0056142-19.2012.8.13.0017
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 0056142-19.2012.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ALVIMARQUES FERREIRA DOS SANTOS CPF: 615.079.036-34 e outros RÉU: EDILEIA PEREIRA AGUIAR CPF: não informado e outros SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Aldegardes Ferreira dos Santos, Izenita Ferreira dos Santos e Alvimarques Ferreira dos Santos em face de Edileia Pereira Aguiar, Fabiano Dias Porto, Maria das Graças Alves de Sousa e do Município de Almenara-MG (ID 9569637125 e ID 9569638891). Os autores alegaram que são proprietários e possuidores dos lotes urbanos de números 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da quadra 12, situados na Rua Djalma Valença Fazendeiro, no Bairro Pedro Gomes, em Almenara, recebidos por herança do espólio de Elpídio Ferreira dos Santos (9569637126 - fls. 16-22 e ID 9569637127 - fl. 12). Afirmaram que as rés edificaram residências na via pública e invadiram parte de seus lotes, inviabilizando e obstruindo o livre trânsito até os imóveis. Diante disso, requereram provimento liminar possessório, a demolição das obras, a readequação das vias públicas por parte do ente municipal e a cominação de multa diária. O pedido de reintegração liminar na posse foi indeferido pelo juízo (ID 9569638891 – fl. 11) , em sede de correição, sob o fundamento de que não restou comprovado de forma satisfatória o esbulho praticado pelos réus. Os autores emendaram a petição inicial (ID 9569638891 - fls.24/25) para individualizar os limites e as confrontações de cada lote possessório, cuja emenda foi regularmente recebida juntamente com o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita aos requerentes. As rés Ediléia Pereira Aguiar e Danila Pereira Aguiar apresentaram contestação (ID 9569638891 - fl. 34-38 e ID 9569638892 fls. 15/19) sustentando, preliminarmente, a gratuidade de justiça e a substituição processual de Fabiano Dias Porto por Danila Pereira Aguiar, tendo em vista a dissolução da união estável. No mérito, alegaram que exercem a posse mansa, pacífica e de boa-fé no local há mais de quatro anos, tendo construído suas moradias estritamente dentro de área de propriedade particular devidamente titulada sob a matrícula de número 5.267 do Cartório de Registro de Imóveis de Almenara (ID 9569638892 - fls. 24/25 e ID 9569638893 - fls. 1/3), rechaçando qualquer invasão de lotes vizinhos ou de logradouro público. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 9569638893 – fl. 6-8). Durante a instrução processual, as partes, dispensaram a prova testemunhal e acordaram com a realização de perícia técnica de engenharia, sendo nomeado perito do juízo o Engenheiro Civil José Elisiário de Oliveira Gobira (ID 9569638893 – f. 189/ 189.v). O perito apresentou laudo técnico (ID 9569638894 – fl. 30/33 e ID 9569638895 - fl.15/22) e respondeu aos quesitos complementares da parte autora (ID 10665130866 - fl. 1/4). O Município de Almenara foi devidamente citado (ID 9569638891 – fl. 30/v) e posteriormente, manifestou-se sob a tese de que as conclusões técnicas produzidas nos autos corroboram integralmente com a legalidade da atuação da Municipalidade no conflito esboçado nos autos, e que o documento pericial evidencia a ausência de qualquer ato ilícito, omissão administrativa ou dever jurídico municipal no quesito de invasão de área pública do imóvel em questão ou de obstrução da Rua Djalma Valença Fazendeiro (ID 10693889472). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. PRELIMINARES Antes de adentrar na análise do mérito possessório, cumpre deliberar sobre os requerimentos formais e preliminares que pendem de julgamento para fins de saneamento e consolidação das posições processuais. Acolhe-se o pedido de substituição do polo passivo formulado pelas rés contestantes (ID 9569638891- f. 34-38). Os elementos probatórios dos autos demonstram que, à época da aquisição onerosa da posse do imóvel litigioso, o réu Fabiano Dias Porto mantinha relacionamento conjugal com a ré Danila Pereira Aguiar, vindo este consórcio a ser desfeito posteriormente, sem que o antigo companheiro guarde qualquer vínculo possessório ou de detenção fática com a coisa. Desse modo, Homologa-se a exclusão de Fabiano Dias Porto do polo passivo da ação e a inclusão de Danila Pereira Aguiar em seu lugar, retificando-se as anotações cadastrais. Em relação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, verifica-se que este foi regularmente deferido em prol dos autores (id 9569638891 – fl. 26). Por fim, no que se refere ao pedido de revelia da ré Maria das Graças Alves de Sousa e do Município de Almenara-MG (ID 9569638893 – fl. 6-8), constata-se que a referida ré foi devidamente citada (ID 9569638892 - Pág. 1 e ID 9569638891 – fl. 30/v) e quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para resposta. Todavia, considerando que as rés Edileia e Danila apresentaram contestação tempestiva e impugnaram de forma integral e comum a matéria fática alegada na exordial, afasta-se a aplicação dos efeitos materiais da revelia, em estrita observância à regra processual civil que prevê a ineficácia da presunção de veracidade diante de contestação apresentada por litisconsorte passivo. II. DA HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PERICIAL No que tange à prova pericial de engenharia produzida nestes autos, observo que o perito nomeado pelo juízo, Engenheiro Civil José Elisiário de Oliveira Gobira, apresentou o laudo técnico (ID 9569638894 – fls. 30/33 e ID 9569638895 - fl.15/22), bem como prestou os devidos esclarecimentos e respondeu aos quesitos complementares formulados pela parte autora (ID 10665130866 - fls. 1/4). Regularmente intimadas para se manifestarem sobre os trabalhos periciais, as partes tiveram assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Cumpre destacar a manifestação do Município de Almenara (ID 10693889472), que concordou integralmente com as conclusões do expert, aduzindo a ausência de invasão de área pública. As impugnações apresentadas pela parte autora, por sua vez, restringiram-se ao mero inconformismo com o resultado da prova, não trazendo aos autos elementos técnicos capazes de infirmar o trabalho do perito de confiança do juízo. Verifico que o laudo foi elaborado com o devido rigor técnico e metodológico, respondendo de forma clara e satisfatória aos quesitos apresentados, inexistindo vícios, omissões ou contradições que justifiquem a realização de nova perícia ou a desconsideração do trabalho realizado (art. 473 e art. 480 do CPC). Ante o exposto, não havendo nulidades a sanar, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 9569638894 fl. 30/33 e ID 9569638895 - fl.15/22 e os esclarecimentos complementares de ID 10665130866, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, declarando encerrada a fase instrutória. III. MÉRITO No mérito possessório propriamente dito, a controvérsia central cinge-se em verificar o preenchimento dos requisitos legais que autorizam a proteção possessória de reintegração de posse sobre os lotes 1 a 6 da quadra 12, indicados pelos autores como de sua posse e propriedade decorrente de partilha de bens deixados pelo falecimento de Elpídio Ferreira dos Santos (ID 9569637125 - Pág. 15). Para que haja o acolhimento do pedido de reintegração possessória, o ordenamento jurídico exige que os autores provem de forma inconteste a cumulação de elementos específicos previstos no código processual. O artigo 561 do CPC estabelece expressamente os requisitos cumulativos indispensáveis para a concessão da reintegração de posse: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado de que a improcedência é de rigor quando não restar cabalmente demonstrado o exercício possessório anterior exercido de forma concreta pelo autor, bem como a efetiva ocorrência de esbulho possessório imputável ao réu. Em primeiro lugar, no que concerne à comprovação de posse anterior, a prova pericial técnica realizada sob o crivo do contraditório (ID 9569638894 – fl. 30/33) foi contundente ao revelar que, conforme o Projeto Urbanístico do Município, a área onde está localizada a Quadra 12, conforme croqui anexo nos autos, não faz limites com a Rua Djalma Valença Fazendeiro. A ausência de demarcação fática e de infraestrutura básica decorre do fato de que o loteamento alegado pelos autores sequer se encontra regulamentado perante os órgãos municipais, de sorte que a área não possui registro formalizado de arruamento ou parcelamento urbano aprovado. (ID 9569638894 – fl.34-36) Em segundo lugar, sob a ótica do esbulho possessório, os trabalhos periciais esclareceram que as moradias das rés encontram-se erguidas em porção de terra particular legítima que não confronta faticamente com a Rua Djalma Valença Fazendeiro (ID 9569638894- fl. 30/33). O perito do juízo em laudo atestou expressamente que não existem invasões na área, de modo que as residências das rés não invadem logradouro público ou área fática sob posse prévia dos autores. Portanto, diante da constatação de que os lotes dos autores consistem em uma gleba de terra sem delimitação física de limites, sobre a qual nunca exerceram poder de fato ou posse direta, resta inviabilizada a outorga da reintegração de posse. A mera alegação dominial decorrente do formal de partilha (ID 9569637125 - Pg. 15) não supre a necessidade de provar a posse fática anterior e o esbulho possessório, elementos que restaram cabalmente rechaçados pelo conjunto probatório constante dos autos. IV. Duplicidade Dominial e Delimitação da Área A fragilidade da pretensão dos autores se evidencia ainda mais ao se examinar a cadeia dominial e possessória que ampara a ocupação das rés. Os documentos carreados aos autos e a perícia técnica revelam a existência de aparente duplicidade dominial e a total inadequação da via possessória pura para a solução do conflito fático esboçado. A ré Ediléia Pereira Aguiar exerce posse sobre o local fundamentada em justo título de propriedade e de posse transmitido de forma onerosa (ID 9569638892 - fl. 24/25). Trata-se de lote de terreno que faz parte do loteamento de área maior denominada Sítio Veneza, cuja propriedade e posse encontram-se consolidadas perante o Cartório de Registro de Imóveis de Almenara sob a Matrícula de número 5.267. O referido imóvel residencial foi adquirido da senhora Ivete Ferraz Moreira Gusmão em 26 de janeiro de 2007 (ID 9569638892 - fl. 24/25), que por sua vez detinha o registro regular da área perante a serventia imobiliária desde o ano de 1989. Posteriormente, parte desse terreno foi alienada por Edileia à sua irmã Danila Pereira Aguiar, mediante compromisso particular de compra e venda firmado em 26 de janeiro de 2009, no qual as compradoras fixaram suas moradias habituais. A perícia de engenharia elucidou que as moradias das rés foram erguidas estritamente dentro da área titulada de 60,00 metros de frente por 8,30 metros de fundos constante da matrícula de número 5.267. Conforme explicitado pelo perito, tal porção de terra é remanescente da abertura física da Rua Djalma Valença Fazendeiro sobre a área global do Sítio Veneza, não havendo qualquer invasão de via pública ou de imóveis vizinhos (ID 10665130866 - fl. 2-3). A largura da rua foi mantida em sua totalidade de onze metros, inexistindo qualquer estreitamento decorrente das edificações das requeridas. Sob essa perspectiva, sobressai a sobreposição de descrições dominiais, pois os autores fundamentam sua suposta posse em formal de partilha oriundo de aquisições pretéritas de parcelas do mesmo Sítio Veneza (ID 9569637125 - Pág. 15), sem que tenha havido prévia demarcação de limites ou divisão física das respectivas áreas. Havendo duplicidade de registros dominiais e conflito de confrontações em loteamento irregular, a via possessória é manifestamente inadequada para dirimir discussões sobre a correta localização de divisas ou sobreposição de áreas. A tutela da posse fundamenta-se no jus possessionis (situação de fato), não se confundindo com o jus possidendi (direito de possuir decorrente do domínio). Nos termos do art. 1.210, § 2º, do Código Civil de 2002, a alegação de propriedade (exceção de domínio) não obsta a manutenção ou reintegração de posse. Consigne-se, por oportuno, que a Súmula 487 do STF encontra-se superada pela doutrina majoritária e pela jurisprudência exatamente em face da redação do atual diploma civil, que separou de forma rígida e absoluta os juízos possessório e petitório. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) adota posição firme na distinção entre os referidos juízos, rechaçando a discussão atinente ao domínio em demandas puramente possessórias: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - - POSSUIDOR INDIRETO - LEGITIMIDADE PARA REQUERER PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE - RECURSO IMPROVIDO. (..)Consoante Enunciado 79 da Jornada de Direito Civil, "a exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório" - As ações possessórias têm como objetivo discutir, tão somente, o direito de posse, sendo inócuas, portanto, temas envolvendo a propriedade, conforme previsto no § 2º do artigo 1210 do Código Civil - A existência de título de propriedade em nome do apelante não é suficiente a provar o exercício fático da posse sobre o bem, de modo que o possuidor, nos termos do art . 560 do CPC, "tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho" - Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 00069425020168130422, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 11/11/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024) Portanto, se não há invasão física, não há esbulho. A inadequação da via possessória para anular registros públicos, debater nulidade de contratos particulares, solucionar confusão de matrículas ou perquirir "quem detém o melhor título" é manifesta. Para a finalidade de reaver o imóvel com base no direito de propriedade e, consequentemente, invalidar os títulos de terceiros ocupantes, a medida processual correta é a ação de natureza petitória, como a Ação Reivindicatória. Ressalte-se a completa impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade (art. 554 do CPC) para converter a presente reintegração de posse em demanda reivindicatória. A fungibilidade restringe-se exclusivamente às ações possessórias entre si (interdito proibitório, manutenção e reintegração). É vedada a conversão entre demandas de naturezas jurídicas e causas de pedir frontalmente distintas, sob pena de subversão do rito e violação ao devido processo legal. A jurisprudência do TJMG é explícita e reiterada nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DECLARADA PELA SENTENÇA - PRETENSÃO FUNDADA NO DIREITO DE PROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR, NECESSÁRIA PARA EMBASAR A AÇÃO POSSESSÓRIA - DISCUSSÃO DE NATUREZA PETITÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O JUS POSSESSIONIS - LIMINAR POSSESSÓRIA INICIALMENTE DEFERIDA - DECISÃO PRECÁRIA - POSSIBILIDADE DE POSTERIOR RECONHECIMENTO DO VÍCIO PROCESSUAL - NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS - EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA - PREJUDICIALIDADE DA PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. As ações possessórias tutelam a posse enquanto situação de fato, sendo irrelevante para a finalidade a discussão acerca da titularidade do domínio, de modo que quando a pretensão se funda exclusivamente na propriedade, sem demonstração da posse anteriormente exercida, a medida adequada é a ação reivindicatória, não o remédio possessório. 5 . O princípio da fungibilidade previsto no artigo 554 do Código de Processo Civil restringe-se às ações possessórias típicas, não sendo aplicável entre demandas possessórias e petitórias, por se tratarem de ações fundadas em causas de pedir e naturezas jurídicas distintas. Precedente. 6. Reconhecida a inadequação da via processual escolhida, deve ser mantida a sentença de extinção do feito, restando prejudicado o pedido de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e repetição da prova pericial .(TJ-MG - Apelação Cível: 00376803720168130352, Relator.: Des.(a) Francisco Costa, Data de Julgamento: 11/06/2026, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2026) Desta feita, ausente a comprovação fática do requisito do inciso II do art. 561 do CPC (esbulho fático), a improcedência do pleito possessório é medida que se impõe, restando resguardado o direito de as partes discutirem a validade dos registros, metragens, eventuais vendas em duplicidade e matrículas nas vias ordinárias adequadas, jungidas ao juízo petitório. Não se pode tutelar a reintegração possessória com base exclusiva no título de propriedade, mormente quando a parte ré demonstra exercer posse justa, direta, de boa-fé e escorada em registro de imóvel individualizado (ID 9569638892 - fl. 24/25) e de data anterior à própria expedição do formal de partilha dos autores (9569637126 - fls. 16-22). Diante da comprovação técnica de que as edificações das rés estão circunscritas à sua matrícula de origem, e constatada a absoluta ausência de esbulho ou turbação por parte destas, a improcedência das pretensões formuladas na petição inicial e em sua emenda é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica expressamente ressalvado às partes o direito de buscarem as vias ordinárias adequadas (juízo petitório) para a discussão acerca da propriedade, validade dos registros imobiliários, vendas em duplicidade e delimitação exata das metragens e confrontações. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, nos estritos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Proceda-se à imediata retificação da autuação e das anotações cadastrais no sistema, para fazer constar a nova composição do polo passivo, certificando-se nos autos: exclusão de Fabiano Dias Porto do polo passivo da ação e a inclusão de Danila Pereira Aguiar. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça aos requeridos Edileia Pereira Aguiar e Danila Pereira Aguiar, nos moldes do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. DEIXO de apreciar a justiça gratuita em relação à ré Maria das Graças Alves de Sousa, porquanto a sua inércia e revelia obstaram a formulação do pedido e a efetiva comprovação de hipossuficiência financeira exigida por lei. Por oportuno, registro que o réu Município de Almenara goza de isenção legal do recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual n.º 14.939/2003, prescindindo da concessão de gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos pendentes, procedam-se às baixas e anotações de estilo, remetendo-se os autos ao arquivo definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Almenara, data da assinatura eletrônica. VICTOR MARTINS DINIZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALDEGARDES FERREIRA DOS SANTOS
Autor ALVIMARQUES FERREIRA DOS SANTOS
Réu EDILEIA PEREIRA AGUIAR
Autor IZENITA FERREIRA DOS SANTOS
Réu MUNICIPIO DE ALMENARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE JUNIOR MATOS MOREIRA E SOUZA
OAB: 135705/MG
MANFRINE CHAVES DE ALMEIDA
OAB: 148359/MG
LUDMILA DE SOUZA ALVES
OAB: 174897/MG
KELLSONS DE MORAES OLIVEIRA
OAB: 195349/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 0056142-19.2012.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ALVIMARQUES FERREIRA DOS SANTOS CPF: 615.079.036-34 e outros RÉU: EDILEIA PEREIRA AGUIAR CPF: não informado e outros SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Aldegardes Ferreira dos Santos, Izenita Ferreira dos Santos e Alvimarques Ferreira dos Santos em face de Edileia Pereira Aguiar, Fabiano Dias Porto, Maria das Graças Alves de Sousa e do Município de Almenara-MG (ID 9569637125 e ID 9569638891). Os autores alegaram que são proprietários e possuidores dos lotes urbanos de números 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da quadra 12, situados na Rua Djalma Valença Fazendeiro, no Bairro Pedro Gomes, em Almenara, recebidos por herança do espólio de Elpídio Ferreira dos Santos (9569637126 - fls. 16-22 e ID 9569637127 - fl. 12). Afirmaram que as rés edificaram residências na via pública e invadiram parte de seus lotes, inviabilizando e obstruindo o livre trânsito até os imóveis. Diante disso, requereram provimento liminar possessório, a demolição das obras, a readequação das vias públicas por parte do ente municipal e a cominação de multa diária. O pedido de reintegração liminar na posse foi indeferido pelo juízo (ID 9569638891 – fl. 11) , em sede de correição, sob o fundamento de que não restou comprovado de forma satisfatória o esbulho praticado pelos réus. Os autores emendaram a petição inicial (ID 9569638891 - fls.24/25) para individualizar os limites e as confrontações de cada lote possessório, cuja emenda foi regularmente recebida juntamente com o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita aos requerentes. As rés Ediléia Pereira Aguiar e Danila Pereira Aguiar apresentaram contestação (ID 9569638891 - fl. 34-38 e ID 9569638892 fls. 15/19) sustentando, preliminarmente, a gratuidade de justiça e a substituição processual de Fabiano Dias Porto por Danila Pereira Aguiar, tendo em vista a dissolução da união estável. No mérito, alegaram que exercem a posse mansa, pacífica e de boa-fé no local há mais de quatro anos, tendo construído suas moradias estritamente dentro de área de propriedade particular devidamente titulada sob a matrícula de número 5.267 do Cartório de Registro de Imóveis de Almenara (ID 9569638892 - fls. 24/25 e ID 9569638893 - fls. 1/3), rechaçando qualquer invasão de lotes vizinhos ou de logradouro público. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 9569638893 – fl. 6-8). Durante a instrução processual, as partes, dispensaram a prova testemunhal e acordaram com a realização de perícia técnica de engenharia, sendo nomeado perito do juízo o Engenheiro Civil José Elisiário de Oliveira Gobira (ID 9569638893 – f. 189/ 189.v). O perito apresentou laudo técnico (ID 9569638894 – fl. 30/33 e ID 9569638895 - fl.15/22) e respondeu aos quesitos complementares da parte autora (ID 10665130866 - fl. 1/4). O Município de Almenara foi devidamente citado (ID 9569638891 – fl. 30/v) e posteriormente, manifestou-se sob a tese de que as conclusões técnicas produzidas nos autos corroboram integralmente com a legalidade da atuação da Municipalidade no conflito esboçado nos autos, e que o documento pericial evidencia a ausência de qualquer ato ilícito, omissão administrativa ou dever jurídico municipal no quesito de invasão de área pública do imóvel em questão ou de obstrução da Rua Djalma Valença Fazendeiro (ID 10693889472). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. PRELIMINARES Antes de adentrar na análise do mérito possessório, cumpre deliberar sobre os requerimentos formais e preliminares que pendem de julgamento para fins de saneamento e consolidação das posições processuais. Acolhe-se o pedido de substituição do polo passivo formulado pelas rés contestantes (ID 9569638891- f. 34-38). Os elementos probatórios dos autos demonstram que, à época da aquisição onerosa da posse do imóvel litigioso, o réu Fabiano Dias Porto mantinha relacionamento conjugal com a ré Danila Pereira Aguiar, vindo este consórcio a ser desfeito posteriormente, sem que o antigo companheiro guarde qualquer vínculo possessório ou de detenção fática com a coisa. Desse modo, Homologa-se a exclusão de Fabiano Dias Porto do polo passivo da ação e a inclusão de Danila Pereira Aguiar em seu lugar, retificando-se as anotações cadastrais. Em relação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, verifica-se que este foi regularmente deferido em prol dos autores (id 9569638891 – fl. 26). Por fim, no que se refere ao pedido de revelia da ré Maria das Graças Alves de Sousa e do Município de Almenara-MG (ID 9569638893 – fl. 6-8), constata-se que a referida ré foi devidamente citada (ID 9569638892 - Pág. 1 e ID 9569638891 – fl. 30/v) e quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para resposta. Todavia, considerando que as rés Edileia e Danila apresentaram contestação tempestiva e impugnaram de forma integral e comum a matéria fática alegada na exordial, afasta-se a aplicação dos efeitos materiais da revelia, em estrita observância à regra processual civil que prevê a ineficácia da presunção de veracidade diante de contestação apresentada por litisconsorte passivo. II. DA HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PERICIAL No que tange à prova pericial de engenharia produzida nestes autos, observo que o perito nomeado pelo juízo, Engenheiro Civil José Elisiário de Oliveira Gobira, apresentou o laudo técnico (ID 9569638894 – fls. 30/33 e ID 9569638895 - fl.15/22), bem como prestou os devidos esclarecimentos e respondeu aos quesitos complementares formulados pela parte autora (ID 10665130866 - fls. 1/4). Regularmente intimadas para se manifestarem sobre os trabalhos periciais, as partes tiveram assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Cumpre destacar a manifestação do Município de Almenara (ID 10693889472), que concordou integralmente com as conclusões do expert, aduzindo a ausência de invasão de área pública. As impugnações apresentadas pela parte autora, por sua vez, restringiram-se ao mero inconformismo com o resultado da prova, não trazendo aos autos elementos técnicos capazes de infirmar o trabalho do perito de confiança do juízo. Verifico que o laudo foi elaborado com o devido rigor técnico e metodológico, respondendo de forma clara e satisfatória aos quesitos apresentados, inexistindo vícios, omissões ou contradições que justifiquem a realização de nova perícia ou a desconsideração do trabalho realizado (art. 473 e art. 480 do CPC). Ante o exposto, não havendo nulidades a sanar, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 9569638894 fl. 30/33 e ID 9569638895 - fl.15/22 e os esclarecimentos complementares de ID 10665130866, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, declarando encerrada a fase instrutória. III. MÉRITO No mérito possessório propriamente dito, a controvérsia central cinge-se em verificar o preenchimento dos requisitos legais que autorizam a proteção possessória de reintegração de posse sobre os lotes 1 a 6 da quadra 12, indicados pelos autores como de sua posse e propriedade decorrente de partilha de bens deixados pelo falecimento de Elpídio Ferreira dos Santos (ID 9569637125 - Pág. 15). Para que haja o acolhimento do pedido de reintegração possessória, o ordenamento jurídico exige que os autores provem de forma inconteste a cumulação de elementos específicos previstos no código processual. O artigo 561 do CPC estabelece expressamente os requisitos cumulativos indispensáveis para a concessão da reintegração de posse: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado de que a improcedência é de rigor quando não restar cabalmente demonstrado o exercício possessório anterior exercido de forma concreta pelo autor, bem como a efetiva ocorrência de esbulho possessório imputável ao réu. Em primeiro lugar, no que concerne à comprovação de posse anterior, a prova pericial técnica realizada sob o crivo do contraditório (ID 9569638894 – fl. 30/33) foi contundente ao revelar que, conforme o Projeto Urbanístico do Município, a área onde está localizada a Quadra 12, conforme croqui anexo nos autos, não faz limites com a Rua Djalma Valença Fazendeiro. A ausência de demarcação fática e de infraestrutura básica decorre do fato de que o loteamento alegado pelos autores sequer se encontra regulamentado perante os órgãos municipais, de sorte que a área não possui registro formalizado de arruamento ou parcelamento urbano aprovado. (ID 9569638894 – fl.34-36) Em segundo lugar, sob a ótica do esbulho possessório, os trabalhos periciais esclareceram que as moradias das rés encontram-se erguidas em porção de terra particular legítima que não confronta faticamente com a Rua Djalma Valença Fazendeiro (ID 9569638894- fl. 30/33). O perito do juízo em laudo atestou expressamente que não existem invasões na área, de modo que as residências das rés não invadem logradouro público ou área fática sob posse prévia dos autores. Portanto, diante da constatação de que os lotes dos autores consistem em uma gleba de terra sem delimitação física de limites, sobre a qual nunca exerceram poder de fato ou posse direta, resta inviabilizada a outorga da reintegração de posse. A mera alegação dominial decorrente do formal de partilha (ID 9569637125 - Pg. 15) não supre a necessidade de provar a posse fática anterior e o esbulho possessório, elementos que restaram cabalmente rechaçados pelo conjunto probatório constante dos autos. IV. Duplicidade Dominial e Delimitação da Área A fragilidade da pretensão dos autores se evidencia ainda mais ao se examinar a cadeia dominial e possessória que ampara a ocupação das rés. Os documentos carreados aos autos e a perícia técnica revelam a existência de aparente duplicidade dominial e a total inadequação da via possessória pura para a solução do conflito fático esboçado. A ré Ediléia Pereira Aguiar exerce posse sobre o local fundamentada em justo título de propriedade e de posse transmitido de forma onerosa (ID 9569638892 - fl. 24/25). Trata-se de lote de terreno que faz parte do loteamento de área maior denominada Sítio Veneza, cuja propriedade e posse encontram-se consolidadas perante o Cartório de Registro de Imóveis de Almenara sob a Matrícula de número 5.267. O referido imóvel residencial foi adquirido da senhora Ivete Ferraz Moreira Gusmão em 26 de janeiro de 2007 (ID 9569638892 - fl. 24/25), que por sua vez detinha o registro regular da área perante a serventia imobiliária desde o ano de 1989. Posteriormente, parte desse terreno foi alienada por Edileia à sua irmã Danila Pereira Aguiar, mediante compromisso particular de compra e venda firmado em 26 de janeiro de 2009, no qual as compradoras fixaram suas moradias habituais. A perícia de engenharia elucidou que as moradias das rés foram erguidas estritamente dentro da área titulada de 60,00 metros de frente por 8,30 metros de fundos constante da matrícula de número 5.267. Conforme explicitado pelo perito, tal porção de terra é remanescente da abertura física da Rua Djalma Valença Fazendeiro sobre a área global do Sítio Veneza, não havendo qualquer invasão de via pública ou de imóveis vizinhos (ID 10665130866 - fl. 2-3). A largura da rua foi mantida em sua totalidade de onze metros, inexistindo qualquer estreitamento decorrente das edificações das requeridas. Sob essa perspectiva, sobressai a sobreposição de descrições dominiais, pois os autores fundamentam sua suposta posse em formal de partilha oriundo de aquisições pretéritas de parcelas do mesmo Sítio Veneza (ID 9569637125 - Pág. 15), sem que tenha havido prévia demarcação de limites ou divisão física das respectivas áreas. Havendo duplicidade de registros dominiais e conflito de confrontações em loteamento irregular, a via possessória é manifestamente inadequada para dirimir discussões sobre a correta localização de divisas ou sobreposição de áreas. A tutela da posse fundamenta-se no jus possessionis (situação de fato), não se confundindo com o jus possidendi (direito de possuir decorrente do domínio). Nos termos do art. 1.210, § 2º, do Código Civil de 2002, a alegação de propriedade (exceção de domínio) não obsta a manutenção ou reintegração de posse. Consigne-se, por oportuno, que a Súmula 487 do STF encontra-se superada pela doutrina majoritária e pela jurisprudência exatamente em face da redação do atual diploma civil, que separou de forma rígida e absoluta os juízos possessório e petitório. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) adota posição firme na distinção entre os referidos juízos, rechaçando a discussão atinente ao domínio em demandas puramente possessórias: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - - POSSUIDOR INDIRETO - LEGITIMIDADE PARA REQUERER PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE - RECURSO IMPROVIDO. (..)Consoante Enunciado 79 da Jornada de Direito Civil, "a exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório" - As ações possessórias têm como objetivo discutir, tão somente, o direito de posse, sendo inócuas, portanto, temas envolvendo a propriedade, conforme previsto no § 2º do artigo 1210 do Código Civil - A existência de título de propriedade em nome do apelante não é suficiente a provar o exercício fático da posse sobre o bem, de modo que o possuidor, nos termos do art . 560 do CPC, "tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho" - Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 00069425020168130422, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 11/11/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024) Portanto, se não há invasão física, não há esbulho. A inadequação da via possessória para anular registros públicos, debater nulidade de contratos particulares, solucionar confusão de matrículas ou perquirir "quem detém o melhor título" é manifesta. Para a finalidade de reaver o imóvel com base no direito de propriedade e, consequentemente, invalidar os títulos de terceiros ocupantes, a medida processual correta é a ação de natureza petitória, como a Ação Reivindicatória. Ressalte-se a completa impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade (art. 554 do CPC) para converter a presente reintegração de posse em demanda reivindicatória. A fungibilidade restringe-se exclusivamente às ações possessórias entre si (interdito proibitório, manutenção e reintegração). É vedada a conversão entre demandas de naturezas jurídicas e causas de pedir frontalmente distintas, sob pena de subversão do rito e violação ao devido processo legal. A jurisprudência do TJMG é explícita e reiterada nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DECLARADA PELA SENTENÇA - PRETENSÃO FUNDADA NO DIREITO DE PROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR, NECESSÁRIA PARA EMBASAR A AÇÃO POSSESSÓRIA - DISCUSSÃO DE NATUREZA PETITÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O JUS POSSESSIONIS - LIMINAR POSSESSÓRIA INICIALMENTE DEFERIDA - DECISÃO PRECÁRIA - POSSIBILIDADE DE POSTERIOR RECONHECIMENTO DO VÍCIO PROCESSUAL - NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS - EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA - PREJUDICIALIDADE DA PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. As ações possessórias tutelam a posse enquanto situação de fato, sendo irrelevante para a finalidade a discussão acerca da titularidade do domínio, de modo que quando a pretensão se funda exclusivamente na propriedade, sem demonstração da posse anteriormente exercida, a medida adequada é a ação reivindicatória, não o remédio possessório. 5 . O princípio da fungibilidade previsto no artigo 554 do Código de Processo Civil restringe-se às ações possessórias típicas, não sendo aplicável entre demandas possessórias e petitórias, por se tratarem de ações fundadas em causas de pedir e naturezas jurídicas distintas. Precedente. 6. Reconhecida a inadequação da via processual escolhida, deve ser mantida a sentença de extinção do feito, restando prejudicado o pedido de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e repetição da prova pericial .(TJ-MG - Apelação Cível: 00376803720168130352, Relator.: Des.(a) Francisco Costa, Data de Julgamento: 11/06/2026, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2026) Desta feita, ausente a comprovação fática do requisito do inciso II do art. 561 do CPC (esbulho fático), a improcedência do pleito possessório é medida que se impõe, restando resguardado o direito de as partes discutirem a validade dos registros, metragens, eventuais vendas em duplicidade e matrículas nas vias ordinárias adequadas, jungidas ao juízo petitório. Não se pode tutelar a reintegração possessória com base exclusiva no título de propriedade, mormente quando a parte ré demonstra exercer posse justa, direta, de boa-fé e escorada em registro de imóvel individualizado (ID 9569638892 - fl. 24/25) e de data anterior à própria expedição do formal de partilha dos autores (9569637126 - fls. 16-22). Diante da comprovação técnica de que as edificações das rés estão circunscritas à sua matrícula de origem, e constatada a absoluta ausência de esbulho ou turbação por parte destas, a improcedência das pretensões formuladas na petição inicial e em sua emenda é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica expressamente ressalvado às partes o direito de buscarem as vias ordinárias adequadas (juízo petitório) para a discussão acerca da propriedade, validade dos registros imobiliários, vendas em duplicidade e delimitação exata das metragens e confrontações. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, nos estritos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Proceda-se à imediata retificação da autuação e das anotações cadastrais no sistema, para fazer constar a nova composição do polo passivo, certificando-se nos autos: exclusão de Fabiano Dias Porto do polo passivo da ação e a inclusão de Danila Pereira Aguiar. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça aos requeridos Edileia Pereira Aguiar e Danila Pereira Aguiar, nos moldes do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. DEIXO de apreciar a justiça gratuita em relação à ré Maria das Graças Alves de Sousa, porquanto a sua inércia e revelia obstaram a formulação do pedido e a efetiva comprovação de hipossuficiência financeira exigida por lei. Por oportuno, registro que o réu Município de Almenara goza de isenção legal do recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual n.º 14.939/2003, prescindindo da concessão de gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos pendentes, procedam-se às baixas e anotações de estilo, remetendo-se os autos ao arquivo definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Almenara, data da assinatura eletrônica. VICTOR MARTINS DINIZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara