Detalhe do processo

0055908-84.2025.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juizado Especial Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0055908-84.2025.8.16.0021 Vistos etc. I – RELATÓRIO AURELINA PONTALTE VIEIRA ajuizou ação declaratória de nulidade e inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Sustenta, em síntese, ser beneficiária do INSS e ter constatado a averbação, em seu benefício previdenciário, de empréstimo consignado em favor da instituição financeira ré, no valor de R$ 602,21, dividido em 60 parcelas de R$ 19,22, com início dos descontos em 28/11/2024. Afirma desconhecer a contratação, não ter recebido cópia do contrato, não ter sido adequadamente informada sobre a operação e desconhecer o repasse do valor em sua conta. A parte autora afirma que, até o ajuizamento da demanda, teriam sido descontadas 12 parcelas de R$ 19,22, totalizando R$ 230,64, razão pela qual requer a declaração de nulidade do contrato, o reconhecimento da inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 461,28, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00, a inversão do ônus da prova, a análise da demanda sob a ótica do dever de informação e dos princípios relacionados ao superendividamento, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A ré apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a assistência judiciária gratuita, alegou falta de interesse processual e sustentou a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a controvérsia demandaria perícia técnica. No mérito, afirmou a regularidade da contratação, defendendo que a operação foi formalizada por meio digital, com autenticação eletrônica, aceite dos termos contratuais e liberação do valor contratado em conta bancária de titularidade da autora. Sustentou a validade do negócio jurídico, a inexistência de descontos indevidos, o descabimento da repetição do indébito e dos danos morais, bem como requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Entre os documentos juntados pela ré, constam comprovante de formalização digital, com registro de envio de SMS em 11/10/2024, acesso ao aplicativo, aceite dos termos e condições, aceite e emissão da CCB e assinatura digital do contrato em 11/10/2024, bem como comprovante de pagamento no valor de R$ 602,21, realizado em 14/10/2024, de FACTA FINANCEIRA S.A. para AURELINA PONTALTE VIEIRA, em conta vinculada ao Banco Cooperativo Sicredi S.A. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Impugnação à assistência judiciária gratuita A impugnação formulada pela ré não comporta acolhimento neste momento processual. No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, a regra própria estabelecida pela Lei nº 9.099/95 dispensa, no primeiro grau de jurisdição, o adiantamento de custas, taxas ou despesas, bem como afasta a condenação em honorários advocatícios na sentença, salvo hipóteses legais específicas, como litigância de má-fé. Por essa razão, a discussão acerca da gratuidade da justiça, embora possa assumir relevância em eventual fase recursal, não interfere, neste momento, no regular processamento e julgamento da demanda. Assim, por ora, rejeito a preliminar, sem prejuízo de nova apreciação do tema se houver interposição de recurso, ocasião em que a matéria poderá produzir efeitos processuais concretos. 1.2. Falta de interesse processual A preliminar de falta de interesse processual igualmente deve ser afastada. A parte autora afirma desconhecer a contratação do empréstimo consignado, questiona a validade do negócio jurídico, nega ter recebido informações suficientes sobre a operação e pretende a restituição de valores descontados em benefício previdenciário. Tais alegações, em tese, revelam utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, sendo suficiente, para fins de admissibilidade da demanda, a existência de pretensão resistida ou de controvérsia juridicamente relevante. A alegação da ré no sentido de que a contratação foi regular não elimina o interesse de agir. Ao contrário, constitui matéria diretamente relacionada ao mérito, pois a solução da controvérsia exige a análise da validade da contratação, da prova da liberação do crédito e da legitimidade dos descontos. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.3. Incompetência do Juizado Especial Cível. Alegada necessidade de perícia técnica Também não prospera a alegação de incompetência do Juizado Especial Cível. A competência dos Juizados Especiais não é afastada pela simples existência de controvérsia fática ou pela apresentação de documentos digitais. O que afasta o rito especial é a necessidade concreta de prova técnica complexa, indispensável à solução da lide e incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. No caso, a controvérsia pode ser resolvida a partir da prova documental já produzida. A ré juntou comprovante de formalização digital da operação e comprovante de transferência do valor contratado. A parte autora, por sua vez, limita-se a negar a contratação e o recebimento do valor, sem apresentar elemento técnico específico capaz de demonstrar adulteração documental, fraude digital determinada ou circunstância que torne imprescindível a produção de perícia. Não se está diante, portanto, de hipótese em que a validade da prestação jurisdicional dependa de exame pericial complexo. A análise jurídica a ser realizada diz respeito à suficiência da prova documental, à distribuição do ônus probatório e à existência, ou não, de elementos capazes de infirmar a contratação apresentada pela instituição financeira. Rejeito a preliminar de incompetência. 2. Relação de consumo e ônus da prova A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois envolve instituição financeira fornecedora de crédito e consumidora destinatária final do serviço. Incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao dever de informação, à boa-fé objetiva e à adequada prestação do serviço. Isso, contudo, não significa que toda alegação formulada pelo consumidor deva ser automaticamente acolhida. A inversão do ônus da prova não exonera a parte autora de colaborar com a formação do convencimento judicial, nem transforma a negativa genérica de contratação em prova suficiente da inexistência do negócio jurídico. No caso concreto, ainda que se admita a incidência da regra de facilitação probatória em favor da consumidora, a ré trouxe aos autos documentos diretamente relacionados à contratação e à liberação do crédito. Cabia, então, examinar se tais elementos são suficientes para demonstrar a regularidade da operação e se foram infirmados por prova contrária idônea. 3. Da contratação e da inexistência de prova de vício de vontade A documentação apresentada pela ré demonstra a existência de procedimento de formalização digital da operação. Consta do comprovante de formalização que houve envio de SMS à autora em 11/10/2024, contendo link para assinatura da solicitação de empréstimo; registro de acesso ao aplicativo; aceite dos termos e condições às 19h00min46s; aceite e emissão da CCB às 19h00min53s; e assinatura digital do contrato às 19h02min15s, com indicação de CPF, proposta, IP, geolocalização e dispositivo utilizado. Esses elementos não são meramente formais. Eles compõem uma sequência lógica de contratação eletrônica: envio de link, acesso ao ambiente digital, aceite dos termos, emissão do instrumento contratual e assinatura. A prova documental, portanto, evidencia manifestação eletrônica de vontade vinculada aos dados pessoais da autora e ao procedimento de contratação descrito pela instituição financeira. A parte autora, por sua vez, afirma desconhecer a contratação e sustenta ausência de informação adequada. Todavia, não apresentou elemento concreto capaz de demonstrar vício de vontade, fraude, coação, erro substancial ou utilização indevida de seus dados por terceiro determinado. A simples alegação de desconhecimento, desacompanhada de prova mínima apta a infirmar a documentação apresentada, não basta para desconstituir negócio jurídico formalizado por meio eletrônico e acompanhado de registros objetivos de contratação. A contratação eletrônica, por si só, não é inválida. O ordenamento jurídico admite a manifestação de vontade por meios digitais, desde que seja possível identificar, com razoável segurança, a autoria da manifestação e a integridade do procedimento. No caso, a documentação apresentada contém elementos suficientes para demonstrar que a operação foi formalizada por meio digital, sem que tenha sido produzida prova concreta em sentido contrário. Não há, portanto, fundamento para declarar a inexistência da relação contratual ou a nulidade do contrato. 4. Da prova do repasse do valor contratado Além da formalização digital, a ré juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 602,21, realizado em 14/10/2024, de FACTA FINANCEIRA S.A. para AURELINA PONTALTE VIEIRA, com identificação de CPF, instituição bancária destinatária, agência, conta, ID da transação e autenticação. Esse documento possui especial relevância para o deslinde da controvérsia. A parte autora sustenta desconhecer a liberação do valor e afirma que não teria recebido o crédito. Entretanto, a instituição financeira apresentou comprovante específico de transferência para conta indicada como pertencente à própria autora. Nesse ponto, não se sustenta a alegação de ausência de prova do repasse. A ré produziu a prova que ordinariamente lhe era exigível: comprovou a ordem de pagamento, identificou o valor, a data, o destinatário, o CPF, a instituição financeira de destino e os dados bancários da operação. Exigir da instituição financeira prova adicional de que o valor permaneceu na conta da autora, ou de que foi por ela efetivamente utilizado após o crédito, significaria impor-lhe encargo probatório desproporcional e, em alguma medida, impossível. Uma vez apresentado o comprovante de transferência para conta bancária vinculada à autora, cabia à demandante, se pretendia demonstrar que o valor não ingressou em sua conta ou que a transferência não se concretizou, juntar o extrato bancário do mês de referência da operação. Trata-se de documento que se encontra na esfera de disponibilidade da própria correntista e que poderia, com simplicidade, evidenciar eventual ausência de crédito, estorno, devolução ou divergência nos dados da conta. A inversão do ônus da prova não pode ser utilizada para impor à parte contrária a produção de prova inacessível, sobretudo quando a autora tinha melhores condições de demonstrar, mediante simples extrato bancário, a inexistência do crédito em sua conta. A distribuição dinâmica do ônus probatório deve servir à efetividade da instrução, e não à criação de prova diabólica contra uma das partes. Assim, comprovado o pagamento pela ré e inexistente prova de que o valor não tenha sido creditado na conta indicada, deve prevalecer a conclusão de que o numerário foi disponibilizado à parte autora. 5. Da validade dos descontos e da inexistência de prática abusiva A autora questiona os descontos mensais de R$ 19,22 incidentes sobre seu benefício previdenciário. Na inicial, afirma que o empréstimo teria sido averbado em 14/10/2024, no valor de R$ 602,21, dividido em 60 parcelas de R$ 19,22, e apresenta relação de descontos que totalizariam R$ 230,64 até novembro de 2025. Todavia, reconhecida a validade da contratação e demonstrada a liberação do valor contratado, os descontos constituem consequência regular da operação pactuada. Não há prova de cobrança superior ao valor indicado, de desconto estranho ao contrato, de duplicidade, de cobrança após quitação ou de qualquer abuso específico na execução da avença. A tese inicial parte da premissa de inexistência de contratação válida e ausência de repasse do valor. Como ambas as premissas foram afastadas pela prova documental produzida, não subsiste fundamento para reconhecer a ilicitude dos descontos. Também não procede a alegação de prática abusiva fundada, genericamente, na ausência de agência física da instituição financeira na cidade da autora ou na suposta falta de comunicação prévia. A contratação de crédito por meio digital não exige a presença física do consumidor em agência bancária, desde que preservados os elementos mínimos de identificação, consentimento e registro da operação. No caso, tais elementos foram documentados pela ré, sem impugnação técnica idônea capaz de afastá-los. Por isso, os descontos questionados devem ser reputados legítimos. 6. Do dever de informação e dos princípios relacionados ao superendividamento A autora sustenta violação ao dever de informação e requer que a demanda seja analisada à luz dos princípios do superendividamento. O dever de informação constitui elemento essencial das relações de consumo, especialmente nas operações de crédito. Todavia, no caso concreto, a alegação de ausência de informação não veio acompanhada de prova capaz de infirmar a contratação digital apresentada pela ré. O comprovante de formalização registra aceite dos termos e condições e emissão da CCB antes da assinatura digital, o que indica a existência de procedimento eletrônico de adesão à contratação. Não há nos autos, a partir dos documentos analisados, elemento suficiente para concluir que a autora tenha sido induzida em erro, privada de acesso às condições essenciais do contrato ou submetida a contratação compulsória. A alegação de obscuridade, embora relevante em tese, não prevalece diante da prova documental de formalização e pagamento, desacompanhada de prova concreta de vício informacional determinante. Também não há elementos para aplicação de providências próprias do regime de superendividamento. A demanda não veicula pedido de repactuação global de dívidas, não apresenta quadro probatório de impossibilidade manifesta de pagamento do conjunto das obrigações de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, nem demonstra que a operação discutida, isoladamente, tenha inserido a autora em situação juridicamente caracterizável como superendividamento. A referência aos princípios do superendividamento, portanto, não altera a solução do caso, especialmente porque a controvérsia central foi resolvida pela constatação de contratação válida e liberação do crédito. 7. Da repetição do indébito A repetição do indébito pressupõe pagamento indevido. A restituição em dobro, por sua vez, exige cobrança indevida em relação de consumo, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas. No caso, como reconhecida a validade da contratação e a regularidade dos descontos, não há pagamento indevido a ser restituído. Os valores descontados correspondem às parcelas do empréstimo cuja contratação e liberação foram demonstradas nos autos. Assim, rejeito o pedido de restituição simples ou em dobro dos valores descontados. 8. Do dano moral Também não há dano moral indenizável. A responsabilidade civil exige ato ilícito, dano e nexo causal. Embora a incidência do Código de Defesa do Consumidor torne objetiva a responsabilidade do fornecedor em determinadas hipóteses, permanece indispensável a demonstração de defeito na prestação do serviço e de lesão juridicamente relevante. No caso, não se reconheceu falha na prestação do serviço. Ao contrário, a prova documental indica a formalização digital da operação e a liberação do valor contratado em favor da autora. Os descontos realizados decorreram de contrato reputado válido e, portanto, configuram exercício regular de direito da instituição financeira. A situação descrita nos autos, considerada a prova produzida, não revela violação à honra, à imagem, à dignidade ou à tranquilidade da parte autora apta a justificar compensação pecuniária. A existência de desconto decorrente de contrato válido não configura, por si só, dano moral. Tampouco há prova de inscrição indevida em cadastro restritivo, cobrança vexatória, retenção abusiva de benefício ou qualquer consequência extrapatrimonial autônoma. A improcedência do pedido indenizatório decorre, portanto, não de minimização da relevância dos descontos em benefício previdenciário, mas da ausência de ilicitude na origem da cobrança. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. 9. Da litigância de má-fé A ré requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, sob o argumento de que a demanda teria sido ajuizada com alteração consciente da verdade dos fatos e intuito de obtenção de vantagem indevida. O pedido não merece acolhimento. A litigância de má-fé exige prova segura de dolo processual, deslealdade deliberada, alteração consciente da verdade ou utilização abusiva do processo. A improcedência da pretensão, por si só, não autoriza a imposição da penalidade. Embora a prova documental tenha conduzido ao reconhecimento da regularidade da contratação, não há demonstração inequívoca de que a autora tenha ajuizado a demanda com intenção consciente de falsear os fatos ou de induzir o Juízo em erro. Em demandas envolvendo descontos em benefício previdenciário e contratação digital, é possível que o consumidor não compreenda adequadamente a dinâmica da operação, especialmente quando o contrato é formalizado por meio eletrônico e os descontos são percebidos posteriormente no benefício. Ausente prova de dolo processual, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por AURELINA PONTALTE VIEIRA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data e horário de inclusão no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor AURELINA PONTALTE VIEIRA

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE PISSOLITO CAMPOS

OAB: 261263/SP

EDUARDO OLEINIK

OAB: 33136/PR

LUIZ CARLOS ZIMMERMANN

OAB: 93843/PR

NATHALIA SATZKE BARRETO

OAB: 393850/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0055908-84.2025.8.16.0021 Vistos etc. I – RELATÓRIO AURELINA PONTALTE VIEIRA ajuizou ação declaratória de nulidade e inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Sustenta, em síntese, ser beneficiária do INSS e ter constatado a averbação, em seu benefício previdenciário, de empréstimo consignado em favor da instituição financeira ré, no valor de R$ 602,21, dividido em 60 parcelas de R$ 19,22, com início dos descontos em 28/11/2024. Afirma desconhecer a contratação, não ter recebido cópia do contrato, não ter sido adequadamente informada sobre a operação e desconhecer o repasse do valor em sua conta. A parte autora afirma que, até o ajuizamento da demanda, teriam sido descontadas 12 parcelas de R$ 19,22, totalizando R$ 230,64, razão pela qual requer a declaração de nulidade do contrato, o reconhecimento da inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 461,28, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00, a inversão do ônus da prova, a análise da demanda sob a ótica do dever de informação e dos princípios relacionados ao superendividamento, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A ré apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a assistência judiciária gratuita, alegou falta de interesse processual e sustentou a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a controvérsia demandaria perícia técnica. No mérito, afirmou a regularidade da contratação, defendendo que a operação foi formalizada por meio digital, com autenticação eletrônica, aceite dos termos contratuais e liberação do valor contratado em conta bancária de titularidade da autora. Sustentou a validade do negócio jurídico, a inexistência de descontos indevidos, o descabimento da repetição do indébito e dos danos morais, bem como requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Entre os documentos juntados pela ré, constam comprovante de formalização digital, com registro de envio de SMS em 11/10/2024, acesso ao aplicativo, aceite dos termos e condições, aceite e emissão da CCB e assinatura digital do contrato em 11/10/2024, bem como comprovante de pagamento no valor de R$ 602,21, realizado em 14/10/2024, de FACTA FINANCEIRA S.A. para AURELINA PONTALTE VIEIRA, em conta vinculada ao Banco Cooperativo Sicredi S.A. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Impugnação à assistência judiciária gratuita A impugnação formulada pela ré não comporta acolhimento neste momento processual. No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, a regra própria estabelecida pela Lei nº 9.099/95 dispensa, no primeiro grau de jurisdição, o adiantamento de custas, taxas ou despesas, bem como afasta a condenação em honorários advocatícios na sentença, salvo hipóteses legais específicas, como litigância de má-fé. Por essa razão, a discussão acerca da gratuidade da justiça, embora possa assumir relevância em eventual fase recursal, não interfere, neste momento, no regular processamento e julgamento da demanda. Assim, por ora, rejeito a preliminar, sem prejuízo de nova apreciação do tema se houver interposição de recurso, ocasião em que a matéria poderá produzir efeitos processuais concretos. 1.2. Falta de interesse processual A preliminar de falta de interesse processual igualmente deve ser afastada. A parte autora afirma desconhecer a contratação do empréstimo consignado, questiona a validade do negócio jurídico, nega ter recebido informações suficientes sobre a operação e pretende a restituição de valores descontados em benefício previdenciário. Tais alegações, em tese, revelam utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, sendo suficiente, para fins de admissibilidade da demanda, a existência de pretensão resistida ou de controvérsia juridicamente relevante. A alegação da ré no sentido de que a contratação foi regular não elimina o interesse de agir. Ao contrário, constitui matéria diretamente relacionada ao mérito, pois a solução da controvérsia exige a análise da validade da contratação, da prova da liberação do crédito e da legitimidade dos descontos. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.3. Incompetência do Juizado Especial Cível. Alegada necessidade de perícia técnica Também não prospera a alegação de incompetência do Juizado Especial Cível. A competência dos Juizados Especiais não é afastada pela simples existência de controvérsia fática ou pela apresentação de documentos digitais. O que afasta o rito especial é a necessidade concreta de prova técnica complexa, indispensável à solução da lide e incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. No caso, a controvérsia pode ser resolvida a partir da prova documental já produzida. A ré juntou comprovante de formalização digital da operação e comprovante de transferência do valor contratado. A parte autora, por sua vez, limita-se a negar a contratação e o recebimento do valor, sem apresentar elemento técnico específico capaz de demonstrar adulteração documental, fraude digital determinada ou circunstância que torne imprescindível a produção de perícia. Não se está diante, portanto, de hipótese em que a validade da prestação jurisdicional dependa de exame pericial complexo. A análise jurídica a ser realizada diz respeito à suficiência da prova documental, à distribuição do ônus probatório e à existência, ou não, de elementos capazes de infirmar a contratação apresentada pela instituição financeira. Rejeito a preliminar de incompetência. 2. Relação de consumo e ônus da prova A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois envolve instituição financeira fornecedora de crédito e consumidora destinatária final do serviço. Incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao dever de informação, à boa-fé objetiva e à adequada prestação do serviço. Isso, contudo, não significa que toda alegação formulada pelo consumidor deva ser automaticamente acolhida. A inversão do ônus da prova não exonera a parte autora de colaborar com a formação do convencimento judicial, nem transforma a negativa genérica de contratação em prova suficiente da inexistência do negócio jurídico. No caso concreto, ainda que se admita a incidência da regra de facilitação probatória em favor da consumidora, a ré trouxe aos autos documentos diretamente relacionados à contratação e à liberação do crédito. Cabia, então, examinar se tais elementos são suficientes para demonstrar a regularidade da operação e se foram infirmados por prova contrária idônea. 3. Da contratação e da inexistência de prova de vício de vontade A documentação apresentada pela ré demonstra a existência de procedimento de formalização digital da operação. Consta do comprovante de formalização que houve envio de SMS à autora em 11/10/2024, contendo link para assinatura da solicitação de empréstimo; registro de acesso ao aplicativo; aceite dos termos e condições às 19h00min46s; aceite e emissão da CCB às 19h00min53s; e assinatura digital do contrato às 19h02min15s, com indicação de CPF, proposta, IP, geolocalização e dispositivo utilizado. Esses elementos não são meramente formais. Eles compõem uma sequência lógica de contratação eletrônica: envio de link, acesso ao ambiente digital, aceite dos termos, emissão do instrumento contratual e assinatura. A prova documental, portanto, evidencia manifestação eletrônica de vontade vinculada aos dados pessoais da autora e ao procedimento de contratação descrito pela instituição financeira. A parte autora, por sua vez, afirma desconhecer a contratação e sustenta ausência de informação adequada. Todavia, não apresentou elemento concreto capaz de demonstrar vício de vontade, fraude, coação, erro substancial ou utilização indevida de seus dados por terceiro determinado. A simples alegação de desconhecimento, desacompanhada de prova mínima apta a infirmar a documentação apresentada, não basta para desconstituir negócio jurídico formalizado por meio eletrônico e acompanhado de registros objetivos de contratação. A contratação eletrônica, por si só, não é inválida. O ordenamento jurídico admite a manifestação de vontade por meios digitais, desde que seja possível identificar, com razoável segurança, a autoria da manifestação e a integridade do procedimento. No caso, a documentação apresentada contém elementos suficientes para demonstrar que a operação foi formalizada por meio digital, sem que tenha sido produzida prova concreta em sentido contrário. Não há, portanto, fundamento para declarar a inexistência da relação contratual ou a nulidade do contrato. 4. Da prova do repasse do valor contratado Além da formalização digital, a ré juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 602,21, realizado em 14/10/2024, de FACTA FINANCEIRA S.A. para AURELINA PONTALTE VIEIRA, com identificação de CPF, instituição bancária destinatária, agência, conta, ID da transação e autenticação. Esse documento possui especial relevância para o deslinde da controvérsia. A parte autora sustenta desconhecer a liberação do valor e afirma que não teria recebido o crédito. Entretanto, a instituição financeira apresentou comprovante específico de transferência para conta indicada como pertencente à própria autora. Nesse ponto, não se sustenta a alegação de ausência de prova do repasse. A ré produziu a prova que ordinariamente lhe era exigível: comprovou a ordem de pagamento, identificou o valor, a data, o destinatário, o CPF, a instituição financeira de destino e os dados bancários da operação. Exigir da instituição financeira prova adicional de que o valor permaneceu na conta da autora, ou de que foi por ela efetivamente utilizado após o crédito, significaria impor-lhe encargo probatório desproporcional e, em alguma medida, impossível. Uma vez apresentado o comprovante de transferência para conta bancária vinculada à autora, cabia à demandante, se pretendia demonstrar que o valor não ingressou em sua conta ou que a transferência não se concretizou, juntar o extrato bancário do mês de referência da operação. Trata-se de documento que se encontra na esfera de disponibilidade da própria correntista e que poderia, com simplicidade, evidenciar eventual ausência de crédito, estorno, devolução ou divergência nos dados da conta. A inversão do ônus da prova não pode ser utilizada para impor à parte contrária a produção de prova inacessível, sobretudo quando a autora tinha melhores condições de demonstrar, mediante simples extrato bancário, a inexistência do crédito em sua conta. A distribuição dinâmica do ônus probatório deve servir à efetividade da instrução, e não à criação de prova diabólica contra uma das partes. Assim, comprovado o pagamento pela ré e inexistente prova de que o valor não tenha sido creditado na conta indicada, deve prevalecer a conclusão de que o numerário foi disponibilizado à parte autora. 5. Da validade dos descontos e da inexistência de prática abusiva A autora questiona os descontos mensais de R$ 19,22 incidentes sobre seu benefício previdenciário. Na inicial, afirma que o empréstimo teria sido averbado em 14/10/2024, no valor de R$ 602,21, dividido em 60 parcelas de R$ 19,22, e apresenta relação de descontos que totalizariam R$ 230,64 até novembro de 2025. Todavia, reconhecida a validade da contratação e demonstrada a liberação do valor contratado, os descontos constituem consequência regular da operação pactuada. Não há prova de cobrança superior ao valor indicado, de desconto estranho ao contrato, de duplicidade, de cobrança após quitação ou de qualquer abuso específico na execução da avença. A tese inicial parte da premissa de inexistência de contratação válida e ausência de repasse do valor. Como ambas as premissas foram afastadas pela prova documental produzida, não subsiste fundamento para reconhecer a ilicitude dos descontos. Também não procede a alegação de prática abusiva fundada, genericamente, na ausência de agência física da instituição financeira na cidade da autora ou na suposta falta de comunicação prévia. A contratação de crédito por meio digital não exige a presença física do consumidor em agência bancária, desde que preservados os elementos mínimos de identificação, consentimento e registro da operação. No caso, tais elementos foram documentados pela ré, sem impugnação técnica idônea capaz de afastá-los. Por isso, os descontos questionados devem ser reputados legítimos. 6. Do dever de informação e dos princípios relacionados ao superendividamento A autora sustenta violação ao dever de informação e requer que a demanda seja analisada à luz dos princípios do superendividamento. O dever de informação constitui elemento essencial das relações de consumo, especialmente nas operações de crédito. Todavia, no caso concreto, a alegação de ausência de informação não veio acompanhada de prova capaz de infirmar a contratação digital apresentada pela ré. O comprovante de formalização registra aceite dos termos e condições e emissão da CCB antes da assinatura digital, o que indica a existência de procedimento eletrônico de adesão à contratação. Não há nos autos, a partir dos documentos analisados, elemento suficiente para concluir que a autora tenha sido induzida em erro, privada de acesso às condições essenciais do contrato ou submetida a contratação compulsória. A alegação de obscuridade, embora relevante em tese, não prevalece diante da prova documental de formalização e pagamento, desacompanhada de prova concreta de vício informacional determinante. Também não há elementos para aplicação de providências próprias do regime de superendividamento. A demanda não veicula pedido de repactuação global de dívidas, não apresenta quadro probatório de impossibilidade manifesta de pagamento do conjunto das obrigações de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, nem demonstra que a operação discutida, isoladamente, tenha inserido a autora em situação juridicamente caracterizável como superendividamento. A referência aos princípios do superendividamento, portanto, não altera a solução do caso, especialmente porque a controvérsia central foi resolvida pela constatação de contratação válida e liberação do crédito. 7. Da repetição do indébito A repetição do indébito pressupõe pagamento indevido. A restituição em dobro, por sua vez, exige cobrança indevida em relação de consumo, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas. No caso, como reconhecida a validade da contratação e a regularidade dos descontos, não há pagamento indevido a ser restituído. Os valores descontados correspondem às parcelas do empréstimo cuja contratação e liberação foram demonstradas nos autos. Assim, rejeito o pedido de restituição simples ou em dobro dos valores descontados. 8. Do dano moral Também não há dano moral indenizável. A responsabilidade civil exige ato ilícito, dano e nexo causal. Embora a incidência do Código de Defesa do Consumidor torne objetiva a responsabilidade do fornecedor em determinadas hipóteses, permanece indispensável a demonstração de defeito na prestação do serviço e de lesão juridicamente relevante. No caso, não se reconheceu falha na prestação do serviço. Ao contrário, a prova documental indica a formalização digital da operação e a liberação do valor contratado em favor da autora. Os descontos realizados decorreram de contrato reputado válido e, portanto, configuram exercício regular de direito da instituição financeira. A situação descrita nos autos, considerada a prova produzida, não revela violação à honra, à imagem, à dignidade ou à tranquilidade da parte autora apta a justificar compensação pecuniária. A existência de desconto decorrente de contrato válido não configura, por si só, dano moral. Tampouco há prova de inscrição indevida em cadastro restritivo, cobrança vexatória, retenção abusiva de benefício ou qualquer consequência extrapatrimonial autônoma. A improcedência do pedido indenizatório decorre, portanto, não de minimização da relevância dos descontos em benefício previdenciário, mas da ausência de ilicitude na origem da cobrança. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. 9. Da litigância de má-fé A ré requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, sob o argumento de que a demanda teria sido ajuizada com alteração consciente da verdade dos fatos e intuito de obtenção de vantagem indevida. O pedido não merece acolhimento. A litigância de má-fé exige prova segura de dolo processual, deslealdade deliberada, alteração consciente da verdade ou utilização abusiva do processo. A improcedência da pretensão, por si só, não autoriza a imposição da penalidade. Embora a prova documental tenha conduzido ao reconhecimento da regularidade da contratação, não há demonstração inequívoca de que a autora tenha ajuizado a demanda com intenção consciente de falsear os fatos ou de induzir o Juízo em erro. Em demandas envolvendo descontos em benefício previdenciário e contratação digital, é possível que o consumidor não compreenda adequadamente a dinâmica da operação, especialmente quando o contrato é formalizado por meio eletrônico e os descontos são percebidos posteriormente no benefício. Ausente prova de dolo processual, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por AURELINA PONTALTE VIEIRA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data e horário de inclusão no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO