Detalhe do processo

0056083-72.2016.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
A sentença de fls. 359/362 determinou: Relata a autora que locou aos réus o imóvel situado na Rua Mendes de Tavares 13 apt 201, Vila Isabel com 3 trilhos para cortinas localizados na sala e nos 2 quatros, tacos nos 2 quartos e uma cômoda cor tabaco. Narra que a 1ª ré efetuou obras sem anuência da autora, retirou os tacos os trilhos e descaracterizou a cômoda, alterando inclusive a cor. Destaca que a cômoda era uma antiguidade que para a demandante possuía valor inestimável, pois havia sido de seu pai . Frisa que encaminhou emails para a 1ª ré, buscando uma composição amigável, os quais não foram respondidos . Requer a condenação dos réus a restituírem a cômoda ao seu formato original, a recolocarem os trilhos e os tacos, sob pena de multa , além de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00. (...) Isto posto, julgo: a) improcedente a demanda principal na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em R$3.000,00 ( três mil reais ) observado o disposto no art 98§3º do Código de Processo Civil b) improcedente o pedido contraposto na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condeno a ré Ana Maria Alves Silveira ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em R$3.000,00 ( três mil reais ) observado o disposto no art 98§3º do Código de Processo Civil Dê-se ciência às Defensorias Públicas e à Curadoria Especial Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. Em sede de apelação ( fl. 480) determinou-se : À conta do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando, em parte a sentença recorrida, para condenar os réus, solidariamente, a recolocarem os tacos de acordo com o formato original (momento da celebração do contrato de locação), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mantém-se, no mais, a sentença, tal como lançada. As fls. 551/552 determinou-se: 1 - Sem prejuízo das initmações realizadas por AR, mas para que não se aleguem futuras nulidades, INTIMEM-SE OS RÉUS, POR OJA, para cumprimento espontâneo do v. acórdão de fls. 466/480: (...) À conta do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando, em parte a sentença recorrida, para condenar os réus, solidariamente, a recolocarem os tacos de acordo com o formato original (momento da celebração do contrato de locação), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mantém-se, no mais, a sentença, tal como lançada. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargadora MARIA ISABEL PAES GONÇALVES Relatora Prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC/2015, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme v. acórdão de fls. 466/480, e, também, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito e fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no mesmo percentual. Fica ainda ciente o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC/2015. 2 - Sem prejuízo do determinado acima, INTIME-SE O RÉU REVEL, por edital, para cumprimento espontâneo do v. acórdão de fls. 466/480, conforme art 513, parágrafo 2º, IV do C. P.C.: (...) À conta do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando, em parte a sentença recorrida, para condenar os réus, solidariamente, a recolocarem os tacos de acordo com o formato original (momento da celebração do contrato de locação), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mantém-se, no mais, a sentença, tal como lançada. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargadora MARIA ISABEL PAES GONÇALVES Relatora Prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC/2015, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme v. acórdão de fls. 466/480, e, também, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito e fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no mesmo percentual. Fica ainda ciente o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC/2015. 3 - Dê-se ciência a DP, DP TABELAR e a CURADORIA ESPECIAL. Mandado de intimação positiva da ré/devedora a fl. 604 . As fls. 607/608 a parte ré/devedora aduziu e requereu: ANA MARIA ALVES SILVEIRA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio da Defensoria Pública, em cumprimento à intimação de fl. 601, expor e requerer o que se segue: A ré é pessoa idosa, hipossuficiente economicamente, portadora de cardiopatia e atualmente residente no Município de Quissamã, distante mais de 200 quilômetros do Rio de Janeiro, fatos esses que dificultam o cumprimento da obrigação de fazer consistente na realização das obras para recolocação de tacos no apartamento da autora nos termos fixados no acórdão. Sendo assim, objetivando pôr fim ao litígio, vem requerer a intimação da autora, ROSANA DA SILVA RABELLO, a fim de que se manifeste sobre eventual conversão da obrigação de fazer acima delineada em obrigação de pagar, cujo valor deverá ser fixado, em liquidação de sentença, através de perícia judicial a ser determinada por esse Juízo. Ressalte-se que, uma vez apurado o valor da referida obrigação, o mesmo deverá ser compensado com a quantia depositada pela ré a título de caução locatícia, tal qual restou determinado na sentença proferida nos autos do processo nº 0030908-71.2015.8.19.0208, que tramitou em apenso ao presente feito (documento em anexo), cujo trecho segue abaixo transcrito A fl. 621 determinou-se: 1. Fls. 607/608: À credora sobre a proposta da devedora ANA MARIA ALVES SILVEIRA de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar. Prazo de cinco dias. 2. Fls. 618: À Curadoria Especial sobre a certidão de inércia do devedor GUSTAVO SILVEIRA DE ALBUQUERQUE, intimado por edital à fl. 614 A fl. 652 a parte autora/credora aduziu e requereu: Pela autora, ciente do ato ordinatório às fls.641, a DP informa que a parte autora informou por e-mail que aceita a proposta de acordo contida às fls.607/608, no sentido de converter a obrigação de fazer em obrigação de pagar. Nesse sentido, a DP requer que o valor venha ser apurado na modalidade de liquidação de sentença por arbitramento na forma do artigo 510 do CPC. Ressalte-se que na petição de fls. 607/608 a DP Tabelar que atua pela parte ré faz referência ao processo no. , o qual foi extinto sem resolução do mérito. 0396046-92.2008.8.19.0208 As fls. 657/659 determinou-se: 1. Ante a expressa concordância da autora e da 1ª ré, converto a obrigação de fazer em obrigação de pagar, cujo valor será apurado em liquidação de sentença por perito nomeado pelo Juízo. 2. Defiro a produção de prova pericial de engenharia requerida pela 1ª ré/sucumbente, cujo ônus financeiro será arcado pela mesma, nos termos do art. 95 do CPC/2015, ressalvada a JG deferida. Nomeio Perito do Juízo o Dr. Fernando Bergman. Fixo o prazo especial de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo, a contar da data da diligência pericial. Dispenso a apresentação de quesitos pelas partes, eis que se trata de perícia que visa apenas a conversão da obrigação de fazer determinada no v. acórdão de fls. 466/480 em perdas e danos. Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. 3. Homologo os honorários periciais no valor de R$5.648,00, eis que compatível com a extensão e complexidade do trabalho a ser desempenhado, nos termos da súmula 360 do TJRJ que ora transcrevo: Nº. 360 Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à 1ª ré. Caso requerido pelo Perito no momento da apresentação do laudo, defiro desde já expedição de ofício ao SEJUD. 4. AO CARTÓRIO: 4.1. Anote-se e intime-se o perito Dr. Fernando Bergman. 4.2. Intimem-se a DP, a DP Tabelar e a Curadoria Especial para ciência da presente decisão. 4.3. Intime-se a autora, pessoalmente, por correspondência com AR, para ciência da presente decisão, cuja cópia deve insruir o mandado. 4.4. À DP Tabelar para informar o endereço atual da 1ª ré em Quissamã (fl. 607). Após, intime-se a 1ª ré pessoalmente, por correspondência com AR, para ciência da presente decisão, cuja cópia deve insruir o mandado. A fl. 724 a parte ré/devedora noticiou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fls 657/659 Laudo pericial as fls. 751/778 As fls. 782/803 anexou-se cópia do v Acordão que determinou : Cinge-se a controvérsia recursal ao inconformismo da agravante - ré em demanda de obrigação de fazer c/c indenizatória contra si movida pela agravada - em face da decisão do juízo de primeiro grau que, dentre outros, deferiu a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, cujo valor será apurado em liquidação de sentença por perito nomeado pelo Juízo , ponderando que em consulta aos autos eletrônicos do processo nº 0030908-71.2015.8.19.0208, verificou-se que, ao contrário do alegado pela 1ª ré, não consta nem da sentença de fls. 223/226 nem do v. acórdão de fls. 271/274 nenhuma determinação de compensação com valor de caução. Saliente-se que tal determinação também não consta do título executivo judicial em execução nestes autos (e-fls.657/659 dos autos originários). Na espécie, iniciada a fase de cumprimento de sentença, a agravante postulou a conversão da obrigação de fazer a que foi condenada, em obrigação de pagar, sem prejuízo de requerer compensação com a quantia por ela supostamente depositada em favor da agravada a título de garantia locatícia (e-fls. 607/608), tal como aduz ter sido determinado na sentença proferida nos autos de nº 0030908-71.2015.8.19.0208, que tramitou em apenso ao processo de origem. Enfatize-se, por relevante, que a parte autora, ora agravada, informou aceitar a indigitada proposta de acordo, no sentido de converter a obrigação de fazer em obrigação de pagar (e-fls.652) verbis: (...) Todavia, não é menos verdade que as partes, no exercício da autonomia da vontade, realizaram acordo extrajudicial junto à Defensoria Pública, anexado à fl. 22, dos autos do processo nº 0030908-71.2015.8.19.0208, no sentido de condicionar à restituição da assinalada garantia à apuração do saldo devedor relativo aos aluguéis e a alteração realizada no piso dos quartos e uma cômoda, questões afetas, de fato, ao processo de origem deste recurso, e já definitivamente deliberadas, tal como certificado, às e-fls.496. Nesse cenário, em boa verdade, a decisão recorrida se exibe contrária aos elementos probatórios acostados aos autos, eis que, embora não haja determinação alguma nos autos do processo nº 0030908-71.2015.8.19.0208, tampouco nos autos de origem deste recurso, respetiva à compensação do montante a ser fixado em sede de liquidação de sentença, com a quantia depositada pela agravante, a título de garantia locatícia, tais circunstâncias não obstam o pleito compensatório, sobremodo porque, como se viu, a parte agravada manifestou ciência e concordância com os respectivos termos, tanto no acordo extrajudicial realizado nos idos de 2015, como nos autos originários, às e-fls.652. À conta de tais fundamentos, voto no sentido de dar provimento ao recurso a fim de autorizar a compensação dos valores comprovadamente depositados pela agravante a título de garantia locatícia, com àqueles a serem por ela despendidos no cumprimento da obrigação de pagar, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, mantendo-se no mais a decisão guerreada. A fl. 839 a parte autora/credora informou que concorda com o laudo pericial. As fls. 854/*855 a parte ré/devedora ofereceu impugnação ao laudo nos seguintes termos : ANA MARIA ALVES SILVEIRA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio da Defensoria Pública, manifestar sobre o laudo pericial de Index 0000751, nos termos seguintes: O referido laudo pericial indica como importância estimada para a recomposição dos pisos ao padrão original, isto é, a remoção do piso cerâmico e aplicação do piso em taco, R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais). Convém destacar que o orçamento apresentado foi estimado com base no custo de instalação de piso novo, em perfeitas condições. Ocorre, contudo, que os tacos existentes à época da substituição por piso cerâmico encontravam-se infestados por cupins, conforme alegado pela ré em sua contestação de index 0000048. Além disso, tratava-se de piso antigo e depreciado, circunstância que inviabiliza sua equiparação ao valor de um piso novo. [pdf1 | PDF] Desse modo, ainda que se admita a necessidade de recomposição do piso ao estado anterior, a indenização não pode ter como referência o valor de piso novo, como adotado pelo perito. O status quo ante não corresponde à instalação de tacos novos, mas sim ao piso efetivamente existente quando da locação, já antigo, desgastado e depreciado. [pdf1 | PDF] Assim, mostra-se manifestamente desproporcional exigir que a ré arque com o valor integral estimado. Por essa razão, requer-se a aplicação de redução proporcional, de modo que o montante devido reflita apenas a recomposição ao status quo ante, ou seja, um piso antigo, gasto e infestado de cupim. [pdf1 | PDF] Esclarece, ainda, que a ré faz jus à restituição do valor pago a título de caução, em razão da rescisão contratual ocorrida em 18/12/2014, objeto da ação nº 0030908-71.2015.8.19.0208. A ré efetuou o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondentes a três meses de aluguel, a título de garantia locatícia. Considerando que, na data da entrega das chaves, restava pendente o valor de R$ 1.318,66 (mil trezentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos) referente ao aluguel de outubro de 2014, requer-se que tal quantia seja abatida do valor devido à autora, sendo o montante atualizado conforme apuração pericial. [pdf1 | PDF] Pelo exposto, IMPUGNA a parte Ré o LAUDO PERICIAL, uma vez que o custo estimado pelo perito, no valor de R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais), não reflete as circunstâncias específicas do objeto da lide, revelando-se incompatível com a realidade e desproporcional ao caso concreto. Requer a V. Exª., para fins da apuração precisa do valor efetivamente devido pela ré, que seja promovida a redução proporcional referente ao valor dos tacos, considerando as condições do piso à época dos fatos, bem como o abatimento da quantia devida pela autora à ré, correspondente ao valor pago a título de caução, devidamente corrigido até a presente data. Esclarecimentos pelo perito as fls 867/872 e posterior manifestação das partes. É o relatório. DECIDO. Inicialmente me reporto à decisão de fls. 657/659 que determinou: 1. Ante a expressa concordância da autora e da 1ª ré, converto a obrigação de fazer em obrigação de pagar, cujo valor será apurado em liquidação de sentença por perito nomeado pelo Juízo. 2. Defiro a produção de prova pericial de engenharia requerida pela 1ª ré/sucumbente, cujo ônus financeiro será arcado pela mesma, nos termos do art. 95 do CPC/2015, ressalvada a JG deferida. O perito Dr Fernando Bergman apurou em seu laudo a fl. 777: Que restou apurado por este Perito do Juízo considerando a diligência pericial, que o imóvel teve os pisos em taco dos 02 quartos removidos e substituídos por elementos cerâmicos. Que o 1º quarto medindo 2,84m x 3,70m = 10,50m 2 e o 2º quarto medido 2,88m x 2,85m = 8,21m 2 , se encontravam com instalação de piso cerâmico com textura rajadas, similar a mármore, com acabamentos de rodapé também em cerâmica do mesmo padrão do piso. Adicionalmente restou apurado por este Perito do Juízo a modificação do padrão de acabamento da cômoda em madeira com 03 gavetas de tamanho maior em baixo e 2 gavetas de tamanho menor em cima, lado a lado, com puxadores centrais com padrão de cor escura em tom de envelhecimento. Neste contexto, verifica-se que ocorreram modificações do padrão original de acabamento da cômoda, tendo sido aplicado um folheamento de madeira em tom mais claro, tipo cerejeira, com modificação do padrão dos puxadores das gavetas. Que este Perito do Juízo apurou o custo estimado para a recomposição dos pisos dos quartos ao padrão original, ou seja, remoção do piso cerâmico e aplicação do piso em taco, sendo o 1º quarto medindo 2,84m x 3,70m = 10,50m 2 e o 2º quarto medido 2,88m x 2,85m = 8,21m 2 , bem como, dos serviços restauração da cômoda ao padrão original, considerando a condição de empreitada global por subitem de componente DE serviço, tendo sido apurado o valor para o serviço de recomposição dos pisos na importância de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) e de restauração da cômoda na importância de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), totalizando a importância de 12.700,00 (doze mil e setecentos reais). Tais conclusões não merecem reparos. A uma, eis que em consonância com a prova documental carreada aos autos. A duas, ante a anuência da parte autora/credora a fl.839 A três, tendo em vista que a impugnação da parte ré/devedora as fls. 854/855 não possui o condão de rechaçá-las, até porque desprovida de argumento de ordem técnica apto para tanto. A quatro, ante os esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito as fls.867/872 que ratificam seu laudo onde se destaca: Esclarece este Perito do Juízo que o Laudo Pericial não se destina à apuração de valor econômico depreciado dos elementos, mas sim à quantificação do custo necessário à recomposição física dos mesmos, conforme determinado pelo Douto Juízo, qual seja, a quantificação dos custos necessários à recomposição dos elementos construtivos ao padrão original, e conforme estabelecido no Acórdão. Assim, impõe-se a fixação do valor da conversão da obrigação de fazer em R$12.700,00 , á época do laudo (10/01/2025 ) , acrescido de juros e correção monetária desde então . Sobre tal valor deverá ser abatido os valores comprovadamente depositados pela agravante a título de garantia locatícia , nos termos do v acordão de fls. 782/803. Ante o exposto, fixo o valor da conversão da obrigação de fazer em R$12.700,00 , á época do laudo (10/01/2025 ) , acrescido de juros e correção monetária desde então , abatendo-se os valores comprovadamente depositados pela agravante a título de garantia locatícia , nos termos do v acordão de fls. 782/803. lr
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA MARIA ALVES SILVEIRA

Réu GUSTAVO SILVEIRA DE ALBUQUERQUE

Autor ROSANA DA SILVEIRA RABELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

DEFENSOR PÚBLICO TABELAR

OAB: TJ000003/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

A sentença de fls. 359/362 determinou: Relata a autora que locou aos réus o imóvel situado na Rua Mendes de Tavares 13 apt 201, Vila Isabel com 3 trilhos para cortinas localizados na sala e nos 2 quatros, tacos nos 2 quartos e uma cômoda cor tabaco. Narra que a 1ª ré efetuou obras sem anuência da autora, retirou os tacos os trilhos e descaracterizou a cômoda, alterando inclusive a cor. Destaca que a cômoda era uma antiguidade que para a demandante possuía valor inestimável, pois havia sido de seu pai . Frisa que encaminhou emails para a 1ª ré, buscando uma composição amigável, os quais não foram respondidos . Requer a condenação dos réus a restituírem a cômoda ao seu formato original, a recolocarem os trilhos e os tacos, sob pena de multa , além de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00. (...) Isto posto, julgo: a) improcedente a demanda principal na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em R$3.000,00 ( três mil reais ) observado o disposto no art 98§3º do Código de Processo Civil b) improcedente o pedido contraposto na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condeno a ré Ana Maria Alves Silveira ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em R$3.000,00 ( três mil reais ) observado o disposto no art 98§3º do Código de Processo Civil Dê-se ciência às Defensorias Públicas e à Curadoria Especial Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. Em sede de apelação ( fl. 480) determinou-se : À conta do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando, em parte a sentença recorrida, para condenar os réus, solidariamente, a recolocarem os tacos de acordo com o formato original (momento da celebração do contrato de locação), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mantém-se, no mais, a sentença, tal como lançada. As fls. 551/552 determinou-se: 1 - Sem prejuízo das initmações realizadas por AR, mas para que não se aleguem futuras nulidades, INTIMEM-SE OS RÉUS, POR OJA, para cumprimento espontâneo do v. acórdão de fls. 466/480: (...) À conta do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando, em parte a sentença recorrida, para condenar os réus, solidariamente, a recolocarem os tacos de acordo com o formato original (momento da celebração do contrato de locação), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mantém-se, no mais, a sentença, tal como lançada. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargadora MARIA ISABEL PAES GONÇALVES Relatora Prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC/2015, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme v. acórdão de fls. 466/480, e, também, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito e fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no mesmo percentual. Fica ainda ciente o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC/2015. 2 - Sem prejuízo do determinado acima, INTIME-SE O RÉU REVEL, por edital, para cumprimento espontâneo do v. acórdão de fls. 466/480, conforme art 513, parágrafo 2º, IV do C. P.C.: (...) À conta do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando, em parte a sentença recorrida, para condenar os réus, solidariamente, a recolocarem os tacos de acordo com o formato original (momento da celebração do contrato de locação), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mantém-se, no mais, a sentença, tal como lançada. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargadora MARIA ISABEL PAES GONÇALVES Relatora Prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC/2015, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme v. acórdão de fls. 466/480, e, também, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito e fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no mesmo percentual. Fica ainda ciente o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC/2015. 3 - Dê-se ciência a DP, DP TABELAR e a CURADORIA ESPECIAL. Mandado de intimação positiva da ré/devedora a fl. 604 . As fls. 607/608 a parte ré/devedora aduziu e requereu: ANA MARIA ALVES SILVEIRA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio da Defensoria Pública, em cumprimento à intimação de fl. 601, expor e requerer o que se segue: A ré é pessoa idosa, hipossuficiente economicamente, portadora de cardiopatia e atualmente residente no Município de Quissamã, distante mais de 200 quilômetros do Rio de Janeiro, fatos esses que dificultam o cumprimento da obrigação de fazer consistente na realização das obras para recolocação de tacos no apartamento da autora nos termos fixados no acórdão. Sendo assim, objetivando pôr fim ao litígio, vem requerer a intimação da autora, ROSANA DA SILVA RABELLO, a fim de que se manifeste sobre eventual conversão da obrigação de fazer acima delineada em obrigação de pagar, cujo valor deverá ser fixado, em liquidação de sentença, através de perícia judicial a ser determinada por esse Juízo. Ressalte-se que, uma vez apurado o valor da referida obrigação, o mesmo deverá ser compensado com a quantia depositada pela ré a título de caução locatícia, tal qual restou determinado na sentença proferida nos autos do processo nº 0030908-71.2015.8.19.0208, que tramitou em apenso ao presente feito (documento em anexo), cujo trecho segue abaixo transcrito A fl. 621 determinou-se: 1. Fls. 607/608: À credora sobre a proposta da devedora ANA MARIA ALVES SILVEIRA de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar. Prazo de cinco dias. 2. Fls. 618: À Curadoria Especial sobre a certidão de inércia do devedor GUSTAVO SILVEIRA DE ALBUQUERQUE, intimado por edital à fl. 614 A fl. 652 a parte autora/credora aduziu e requereu: Pela autora, ciente do ato ordinatório às fls.641, a DP informa que a parte autora informou por e-mail que aceita a proposta de acordo contida às fls.607/608, no sentido de converter a obrigação de fazer em obrigação de pagar. Nesse sentido, a DP requer que o valor venha ser apurado na modalidade de liquidação de sentença por arbitramento na forma do artigo 510 do CPC. Ressalte-se que na petição de fls. 607/608 a DP Tabelar que atua pela parte ré faz referência ao processo no. , o qual foi extinto sem resolução do mérito. 0396046-92.2008.8.19.0208 As fls. 657/659 determinou-se: 1. Ante a expressa concordância da autora e da 1ª ré, converto a obrigação de fazer em obrigação de pagar, cujo valor será apurado em liquidação de sentença por perito nomeado pelo Juízo. 2. Defiro a produção de prova pericial de engenharia requerida pela 1ª ré/sucumbente, cujo ônus financeiro será arcado pela mesma, nos termos do art. 95 do CPC/2015, ressalvada a JG deferida. Nomeio Perito do Juízo o Dr. Fernando Bergman. Fixo o prazo especial de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo, a contar da data da diligência pericial. Dispenso a apresentação de quesitos pelas partes, eis que se trata de perícia que visa apenas a conversão da obrigação de fazer determinada no v. acórdão de fls. 466/480 em perdas e danos. Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. 3. Homologo os honorários periciais no valor de R$5.648,00, eis que compatível com a extensão e complexidade do trabalho a ser desempenhado, nos termos da súmula 360 do TJRJ que ora transcrevo: Nº. 360 Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à 1ª ré. Caso requerido pelo Perito no momento da apresentação do laudo, defiro desde já expedição de ofício ao SEJUD. 4. AO CARTÓRIO: 4.1. Anote-se e intime-se o perito Dr. Fernando Bergman. 4.2. Intimem-se a DP, a DP Tabelar e a Curadoria Especial para ciência da presente decisão. 4.3. Intime-se a autora, pessoalmente, por correspondência com AR, para ciência da presente decisão, cuja cópia deve insruir o mandado. 4.4. À DP Tabelar para informar o endereço atual da 1ª ré em Quissamã (fl. 607). Após, intime-se a 1ª ré pessoalmente, por correspondência com AR, para ciência da presente decisão, cuja cópia deve insruir o mandado. A fl. 724 a parte ré/devedora noticiou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fls 657/659 Laudo pericial as fls. 751/778 As fls. 782/803 anexou-se cópia do v Acordão que determinou : Cinge-se a controvérsia recursal ao inconformismo da agravante - ré em demanda de obrigação de fazer c/c indenizatória contra si movida pela agravada - em face da decisão do juízo de primeiro grau que, dentre outros, deferiu a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, cujo valor será apurado em liquidação de sentença por perito nomeado pelo Juízo , ponderando que em consulta aos autos eletrônicos do processo nº 0030908-71.2015.8.19.0208, verificou-se que, ao contrário do alegado pela 1ª ré, não consta nem da sentença de fls. 223/226 nem do v. acórdão de fls. 271/274 nenhuma determinação de compensação com valor de caução. Saliente-se que tal determinação também não consta do título executivo judicial em execução nestes autos (e-fls.657/659 dos autos originários). Na espécie, iniciada a fase de cumprimento de sentença, a agravante postulou a conversão da obrigação de fazer a que foi condenada, em obrigação de pagar, sem prejuízo de requerer compensação com a quantia por ela supostamente depositada em favor da agravada a título de garantia locatícia (e-fls. 607/608), tal como aduz ter sido determinado na sentença proferida nos autos de nº 0030908-71.2015.8.19.0208, que tramitou em apenso ao processo de origem. Enfatize-se, por relevante, que a parte autora, ora agravada, informou aceitar a indigitada proposta de acordo, no sentido de converter a obrigação de fazer em obrigação de pagar (e-fls.652) verbis: (...) Todavia, não é menos verdade que as partes, no exercício da autonomia da vontade, realizaram acordo extrajudicial junto à Defensoria Pública, anexado à fl. 22, dos autos do processo nº 0030908-71.2015.8.19.0208, no sentido de condicionar à restituição da assinalada garantia à apuração do saldo devedor relativo aos aluguéis e a alteração realizada no piso dos quartos e uma cômoda, questões afetas, de fato, ao processo de origem deste recurso, e já definitivamente deliberadas, tal como certificado, às e-fls.496. Nesse cenário, em boa verdade, a decisão recorrida se exibe contrária aos elementos probatórios acostados aos autos, eis que, embora não haja determinação alguma nos autos do processo nº 0030908-71.2015.8.19.0208, tampouco nos autos de origem deste recurso, respetiva à compensação do montante a ser fixado em sede de liquidação de sentença, com a quantia depositada pela agravante, a título de garantia locatícia, tais circunstâncias não obstam o pleito compensatório, sobremodo porque, como se viu, a parte agravada manifestou ciência e concordância com os respectivos termos, tanto no acordo extrajudicial realizado nos idos de 2015, como nos autos originários, às e-fls.652. À conta de tais fundamentos, voto no sentido de dar provimento ao recurso a fim de autorizar a compensação dos valores comprovadamente depositados pela agravante a título de garantia locatícia, com àqueles a serem por ela despendidos no cumprimento da obrigação de pagar, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, mantendo-se no mais a decisão guerreada. A fl. 839 a parte autora/credora informou que concorda com o laudo pericial. As fls. 854/*855 a parte ré/devedora ofereceu impugnação ao laudo nos seguintes termos : ANA MARIA ALVES SILVEIRA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio da Defensoria Pública, manifestar sobre o laudo pericial de Index 0000751, nos termos seguintes: O referido laudo pericial indica como importância estimada para a recomposição dos pisos ao padrão original, isto é, a remoção do piso cerâmico e aplicação do piso em taco, R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais). Convém destacar que o orçamento apresentado foi estimado com base no custo de instalação de piso novo, em perfeitas condições. Ocorre, contudo, que os tacos existentes à época da substituição por piso cerâmico encontravam-se infestados por cupins, conforme alegado pela ré em sua contestação de index 0000048. Além disso, tratava-se de piso antigo e depreciado, circunstância que inviabiliza sua equiparação ao valor de um piso novo. [pdf1 | PDF] Desse modo, ainda que se admita a necessidade de recomposição do piso ao estado anterior, a indenização não pode ter como referência o valor de piso novo, como adotado pelo perito. O status quo ante não corresponde à instalação de tacos novos, mas sim ao piso efetivamente existente quando da locação, já antigo, desgastado e depreciado. [pdf1 | PDF] Assim, mostra-se manifestamente desproporcional exigir que a ré arque com o valor integral estimado. Por essa razão, requer-se a aplicação de redução proporcional, de modo que o montante devido reflita apenas a recomposição ao status quo ante, ou seja, um piso antigo, gasto e infestado de cupim. [pdf1 | PDF] Esclarece, ainda, que a ré faz jus à restituição do valor pago a título de caução, em razão da rescisão contratual ocorrida em 18/12/2014, objeto da ação nº 0030908-71.2015.8.19.0208. A ré efetuou o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondentes a três meses de aluguel, a título de garantia locatícia. Considerando que, na data da entrega das chaves, restava pendente o valor de R$ 1.318,66 (mil trezentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos) referente ao aluguel de outubro de 2014, requer-se que tal quantia seja abatida do valor devido à autora, sendo o montante atualizado conforme apuração pericial. [pdf1 | PDF] Pelo exposto, IMPUGNA a parte Ré o LAUDO PERICIAL, uma vez que o custo estimado pelo perito, no valor de R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais), não reflete as circunstâncias específicas do objeto da lide, revelando-se incompatível com a realidade e desproporcional ao caso concreto. Requer a V. Exª., para fins da apuração precisa do valor efetivamente devido pela ré, que seja promovida a redução proporcional referente ao valor dos tacos, considerando as condições do piso à época dos fatos, bem como o abatimento da quantia devida pela autora à ré, correspondente ao valor pago a título de caução, devidamente corrigido até a presente data. Esclarecimentos pelo perito as fls 867/872 e posterior manifestação das partes. É o relatório. DECIDO. Inicialmente me reporto à decisão de fls. 657/659 que determinou: 1. Ante a expressa concordância da autora e da 1ª ré, converto a obrigação de fazer em obrigação de pagar, cujo valor será apurado em liquidação de sentença por perito nomeado pelo Juízo. 2. Defiro a produção de prova pericial de engenharia requerida pela 1ª ré/sucumbente, cujo ônus financeiro será arcado pela mesma, nos termos do art. 95 do CPC/2015, ressalvada a JG deferida. O perito Dr Fernando Bergman apurou em seu laudo a fl. 777: Que restou apurado por este Perito do Juízo considerando a diligência pericial, que o imóvel teve os pisos em taco dos 02 quartos removidos e substituídos por elementos cerâmicos. Que o 1º quarto medindo 2,84m x 3,70m = 10,50m 2 e o 2º quarto medido 2,88m x 2,85m = 8,21m 2 , se encontravam com instalação de piso cerâmico com textura rajadas, similar a mármore, com acabamentos de rodapé também em cerâmica do mesmo padrão do piso. Adicionalmente restou apurado por este Perito do Juízo a modificação do padrão de acabamento da cômoda em madeira com 03 gavetas de tamanho maior em baixo e 2 gavetas de tamanho menor em cima, lado a lado, com puxadores centrais com padrão de cor escura em tom de envelhecimento. Neste contexto, verifica-se que ocorreram modificações do padrão original de acabamento da cômoda, tendo sido aplicado um folheamento de madeira em tom mais claro, tipo cerejeira, com modificação do padrão dos puxadores das gavetas. Que este Perito do Juízo apurou o custo estimado para a recomposição dos pisos dos quartos ao padrão original, ou seja, remoção do piso cerâmico e aplicação do piso em taco, sendo o 1º quarto medindo 2,84m x 3,70m = 10,50m 2 e o 2º quarto medido 2,88m x 2,85m = 8,21m 2 , bem como, dos serviços restauração da cômoda ao padrão original, considerando a condição de empreitada global por subitem de componente DE serviço, tendo sido apurado o valor para o serviço de recomposição dos pisos na importância de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) e de restauração da cômoda na importância de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), totalizando a importância de 12.700,00 (doze mil e setecentos reais). Tais conclusões não merecem reparos. A uma, eis que em consonância com a prova documental carreada aos autos. A duas, ante a anuência da parte autora/credora a fl.839 A três, tendo em vista que a impugnação da parte ré/devedora as fls. 854/855 não possui o condão de rechaçá-las, até porque desprovida de argumento de ordem técnica apto para tanto. A quatro, ante os esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito as fls.867/872 que ratificam seu laudo onde se destaca: Esclarece este Perito do Juízo que o Laudo Pericial não se destina à apuração de valor econômico depreciado dos elementos, mas sim à quantificação do custo necessário à recomposição física dos mesmos, conforme determinado pelo Douto Juízo, qual seja, a quantificação dos custos necessários à recomposição dos elementos construtivos ao padrão original, e conforme estabelecido no Acórdão. Assim, impõe-se a fixação do valor da conversão da obrigação de fazer em R$12.700,00 , á época do laudo (10/01/2025 ) , acrescido de juros e correção monetária desde então . Sobre tal valor deverá ser abatido os valores comprovadamente depositados pela agravante a título de garantia locatícia , nos termos do v acordão de fls. 782/803. Ante o exposto, fixo o valor da conversão da obrigação de fazer em R$12.700,00 , á época do laudo (10/01/2025 ) , acrescido de juros e correção monetária desde então , abatendo-se os valores comprovadamente depositados pela agravante a título de garantia locatícia , nos termos do v acordão de fls. 782/803. lr