0055943-59.2021.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Niterói- Cartório da 7ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por RAFAEL PINTO DE ROBERTS em face de NATURGY BRASIL S.A. Aduz o autor que é consumidor dos serviços prestados pela ré e que as faturas relativas ao consumo de gás apresentavam média mensal entre R$150,00 e R$160,00. Sustenta que, a partir de determinado período, passou a receber cobranças significativamente superiores ao histórico de consumo da unidade consumidora, culminando com fatura no valor aproximado de R$350,00. Afirma ter buscado esclarecimentos junto à concessionária, sem solução administrativa, bem como ter providenciado vistoria particular em seu imóvel, não sendo constatado vazamento interno. Sustenta a existência de falha na prestação do serviço e requer, em síntese, a substituição do medidor, o refaturamento das contas impugnadas, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requer a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, o refaturamento das contas questionadas, a restituição dos valores indevidamente cobrados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Instruem a inicial os documentos de IDs 19/30. Na decisão de ID 34, a gratuidade de justiça e a tutela de urgência foram deferidas, autorizando-se o depósito judicial das faturas pelo valor médio de R$150,00 mensais e determinando-se à ré que se abstivesse de interromper o fornecimento do serviço até ulterior deliberação. Em contestação, no ID 48, a ré sustentou a regularidade das cobranças, alegando que as faturas foram emitidas com base em leituras reais do medidor instalado na residência do autor, inexistindo defeito no equipamento ou irregularidade na medição do consumo. Aduziu, ainda, que eventual vazamento ou problema nas instalações internas do imóvel constitui responsabilidade do consumidor, requerendo a improcedência dos pedidos. Instruem a contestação dos documentos de IDs 61/139. Réplica, no ID 165. Em decisão de saneamento, no ID 188, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de prova pericial para apuração da existência de falha na prestação do serviço e eventual irregularidade nas cobranças efetuadas. Laudo pericial, no ID 245. Decisão de ID 279, declarando encerrada a instrução processual. Alegações finais do réu, no ID 286. Alegações do autor, no ID 292. É o relatório. Passo a decidir. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo à espécie as normas protetivas previstas na Lei nº 8.078/90. O autor, na qualidade de destinatário final do serviço público essencial de distribuição de gás canalizado, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, enquanto a concessionária ré se amolda ao conceito de fornecedora delineado pelo art. 3º do mesmo diploma legal. O dever de prestação adequada, eficiente, segura e contínua dos serviços públicos decorre não apenas do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, mas também dos princípios que regem a atividade das concessionárias de serviço público. Em complemento, a responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração da falha do serviço, do dano e do nexo causal. Inicialmente, homologo o laudo pericial acostado aos autos, porquanto elaborado por profissional de confiança do Juízo, de forma técnica, fundamentada e em observância aos critérios científicos aplicáveis à matéria, inexistindo qualquer elemento apto a infirmar suas conclusões. Ressalte-se, ainda, que, após sua juntada, as partes foram regularmente intimadas, não havendo impugnação substancial capaz de afastar a credibilidade da prova técnica produzida. A parte autora sustenta, em síntese, que houve cobrança indevida de consumo de gás canalizado, em razão de suposta falha na medição realizada pela concessionária ré, afirmando que o aumento expressivo das faturas não correspondeu ao seu padrão habitual de consumo, razão pela qual postula a restituição dos valores alegadamente pagos em excesso, indenização por danos morais e demais consectários legais. Por sua vez, a parte ré defende a regularidade do serviço prestado, alegando que as cobranças impugnadas decorreram de medições efetivamente realizadas no imóvel, inexistindo falha no medidor ou erro de faturamento, sustentando, ainda, que eventual vazamento nas instalações internas da unidade consumidora constitui responsabilidade exclusiva do usuário. Da análise do laudo, verifica-se que o expert realizou vistoria no imóvel, inspeção das instalações de gás, análise documental e testes específicos de estanqueidade, concluindo que o medidor instalado na unidade consumidora encontrava-se em perfeitas condições de funcionamento, sem qualquer defeito capaz de comprometer a aferição do consumo registrado. Apurou-se, ainda, que o consumo médio estimado da unidade era de aproximadamente 19,50 m³/mês, enquanto as faturas questionadas registravam média de 25 m³/mês, revelando consumo excedente compatível com a existência de vazamento interno. Com efeito, os testes realizados durante a perícia evidenciaram a existência de vazamento de gás na rede secundária da unidade consumidora, localizada entre o medidor e os equipamentos de consumo, caracterizado por queda manométrica de pressão. O perito foi categórico ao afirmar que o aumento do consumo verificado a partir de maio de 2021 pode ser plenamente justificado pela existência desse vazamento, afastando expressamente qualquer falha do medidor ou erro de leitura por parte da concessionária. Nesse sentido, vejamos um trecho relevante do laudo pericial (...) Dessa forma, restando tecnicamente comprovada a existência de vazamento de gás na rede interna da unidade consumidora, justifica-se o aumento do consumo verificado nas faturas a partir de maio de 2021, não sendo possível atribuir falha ao medidor ou à leitura por parte da concessionária, conforme os elementos analisados nesta perícia . Assim, restou demonstrado que a causa do aumento do consumo não decorreu de defeito na prestação do serviço prestado pela ré, mas sim de circunstância relacionada à rede interna da unidade consumidora, cuja manutenção e conservação não integram a esfera de responsabilidade da concessionária. Dessa forma, a prova técnica produzida nos autos afasta a alegada cobrança indevida, inexistindo demonstração de qualquer irregularidade no sistema de medição ou no faturamento realizado pela demandada. Também não prospera o pedido de indenização por danos morais. Ausente, portanto, qualquer ato ilícito imputável à concessionária, inexiste fundamento jurídico para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Não comprovada a prática de conduta irregular pela ré, resta igualmente afastado o dever de reparar eventuais prejuízos alegados pela parte autora. Consequentemente, não há que se falar em repetição de indébito, obrigação de fazer ou compensação por danos morais, impondo-se a integral improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial produzido nos autos, adotando integralmente suas conclusões, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL PINTO DE ROBERTS em face de NATURGY BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. .
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NATURGY BRASIL
Autor RAFAEL PINTO DE ROBERTS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA
OAB: 86093/RJ
JULIANA ASSUMPÇÃO TERGOLINO
OAB: 149859/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por RAFAEL PINTO DE ROBERTS em face de NATURGY BRASIL S.A. Aduz o autor que é consumidor dos serviços prestados pela ré e que as faturas relativas ao consumo de gás apresentavam média mensal entre R$150,00 e R$160,00. Sustenta que, a partir de determinado período, passou a receber cobranças significativamente superiores ao histórico de consumo da unidade consumidora, culminando com fatura no valor aproximado de R$350,00. Afirma ter buscado esclarecimentos junto à concessionária, sem solução administrativa, bem como ter providenciado vistoria particular em seu imóvel, não sendo constatado vazamento interno. Sustenta a existência de falha na prestação do serviço e requer, em síntese, a substituição do medidor, o refaturamento das contas impugnadas, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requer a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, o refaturamento das contas questionadas, a restituição dos valores indevidamente cobrados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Instruem a inicial os documentos de IDs 19/30. Na decisão de ID 34, a gratuidade de justiça e a tutela de urgência foram deferidas, autorizando-se o depósito judicial das faturas pelo valor médio de R$150,00 mensais e determinando-se à ré que se abstivesse de interromper o fornecimento do serviço até ulterior deliberação. Em contestação, no ID 48, a ré sustentou a regularidade das cobranças, alegando que as faturas foram emitidas com base em leituras reais do medidor instalado na residência do autor, inexistindo defeito no equipamento ou irregularidade na medição do consumo. Aduziu, ainda, que eventual vazamento ou problema nas instalações internas do imóvel constitui responsabilidade do consumidor, requerendo a improcedência dos pedidos. Instruem a contestação dos documentos de IDs 61/139. Réplica, no ID 165. Em decisão de saneamento, no ID 188, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de prova pericial para apuração da existência de falha na prestação do serviço e eventual irregularidade nas cobranças efetuadas. Laudo pericial, no ID 245. Decisão de ID 279, declarando encerrada a instrução processual. Alegações finais do réu, no ID 286. Alegações do autor, no ID 292. É o relatório. Passo a decidir. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo à espécie as normas protetivas previstas na Lei nº 8.078/90. O autor, na qualidade de destinatário final do serviço público essencial de distribuição de gás canalizado, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, enquanto a concessionária ré se amolda ao conceito de fornecedora delineado pelo art. 3º do mesmo diploma legal. O dever de prestação adequada, eficiente, segura e contínua dos serviços públicos decorre não apenas do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, mas também dos princípios que regem a atividade das concessionárias de serviço público. Em complemento, a responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração da falha do serviço, do dano e do nexo causal. Inicialmente, homologo o laudo pericial acostado aos autos, porquanto elaborado por profissional de confiança do Juízo, de forma técnica, fundamentada e em observância aos critérios científicos aplicáveis à matéria, inexistindo qualquer elemento apto a infirmar suas conclusões. Ressalte-se, ainda, que, após sua juntada, as partes foram regularmente intimadas, não havendo impugnação substancial capaz de afastar a credibilidade da prova técnica produzida. A parte autora sustenta, em síntese, que houve cobrança indevida de consumo de gás canalizado, em razão de suposta falha na medição realizada pela concessionária ré, afirmando que o aumento expressivo das faturas não correspondeu ao seu padrão habitual de consumo, razão pela qual postula a restituição dos valores alegadamente pagos em excesso, indenização por danos morais e demais consectários legais. Por sua vez, a parte ré defende a regularidade do serviço prestado, alegando que as cobranças impugnadas decorreram de medições efetivamente realizadas no imóvel, inexistindo falha no medidor ou erro de faturamento, sustentando, ainda, que eventual vazamento nas instalações internas da unidade consumidora constitui responsabilidade exclusiva do usuário. Da análise do laudo, verifica-se que o expert realizou vistoria no imóvel, inspeção das instalações de gás, análise documental e testes específicos de estanqueidade, concluindo que o medidor instalado na unidade consumidora encontrava-se em perfeitas condições de funcionamento, sem qualquer defeito capaz de comprometer a aferição do consumo registrado. Apurou-se, ainda, que o consumo médio estimado da unidade era de aproximadamente 19,50 m³/mês, enquanto as faturas questionadas registravam média de 25 m³/mês, revelando consumo excedente compatível com a existência de vazamento interno. Com efeito, os testes realizados durante a perícia evidenciaram a existência de vazamento de gás na rede secundária da unidade consumidora, localizada entre o medidor e os equipamentos de consumo, caracterizado por queda manométrica de pressão. O perito foi categórico ao afirmar que o aumento do consumo verificado a partir de maio de 2021 pode ser plenamente justificado pela existência desse vazamento, afastando expressamente qualquer falha do medidor ou erro de leitura por parte da concessionária. Nesse sentido, vejamos um trecho relevante do laudo pericial (...) Dessa forma, restando tecnicamente comprovada a existência de vazamento de gás na rede interna da unidade consumidora, justifica-se o aumento do consumo verificado nas faturas a partir de maio de 2021, não sendo possível atribuir falha ao medidor ou à leitura por parte da concessionária, conforme os elementos analisados nesta perícia . Assim, restou demonstrado que a causa do aumento do consumo não decorreu de defeito na prestação do serviço prestado pela ré, mas sim de circunstância relacionada à rede interna da unidade consumidora, cuja manutenção e conservação não integram a esfera de responsabilidade da concessionária. Dessa forma, a prova técnica produzida nos autos afasta a alegada cobrança indevida, inexistindo demonstração de qualquer irregularidade no sistema de medição ou no faturamento realizado pela demandada. Também não prospera o pedido de indenização por danos morais. Ausente, portanto, qualquer ato ilícito imputável à concessionária, inexiste fundamento jurídico para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Não comprovada a prática de conduta irregular pela ré, resta igualmente afastado o dever de reparar eventuais prejuízos alegados pela parte autora. Consequentemente, não há que se falar em repetição de indébito, obrigação de fazer ou compensação por danos morais, impondo-se a integral improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial produzido nos autos, adotando integralmente suas conclusões, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL PINTO DE ROBERTS em face de NATURGY BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. .