Detalhe do processo

0055969-42.2025.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0055969-42.2025.8.16.0021(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 04/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECUSA DE IDENTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM CORREÇÃO DE OFÍCIO DO REGIME INICIAL DA PENA DE DETENÇÃO.1. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática dos crimes de furto qualificado pelo emprego de chave falsa, embriaguez ao volante e recusa de fornecimento de dados para identificação pessoal, fixando penas privativas de liberdade em regime inicial fechado, além de pena de multa e sanções administrativas.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) é cabível a absolvição do réu quanto ao crime de furto, diante da alegação de ausência de dolo e configuração de furto de uso; (b) é possível o afastamento da qualificadora do emprego de chave falsa; (c) há insuficiência probatória para a condenação pelo crime de embriaguez ao volante; (d) é necessária a correção, de ofício, do regime inicial de cumprimento da pena de detenção.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O conjunto probatório demonstra, de forma segura, a materialidade e a autoria dos delitos, especialmente a partir dos depoimentos coerentes da vítima e dos guardas municipais, colhidos sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos dos autos.3.2. Não se configura o denominado furto de uso, uma vez que inexistente restituição voluntária, imediata e integral do bem, além de comprovado o animus de subtração definitiva, evidenciado pelo tempo de posse, pelos danos causados ao veículo e pela intervenção policial para sua recuperação.3.3. Restou comprovado o emprego de chave falsa, sendo prescindível a realização de exame pericial, pois a qualificadora pode ser demonstrada por outros meios de prova, como a prova oral e os registros fotográficos.3.4. O crime de embriaguez ao volante ficou caracterizado pelos sinais visíveis de alteração da capacidade psicomotora, corroborados pela prova testemunhal, sendo desnecessária a submissão do acusado ao teste do etilômetro.3.5. Impõe-se, de ofício, a correção do regime inicial da pena de detenção aplicada ao crime de embriaguez ao volante, para o semiaberto, nos termos do art. 33 do Código Penal.3.6. É devida a fixação de honorários advocatícios à defensora dativa pela atuação em grau recursal.4. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido, com correção de ofício do regime inicial da pena de detenção aplicada ao crime de embriaguez ao volante.Dispositivos relevantes citadosCP, arts. 33 e 155, § 4º, III; CPP, arts. 156, 201, § 2º, e 387, § 2º; CTB, art. 306; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 68.Jurisprudência relevante citadaSTJ, REsp nº 2.026.372/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 1.894.699/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.10.2021, DJe 25.10.2021; STJ, HC nº 200.126/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 28.04.2015, DJe 18.05.2015; TJPR, Apelação Criminal nº 0001905-44.2024.8.16.0045, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 13.10.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0001738-70.2020.8.16.0173, Rel. Juiz Subst. Humberto Gonçalves Brito, 2ª Câmara Criminal, j. 22.04.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0001727-68.2019.8.16.0143, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 14.03.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0001669-27.2024.8.16.0196, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 20.09.2025.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

T (PARTE PROTEGIDA)

Autor PAULO CESAR FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMARIOLE TAIS MARMET

OAB: 81925/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo: 0055969-42.2025.8.16.0021(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 04/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECUSA DE IDENTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM CORREÇÃO DE OFÍCIO DO REGIME INICIAL DA PENA DE DETENÇÃO.1. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática dos crimes de furto qualificado pelo emprego de chave falsa, embriaguez ao volante e recusa de fornecimento de dados para identificação pessoal, fixando penas privativas de liberdade em regime inicial fechado, além de pena de multa e sanções administrativas.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) é cabível a absolvição do réu quanto ao crime de furto, diante da alegação de ausência de dolo e configuração de furto de uso; (b) é possível o afastamento da qualificadora do emprego de chave falsa; (c) há insuficiência probatória para a condenação pelo crime de embriaguez ao volante; (d) é necessária a correção, de ofício, do regime inicial de cumprimento da pena de detenção.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O conjunto probatório demonstra, de forma segura, a materialidade e a autoria dos delitos, especialmente a partir dos depoimentos coerentes da vítima e dos guardas municipais, colhidos sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos dos autos.3.2. Não se configura o denominado furto de uso, uma vez que inexistente restituição voluntária, imediata e integral do bem, além de comprovado o animus de subtração definitiva, evidenciado pelo tempo de posse, pelos danos causados ao veículo e pela intervenção policial para sua recuperação.3.3. Restou comprovado o emprego de chave falsa, sendo prescindível a realização de exame pericial, pois a qualificadora pode ser demonstrada por outros meios de prova, como a prova oral e os registros fotográficos.3.4. O crime de embriaguez ao volante ficou caracterizado pelos sinais visíveis de alteração da capacidade psicomotora, corroborados pela prova testemunhal, sendo desnecessária a submissão do acusado ao teste do etilômetro.3.5. Impõe-se, de ofício, a correção do regime inicial da pena de detenção aplicada ao crime de embriaguez ao volante, para o semiaberto, nos termos do art. 33 do Código Penal.3.6. É devida a fixação de honorários advocatícios à defensora dativa pela atuação em grau recursal.4. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido, com correção de ofício do regime inicial da pena de detenção aplicada ao crime de embriaguez ao volante.Dispositivos relevantes citadosCP, arts. 33 e 155, § 4º, III; CPP, arts. 156, 201, § 2º, e 387, § 2º; CTB, art. 306; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 68.Jurisprudência relevante citadaSTJ, REsp nº 2.026.372/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 1.894.699/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.10.2021, DJe 25.10.2021; STJ, HC nº 200.126/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 28.04.2015, DJe 18.05.2015; TJPR, Apelação Criminal nº 0001905-44.2024.8.16.0045, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 13.10.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0001738-70.2020.8.16.0173, Rel. Juiz Subst. Humberto Gonçalves Brito, 2ª Câmara Criminal, j. 22.04.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0001727-68.2019.8.16.0143, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 14.03.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0001669-27.2024.8.16.0196, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 20.09.2025.