Detalhe do processo

0055927-89.2018.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 5ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em face de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS na qual alega que a ré é consumidora do serviço de energia elétrica e que, após realização de inspeção de rotina, foi verificado que o medidor não estava registrando corretamente o consumo. Diante da irregularidade, foi lavrado o TOI 7508576 apurando a cobrança do período de 17/08/2014 a 15/08/2017, e registrada a ocorrência em sede policial. Requer a prestação jurisdicional para ver a condenação da ré no pagamento de R$ 80.284,55 e no pagamento do valor correspondente nas faturas vincendas. A inicial de fls. 03/19 veio com os documentos de fls. 20/103. Citação determinada à fl. 115. Audiência de conciliação em assentada de fl. 149. Contestação às fls. 151/177 trazendo a constatação e apuração do débito de forma unilateral e em desrespeito às normas da ANEEL. Descreve os aspectos que impedem o acesso ao relógio e realização das irregularidades. Afasta o cometimento de ilícitos e aguarda a improcedência. Réplica às fls. 217/233 rebatendo os argumentos de defesa e insistindo na procedência. Decisão saneadora às fls. 254/255 em que determinada a produção das provas técnicas e expedição do ofício para a juntada do laudo pericial elaborado no bojo do Registro de Ocorrência nº 933-00791/2017. Laudo da DDSD às fls. 347/349. Laudo pericial de engenharia às fls. 467/480. Considerações das partes às fls. 494/497 e 504/507. Laudo contábil às fls. 654/674. Manifestação das partes às fls. 687/689 e 691/697. É o relatório. Decido. As provas necessárias à solução da controvérsia foram regularmente produzidas, o que faz a causa madura e impõe o julgamento. A questão é rotineira e diz respeito a irregularidade constatada no medidor de consumo de energia elétrica do templo da ré, alegando a irregularidade no medidor que levou ao registro incorreto do consumo, motivo que ensejou a lavratura do termo de ocorrência de irregularidade e recuperação do consumo. Argumenta a ré, em contrapartida, que a lavratura do termo foi arbitrária, observando, ainda que, a recuperação de consumo não condiz com a realidade, sendo esta, portanto, em breve resumo, a controvérsia. Pois bem, como de sabença ordinária, é a primeira ré uma concessionária de serviço público, sujeitando-se, por corolário, à norma própria de regência, sendo certo, outrossim, que o CDC é aplicado à espécie de forma secundária. Conforme enunciado sumular n.º 254 do TJRJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entabulada entre usuário e concessionária. Nada obstante, para que as normas de consumo se sobreponham àquelas afetas da regularização do serviço, mister se faz à demonstração da plausividade do direito; e mais, que as regras violadas pela concessionária sejam contrárias à proteção fincada no sistema de concessões, isto é, a Lei nº.8987/95 determinou em seu art. 7, III que a obtenção do serviço pelo consumidor o sujeitará as normas do poder cedente, estas, como de sabença, nos termos do art.2º da Lei nº.9427/96 e art.1º, §6º. da Lei nº. 10.848/04, estipuladas pela ANEEL. Nesse contexto, necessário recorrermos a Resolução nº 414/2010, vigente à época da lavratura do TOI, que, inclusive, prevê as irregularidades na utilização do serviço de energia, lembrando-se, aqui, como não poderia deixar de ser, que é possível a ANEEL criar penalidades aos consumidores pelas irregularidades, contudo, observando o mínimo exigido na Lei Consumerista, que, como já asseverado, é uma lei de garantias. Por ilação, prevê o regramento a necessidade da lavratura de um TOI, o encaminhamento à perícia técnica dos equipamentos violados, procedendo em seguida ao cômputo do custo do consumo sonegado, sendo certo, neste diapasão, que um processo legal é fixado, onde percebemos a colocação de um recurso à disposição das partes, tudo de acordo com os artigos 129 e 130 da Resolução ANEEL nº. 414/2010, vigente à época do TOI. Bom é dizer que, nos termos da súmula 256 do TJRJ, o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade . Vemos, portanto, que a presunção mitiga em favor do consumidor, cabendo à ré, portanto, nos termos da legislação consumerista, produzir prova comprobatória da validade de sua atuação. Com isso, a única forma de buscarmos a constatação da irregularidade e a exatidão do consumo é por meio da prova pericial técnica, sendo certo, neste diapasão, que o laudo de 347/349 elaborado pelo perito criminal indicou que os condutores que fazem a conexão do borne de entrada para o circuito de potencial das fases A e B estavam rompidos por sobreaquecimento. Apontou que a barra dos bornes de conexão apresentava vestígios de sobreaquecimento, causando o rompimento dos condutores de referência de potencial por excesso de calor. Asseverou o perito criminal que o medidor apresentava descontinuidade nos circuitos de potencial das fases A e B, causado pelo rompimento dos condutores de referência de potencial por sobreaquecimento dos bornes de entrada, desta forma o consumo dos equipamentos nas fases A e B não era registrado. Por sua vez, o laudo elaborado pelo perito do Juízo acostado às fls. 467/480 dessumiu que o medidor de energia elétrica de nº.5111377, esteve instalado no local do ano de 2003 até substituição em 2018, época em que constatada a irregularidade, e uma carga elétrica instalada de 4.641 Kwh/mês, com uma variação possível de +- 56%. Explica o perito que num sistema equilibrado de cargas elétricas, cada conjunto de duas bobinas seria responsável por 33% do registro da energia. Havendo duas bobinas queimadas, sendo bobinas de tensão, apenas 33% da energia seria medida nas contas. O perito informa que a instalação da ré está regular. O histórico de consumo revela que durante o período da irregularidade, houve, de fato, registro de consumo a menor, quando comparada com as médias dos períodos imediatamente anteriores e posteriores ao reclamado. Nesse contexto, percebe-se que a irregularidade do relógio medidor não permitia o correto registro de consumo da unidade consumidora. Após a regularização da irregularidade como a alegada pela ré, os registros de consumo da unidade passaram a apresentar valores substancialmente mais elevados, o que denota, inclusive, a regularização da medição. Por sua vez, o laudo pericial contábil, responsável pela apuração dos valores objeto da recuperação der consumo, constatou a regularidade do critério adotado pela autora no que se refere ao período de duração da irregularidade, de acordo com os limites estabelecidos pela ANEEL. Como não restou comprovada a fraude praticada pela ré, para a apuração da recuperação de consumo considerou o perito a média anual do consumo na normalidade da medição, devido a influência climática no histórico de consumo e tarifária, método pelo qual obteve o valor de R$ 69.908,04 (atualizado para a época do laudo em R$ 229.390,24). Com base nas provas técnicas, apesar de não confirmada a fraude perpetrada pela ré, observamos constatação da irregularidade no medidor que levou à aferição do consumo de maneira inferior, consumo não faturado, como apontado pela concessionária-ré. No entano, os valores referentes à recuperação de consumo partiram da premissa da ocorrência da fraude e incidência das penalidades, resultando em valor um pouco acima do apurado pelo perito. Assim já julgou o TJRJ em caso análogo: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TOI, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE RECEBIMENTO DE VERBA REPARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESACOLHIMENTO DO PLEITO COMPENSATÓRIO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. Arcabouço probatório produzido nos autos que demonstra, à saciedade, a existência de irregularidade no aparelho medidor instalado no imóvel objeto da lide, a justificar a lavratura do TOI objeto da lide e, por conseguinte, a recuperação de ativos promovida pela parte ré. Com efeito, quando da elaboração do minudente laudo pericial, o expert nomeado foi categórico em assinalar que A queda nos registros de consumo comparando o período anterior, durante e posterior à suposta irregularidade, bem como a incompatibilidade dos registros no período de março de 2016 a janeiro de 2017 com a média mensal esperada e baseada na carga instalada, é compatível com um cenário em que o medidor não registrou 100% da energia elétrica demandada, ou seja, que o aparelho apresentava uma anomalia técnica no seu funcionamento . Acrescentou o perito ser possível atestar que o antigo aparelho medidor, quando da inspeção realizada pelos técnicos da RÉ não estava em perfeito estado de funcionamento e que, a anomalia técnica (bobina de potencial da fase A aberta) é compatível com o histórico de queda nos registros de consumo pelo equipamento. Por outro lado, não é possível precisar se a anomalia teve origem numa ação externa voluntária ou se no defeito provocado sem ação humana . Forçoso reconhecer que a concessionária de serviço público se desincumbiu eficientemente do ônus de comprovar a existência de efetiva irregularidade nas instalações elétricas da unidade consumidora, quando da realização da vistoria que redundou na lavratura do TOI impugnado. Assim, não há que se falar em cobrança indevida, mas sim, em exercício regular do direito da concessionária de serviço público de proceder à correspondente recuperação de consumo, utilizando-se para o seu cômputo um dos critérios indicados pela agência reguladora. Verificada a existência de irregularidades que acarretam a deficiência da medição, independentemente da natureza de sua origem, ou seja, quer tenha sido acarretada por problemas técnicos no medidor ou por ato volitivo do consumidor, a recuperação de consumo revela-se legal e legítima. Forçoso reconhecer que a parte autora não se desonerou do ônus de provar os elementos mínimos de seu alegado direito a sustentar a pretensão deduzida na peça vestibular, razão pela qual a reforma da sentença vergastada é medida que se impõe, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inaugural. RECURSO da parte autora CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO da parte ré CONHECIDO E PROVIDO. (0021125-96.2017.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 06/09/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) Ainda que o erro no faturamento tenha decorrido de uma falha técnica do medidor, restou confirmado que a ré se beneficiou com o faturamento do consumo a menor. Os valores que deixaram de ser adimplidos, podem ser cobrados pela ré, o que caracteriza exercício regular de direito, até mesmo para que seja evitado o enriquecimento sem causa. Nesse sentido o seguinte aresto: Apelação. Ação indenizatória cumulada com pedido de obrigação de fazer. Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI. Serviço essencial de energia elétrica. Consumo incompatível. Ausência de comprovação do direito da parte autora. Cobrança devida. Sentença de procedência. Reforma do julgado. Cinge-se a controvérsia em analisar a alegada falha na prestação do serviço da concessionária de energia ré, a qual teria lavrado indevidamente um Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, além de sua responsabilidade pelos danos morais que afirma a parte autora ter sofrido. A hipótese em discussão se regula pelos princípios que regem as relações de consumo, já que a ré está na condição de fornecedora de serviço público, mediante concessão, e a parte autora, na de consumidora, por ser a destinatária final do serviço contratado. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas da Lei 8.078/90. Nos termos do art. 14, caput e §3º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Registre-se, porém, que a reponsabilidade objetiva da concessionária não exime o consumidor de fazer prova de suas alegações, tendo em vista a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, nos termos do seu verbete sumular nº 330. Compulsando-se os autos, em especial o laudo pericial de fls. 403/457, verifica-se ter o perito assinalado que o conjunto de informações disponíveis confirma o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), em razão de a bobina C do medidor estar desativada. Assinala, entretanto, que esse fato provavelmente adveio em decorrência de uma falha técnica do equipamento de medição. Ainda que o erro no faturamento decorra de uma falha do medidor, restou comprovado, que a parte autora se beneficiou com o faturamento a menor. Os valores que deixaram de ser adimplidos, podem ser cobrados pela ré, o que caracteriza exercício regular de direito. Registre-se que, quanto à suposta exigência ilegal dos valores impugnados, não comprovou a parte autora ter a parte ré incluído em sua fatura regular de energia o parcelamento da recuperação de consumo e nem trouxe aos autos quaisquer provas que permitam concluir ter sido o serviço de energia interrompido, como meio coercitivo indireto de exigir a quantia cobrada. Ademais, a própria parte autora confirma em sua petição inicial ter recebido os prepostos da ré no dia 30/08/2019 e ter acompanhado a diligência efetuada. Dessa forma, revela-se legítima a cobrança de consumo recuperado na unidade e, por conseguinte, não se encontra comprovada a alegada falha na prestação de serviço. Desprovimento do recurso adesivo apresentado pela parte autora como consequência lógica do que ora se decide. Não há se falar dano moral indenizável. Para se configurar a responsabilidade civil objetiva da ré são necessários três elementos: a conduta, o dano e o nexo causal. A conduta não está evidenciada. Pelos fatos e provas dos autos não restou comprovada a falha na prestação do serviço pela ré, que agiu dentro das permissões legais, exercendo seu regular direito para a recuperação do consumo que não fora registrado pelo medidor. Provimento do recurso da parte ré e desprovimento do recurso adesivo. (0014359-49.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 30/08/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA) Resulta do mosaico probatório a aferição do consumo inferior ao consumido, situação que, contudo, não pode ser atribuída à ré. Por isso, a recuperação de consumo decorrente mostrou-se superior ao devido. Destarte, além de revelar a irregularidade do faturamento no período, revelou também que os valores da recuperação não está correto. Bem por isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento de R$ 69.908,04, com correção do termo e juros de mora pelos índices legais a contar da citação. Compenso as custas, na forma do art. 86, do CPC, cabendo 1/3 à autora e 2/3 à ré. Condeno a ré no pagamento dos honorários de advogado que, na forma do art. 85, §2°, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação. Condeno a autora no pagamento de honorários de advogado que, na forma do art. 85, §2°, do CPC, fixo em 10% do valor do benefício econômico obtido, representado pelo montante do pedido rejeitado. Com o trânsito em julgado e cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS

Autor LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TARCISIO OLIVEIRA DE CARVALHO

OAB: 114248/RJ

FABRICIO LUIS DA SILVA CRUZ

OAB: 142595/RJ

GENILDO JOSE DOS SANTOS

OAB: 151879/RJ

VIRIATO MONTENEGRO

OAB: 95381/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de procedimento comum proposta por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em face de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS na qual alega que a ré é consumidora do serviço de energia elétrica e que, após realização de inspeção de rotina, foi verificado que o medidor não estava registrando corretamente o consumo. Diante da irregularidade, foi lavrado o TOI 7508576 apurando a cobrança do período de 17/08/2014 a 15/08/2017, e registrada a ocorrência em sede policial. Requer a prestação jurisdicional para ver a condenação da ré no pagamento de R$ 80.284,55 e no pagamento do valor correspondente nas faturas vincendas. A inicial de fls. 03/19 veio com os documentos de fls. 20/103. Citação determinada à fl. 115. Audiência de conciliação em assentada de fl. 149. Contestação às fls. 151/177 trazendo a constatação e apuração do débito de forma unilateral e em desrespeito às normas da ANEEL. Descreve os aspectos que impedem o acesso ao relógio e realização das irregularidades. Afasta o cometimento de ilícitos e aguarda a improcedência. Réplica às fls. 217/233 rebatendo os argumentos de defesa e insistindo na procedência. Decisão saneadora às fls. 254/255 em que determinada a produção das provas técnicas e expedição do ofício para a juntada do laudo pericial elaborado no bojo do Registro de Ocorrência nº 933-00791/2017. Laudo da DDSD às fls. 347/349. Laudo pericial de engenharia às fls. 467/480. Considerações das partes às fls. 494/497 e 504/507. Laudo contábil às fls. 654/674. Manifestação das partes às fls. 687/689 e 691/697. É o relatório. Decido. As provas necessárias à solução da controvérsia foram regularmente produzidas, o que faz a causa madura e impõe o julgamento. A questão é rotineira e diz respeito a irregularidade constatada no medidor de consumo de energia elétrica do templo da ré, alegando a irregularidade no medidor que levou ao registro incorreto do consumo, motivo que ensejou a lavratura do termo de ocorrência de irregularidade e recuperação do consumo. Argumenta a ré, em contrapartida, que a lavratura do termo foi arbitrária, observando, ainda que, a recuperação de consumo não condiz com a realidade, sendo esta, portanto, em breve resumo, a controvérsia. Pois bem, como de sabença ordinária, é a primeira ré uma concessionária de serviço público, sujeitando-se, por corolário, à norma própria de regência, sendo certo, outrossim, que o CDC é aplicado à espécie de forma secundária. Conforme enunciado sumular n.º 254 do TJRJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entabulada entre usuário e concessionária. Nada obstante, para que as normas de consumo se sobreponham àquelas afetas da regularização do serviço, mister se faz à demonstração da plausividade do direito; e mais, que as regras violadas pela concessionária sejam contrárias à proteção fincada no sistema de concessões, isto é, a Lei nº.8987/95 determinou em seu art. 7, III que a obtenção do serviço pelo consumidor o sujeitará as normas do poder cedente, estas, como de sabença, nos termos do art.2º da Lei nº.9427/96 e art.1º, §6º. da Lei nº. 10.848/04, estipuladas pela ANEEL. Nesse contexto, necessário recorrermos a Resolução nº 414/2010, vigente à época da lavratura do TOI, que, inclusive, prevê as irregularidades na utilização do serviço de energia, lembrando-se, aqui, como não poderia deixar de ser, que é possível a ANEEL criar penalidades aos consumidores pelas irregularidades, contudo, observando o mínimo exigido na Lei Consumerista, que, como já asseverado, é uma lei de garantias. Por ilação, prevê o regramento a necessidade da lavratura de um TOI, o encaminhamento à perícia técnica dos equipamentos violados, procedendo em seguida ao cômputo do custo do consumo sonegado, sendo certo, neste diapasão, que um processo legal é fixado, onde percebemos a colocação de um recurso à disposição das partes, tudo de acordo com os artigos 129 e 130 da Resolução ANEEL nº. 414/2010, vigente à época do TOI. Bom é dizer que, nos termos da súmula 256 do TJRJ, o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade . Vemos, portanto, que a presunção mitiga em favor do consumidor, cabendo à ré, portanto, nos termos da legislação consumerista, produzir prova comprobatória da validade de sua atuação. Com isso, a única forma de buscarmos a constatação da irregularidade e a exatidão do consumo é por meio da prova pericial técnica, sendo certo, neste diapasão, que o laudo de 347/349 elaborado pelo perito criminal indicou que os condutores que fazem a conexão do borne de entrada para o circuito de potencial das fases A e B estavam rompidos por sobreaquecimento. Apontou que a barra dos bornes de conexão apresentava vestígios de sobreaquecimento, causando o rompimento dos condutores de referência de potencial por excesso de calor. Asseverou o perito criminal que o medidor apresentava descontinuidade nos circuitos de potencial das fases A e B, causado pelo rompimento dos condutores de referência de potencial por sobreaquecimento dos bornes de entrada, desta forma o consumo dos equipamentos nas fases A e B não era registrado. Por sua vez, o laudo elaborado pelo perito do Juízo acostado às fls. 467/480 dessumiu que o medidor de energia elétrica de nº.5111377, esteve instalado no local do ano de 2003 até substituição em 2018, época em que constatada a irregularidade, e uma carga elétrica instalada de 4.641 Kwh/mês, com uma variação possível de +- 56%. Explica o perito que num sistema equilibrado de cargas elétricas, cada conjunto de duas bobinas seria responsável por 33% do registro da energia. Havendo duas bobinas queimadas, sendo bobinas de tensão, apenas 33% da energia seria medida nas contas. O perito informa que a instalação da ré está regular. O histórico de consumo revela que durante o período da irregularidade, houve, de fato, registro de consumo a menor, quando comparada com as médias dos períodos imediatamente anteriores e posteriores ao reclamado. Nesse contexto, percebe-se que a irregularidade do relógio medidor não permitia o correto registro de consumo da unidade consumidora. Após a regularização da irregularidade como a alegada pela ré, os registros de consumo da unidade passaram a apresentar valores substancialmente mais elevados, o que denota, inclusive, a regularização da medição. Por sua vez, o laudo pericial contábil, responsável pela apuração dos valores objeto da recuperação der consumo, constatou a regularidade do critério adotado pela autora no que se refere ao período de duração da irregularidade, de acordo com os limites estabelecidos pela ANEEL. Como não restou comprovada a fraude praticada pela ré, para a apuração da recuperação de consumo considerou o perito a média anual do consumo na normalidade da medição, devido a influência climática no histórico de consumo e tarifária, método pelo qual obteve o valor de R$ 69.908,04 (atualizado para a época do laudo em R$ 229.390,24). Com base nas provas técnicas, apesar de não confirmada a fraude perpetrada pela ré, observamos constatação da irregularidade no medidor que levou à aferição do consumo de maneira inferior, consumo não faturado, como apontado pela concessionária-ré. No entano, os valores referentes à recuperação de consumo partiram da premissa da ocorrência da fraude e incidência das penalidades, resultando em valor um pouco acima do apurado pelo perito. Assim já julgou o TJRJ em caso análogo: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TOI, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE RECEBIMENTO DE VERBA REPARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESACOLHIMENTO DO PLEITO COMPENSATÓRIO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. Arcabouço probatório produzido nos autos que demonstra, à saciedade, a existência de irregularidade no aparelho medidor instalado no imóvel objeto da lide, a justificar a lavratura do TOI objeto da lide e, por conseguinte, a recuperação de ativos promovida pela parte ré. Com efeito, quando da elaboração do minudente laudo pericial, o expert nomeado foi categórico em assinalar que A queda nos registros de consumo comparando o período anterior, durante e posterior à suposta irregularidade, bem como a incompatibilidade dos registros no período de março de 2016 a janeiro de 2017 com a média mensal esperada e baseada na carga instalada, é compatível com um cenário em que o medidor não registrou 100% da energia elétrica demandada, ou seja, que o aparelho apresentava uma anomalia técnica no seu funcionamento . Acrescentou o perito ser possível atestar que o antigo aparelho medidor, quando da inspeção realizada pelos técnicos da RÉ não estava em perfeito estado de funcionamento e que, a anomalia técnica (bobina de potencial da fase A aberta) é compatível com o histórico de queda nos registros de consumo pelo equipamento. Por outro lado, não é possível precisar se a anomalia teve origem numa ação externa voluntária ou se no defeito provocado sem ação humana . Forçoso reconhecer que a concessionária de serviço público se desincumbiu eficientemente do ônus de comprovar a existência de efetiva irregularidade nas instalações elétricas da unidade consumidora, quando da realização da vistoria que redundou na lavratura do TOI impugnado. Assim, não há que se falar em cobrança indevida, mas sim, em exercício regular do direito da concessionária de serviço público de proceder à correspondente recuperação de consumo, utilizando-se para o seu cômputo um dos critérios indicados pela agência reguladora. Verificada a existência de irregularidades que acarretam a deficiência da medição, independentemente da natureza de sua origem, ou seja, quer tenha sido acarretada por problemas técnicos no medidor ou por ato volitivo do consumidor, a recuperação de consumo revela-se legal e legítima. Forçoso reconhecer que a parte autora não se desonerou do ônus de provar os elementos mínimos de seu alegado direito a sustentar a pretensão deduzida na peça vestibular, razão pela qual a reforma da sentença vergastada é medida que se impõe, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inaugural. RECURSO da parte autora CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO da parte ré CONHECIDO E PROVIDO. (0021125-96.2017.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 06/09/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) Ainda que o erro no faturamento tenha decorrido de uma falha técnica do medidor, restou confirmado que a ré se beneficiou com o faturamento do consumo a menor. Os valores que deixaram de ser adimplidos, podem ser cobrados pela ré, o que caracteriza exercício regular de direito, até mesmo para que seja evitado o enriquecimento sem causa. Nesse sentido o seguinte aresto: Apelação. Ação indenizatória cumulada com pedido de obrigação de fazer. Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI. Serviço essencial de energia elétrica. Consumo incompatível. Ausência de comprovação do direito da parte autora. Cobrança devida. Sentença de procedência. Reforma do julgado. Cinge-se a controvérsia em analisar a alegada falha na prestação do serviço da concessionária de energia ré, a qual teria lavrado indevidamente um Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, além de sua responsabilidade pelos danos morais que afirma a parte autora ter sofrido. A hipótese em discussão se regula pelos princípios que regem as relações de consumo, já que a ré está na condição de fornecedora de serviço público, mediante concessão, e a parte autora, na de consumidora, por ser a destinatária final do serviço contratado. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas da Lei 8.078/90. Nos termos do art. 14, caput e §3º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Registre-se, porém, que a reponsabilidade objetiva da concessionária não exime o consumidor de fazer prova de suas alegações, tendo em vista a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, nos termos do seu verbete sumular nº 330. Compulsando-se os autos, em especial o laudo pericial de fls. 403/457, verifica-se ter o perito assinalado que o conjunto de informações disponíveis confirma o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), em razão de a bobina C do medidor estar desativada. Assinala, entretanto, que esse fato provavelmente adveio em decorrência de uma falha técnica do equipamento de medição. Ainda que o erro no faturamento decorra de uma falha do medidor, restou comprovado, que a parte autora se beneficiou com o faturamento a menor. Os valores que deixaram de ser adimplidos, podem ser cobrados pela ré, o que caracteriza exercício regular de direito. Registre-se que, quanto à suposta exigência ilegal dos valores impugnados, não comprovou a parte autora ter a parte ré incluído em sua fatura regular de energia o parcelamento da recuperação de consumo e nem trouxe aos autos quaisquer provas que permitam concluir ter sido o serviço de energia interrompido, como meio coercitivo indireto de exigir a quantia cobrada. Ademais, a própria parte autora confirma em sua petição inicial ter recebido os prepostos da ré no dia 30/08/2019 e ter acompanhado a diligência efetuada. Dessa forma, revela-se legítima a cobrança de consumo recuperado na unidade e, por conseguinte, não se encontra comprovada a alegada falha na prestação de serviço. Desprovimento do recurso adesivo apresentado pela parte autora como consequência lógica do que ora se decide. Não há se falar dano moral indenizável. Para se configurar a responsabilidade civil objetiva da ré são necessários três elementos: a conduta, o dano e o nexo causal. A conduta não está evidenciada. Pelos fatos e provas dos autos não restou comprovada a falha na prestação do serviço pela ré, que agiu dentro das permissões legais, exercendo seu regular direito para a recuperação do consumo que não fora registrado pelo medidor. Provimento do recurso da parte ré e desprovimento do recurso adesivo. (0014359-49.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 30/08/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA) Resulta do mosaico probatório a aferição do consumo inferior ao consumido, situação que, contudo, não pode ser atribuída à ré. Por isso, a recuperação de consumo decorrente mostrou-se superior ao devido. Destarte, além de revelar a irregularidade do faturamento no período, revelou também que os valores da recuperação não está correto. Bem por isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento de R$ 69.908,04, com correção do termo e juros de mora pelos índices legais a contar da citação. Compenso as custas, na forma do art. 86, do CPC, cabendo 1/3 à autora e 2/3 à ré. Condeno a ré no pagamento dos honorários de advogado que, na forma do art. 85, §2°, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação. Condeno a autora no pagamento de honorários de advogado que, na forma do art. 85, §2°, do CPC, fixo em 10% do valor do benefício econômico obtido, representado pelo montante do pedido rejeitado. Com o trânsito em julgado e cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.