Detalhe do processo

0056042-27.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara de Orfãos e Sucessões
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Fls. 1158/1202 - Cientes da juntada do laudo pericial. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo apresentado, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação do requerimento de expedição de mandado de pagamento dos honorários periciais e demais providências cabíveis. P.I.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSÉ IVAN CAVALCANTI RAMOS

Autor MARCOS CAVALCANTI RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO DOS SANTOS DIONISIO

OAB: 35124/RJ

FELIPE SILVA GRAÇA DIONISIO

OAB: 150280/RJ

MANOEL GUSTAVO EVARISTO DA SILVA

OAB: 110630/RJ

EDUARDO PEREIRA STADTHERR

OAB: 203352/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Fls. 1158/1202 - Cientes da juntada do laudo pericial. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo apresentado, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação do requerimento de expedição de mandado de pagamento dos honorários periciais e demais providências cabíveis. P.I.