0055885-19.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 5ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0055885-19.2025.8.26.0100 (processo principal 1095059-96.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - A.A.A.B. - F.S.D.S. - Fls. 195/201 e 202/211: a executada impugna a validade da intimação para pagamento expedida às fls. 89/94, sustentando que a correspondência foi encaminhada a endereço no qual não mais mantinha sua sede desde 2019 e recebida por terceiro estranho aos seus quadros. Requer, em consequência, o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. A insurgência não comporta acolhimento. O presente cumprimento de sentença foi instaurado mais de um ano após o trânsito em julgado, razão pela qual a intimação para pagamento deve ser realizada pessoalmente ao devedor, mediante carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. Embora os documentos apresentados pela executada demonstrem que sua sede societária foi alterada no ano de 2019, não consta dos autos originários comunicação dirigida ao Juízo acerca dessa modificação. Ao contrário, mesmo após a alteração, a Foxbit continuou a praticar sucessivos atos processuais apresentando-se como já qualificada, sem requerer qualquer atualização de seu endereço. Em 14 de fevereiro de 2019 manifestou-se acerca do laudo pericial sem comunicar alteração cadastral, o que novamente ocorreu nas alegações finais protocoladas em 7 de março de 2019. Mais do que isso, por ocasião da interposição do recurso especial, em fevereiro de 2020, documento juntado pela própria Foxbit continuava indicando, para a recorrente e para o mesmo CNPJ nº 21.246.584/0001-50, endereço na Avenida Engenheiro Luís Carlos Berrini, CEP 04571-010. Cabia à parte manter atualizado seu endereço nos autos. A circunstância de a alteração da sede ter sido levada a registro perante a Junta Comercial não substitui a comunicação processual exigida pelo Código de Processo Civil. Tampouco invalida a intimação o fato de o aviso de recebimento ter sido subscrito por terceiro no endereço constante dos autos, pois a hipótese é expressamente alcançada pela presunção estabelecida no art. 274, parágrafo único, do CPC. Assim, rejeito a alegação de nulidade da intimação de fls. 89/94 e, por consequência, reconheço a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC. Fica prejudicada a tese subsidiária fundada na atribuição de efeitos ao comparecimento espontâneo de 23/07/2026, pois os acréscimos já haviam incidido em decorrência do anterior decurso do prazo para pagamento voluntário. De outro lado, não subsiste controvérsia quanto ao excesso de indisponibilidade. A própria exequente concordou com a cessação da reiteração automática e com a liberação dos valores que excedam o débito. Ademais, a executada comprovou o pagamento, em 12/08/2026, de guia de depósito judicial no valor de R$ 3.716,33, correspondente à parcela incontroversa da obrigação, permanecendo em discussão apenas R$ 712,92, relativos à multa e aos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Desse modo, cesse-se imediatamente a reiteração automática de ordens de bloqueio pelo SISBAJUD e liberem-se todas as indisponibilidades que excedam o montante de R$ 712,92, mantendo-se constrito apenas referido valor, preferencialmente na conta mantida junto ao PagSeguro, indicada pela própria executada como composta por recursos próprios. Transfira-se o montante de R$ 712,92 para a conta judicial vinculada a estes autos, convertendo-se a indisponibilidade em penhora. Em razão da solução acima, fica prejudicada, por ausência de utilidade prática, a discussão acerca da alegada titularidade de terceiros sobre os demais valores atingidos, cuja liberação decorre do excesso de constrição, sem reconhecimento de impenhorabilidade. . Quanto ao depósito de R$ 3.716,33, comprovado às fls. 202/211, aguarde-se sua efetiva disponibilização em conta judicial, após o que fica autorizado seu levantamento pela exequente, mediante MLE e formulário, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se as partes para manifestação, e para que a exequente apresente formulário para expedição de MLE. - ADV: MATHEUS WIEZEL DE CARVALHO (OAB 474943/SP), RONALDO GERD SEIFERT (OAB 227113/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.A.A.B.
Réu F.S.D.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO GERD SEIFERT
OAB: 227113/SP
MATHEUS WIEZEL DE CARVALHO
OAB: 474943/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0055885-19.2025.8.26.0100 (processo principal 1095059-96.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - A.A.A.B. - F.S.D.S. - Fls. 195/201 e 202/211: a executada impugna a validade da intimação para pagamento expedida às fls. 89/94, sustentando que a correspondência foi encaminhada a endereço no qual não mais mantinha sua sede desde 2019 e recebida por terceiro estranho aos seus quadros. Requer, em consequência, o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. A insurgência não comporta acolhimento. O presente cumprimento de sentença foi instaurado mais de um ano após o trânsito em julgado, razão pela qual a intimação para pagamento deve ser realizada pessoalmente ao devedor, mediante carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. Embora os documentos apresentados pela executada demonstrem que sua sede societária foi alterada no ano de 2019, não consta dos autos originários comunicação dirigida ao Juízo acerca dessa modificação. Ao contrário, mesmo após a alteração, a Foxbit continuou a praticar sucessivos atos processuais apresentando-se como já qualificada, sem requerer qualquer atualização de seu endereço. Em 14 de fevereiro de 2019 manifestou-se acerca do laudo pericial sem comunicar alteração cadastral, o que novamente ocorreu nas alegações finais protocoladas em 7 de março de 2019. Mais do que isso, por ocasião da interposição do recurso especial, em fevereiro de 2020, documento juntado pela própria Foxbit continuava indicando, para a recorrente e para o mesmo CNPJ nº 21.246.584/0001-50, endereço na Avenida Engenheiro Luís Carlos Berrini, CEP 04571-010. Cabia à parte manter atualizado seu endereço nos autos. A circunstância de a alteração da sede ter sido levada a registro perante a Junta Comercial não substitui a comunicação processual exigida pelo Código de Processo Civil. Tampouco invalida a intimação o fato de o aviso de recebimento ter sido subscrito por terceiro no endereço constante dos autos, pois a hipótese é expressamente alcançada pela presunção estabelecida no art. 274, parágrafo único, do CPC. Assim, rejeito a alegação de nulidade da intimação de fls. 89/94 e, por consequência, reconheço a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC. Fica prejudicada a tese subsidiária fundada na atribuição de efeitos ao comparecimento espontâneo de 23/07/2026, pois os acréscimos já haviam incidido em decorrência do anterior decurso do prazo para pagamento voluntário. De outro lado, não subsiste controvérsia quanto ao excesso de indisponibilidade. A própria exequente concordou com a cessação da reiteração automática e com a liberação dos valores que excedam o débito. Ademais, a executada comprovou o pagamento, em 12/08/2026, de guia de depósito judicial no valor de R$ 3.716,33, correspondente à parcela incontroversa da obrigação, permanecendo em discussão apenas R$ 712,92, relativos à multa e aos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Desse modo, cesse-se imediatamente a reiteração automática de ordens de bloqueio pelo SISBAJUD e liberem-se todas as indisponibilidades que excedam o montante de R$ 712,92, mantendo-se constrito apenas referido valor, preferencialmente na conta mantida junto ao PagSeguro, indicada pela própria executada como composta por recursos próprios. Transfira-se o montante de R$ 712,92 para a conta judicial vinculada a estes autos, convertendo-se a indisponibilidade em penhora. Em razão da solução acima, fica prejudicada, por ausência de utilidade prática, a discussão acerca da alegada titularidade de terceiros sobre os demais valores atingidos, cuja liberação decorre do excesso de constrição, sem reconhecimento de impenhorabilidade. . Quanto ao depósito de R$ 3.716,33, comprovado às fls. 202/211, aguarde-se sua efetiva disponibilização em conta judicial, após o que fica autorizado seu levantamento pela exequente, mediante MLE e formulário, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se as partes para manifestação, e para que a exequente apresente formulário para expedição de MLE. - ADV: MATHEUS WIEZEL DE CARVALHO (OAB 474943/SP), RONALDO GERD SEIFERT (OAB 227113/SP)