Detalhe do processo

0055870-04.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0055870-04.2026.8.16.0000, DA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Agravante: POLISERVICE - SISTEMAS DE HIGIENIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA Agravada: SCHATTDECOR DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Vistos. 1. Trata-se de recurso contra decisão (M. 543.1 dos autos0039522-93.2012.8.16.0001) que homologou os cálculos do perito (M. 419.1, R$ 224.050,16 para janeiro de 2021). Na origem, a empresa Poliservice, ora agravante, foi condenada na sentença de M. 1.17, nos seguintes termos: “a) DECLARO o direito da Autora em ser reembolsada pelos gastos suportados em decorrência de contratação de advogado para defesa perante o juízo trabalhista; b) CONDENO a parte ré ao reembolso das despesas efetivamente demonstradas nos autos, mediante liquidação por arbitramento, referente às ações trabalhistas indicadas na petição inicial, acrescido de correção monetária (INPC-IGPM) e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação”. (grifou-se) O trânsito em julgado ocorreu em 08.04.2015 (M. 18). Foi nomeado perito contábil, o qual apresentou laudo (M. 131.1). Já no laudo houve esclarecimento do perito a respeito da impossibilidade de averiguar se as notas fiscais (M. 1.9) eram acompanhadas de anotação de entradas nos livros-caixa dos escritórios de advocacia. O perito apontou que tal verificação não era possível, tendo a exequente Schattdecor informado que os escritórios ou estavam fechados ou não forneceriam as informações. Ainda foi afirmado que as notas fiscais que já constavam nos autos não permitiam a individualização dos trabalhos, tendo esclarecido o perito que outro método foi utilizado: “3. Esclareça o Sr. Perito se todas as notas apresentadas pela Autora são relativas a trabalhos desenvolvidos nas ações trabalhistas objeto desta demanda? Em caso negativo, especifique quais as notas ( com o número dos eventos do PROJUDI) que são concernentes a trabalhos desenvolvidos nas demandas trabalhistas objeto da demanda? Resposta: Esclarece a perícia que, os escritórios contratados emitiam a nota fiscal do mês, englobando, os serviços prestados nos casos envolvendo as partes deste processo, entre outros. Isto posto, informa a perícia que, o apontamento solicitado não pode ser realizado pois, as notas fiscais anexas aos autos apresentam discriminação genérica, mais especificamente: assessoria jurídica. Desde modo, para separar os serviços devidos à presente demanda, a perícia utilizou não as notas fiscais, mas os demonstrativos de serviços prestados e de despesas realizadas anexas a cada nota fiscal e, o resultado pode ser observado nos anexos deste Laudo Pericial”. Seguiu-se debate sobre a necessidade de comprovação do pagamento / dispêndio. Na decisão de M. 209.1 a juíza singular expressamente deferiu os pedidos da petição de M. 203.1. Entre os pedidos da executada Poliservice estava: “b) Intimação da Schattdecor do Brasil Indústria e Comércio Ltda para que apresente os comprovantes de depósitos bancários relativos aos pagamentos das Notas Fiscais juntadas aos autos, além dos contratos de prestação de serviços advocatícios referentes às reclamatórias trabalhistas em exame”. Schattdecor interpôs agravo de instrumento contra a decisão de M. 209.1. Em síntese, argumentou que: “Neste passo, a Agravada sustenta que a Agravante não trouxe ao processo os documentos bancários comprobatórios dos pagamentos noticiados nas notas fiscais, também não tendo sido juntados pelos escritórios jurídicos que atenderam à Agravante, os extratos bancários que confirmem tais pagamentos. Excelência, com o devido respeito, a argumentação da Agravada não passa de mera conjectura, com fundamento incerto, na tentativa de negar o pagamento devido, pois é certo que as notas fiscais expressam a efetiva prestação dos serviços pelos escritórios jurídicos. Ainda, não se olvide ser evidente que os serviços jurídicos não teriam sido prestados pelos escritórios jurídicos durante um longo espaço de tempo (desde 2008 até os dias atuais), se os pagamentos não tivessem sido realizados devidamente pela Agravante. Assim, não é demais ressaltar que os serviços prestados pelo escritório Abagge Gomes & Advogados Assessoria Jurídica ocorreram de março/2008 a junho/2011 (até o encerramento de suas atividades), conforme as notas fiscais emitidas e seus correspondentes relatórios. Aqui está a transcrição integral do texto contido na imagem: Ora, se a Agravada questiona a prestação do serviço, deveria assim ter requerido a produção probatória neste sentido, à época da instrução processual, antes da prolação da sentença, o que não o fez, de modo que preclusa tal arguição e descabida tal pretensão extemporânea. Ainda, se a Agravada questiona se os pagamentos foram, ou não, realizados, deveria ter buscado a produção probatória adequada à elucidação de tal dúvida durante a instrução processual, o que também não ocorreu. Deste modo, em fase de liquidação processual, também deixa a Agravada de apresentar argumentos idôneos que levem à desconstituição das notas fiscais carreadas ao feito, bem como à invalidação do trabalho pericial”. Ao receber o recurso, o Exmo. Des. Marques Cury anotou a possibilidade do seu não conhecimento, por se tratar de despacho sem conteúdo decisório (M. 1.5, p. 332, dos autos NPU 0027159-04.2017.8.16.0000). Após manifestação da recorrente, em decisão monocrática o recurso não foi conhecido (M. 1.5, p. 338 a 342 do AI). A 12ª Câmara Cível negou provimento ao agravo interno interposto pela credora (M. 1.1, p. 34 a 42, dos autos NPU 0046391-02.2017.8.16.0000). Após a interposição de recurso especial, por determinação da 1ª Vice Presidência, os autos retornaram à 12ª Câmara para juízo de retratação, o qual não foi exercido (M. 1.6, p. 13 a 19, dos autos NPU 0027159-04.2017.8.16.0000). O recurso especial não foi admitido (M. 9.1 dos autos NPU 0068234-86.2018.8.16.0000) e o agravo correspondente não foi conhecido (M. 24.2 dos autos NPU 0078960-51.2020.8.16.0000). Ocorreu o trânsito em julgado da decisão de M. 209.1 (datada de 10.07.2017) em 12.11.2020. No interstício houve repetição de argumentos já expostos de lado a lado. A magistrada singular ainda se pronunciou novamente (M. 329.1) (mesmo que o comando já tivesse sido exarado anteriormente, no M. 209.1): “Destaca-se no dispositivo da sentença, a procedência do pedido inicial, condicionado a efetiva comprovação dos valores. Assim, necessária à intimação da autora para apresentar robustamente os documentos comprobatórios sobre o empenho das despesas, a fim de quantificar o débito. Para tanto, concedo o prazo de 15 dias para a apresentação das notas fiscais, contendo nítida identificação das partes”. Com resposta da credora (a qual alegou que todas as notas já tinham sido juntadas), no M. 343.1 a julgadora singular determinou que o credor juntasse notas fiscais que conseguissem individualizar as cobranças, fazendo menção ao laudo pericial suplementar de M. 151.1: "1. Após a decisão (seq. 329.1), o Exequente não cumpriu a ordem, indicando que "todas as Notas Fiscais referentes aos serviços prestados já foram carreadas ao feito à Seq. 1.9 (Páginas) e Seq. 32 (Movimentos)" (seq. 340.1). Todavia, entende-se imperiosa a juntada da documentação indicada, considerada a conclusão do Laudo pericial (seq. 151.1), ao dispor sobre as Notas Fiscais - “I. Despesas referentes às ações trabalhistas; II. Despesas sem indicação do autor, mas, contendo o nome da ré Poliservice; III. Despesas sem indicação do autor e sem indicação Poliservice ”, e que a documentação mencionada foi acostada aos autos antes da elaboração dos cálculos pelo Expert e da indicação assinalada. 2. Assim, determino ao Credor a apresentação de tais Notas Fiscais que contenham nítida identificação das partes, a permitir a quantificação do débito de forma escorreita. Não atendida a ordem, arcará a parte com as consequências processuais de sua inércia. PRAZO: 30 DIAS”. Schattdecor juntou documentos nos Ms. 347. Informado nos autos o trânsito em julgado do AI 0027159-04.2017.8.16.0000, a magistrada solicitou esclarecimentos ao perito (M. 354.1), resposta no M. 377.1. Novas manifestações das partes, Schattdecor defendendo que os relatórios de execução de serviços e notas fiscais comprovam o efetivo dispêndio com advogados, Poliservice argumentando que a prova necessária é de pagamento. Veja-se o pedido de Poliservice no M. 391.1: “Derradeiramente, diante da inexatidão dos valores apresentados como devidos em contraste com os valores que devem ser comprovados que foram pagos, inclusive acerca da forma em que ocorreram referidos pagamentos (TED, Cheque, dinheiro em espécie, etc.) requer-se seja apresentado pela empresa SCHATTDECOR DO BRASIL IND. E COM. LTDA. prova de que efetivamente dispendeu referidos valores sob a rubrica de serviços advocatícios, uma vez que, independentemente de qualquer alegação, não há referida comprovação nos autos”. Seguiu-se a decisão de M. 393.1, datada de 08.11.2021: “Intime-se a Exequente para: a] apresentar o contrato de prestação de serviços do Escritório Abagge Gome & Advogados; b] esclarecer a forma de pagamento (seq. 391.1), referentes aos valores das notas fiscais, com a juntada dos comprovantes. Prazo: 15 dias”. É ao menos a segunda vez nos autos que a magistrada expressamente determinou a juntada de comprovantes de pagamentos relativos às notas fiscais. Nesta segunda vez o comando judicial não foi recorrido. 2. Em atenção aos arts. 9 e 10 do CPC: a) oportunizo a manifestação de ambas as partes a respeito de possível preclusão em relação às decisões judiciais de Ms. 209.1 e 393.1, as quais determinaram que a exequente Schattdecor suprisse o comando da sentença por meio de juntada de comprovantes de pagamento; b) ainda, sobre eventual preclusão em relação à tese de que são suficientes outras formas de demonstração do dispêndio (como o cruzamento entre notas fiscais e relatórios de prestação de serviço, mas não apenas), tendo em vista o não conhecimento do AI 0027159-04.2017.8.16.0000; e c) por fim, para que falem sobre hipotética extinção do cumprimento de sentença por inexistência de saldo em liquidação. Prazo: quinze dias. Curitiba, data de inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor POLISERVICE - SISTEMAS DE HIGIENIZAçãO E SERVIçOS LTDA

Réu SCHATTDECOR DO BRASIL INDúSTRIA E COMéRCIO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSCAR SILVERIO DE SOUZA

OAB: 16067/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARCO AURELIO SCHETINO DE LIMA

OAB: 36523/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0055870-04.2026.8.16.0000, DA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Agravante: POLISERVICE - SISTEMAS DE HIGIENIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA Agravada: SCHATTDECOR DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Vistos. 1. Trata-se de recurso contra decisão (M. 543.1 dos autos0039522-93.2012.8.16.0001) que homologou os cálculos do perito (M. 419.1, R$ 224.050,16 para janeiro de 2021). Na origem, a empresa Poliservice, ora agravante, foi condenada na sentença de M. 1.17, nos seguintes termos: “a) DECLARO o direito da Autora em ser reembolsada pelos gastos suportados em decorrência de contratação de advogado para defesa perante o juízo trabalhista; b) CONDENO a parte ré ao reembolso das despesas efetivamente demonstradas nos autos, mediante liquidação por arbitramento, referente às ações trabalhistas indicadas na petição inicial, acrescido de correção monetária (INPC-IGPM) e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação”. (grifou-se) O trânsito em julgado ocorreu em 08.04.2015 (M. 18). Foi nomeado perito contábil, o qual apresentou laudo (M. 131.1). Já no laudo houve esclarecimento do perito a respeito da impossibilidade de averiguar se as notas fiscais (M. 1.9) eram acompanhadas de anotação de entradas nos livros-caixa dos escritórios de advocacia. O perito apontou que tal verificação não era possível, tendo a exequente Schattdecor informado que os escritórios ou estavam fechados ou não forneceriam as informações. Ainda foi afirmado que as notas fiscais que já constavam nos autos não permitiam a individualização dos trabalhos, tendo esclarecido o perito que outro método foi utilizado: “3. Esclareça o Sr. Perito se todas as notas apresentadas pela Autora são relativas a trabalhos desenvolvidos nas ações trabalhistas objeto desta demanda? Em caso negativo, especifique quais as notas ( com o número dos eventos do PROJUDI) que são concernentes a trabalhos desenvolvidos nas demandas trabalhistas objeto da demanda? Resposta: Esclarece a perícia que, os escritórios contratados emitiam a nota fiscal do mês, englobando, os serviços prestados nos casos envolvendo as partes deste processo, entre outros. Isto posto, informa a perícia que, o apontamento solicitado não pode ser realizado pois, as notas fiscais anexas aos autos apresentam discriminação genérica, mais especificamente: assessoria jurídica. Desde modo, para separar os serviços devidos à presente demanda, a perícia utilizou não as notas fiscais, mas os demonstrativos de serviços prestados e de despesas realizadas anexas a cada nota fiscal e, o resultado pode ser observado nos anexos deste Laudo Pericial”. Seguiu-se debate sobre a necessidade de comprovação do pagamento / dispêndio. Na decisão de M. 209.1 a juíza singular expressamente deferiu os pedidos da petição de M. 203.1. Entre os pedidos da executada Poliservice estava: “b) Intimação da Schattdecor do Brasil Indústria e Comércio Ltda para que apresente os comprovantes de depósitos bancários relativos aos pagamentos das Notas Fiscais juntadas aos autos, além dos contratos de prestação de serviços advocatícios referentes às reclamatórias trabalhistas em exame”. Schattdecor interpôs agravo de instrumento contra a decisão de M. 209.1. Em síntese, argumentou que: “Neste passo, a Agravada sustenta que a Agravante não trouxe ao processo os documentos bancários comprobatórios dos pagamentos noticiados nas notas fiscais, também não tendo sido juntados pelos escritórios jurídicos que atenderam à Agravante, os extratos bancários que confirmem tais pagamentos. Excelência, com o devido respeito, a argumentação da Agravada não passa de mera conjectura, com fundamento incerto, na tentativa de negar o pagamento devido, pois é certo que as notas fiscais expressam a efetiva prestação dos serviços pelos escritórios jurídicos. Ainda, não se olvide ser evidente que os serviços jurídicos não teriam sido prestados pelos escritórios jurídicos durante um longo espaço de tempo (desde 2008 até os dias atuais), se os pagamentos não tivessem sido realizados devidamente pela Agravante. Assim, não é demais ressaltar que os serviços prestados pelo escritório Abagge Gomes & Advogados Assessoria Jurídica ocorreram de março/2008 a junho/2011 (até o encerramento de suas atividades), conforme as notas fiscais emitidas e seus correspondentes relatórios. Aqui está a transcrição integral do texto contido na imagem: Ora, se a Agravada questiona a prestação do serviço, deveria assim ter requerido a produção probatória neste sentido, à época da instrução processual, antes da prolação da sentença, o que não o fez, de modo que preclusa tal arguição e descabida tal pretensão extemporânea. Ainda, se a Agravada questiona se os pagamentos foram, ou não, realizados, deveria ter buscado a produção probatória adequada à elucidação de tal dúvida durante a instrução processual, o que também não ocorreu. Deste modo, em fase de liquidação processual, também deixa a Agravada de apresentar argumentos idôneos que levem à desconstituição das notas fiscais carreadas ao feito, bem como à invalidação do trabalho pericial”. Ao receber o recurso, o Exmo. Des. Marques Cury anotou a possibilidade do seu não conhecimento, por se tratar de despacho sem conteúdo decisório (M. 1.5, p. 332, dos autos NPU 0027159-04.2017.8.16.0000). Após manifestação da recorrente, em decisão monocrática o recurso não foi conhecido (M. 1.5, p. 338 a 342 do AI). A 12ª Câmara Cível negou provimento ao agravo interno interposto pela credora (M. 1.1, p. 34 a 42, dos autos NPU 0046391-02.2017.8.16.0000). Após a interposição de recurso especial, por determinação da 1ª Vice Presidência, os autos retornaram à 12ª Câmara para juízo de retratação, o qual não foi exercido (M. 1.6, p. 13 a 19, dos autos NPU 0027159-04.2017.8.16.0000). O recurso especial não foi admitido (M. 9.1 dos autos NPU 0068234-86.2018.8.16.0000) e o agravo correspondente não foi conhecido (M. 24.2 dos autos NPU 0078960-51.2020.8.16.0000). Ocorreu o trânsito em julgado da decisão de M. 209.1 (datada de 10.07.2017) em 12.11.2020. No interstício houve repetição de argumentos já expostos de lado a lado. A magistrada singular ainda se pronunciou novamente (M. 329.1) (mesmo que o comando já tivesse sido exarado anteriormente, no M. 209.1): “Destaca-se no dispositivo da sentença, a procedência do pedido inicial, condicionado a efetiva comprovação dos valores. Assim, necessária à intimação da autora para apresentar robustamente os documentos comprobatórios sobre o empenho das despesas, a fim de quantificar o débito. Para tanto, concedo o prazo de 15 dias para a apresentação das notas fiscais, contendo nítida identificação das partes”. Com resposta da credora (a qual alegou que todas as notas já tinham sido juntadas), no M. 343.1 a julgadora singular determinou que o credor juntasse notas fiscais que conseguissem individualizar as cobranças, fazendo menção ao laudo pericial suplementar de M. 151.1: "1. Após a decisão (seq. 329.1), o Exequente não cumpriu a ordem, indicando que "todas as Notas Fiscais referentes aos serviços prestados já foram carreadas ao feito à Seq. 1.9 (Páginas) e Seq. 32 (Movimentos)" (seq. 340.1). Todavia, entende-se imperiosa a juntada da documentação indicada, considerada a conclusão do Laudo pericial (seq. 151.1), ao dispor sobre as Notas Fiscais - “I. Despesas referentes às ações trabalhistas; II. Despesas sem indicação do autor, mas, contendo o nome da ré Poliservice; III. Despesas sem indicação do autor e sem indicação Poliservice ”, e que a documentação mencionada foi acostada aos autos antes da elaboração dos cálculos pelo Expert e da indicação assinalada. 2. Assim, determino ao Credor a apresentação de tais Notas Fiscais que contenham nítida identificação das partes, a permitir a quantificação do débito de forma escorreita. Não atendida a ordem, arcará a parte com as consequências processuais de sua inércia. PRAZO: 30 DIAS”. Schattdecor juntou documentos nos Ms. 347. Informado nos autos o trânsito em julgado do AI 0027159-04.2017.8.16.0000, a magistrada solicitou esclarecimentos ao perito (M. 354.1), resposta no M. 377.1. Novas manifestações das partes, Schattdecor defendendo que os relatórios de execução de serviços e notas fiscais comprovam o efetivo dispêndio com advogados, Poliservice argumentando que a prova necessária é de pagamento. Veja-se o pedido de Poliservice no M. 391.1: “Derradeiramente, diante da inexatidão dos valores apresentados como devidos em contraste com os valores que devem ser comprovados que foram pagos, inclusive acerca da forma em que ocorreram referidos pagamentos (TED, Cheque, dinheiro em espécie, etc.) requer-se seja apresentado pela empresa SCHATTDECOR DO BRASIL IND. E COM. LTDA. prova de que efetivamente dispendeu referidos valores sob a rubrica de serviços advocatícios, uma vez que, independentemente de qualquer alegação, não há referida comprovação nos autos”. Seguiu-se a decisão de M. 393.1, datada de 08.11.2021: “Intime-se a Exequente para: a] apresentar o contrato de prestação de serviços do Escritório Abagge Gome & Advogados; b] esclarecer a forma de pagamento (seq. 391.1), referentes aos valores das notas fiscais, com a juntada dos comprovantes. Prazo: 15 dias”. É ao menos a segunda vez nos autos que a magistrada expressamente determinou a juntada de comprovantes de pagamentos relativos às notas fiscais. Nesta segunda vez o comando judicial não foi recorrido. 2. Em atenção aos arts. 9 e 10 do CPC: a) oportunizo a manifestação de ambas as partes a respeito de possível preclusão em relação às decisões judiciais de Ms. 209.1 e 393.1, as quais determinaram que a exequente Schattdecor suprisse o comando da sentença por meio de juntada de comprovantes de pagamento; b) ainda, sobre eventual preclusão em relação à tese de que são suficientes outras formas de demonstração do dispêndio (como o cruzamento entre notas fiscais e relatórios de prestação de serviço, mas não apenas), tendo em vista o não conhecimento do AI 0027159-04.2017.8.16.0000; e c) por fim, para que falem sobre hipotética extinção do cumprimento de sentença por inexistência de saldo em liquidação. Prazo: quinze dias. Curitiba, data de inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora