Detalhe do processo

0055934-50.2018.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Londrina
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0055934-50.2018.8.16.0014 Processo: 0055934-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.414.517,37 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): G. RIBEIRO COMERCIO ELETRONICO - ME ESPÓLIO DE NEILDO ALVES LEITE ROSINEIA MAIA LEITE VINICIUS LEITE Vivian Milena Maia Leite Vistos e examinados estes autos, de AÇÃO MONITÓRIA, em que é parte Autora/Embargada BANCO DO BRASIL S/A e parte Ré/Embargante G. RIBEIRO COMÉRCIO ELETRÔNICO – ME, ESPÓLIO DE NEILDO ALVES LEITE, ROSINEIA MAIA LEITE, VINICIUS LEITE e VIVIAN MILENA MAIA LEITE. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de FERNANDO BATISTA DE SOUZA – ME (CNPJ 06.155.653/0001-26) — empresa que, sob o mesmo CNPJ, viria a adotar a razão social G. RIBEIRO COMÉRCIO ELETRÔNICO – ME —, na qualidade de devedora principal, e de NEILDO ALVES LEITE e ROSINEIA MAIA LEITE, na qualidade de fiadores pessoa física, todos com fundamento no Contrato de Abertura de Crédito — BB Giro Recebíveis nº 699.100.238, firmado em 23/11/2012 no valor de R$ 1.200.000,00, postulando o pagamento do débito de R$ 1.414.517,37 (seq. 1). Recebida a inicial, foi deferida a expedição de mandado de pagamento, nos termos do artigo 701 do CPC (seq. 11). A ré ROSINEIA MAIA LEITE foi citada (mov. 74.1). Juntada certidão de óbito do réu NEILDO ALVES LEITE (mov. 134.1); diante da ausência de inventário aberto em seu nome, a parte autora requereu a citação de seus herdeiros — VINICIUS LEITE e VIVIAN MILENA MAIA LEITE —, que passaram a ocupar sua posição no processo na qualidade de sucessores do fiador falecido (seq. 134.2), o que foi deferido (seq. 138). A herdeira VIVIAN MILENA MAIA LEITE foi citada (mov. 179.1). Restaram pendentes as citações do herdeiro VINICIUS LEITE e da devedora principal (então FERNANDO BATISTA DE SOUZA – ME (CNPJ 06.155.653/0001-26) — empresa que, sob o mesmo CNPJ, viria a adotar a razão social G. RIBEIRO COMÉRCIO ELETRÔNICO – ME —, na qualidade de devedora principal). Após sucessivas tentativas frustradas de localização, o Juízo indeferiu, por ora, o pedido de citação por edital (seq. 271), por não estarem ainda esgotadas as vias ordinárias de localização. Diante da impossibilidade de localização de VINICIUS LEITE e da empresa devedora (já sob a razão social G. RIBEIRO COMÉRCIO ELETRÔNICO – ME), o Juízo determinou a citação por edital de todo o polo passivo — G. RIBEIRO COMÉRCIO ELETRÔNICO – ME, VINICIUS LEITE, ROSINEIA MAIA LEITE e VIVIAN MILENA MAIA LEITE (estes dois últimos, herdeiros, na qualidade de sucessores de NEILDO ALVES LEITE) — (seq. 479), com nomeação de curadora especial (seq. 482). Embargos Monitórios em nome de todos os réus/embargantes (seq. 485), arguindo, em preliminar, inépcia da inicial por ausência de documento indispensável, iliquidez da planilha de débito e ilegitimidade passiva dos fiadores por falta de notificação prévia de renovação da fiança; no mérito, sustentou a existência de cláusulas abusivas (capitalização de juros, spread bancário e comissão de permanência), pugnando pela improcedência da monitória e, subsidiariamente, pela exclusão dos encargos tidos por abusivos e pelo reconhecimento de saldo credor em seu favor no importe de R$ 925.532,42. Réplica (seq. 488). Decisão de saneamento e organização do processo (seq. 496), que afastou as preliminares arguidas — com fundamento na Súmula 247/STJ quanto à liquidez do título e no reconhecimento da validade da fiança ante a ausência de notificação prévia de exoneração —, fixou como pontos controvertidos (i) a existência de abusividades no contrato firmado e (ii) a existência de saldo credor em favor dos embargantes, e determinou a produção de prova pericial contábil, com nomeação do perito Renê Miguel Reque Filho. Laudo pericial acostado aos autos (seq. 590), concluindo que a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada (1,43% a.m.) restou inferior tanto à taxa contratada (1,828% a.m.) quanto à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (2,02% a.m.); que a capitalização mensal de juros está expressamente pactuada no contrato; e que o saldo devedor se mantém em R$ 1.414.517,37, posicionado para agosto/2018, sem identificação de qualquer saldo credor em favor dos embargantes. Manifestações das partes sobre o laudo pericial (seq. 596 e 597). Encerrada a instrução (seq. 599). Alegações finais da parte Ré/Embargante G. RIBEIRO COMERCIO ELETRONICO–ME e OUTROS (seq. 602), reiterando as teses de inépcia e abusividade contratual. Alegações finais da parte Autora/Embargada BANCO DO BRASIL S/A (seq. 603), pugnando pela improcedência dos embargos e consequente procedência da monitória. Conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo mais preliminares/prejudiciais a serem enfrentadas — já superadas na decisão de saneamento —, passo ao mérito da causa. A pretensão da parte autora encontra respaldo no art. 700, inciso I, do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro. Demonstra-se a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada no Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Recebíveis nº 699.100.238, e o inadimplemento dos réus/embargantes. De outro lado, o Curadoria Especial impugnou especificamente os encargos contratuais, o que ensejou a produção de prova pericial contábil sobre os pontos controvertidos fixados no saneamento: (i) abusividade das cláusulas contratuais e; (ii) existência de saldo credor em favor dos embargantes. No presente caso, o laudo pericial (seq. 590) é conclusivo em sentido contrário ao alegado pela parte Ré/Embargante G. RIBEIRO COMÉRCIO ELETRÔNICO – ME, ESPÓLIO DE NEILDO ALVES LEITE, ROSINEIA MAIA LEITE, VINICIUS LEITE e VIVIAN MILENA MAIA LEITE. Apurou o perito que a taxa de juros remuneratórios efetivamente cobrada (1,43% a.m.) restou inferior tanto à taxa contratada (1,828% a.m., equivalente a 24,282% a.a.) quanto à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período (2,02% a.m.), de modo que não há falar em vantagem manifestamente excessiva. Quanto à capitalização de juros, restou demonstrada previsão contratual expressa, circunstância que afasta a alegada nulidade, considerando que o contrato foi celebrado em 23/11/2012, sob a vigência da MP nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP 2.170-36/2001). No que se refere à comissão de permanência cobrada no período de inadimplência, o laudo apurou taxa média de 1,38% a.m., em conformidade com a Resolução CMN nº 1.129/1986 referida no contrato. O laudo apurou, ainda, que o saldo devedor se mantém em R$ 1.414.517,37, posicionado para agosto/2018, sem identificar qualquer saldo credor em favor dos embargantes, ao contrário do alegado nos embargos monitórios. Inexiste, portanto, no processo qualquer tese ou elemento técnico hábil a infirmar o pedido inicial, de modo que caracterizado o inadimplemento da dívida, a consequência é a condenação da parte Ré/Embargante à satisfação da obrigação, nos termos pactuados. III – DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão manifestada nestes autos por BANCO DO BRASIL S/A, em face de G. RIBEIRO COMÉRCIO ELETRÔNICO – ME, ESPÓLIO DE NEILDO ALVES LEITE, ROSINEIA MAIA LEITE, VINICIUS LEITE e VIVIAN MILENA MAIA LEITE, neste processo n. 0055934-50.2018.8.16.0014, e REJEITO os EMBARGOS MONITÓRIOS, para o fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 702, §8º ) consistente na obrigação da parte ré/embargante de pagar ao autor/embargado a importância de R$ 1.414.517,37, posicionada para agosto/2018, a ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, e com a incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar do vencimento da obrigação. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a parte Sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, tendo sido considerado zelo, tempo de tramitação desta demanda e o trabalho desenvolvido pelos procuradores da parte autora/embargada (CPC, art. 85, §2º), observada a Gratuidade de Justiça eventualmente deferida (seq. 496) (CPC, art. 98, §3º,). HONORÁRIOS DATIVO OU CURADOR ESPECIAL Arbitro os honorários advocatícios devidos à curadora especial AMANDA RAFAELA AGONILHA, OAB/PR nº 106.186, em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §2º), nos termos do item 2.9 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA), a ser custeado pelo Estado do Paraná, observada a Nota Interpretativa 4 (curadoria especial para mais de um assistido no mesmo polo - DOIS OU MAIS ASSISTIDOS (NÃO-CRIMINAL/NÃO-ATO INFRACIONAL): Havendo a nomeação de advogado como dativo ou curador especial para mais de um assistido, o valor dos honorários não deverá ultrapassar 2 vezes o valor mínimo para o item). EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto a estes últimos, considerada a natureza alimentar reconhecida (Súmula Vinculante 47/STF), providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ) ou ao advogado pessoa física (IRPF), ou, ainda, tenha o procurador se valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015, respeitadas as alíquotas respectivas e desde que não se trate de pagamento voluntário pelo devedor. DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos do cumprimento de sentença, independentemente de nova citação, nos termos do artigo 513 e seguintes do CPC, mediante requerimento da parte Exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu G. RIBEIRO COMERCIO ELETRONICO - ME

Réu NEILDO ALVES LEITE

Réu ROSINEIA MAIA LEITE

Réu VINICIUS LEITE

Réu VIVIAN MILENA MAIA LEITE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA RAFAELA AGONILHA

OAB: 106186/PR

GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI

OAB: 56918/PR

FABIULA MÜLLER KOENIG

OAB: 22819/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0055934-50.2018.8.16.0014 Processo: 0055934-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.414.517,37 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): G. RIBEIRO COMERCIO ELETRONICO - ME ESPÓLIO DE NEILDO ALVES LEITE ROSINEIA MAIA LEITE VINICIUS LEITE Vivian Milena Maia Leite Vistos e examinados estes autos, de AÇÃO MONITÓRIA, em que é parte Autora/Embargada BANCO DO BRASIL S/A e parte Ré/Embargante G. RIBEIRO COMÉRCIO ELETRÔNICO – ME, ESPÓLIO DE NEILDO ALVES LEITE, ROSINEIA MAIA LEITE, VINICIUS LEITE e VIVIAN MILENA MAIA LEITE. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de FERNANDO BATISTA DE SOUZA – ME (CNPJ 06.155.653/0001-26) — empresa que, sob o mesmo CNPJ, viria a adotar a razão social G. RIBEIRO COMÉRCIO ELETRÔNICO – ME —, na qualidade de devedora principal, e de NEILDO ALVES LEITE e ROSINEIA MAIA LEITE, na qualidade de fiadores pessoa física, todos com fundamento no Contrato de Abertura de Crédito — BB Giro Recebíveis nº 699.100.238, firmado em 23/11/2012 no valor de R$ 1.200.000,00, postulando o pagamento do débito de R$ 1.414.517,37 (seq. 1). Recebida a inicial, foi deferida a expedição de mandado de pagamento, nos termos do artigo 701 do CPC (seq. 11). A ré ROSINEIA MAIA LEITE foi citada (mov. 74.1). Juntada certidão de óbito do réu NEILDO ALVES LEITE (mov. 134.1); diante da ausência de inventário aberto em seu nome, a parte autora requereu a citação de seus herdeiros — VINICIUS LEITE e VIVIAN MILENA MAIA LEITE —, que passaram a ocupar sua posição no processo na qualidade de sucessores do fiador falecido (seq. 134.2), o que foi deferido (seq. 138). A herdeira VIVIAN MILENA MAIA LEITE foi citada (mov. 179.1). Restaram pendentes as citações do herdeiro VINICIUS LEITE e da devedora principal (então FERNANDO BATISTA DE SOUZA – ME (CNPJ 06.155.653/0001-26) — empresa que, sob o mesmo CNPJ, viria a adotar a razão social G. RIBEIRO COMÉRCIO ELETRÔNICO – ME —, na qualidade de devedora principal). Após sucessivas tentativas frustradas de localização, o Juízo indeferiu, por ora, o pedido de citação por edital (seq. 271), por não estarem ainda esgotadas as vias ordinárias de localização. Diante da impossibilidade de localização de VINICIUS LEITE e da empresa devedora (já sob a razão social G. RIBEIRO COMÉRCIO ELETRÔNICO – ME), o Juízo determinou a citação por edital de todo o polo passivo — G. RIBEIRO COMÉRCIO ELETRÔNICO – ME, VINICIUS LEITE, ROSINEIA MAIA LEITE e VIVIAN MILENA MAIA LEITE (estes dois últimos, herdeiros, na qualidade de sucessores de NEILDO ALVES LEITE) — (seq. 479), com nomeação de curadora especial (seq. 482). Embargos Monitórios em nome de todos os réus/embargantes (seq. 485), arguindo, em preliminar, inépcia da inicial por ausência de documento indispensável, iliquidez da planilha de débito e ilegitimidade passiva dos fiadores por falta de notificação prévia de renovação da fiança; no mérito, sustentou a existência de cláusulas abusivas (capitalização de juros, spread bancário e comissão de permanência), pugnando pela improcedência da monitória e, subsidiariamente, pela exclusão dos encargos tidos por abusivos e pelo reconhecimento de saldo credor em seu favor no importe de R$ 925.532,42. Réplica (seq. 488). Decisão de saneamento e organização do processo (seq. 496), que afastou as preliminares arguidas — com fundamento na Súmula 247/STJ quanto à liquidez do título e no reconhecimento da validade da fiança ante a ausência de notificação prévia de exoneração —, fixou como pontos controvertidos (i) a existência de abusividades no contrato firmado e (ii) a existência de saldo credor em favor dos embargantes, e determinou a produção de prova pericial contábil, com nomeação do perito Renê Miguel Reque Filho. Laudo pericial acostado aos autos (seq. 590), concluindo que a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada (1,43% a.m.) restou inferior tanto à taxa contratada (1,828% a.m.) quanto à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (2,02% a.m.); que a capitalização mensal de juros está expressamente pactuada no contrato; e que o saldo devedor se mantém em R$ 1.414.517,37, posicionado para agosto/2018, sem identificação de qualquer saldo credor em favor dos embargantes. Manifestações das partes sobre o laudo pericial (seq. 596 e 597). Encerrada a instrução (seq. 599). Alegações finais da parte Ré/Embargante G. RIBEIRO COMERCIO ELETRONICO–ME e OUTROS (seq. 602), reiterando as teses de inépcia e abusividade contratual. Alegações finais da parte Autora/Embargada BANCO DO BRASIL S/A (seq. 603), pugnando pela improcedência dos embargos e consequente procedência da monitória. Conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo mais preliminares/prejudiciais a serem enfrentadas — já superadas na decisão de saneamento —, passo ao mérito da causa. A pretensão da parte autora encontra respaldo no art. 700, inciso I, do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro. Demonstra-se a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada no Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Recebíveis nº 699.100.238, e o inadimplemento dos réus/embargantes. De outro lado, o Curadoria Especial impugnou especificamente os encargos contratuais, o que ensejou a produção de prova pericial contábil sobre os pontos controvertidos fixados no saneamento: (i) abusividade das cláusulas contratuais e; (ii) existência de saldo credor em favor dos embargantes. No presente caso, o laudo pericial (seq. 590) é conclusivo em sentido contrário ao alegado pela parte Ré/Embargante G. RIBEIRO COMÉRCIO ELETRÔNICO – ME, ESPÓLIO DE NEILDO ALVES LEITE, ROSINEIA MAIA LEITE, VINICIUS LEITE e VIVIAN MILENA MAIA LEITE. Apurou o perito que a taxa de juros remuneratórios efetivamente cobrada (1,43% a.m.) restou inferior tanto à taxa contratada (1,828% a.m., equivalente a 24,282% a.a.) quanto à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período (2,02% a.m.), de modo que não há falar em vantagem manifestamente excessiva. Quanto à capitalização de juros, restou demonstrada previsão contratual expressa, circunstância que afasta a alegada nulidade, considerando que o contrato foi celebrado em 23/11/2012, sob a vigência da MP nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP 2.170-36/2001). No que se refere à comissão de permanência cobrada no período de inadimplência, o laudo apurou taxa média de 1,38% a.m., em conformidade com a Resolução CMN nº 1.129/1986 referida no contrato. O laudo apurou, ainda, que o saldo devedor se mantém em R$ 1.414.517,37, posicionado para agosto/2018, sem identificar qualquer saldo credor em favor dos embargantes, ao contrário do alegado nos embargos monitórios. Inexiste, portanto, no processo qualquer tese ou elemento técnico hábil a infirmar o pedido inicial, de modo que caracterizado o inadimplemento da dívida, a consequência é a condenação da parte Ré/Embargante à satisfação da obrigação, nos termos pactuados. III – DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão manifestada nestes autos por BANCO DO BRASIL S/A, em face de G. RIBEIRO COMÉRCIO ELETRÔNICO – ME, ESPÓLIO DE NEILDO ALVES LEITE, ROSINEIA MAIA LEITE, VINICIUS LEITE e VIVIAN MILENA MAIA LEITE, neste processo n. 0055934-50.2018.8.16.0014, e REJEITO os EMBARGOS MONITÓRIOS, para o fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 702, §8º ) consistente na obrigação da parte ré/embargante de pagar ao autor/embargado a importância de R$ 1.414.517,37, posicionada para agosto/2018, a ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, e com a incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar do vencimento da obrigação. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a parte Sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, tendo sido considerado zelo, tempo de tramitação desta demanda e o trabalho desenvolvido pelos procuradores da parte autora/embargada (CPC, art. 85, §2º), observada a Gratuidade de Justiça eventualmente deferida (seq. 496) (CPC, art. 98, §3º,). HONORÁRIOS DATIVO OU CURADOR ESPECIAL Arbitro os honorários advocatícios devidos à curadora especial AMANDA RAFAELA AGONILHA, OAB/PR nº 106.186, em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §2º), nos termos do item 2.9 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA), a ser custeado pelo Estado do Paraná, observada a Nota Interpretativa 4 (curadoria especial para mais de um assistido no mesmo polo - DOIS OU MAIS ASSISTIDOS (NÃO-CRIMINAL/NÃO-ATO INFRACIONAL): Havendo a nomeação de advogado como dativo ou curador especial para mais de um assistido, o valor dos honorários não deverá ultrapassar 2 vezes o valor mínimo para o item). EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto a estes últimos, considerada a natureza alimentar reconhecida (Súmula Vinculante 47/STF), providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ) ou ao advogado pessoa física (IRPF), ou, ainda, tenha o procurador se valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015, respeitadas as alíquotas respectivas e desde que não se trate de pagamento voluntário pelo devedor. DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos do cumprimento de sentença, independentemente de nova citação, nos termos do artigo 513 e seguintes do CPC, mediante requerimento da parte Exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito