter considerado aqueles que o agrediam como seus amigos. Para Pigozi (2015)10, às vítimas frequentemente não respondem às agressões, tendem a ser mais inseguras e têm medo de rejeição. Matheus informou que, embora tenha relatado os incidentes aos inspetores, professores e coordenadores, percebeu que as respostas recebidas não foram adequadas à gravidade das situações enfrentadas. Os episódios de bullying ocorreram de forma recorrente desde o pré-escolar II até o 6º ano do ensino fundamental, com maior frequência envolvendo três indivíduos específicos. As manifestações de bullying se davam em diversos momentos, incluindo entradas, horários de aula, intervalos e saídas da escola. Matheus expressou o desejo de não ser transferido para outra sala, pois possuía amigos na turma, mas gostaria da substituição dos indivíduos específicos responsáveis pelos comportamentos agressivos. Matheus também mencionou ter testemunhado episódios de bullying direcionados a outros alunos, embora não consiga recordar os detalhes específicos dessas situações e relatar ter permanecido em silêncio diante dessas ocorrências. (...) Após solicitar a transferência de escola, Matheus relatou sentir-se aliviado com a mudança. Durante o período de adaptação na nova instituição, ele utilizava toucas para disfarçar a falha capilar, até que seus novos colegas perceberam a condição e, após a explicação de Matheus sobre tratar-se de uma condição de nascença, a situação foi aceita pelos colegas sem julgamento. Atualmente, Matheus está matriculado em uma nova escola onde se sente adequadamente tratado e possui uma rede de amigos diversificada entre diferentes turmas. Desse trecho do laudo extrai-se que o demandante, de fato, foi vítima de comentários jocosos proferidos por colegas de turma, que, utilizando-se de determinado aspecto da sua aparência física, visavam constrangê-lo no ambiente escolar; e a situação tornou-se tão gravosa que culminou em ataques à integridade física do adolescente, resultando, com efeito, na fratura de um dente permanente. Ademais, infere-se que o próprio menor sentiu-se aliviado de deixar a escola ré, tendo sido melhor acolhido após à transferência de instituições de ensino. Por certo que a submissão do adolescente a tratamentos injustos e truculentos por parte de membros do corpo discente durante um extenso período (desde o pré-escolar II até o 6º ano do ensino fundamental) é situação capaz de ensejar a condenação dademandada ao pagamento de danos morais, na medida em que ela tinha a obrigação de preservar a integridade física e psicológica do aluno, bem como mantê-lo em segurança. Apesar das alegações defensivas, no sentido de que não existe nenhum fato específico que pode ser retratado como agressão verbal ou física, não são essas informações que se depreende dos autos. Insta salientar que o bullying é prática lesiva a direito fundamental, de modo que retira do ofendido seu reconhecimento perante a sociedade, lesionando gravemente seu bem-estar e qualidade de vida. Na espécie, o autor foi agredido dentro das dependências da escola por três indivíduos específicos, sofrendo lesão corporal relevante (fratura do dente), delineando- se a falha da prestação de serviços educacionais e culpa in vigilando, não havendo se cogitar de culpa exclusiva de terceiro, no caso, os alunos agressores, uma vez que a instituição de ensino responde objetivamente pelos danos sofridos por aluno nos limites do ambiente físico da escola, além de ter restado evidenciada a omissão - o próprio adolescente revelou à perita do Juízo que, “...embora tenha relatado os incidentes aos inspetores, professores e coordenadores, percebeu que as respostas recebidas não foram adequadas à gravidade das situações enfrentadas.” Aliás, não foge aos olhos deste Juízo que a Sra. Márcia Regina de Aquino Ilário, coordenadora pedagógica do colégio, afirmou que “...nos anos iniciais (1º, 2º e 3º ano), as ocorrências relatadas não configuravam bullying, mas sim situações isoladas e típicas de desentendimentos entre crianças…” (mov. 149.1, p. 10). Tal colocação, além de minimizar o trauma das vítimas, contribuindo para a perpetuação da violência, parece partir do pressuposto equivocado de que a ocorrência do bullying está adstrita à idade da vítima e dos perpetradores. Ao frequentar a escola, o aluno possui a expectativa legítima e natural de que ali encontrará segurança, de maneira que episódios do tipo relatado nos autos fogem ao padrão de normalidade e atraem a responsabilidade do prestador de serviços educacionais. Questionada a perita se o demandante demonstra sinais de trauma psicológico ou estresse pós-traumático, ela asseverou (quesito 2 do autor, mov. 149.1): “Sim. De acordo com a Psicóloga Fernanda, que foi responsável pelos atendimentos clínicos na época dos fatos, havia indícios de estresse pós-traumático, visto que Matheus se sentia muito triste e se sentia excluído desse meio.”Mais adiante, perguntada de forma mais direta se contra o autor (aluno), houve perseguição, intimidação sistemática, ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo sem motivação evidente, ela respondeu positivamente (quesito 2 da ré, mov. 149.1). Ao descrever-se a conduta classificada como bullying, apresentou-se os seguintes episódios específicos: agressões físicas e verbais, com episódios de chacotas sobre a falha capilar, e agressões como chutes, tapas, cutucões e zombaria sobre sua aparência (quesito 4 da ré, mov. 149.1). Nessa perspectiva, tem-se por evidenciado o dano moral, haja vista que o autor teve sua integridade física atingida de forma relevante, na presença de outros colegas, experimentando ainda sofrimento psicológico, consoante se denota da prova pericial produzida. Aquele que tem sua saúde e bem-estar abalados suporta constrangimento íntimo e violação de seus atributos personalíssimos. Embora a escola, como argumento defensivo, tenha tentado atribuir as questões psicológicas do menor, abordadas no processo terapêutico, a uma suposta desestruturação familiar, comungo do mesmo entendimento perfilhado pela perita, de que o término do relacionamento conjugal dos pais não configura, por si só, uma desestruturação familiar, e de que, “[a]pesar das medidas de mediação e das atividades educativas adotadas pela escola, essas ações não foram suficientes para resolver integralmente o problema do bullying” (mov. 161.1). Daí se retira o ato omissivo que justifica a condenação, exacerbado pelo fato de que a situação foi adequadamente administrada pela instituição de ensino atualmente frequentada pelo adolescente, fato que revela a impropriedade dos meios adotados pela ré para resolver o conflito. Não é necessário adentrar nos meandros da atuação da escola para coibir a prática da violência psicológica constatada, em virtude do regime da responsabilidade objetiva que incide a respeito da instituição de ensino, prestadora de serviços educacionais, dispensando a investigação de dolo ou culpa. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRÁTICA DE BULLYING E DIFICULDADE DE RELACIONAMENTO DO FILHO DA AUTORA. LAUDOS PSIQUIÁTRICOS ATESTANDO QUADRO MÉDICO IRREGULAR. PROBLEMAS SANADOS COM A MUDANÇA DE ESCOLA. DANOS MORAIS DEVIDOS. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. SERVIÇO DE ENSINO PROPRIAMENTE DITO PRESTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal -0002508-36.2019.8.16.0064 - Castro - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Adriana De Lourdes Simette - J. 09.02.2021). Quanto ao valor do dano moral, em casos desta natureza, recomenda-se que o julgador se paute pelo juízo de equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, devendo o quantum corresponder à lesão e não a ela ser equivalente, porquanto impossível, materialmente, nesta seara, alcançar essa equivalência. O ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. Dessa forma, a sua fixação deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga. Este numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de situação como a descrita nestes autos. Destarte, pautando-me no dano experimentado pelo adolescente demandante, mas guardando a exigida razoabilidade, balizado pela média gravidade do fato, arbitro em R$20.000,00 (vinte mil reais) o valor a ser indenizado, consideradas as condições sociais e econômicas da parte ofendida e da parte ofensora, atento para não enriquecer aquela, mas buscando dissuadir esta de reiterar a prática ilícita. Não obstante, não prospera a pretensa condenação à obrigação de fazer, consistente no custeio do tratamento psicológico do autor, ante à inexistência de prova acerca da efetiva necessidade do acompanhamento terapêutico. Ao ser questionada se é possível constatar que o demandante possui insegurança, baixa estima e desmotivação desencadeados pelo bullying sofrido, a perita do Juízo concluiu que ele possuía insegurança e baixa autoestima decorrentes do bullying. No entanto, não foi possível observar esses sintomas no momento atual. (quesito 7 do autor, mov. 149.1) Logo, houve a quebra do nexo causal entre a necessidade de eventual intervenção terapêutica contemporânea e os danos decorrentes da violência sofrida no âmbito escolar. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MATHEUS RAMOS VEDAN, sob a representação de seu genitor, em desfavor do INSTITUTOFILADÉLFIA DE LONDRINA, e extingo o processo, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO a instituição de ensino a pagar ao demandante o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação por danos morais, sobre o qual incidirá correção monetária a partir da publicação da sentença e juros de mora desde a data do evento danoso (aqui considerado o momento em que houve o primeiro relato de bullying à administração da escola). No que pertine à correção monetária, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. A taxa dos juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária acima. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Por fim, tendo em vista a sucumbência recíproca entre as partes, CONDENO-AS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, à metade para cada litigante, a teor dos arts. 85, §2º, e 86, caput, do CPC; suspensa a exigibilidade em face do autor, à luz do art. 98, §3º, do digesto processual. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA
Autor MATHEUS RAMOS VEDAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO HENRIQUE VOLPI
OAB: 60568/PR
LUCAS MORBI DA SILVA
OAB: 76818/PR
JOSÉ HENRIQUE CARDEAL VOLPI
OAB: 115919/PR
ANDERSON DE AZEVEDO
OAB: 25759/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0056154-09.2022.8.16.0014 Autor: MATHEUS RAMOS VEDAN, representado por seu genitor, GUILHERME AUGUSTO MAJER VEDAN Réu: COLÉGIO LONDRINENSE - INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA SENTENÇA I - RELATÓRIO MATHEUS RAMOS VEDAN, menor de idade, neste ato representado por seu genitor, aportou em Juízo com esta ação em face do COLÉGIO LONDRINENSE - INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA, alegando ter sido aluno da respectiva instituição de ensino. Conta que, durante o período em que permaneceu matriculado no colégio demandado, foi vítima de atos praticados por colegas de turma, classificados como bullying. Descreveu as situações de violência a que afirma ter sido submetido, bem como sobre a responsabilidade objetiva da escola, para, ao final, pugnar pela sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estimados em R$20.000,00 (vinte mil reais), e à obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento psicológico recomendado. Aditamento da inicial no mov. 18.1. Deferida a gratuidade judiciária ao demandante no mov. 20.1. A parte ré apresentou contestação no mov. 28.1, impugnando o benefício da gratuidade judiciária concedida ao autor. No mérito, impugnou a narrativa dos fatos, argumentando que não se observaram atos de agressão seja verbal ou corporal dos colegas em relação ao menor Matheus. Discorreu sobre o histórico pedagógico do aluno, e defendeu a inexistência do dever de indenizar, considerando a descaracterização do dano alegado. Por fim, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica no mov. 37.1. Na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 53.1) foi rejeitada a preliminar de mérito e deferida a produção de prova oral requerida pelas partes nos movs. 44.1 e 45.1. Audiência de instrução e julgamento registrada sob o mov. 85.2.Deferida, também, a produção de prova pericial, o laudo foi encartado no mov. 149.1, e complementado no mov. 161.1. Alegações finais nos movs. 187.1 e 196.1. Parecer ministerial definitivo no mov. 212.1, em que o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido inicial. Nada obstante uma primeira conclusão dos autos para julgamento, observou-se determinada falha técnica no que pertine à exportação, conversão e juntada da gravação do vídeo da audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a eventual necessidade de renovação do ato. A parte ré, no mesmo sentido que o Ministério Público, requereu o prosseguimento do feito a partir das provas já constantes nos autos (movs. 220.1, 227.1 e 231.1). A seu turno, o autor, no mov. 230.1, pugnou pela designação de nova audiência. É o relato do necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões Processuais Pendentes Existe uma questão de ordem processual a ser enfrentada antes de se adentrar no mérito da lide, relativa à respectiva prova oral. No mov. 207.1, a Secretaria certificou ter sido constatada determinada falha técnica no momento de exportação, conversão e juntada da gravação do vídeo da audiência de instrução e julgamento realizada nestes autos, momento em que o referido arquivo foi corrompido. Nesse sentido, as partes foram instadas a se manifestar, tendo a demandada se posicionado favoravelmente ao julgamento do processo independentemente da renovação do ato instrutório. Todavia, o menor autor, no mov. 230.1, protestou pela designação de nova audiência. Pois bem. Entendo pelo indeferimento do pedido de designação de nova audiência. Relendo os autos nesta oportunidade, verifico, assim como apontado pelo Ministério Público em seu derradeiro parecer, que a parte autora, ao apresentar razões finais, não fez menção à prova oral, seja para apontar a ausência da gravação, seja para utilizá-la como elemento de convencimento, o que sugere, por si só, a sua prescindibilidade para o deslinde da controvérsia.Sendo outro o caso, e tendo a parte autora notado a ausência da gravação e deixado de se manifestar, tal conduta consubstanciaria nulidade de algibeira, ou seja, uma situação em que o litigante, tendo conhecimento de um vício processual, permanece inerte e aguarda para alegá-lo apenas posteriormente, caso o resultado do processo lhe seja desfavorável. A conduta é incompatível com os deveres de boa-fé processual, cooperação e lealdade, razão pela qual a jurisprudência dos tribunais superiores costuma rechaçá-la. Sendo assim, concluo que ocorreu, de fato, a preclusão da oportunidade probatória, e passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra. 2. Mérito Primeiramente, observando ser fato incontroverso que o demandante permaneceu matriculado na instituição de ensino por determinado período, repise-se que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, pois configurada a relação de consumo. A propósito, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva no que se refere a serviços prestados de forma defeituosa, senão veja- se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Haverá, portanto, responsabilização da escola se provado o dano e o nexo de causalidade, afastando-se o dever de reparação apenas se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Na hipótese dos autos, com o devido respeito ao entendimento esposado pelo i.RMP, vejo, sem delongas desnecessárias, que o dano foi suficientemente evidenciado durante o interregno da instrução probatória, notadamente pelo laudo pericial produzido e encartado no mov. 149.1. A perita nomeada pelo Juízo, em entrevista com o autor, colheu as seguintes informações, verbis: Matheus apresentava uma falha capilar, pela qual se submeteu a um transplante há aproximadamente um ano. Inicialmente, não demonstrava incômodo com a situação. No entanto, a situação mudou quando passou a ser alvo de comentários por parte de terceiros. Os colegas de Matheus frequentemente o ridicularizavam, fazendo comentários depreciativos acerca de sua condição e sugerindo que alguém tivesse utilizado uma navalha em sua cabeça. As zombarias incluíam também observações sobre a falha capilar e sobre a orelha, entre outros aspectos de sua aparência. Em uma ocasião, um dos colegasaplicou álcool em gel em sua cabeça e esfregou. Em outra ocasião, outro colega lhe desferiu uma rasteira, o que resultou na fratura de um dente permanente na região frontal. Matheus, sendo ainda muito jovem, se sentia mal e triste, mas ficava quieto, optando por não revidar as agressões. O adolescente não possui recordações detalhadas desses eventos, embora acredite ter considerado aqueles que o agrediam como seus amigos. Para Pigozi (2015)10, às vítimas frequentemente não respondem às agressões, tendem a ser mais inseguras e têm medo de rejeição. Matheus informou que, embora tenha relatado os incidentes aos inspetores, professores e coordenadores, percebeu que as respostas recebidas não foram adequadas à gravidade das situações enfrentadas. Os episódios de bullying ocorreram de forma recorrente desde o pré-escolar II até o 6º ano do ensino fundamental, com maior frequência envolvendo três indivíduos específicos. As manifestações de bullying se davam em diversos momentos, incluindo entradas, horários de aula, intervalos e saídas da escola. Matheus expressou o desejo de não ser transferido para outra sala, pois possuía amigos na turma, mas gostaria da substituição dos indivíduos específicos responsáveis pelos comportamentos agressivos. Matheus também mencionou ter testemunhado episódios de bullying direcionados a outros alunos, embora não consiga recordar os detalhes específicos dessas situações e relatar ter permanecido em silêncio diante dessas ocorrências. (...) Após solicitar a transferência de escola, Matheus relatou sentir-se aliviado com a mudança. Durante o período de adaptação na nova instituição, ele utilizava toucas para disfarçar a falha capilar, até que seus novos colegas perceberam a condição e, após a explicação de Matheus sobre tratar-se de uma condição de nascença, a situação foi aceita pelos colegas sem julgamento. Atualmente, Matheus está matriculado em uma nova escola onde se sente adequadamente tratado e possui uma rede de amigos diversificada entre diferentes turmas. Desse trecho do laudo extrai-se que o demandante, de fato, foi vítima de comentários jocosos proferidos por colegas de turma, que, utilizando-se de determinado aspecto da sua aparência física, visavam constrangê-lo no ambiente escolar; e a situação tornou-se tão gravosa que culminou em ataques à integridade física do adolescente, resultando, com efeito, na fratura de um dente permanente. Ademais, infere-se que o próprio menor sentiu-se aliviado de deixar a escola ré, tendo sido melhor acolhido após à transferência de instituições de ensino. Por certo que a submissão do adolescente a tratamentos injustos e truculentos por parte de membros do corpo discente durante um extenso período (desde o pré-escolar II até o 6º ano do ensino fundamental) é situação capaz de ensejar a condenação dademandada ao pagamento de danos morais, na medida em que ela tinha a obrigação de preservar a integridade física e psicológica do aluno, bem como mantê-lo em segurança. Apesar das alegações defensivas, no sentido de que não existe nenhum fato específico que pode ser retratado como agressão verbal ou física, não são essas informações que se depreende dos autos. Insta salientar que o bullying é prática lesiva a direito fundamental, de modo que retira do ofendido seu reconhecimento perante a sociedade, lesionando gravemente seu bem-estar e qualidade de vida. Na espécie, o autor foi agredido dentro das dependências da escola por três indivíduos específicos, sofrendo lesão corporal relevante (fratura do dente), delineando- se a falha da prestação de serviços educacionais e culpa in vigilando, não havendo se cogitar de culpa exclusiva de terceiro, no caso, os alunos agressores, uma vez que a instituição de ensino responde objetivamente pelos danos sofridos por aluno nos limites do ambiente físico da escola, além de ter restado evidenciada a omissão - o próprio adolescente revelou à perita do Juízo que, “...embora tenha relatado os incidentes aos inspetores, professores e coordenadores, percebeu que as respostas recebidas não foram adequadas à gravidade das situações enfrentadas.” Aliás, não foge aos olhos deste Juízo que a Sra. Márcia Regina de Aquino Ilário, coordenadora pedagógica do colégio, afirmou que “...nos anos iniciais (1º, 2º e 3º ano), as ocorrências relatadas não configuravam bullying, mas sim situações isoladas e típicas de desentendimentos entre crianças…” (mov. 149.1, p. 10). Tal colocação, além de minimizar o trauma das vítimas, contribuindo para a perpetuação da violência, parece partir do pressuposto equivocado de que a ocorrência do bullying está adstrita à idade da vítima e dos perpetradores. Ao frequentar a escola, o aluno possui a expectativa legítima e natural de que ali encontrará segurança, de maneira que episódios do tipo relatado nos autos fogem ao padrão de normalidade e atraem a responsabilidade do prestador de serviços educacionais. Questionada a perita se o demandante demonstra sinais de trauma psicológico ou estresse pós-traumático, ela asseverou (quesito 2 do autor, mov. 149.1): “Sim. De acordo com a Psicóloga Fernanda, que foi responsável pelos atendimentos clínicos na época dos fatos, havia indícios de estresse pós-traumático, visto que Matheus se sentia muito triste e se sentia excluído desse meio.”Mais adiante, perguntada de forma mais direta se contra o autor (aluno), houve perseguição, intimidação sistemática, ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo sem motivação evidente, ela respondeu positivamente (quesito 2 da ré, mov. 149.1). Ao descrever-se a conduta classificada como bullying, apresentou-se os seguintes episódios específicos: agressões físicas e verbais, com episódios de chacotas sobre a falha capilar, e agressões como chutes, tapas, cutucões e zombaria sobre sua aparência (quesito 4 da ré, mov. 149.1). Nessa perspectiva, tem-se por evidenciado o dano moral, haja vista que o autor teve sua integridade física atingida de forma relevante, na presença de outros colegas, experimentando ainda sofrimento psicológico, consoante se denota da prova pericial produzida. Aquele que tem sua saúde e bem-estar abalados suporta constrangimento íntimo e violação de seus atributos personalíssimos. Embora a escola, como argumento defensivo, tenha tentado atribuir as questões psicológicas do menor, abordadas no processo terapêutico, a uma suposta desestruturação familiar, comungo do mesmo entendimento perfilhado pela perita, de que o término do relacionamento conjugal dos pais não configura, por si só, uma desestruturação familiar, e de que, “[a]pesar das medidas de mediação e das atividades educativas adotadas pela escola, essas ações não foram suficientes para resolver integralmente o problema do bullying” (mov. 161.1). Daí se retira o ato omissivo que justifica a condenação, exacerbado pelo fato de que a situação foi adequadamente administrada pela instituição de ensino atualmente frequentada pelo adolescente, fato que revela a impropriedade dos meios adotados pela ré para resolver o conflito. Não é necessário adentrar nos meandros da atuação da escola para coibir a prática da violência psicológica constatada, em virtude do regime da responsabilidade objetiva que incide a respeito da instituição de ensino, prestadora de serviços educacionais, dispensando a investigação de dolo ou culpa. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRÁTICA DE BULLYING E DIFICULDADE DE RELACIONAMENTO DO FILHO DA AUTORA. LAUDOS PSIQUIÁTRICOS ATESTANDO QUADRO MÉDICO IRREGULAR. PROBLEMAS SANADOS COM A MUDANÇA DE ESCOLA. DANOS MORAIS DEVIDOS. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. SERVIÇO DE ENSINO PROPRIAMENTE DITO PRESTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal -0002508-36.2019.8.16.0064 - Castro - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Adriana De Lourdes Simette - J. 09.02.2021). Quanto ao valor do dano moral, em casos desta natureza, recomenda-se que o julgador se paute pelo juízo de equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, devendo o quantum corresponder à lesão e não a ela ser equivalente, porquanto impossível, materialmente, nesta seara, alcançar essa equivalência. O ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. Dessa forma, a sua fixação deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga. Este numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de situação como a descrita nestes autos. Destarte, pautando-me no dano experimentado pelo adolescente demandante, mas guardando a exigida razoabilidade, balizado pela média gravidade do fato, arbitro em R$20.000,00 (vinte mil reais) o valor a ser indenizado, consideradas as condições sociais e econômicas da parte ofendida e da parte ofensora, atento para não enriquecer aquela, mas buscando dissuadir esta de reiterar a prática ilícita. Não obstante, não prospera a pretensa condenação à obrigação de fazer, consistente no custeio do tratamento psicológico do autor, ante à inexistência de prova acerca da efetiva necessidade do acompanhamento terapêutico. Ao ser questionada se é possível constatar que o demandante possui insegurança, baixa estima e desmotivação desencadeados pelo bullying sofrido, a perita do Juízo concluiu que ele possuía insegurança e baixa autoestima decorrentes do bullying. No entanto, não foi possível observar esses sintomas no momento atual. (quesito 7 do autor, mov. 149.1) Logo, houve a quebra do nexo causal entre a necessidade de eventual intervenção terapêutica contemporânea e os danos decorrentes da violência sofrida no âmbito escolar. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MATHEUS RAMOS VEDAN, sob a representação de seu genitor, em desfavor do INSTITUTOFILADÉLFIA DE LONDRINA, e extingo o processo, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO a instituição de ensino a pagar ao demandante o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação por danos morais, sobre o qual incidirá correção monetária a partir da publicação da sentença e juros de mora desde a data do evento danoso (aqui considerado o momento em que houve o primeiro relato de bullying à administração da escola). No que pertine à correção monetária, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. A taxa dos juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária acima. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Por fim, tendo em vista a sucumbência recíproca entre as partes, CONDENO-AS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, à metade para cada litigante, a teor dos arts. 85, §2º, e 86, caput, do CPC; suspensa a exigibilidade em face do autor, à luz do art. 98, §3º, do digesto processual. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito