Detalhe do processo

0055859-06.2018.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação proposta por LAYLA MARIANO CARARINE representado por sua mãe LILIAN ANGELA CARDOSO MARIANO CARARINE em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA, objetivando o autor, em antecipação dos efeitos da tutela, com sua confirmação ao final, que a ré forneça os tratamentos necessários para o seu desenvolvimento, eis ser portador do espectro autista, bem como a indenização por danos morais. Nesses termos, quando da distribuição da petição inicial, a parte autora necessitava das seguintes terapias: fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogo e sala de recursos na educação. Com efeito, a parte autora afirma que a ré indicou uma clínica distante da sua residência para a realização do tratamento, motivo pelo qual deve ter reembolso integral das despesas realizadas em clínica próxima a sua moradia. Este Juízo deferiu a tutela antecipada e a JG, fls. 84/86. Interposto o agravo de instrumento, o Colegiado da Vigésima Primeira Câmara Cível manteve a decisão que deferiu a tutela antecipada. A parte ré apresentou contestação, fls. 101/116, em que aduz que não houve negativa de atendimento e sim recusa por parte da família do prestador indicado. Argumenta que não pode ser compelida a arcar com custos de profissionais não credenciados. Assevera que a sala de recursos para educação deve ser fornecida por colégio e não pelo plano de saúde. Decisão de saneamento do feito, fls. 1.011/1.012, em que houve a inversão do ônus da prova. Fl. 1.025, o réu informou não ter mais provas a requerer. O Ministério Público requereu, fl. 1.075, a apresentação de laudo médico atualizado. Laudo médico atualizado apresentado às fl. 1.019. Novo laudo médico, fl. 1.141, em que indica a necessidade das seguintes terapias: 1) PSICOTERAPIA EM ABA /DENVER - 40 HORAS SEMANAIS - 5X SEMANA; 2) FONOAUDIOLOGIA COM ÊNFASE EM LINGUAGEM - 4 X SEMANA - 50 MIN.CADA; 3) PSICOPEDAGOGIA - 2 X SEMANA - 50 MIN.CADA; 4) TERAPIA OCUPACIONAL - 2 X SEMANA - 50 MIN.CADA; 5) FISIOTERAPIA MOTORA - 2 X SEMANA - 50 MIN. CADA; 6) PSICOMOTRICIDADE - 2 X SEMANA - 50 MIN.CADA; 7) PSICOLOGIA TCC -2 X SEMANA - 50 MIN.CADA; Este Juízo, fl. 1.167, determinou de ofício a realização de perícia médica. Laudo pericial, fls. 1.235/1.257, em que conclui que todas as terapias indicadas e suas respectivas cargas horárias são essenciais para o desenvolvimento da autora. Alegações finais da ré fls. 1.296/1.299 e da autora, fls. 1.301/1.302. Parecer do Ministério Público, fls. 1.307/1.310, pela procedência dos pedidos. Este o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não tendo as partes interesse na produção de novas provas. Pretende a parte autora, portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA, que a ré custeie os seguintes tratamentos para a sua patologia: 1) PSICOTERAPIA EM ABA /DENVER - 40 HORAS SEMANAIS - 5X SEMANA; 2) FONOAUDIOLOGIA COM ÊNFASE EM LINGUAGEM - 4 X SEMANA - 50 MIN.CADA; 3) PSICOPEDAGOGIA - 2 X SEMANA - 50 MIN.CADA; 4) TERAPIA OCUPACIONAL - 2 X SEMANA - 50 MIN.CADA; 5) FISIOTERAPIA MOTORA - 2 X SEMANA - 50 MIN. CADA; 6) PSICOMOTRICIDADE - 2 X SEMANA - 50 MIN.CADA; 7) PSICOLOGIA TCC -2 X SEMANA - 50 MIN.CADA. A parte ré alega que jamais negou a cobertura pretendida e que o reembolso fora da rede credenciada deve ser dentro dos limites contratuais. É incontroversa a relação jurídica entre as partes, ou seja, que o autor é beneficiário de contrato de assistência médico-hospitalar firmado com a parte ré. Cuida-se, portanto, de relação sujeita à Lei nº 9.656/98 e às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido é a redação do enunciado n° 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Na forma do art. 2º da Lei nº 12.764/12, é diretriz da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes (indico III) . A citada Lei nº 12.764/12 garante à pessoa portadora do transtorno do espectro autista o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o atendimento multiprofissional (art. 3º, III, alínea b). Sob esse viés, o autor comprova seu diagnóstico de portador de Transtorno do Espectro Autista, assim como a necessidade do tratamento multidisciplinar, o que não é impugnado pela parte ré. Apesar da alegação da ré de que não negou autorização para custeio dos procedimentos, restou claro que indicou prestador em município diverso do que reside o réu, com tempo de deslocamento que impossibilitou o réu de seguir o tratamento no prestador indicado. Desse modo, está comprovada, ao menos, a desídia do réu em autorizar o tratamento indicado pelo médico do autor. De toda sorte, não é possível deixar de adunar que o médico assistente é o responsável por indicar o melhor e mais eficaz procedimento a ser realizado para o tratamento da patologia do seu paciente. Por analogia, aplicável ao caso a Súmula nº 211 do TJRJ: Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização. Cumpre destacar o seguinte arresto: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA INTEGRAL DE IMPLANTE PERCUTÂNEO DE PRÓTESE AÓRTICA, DENOMINADA COREVALVE, COM TODOS OS MATERIAIS INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONDENANDO A PARTE RÉ A REALIZAR O IMPLANTE COM OS PROCEDIMENTOS INDICADOS PELO MÉDICO. ABUSIVIDADE DA RECUSA. AUTOR QUE POSSUÍA 77 ANOS DE IDADE NA DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CIRURGIA E URGÊNCIA ATESTADA PELO MÉDICO DO AUTOR. SÚMULAS Nº 112 E 211 DESTA CORTE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO NO VALOR DE R$12.000,00 EM CONSONÂNCIA COM O EVENTO NARRADO. ARBITROU OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM R$2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). SENTENÇA PRESTIGIADA. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ENCONTRAM-SE EM PERFEITA HARMONIA COM O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, O LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A NATUREZA E A COMPLEXIDADE DA LIDE. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Data de publicação: 19/04/2016- 0343694-21.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO. No mesmo sentido, decisão do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 936.482 - SP (2016/0147473-3). DECISÃO. 1. Cuida-se de agravo interposto por UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão (...) 3. Pretende o recorrente a exclusão do procedimento objeto do pedido de cobertura contratual - Radioablação percutânea hepática guiada por tomografia -, pelo fato de não estar previsto no rol constantedos regulamentos da Agência Nacional de Saúde. Todavia, de acordo com o entendimento desta Corte, havendo cobertura para a doença, consequentemente haverá cobertura para o tratamento (inclusos materiais, medicamentos e tratamentos ou exames necessários) proposto pelo profissional médico. (...) Na espécie, é fato incontroverso a cobertura securitária para a doença (câncer de mama) em questão, de modo que não há falar em excluir determinado tipo de exame a que deve se submeter o paciente. Portanto, o acórdão recorrido não merece reforma, porquanto está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 5. Quanto aos danos morais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser devida a indenização por danos morais decorrente da negativa indevida do plano de saúde em arcar com os custos de tratamento de doença coberta pelo contrato, como no caso dos autos, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente. (...) 6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 28/06/2016) No caso, o perito do Juízo também se manifestou de forma favorável a realização do tratamento indicado pelo médico assistente: As terapias recomendadas, possuem respaldo científico e demonstram eficácia em promover avanços significativos no desenvolvimento de pacientes com TEA. A falta de acesso contínuo e especializado às terapias indicadas compromete o tratamento e limita as oportunidades de desenvolvimento da periciada, conforme bem salientado pela médica assistente. O tratamento proposto descreve detalhadamente o quadro e as necessidades da periciada, especificando que o transtorno vem gerando comprometimento da linguagem, problemas com interação social, quadro sensorial e distúrbio do sono e destacando a urgência quanto ao acompanhamento pela equipe multidisciplinar. Considerando o quadro clínico da periciada e a necessidade de terapias multidisciplinares especializadas para o tratamento do TEA, considerando ainda, que foram utilizados métodos de avaliação clínica e observacional através de equipe multidisciplinar qualificada, conforme constam dos laudos e relatórios médicos, relatórios multidisciplinares apresentados e de todo o conjunto apresentado, considerando os protocolos de terapia indicados para TEA, com ênfase no método ABA/DENVER, concluo que todas as terapias indicadas e suas respectivas cargas horárias são essenciais são essenciais para o desenvolvimento da menor e devem ser mantidas conforme orientação do médico assistente e equipe multidisciplinar. (fl. 1.250) Com relação à limitação das sessões, a Resolução Normativa ANS nº 469/2021 alterou a Resolução Normativa ANS nº 465/2021, passando a prever a cobertura de número ilimitado de sessões de fonoaudiologia, de psicologia e de terapeuta ocupacional para o tratamento de saúde dos portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), como já ocorria no caso da fisioterapia (art. 18, V, RN 465/21). Posteriormente, a ANS publicou a Resolução Normativa nº 541/2022, que revogou as diretrizes de utilização dos procedimentos referentes aos atendimentos com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas. Não há falar, pois, em limitação ao número de sessões. No que concerne aos métodos específicos prescritos pelo médico assistente do autor, a Resolução Normativa ANS nº 539/2022, alterou o art. 6º, §4º, da Resolução Normativa nº 465/2021, para definir pela obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de saúde, de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do portador de Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID F84 - Classificação Internacional de Doenças). RN 465/2021, Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 1º Os procedimentos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos serão de cobertura obrigatória uma vez solicitados pelo: I - médico assistente; ou (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Alterado pela RN nº 539, de 2022) Observe-se que, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID-10) são considerados transtornos globais do desenvolvimento: autismo infantil (CID 10 - F84.0), autismo atípico (CID 10 - F84.1), Síndrome de Rett (CID 10 - F84.2), outro transtorno desintegrativo da infância (CID 10 - F84.3), transtorno com hipercinesia associada a retardo mental e a movimentos estereotipados (CID 10 - F84.4), Síndrome de Asperger (CID 10 - F84.5), outros transtornos globais do desenvolvimento (CID 10 - F84.8) e Transtornos globais não especificados do desenvolvimento (CID 10 - F84.9). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TERAPIA ABA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO MÉDICO. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022), a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3. Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o transtorno do espectro autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 4. A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 5. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 6. A Autarquia Reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 7. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 8. Agravo interno não provido . (AgInt no REsp n. 1.972.494/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR SEM LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES ANUAIS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.º 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de 'Transtorno do Espectro Autista (AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial . (AgInt no AREsp n. 1.944.112/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIA. CONDUTA ABUSIVA. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. PRECEDENTE. 3. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. 4. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Com efeito, a Segunda Seção desta Corte Superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração do dano moral e ao consequente dever de reparação, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno improvido . (AgInt no REsp n. 1.912.142/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Não se desconhece a recente decisão proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos EResp nº 1.886.929/SP e EResp nº 1.889.704/SP, modificando sua jurisprudência para firmar entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS é taxativo, porém de forma mitigada. Todavia, na ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704 - do qual gerou a tese supra mencionada - o Superior Tribunal de Justiça confirmou seu entendimento pela obrigatoriedade de cobertura do método ABA, na especialidade de psicologia, para pessoa com transtorno do espectro autista, ao argumento de que a ANS já reconhece referido método nas sessões de psicoterapia do rol de saúde suplementar. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA PRÓPRIA LEI DE CRIAÇÃO. ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES. SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ENUNCIADO N. 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O EQUILÍBRIO. HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA. FIXAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO. (...) 12. No caso concreto, a ação tem o pedido mediato de obtenção da cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método ABA (Applied Behavoir Analysis) para autismo - reputado, nos embargos de divergência, não previsto no Rol da ANS -, sem limitação do número de sessões de terapia ocupacional e de fonoaudiologia. Em vista da superveniente mudança promovida pela ANS - Resolução n. 469/2021, que altera o Anexo II (Diretrizes de Utilização) da Resolução Normativa n. 465/2021 (vigente Rol da ANS), publicada em 12/7/2021 - e da própria manifestação da parte recorrente, na primeira sessão de julgamento, no sentido da subsequente perda do interesse recursal, há uma diretriz que tornou ilimitado o número de consultas com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para tratamento de autismo. Caso a operadora possua, em sua rede credenciada, profissional habilitado em determinada técnica ou determinado método, tal como a ABA, tal abordagem terapêutica poderá ser empregada pelo profissional no atendimento ao beneficiário, durante a realização dos procedimentos cobertos, como sessão de psicólogo e/ou terapeuta ocupacional (com diretriz de utilização) ou sessão com fonoaudiólogo. 13. Embargos de divergência a que se nega provimento. (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.) Destaca-se trecho retirado do próprio site da ANS: Importante destacar que o profissional de saúde possui a prerrogativa de indicar a conduta mais adequada da prática clínica, conforme sua preferência, aprendizagem, segurança e habilidades profissionais. Neste sentido, caso a operadora possua, em sua rede credenciada, profissional habilitado em determinada técnica/método, tal como a ABA (Análise Aplicada do Comportamento), tal abordagem terapêutica poderá ser empregada pelo profissional no âmbito do atendimento ao beneficiário, durante a realização dos procedimento cobertos, como a sessão com psicólogo e/ou terapeuta ocupacional (com diretriz de utilização) ou a sessão com fonoaudiólogo (com diretriz de utilização), por exemplo (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/sobre-ans/ans-amplia-alcance-de-decisoes-judiciais-sobre-transtorno-do-espectro-autista) A psicopedagogia, contudo, deve ter cobertura pelo plano de saúde apenas se abordada por profissional psicólogo, uma vez que a cobertura do profissional pedagogo foge ao escopo do contrato de plano de saúde. Dessa forma, em relação aos métodos específicos, considerando a alteração legislativa, a cobertura do réu deverá ser integral e ilimitada, pelo que deve ser revisada a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a parte ré autorize e custeie, sem limitação de número de sessões, os seguintes tratamentos: (1) PSICOTERAPIA EM ABA /DENVER - 40 HORAS SEMANAIS - 5X SEMANA; 2) FONOAUDIOLOGIA COM ÊNFASE EM LINGUAGEM - 4 X SEMANA - 50 MIN.CADA; 3) PSICOPEDAGOGIA - 2 X SEMANA - 50 MIN.CADA; 4) TERAPIA OCUPACIONAL - 2 X SEMANA - 50 MIN.CADA; 5) FISIOTERAPIA MOTORA - 2 X SEMANA - 50 MIN. CADA; 6) PSICOMOTRICIDADE - 2 X SEMANA - 50 MIN.CADA; 7) PSICOLOGIA TCC -2 X SEMANA - 50 MIN.CADA; O tratamento multidisciplinar deve ser realizado na rede credenciada do réu, desde que haja profissional habilitado e apto para tanto, e em local próximo à residência da criança. No caso concreto, a parte ré não logrou comprovar a existência de profissionais aptos em sua rede credenciada, em local próximo à residência do autor, disponíveis para dar imediato início ao tratamento do qual ele necessita, com as técnicas indicadas pelo médico assistente e com as cargas horárias adequadas. Portanto, enquanto não houver oferecimento do serviço nos termos indicados pelo médico assistente, o reembolso dos profissionais de livre escolha do autor deverá ser integral. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. REEMBOLSO DE DESPESAS. LIMITAÇÃO À TABELA DO PLANO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de assistência à saúde deve responsabilizar-se pelo custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, mediante reembolso. O reembolso, porém, é limitado aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que prevê tal restrição, que conta com expressa previsão legal. Precedentes (AgInt no AREsp 1400256/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 28/05/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento . (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1104406/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) Com relação aos danos morais, verifica-se que o caso em apreço não ultrapassa o mero aborrecimento. Isso porque o autor não permaneceu sem tratamento e, ainda, porque as diretrizes da ANS em relação ao tratamento para Transtornos Globais do Desenvolvimento foram revisadas recentemente. Não houve negativa de atendimento médico emergencial ao autor. Dessa forma, não se pode reconhecer que a negativa da parte ré causou lesão à dignidade do autor ou, até mesmo, abalo psíquico capaz de gerar danos morais. Não houve comprovação de circunstância que ultrapasse os aborrecimentos normais da negativa de cobertura do plano de saúde. No conceito do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, 2008, Malheiros, p. 83/84), a saber: Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade . E assim continua: Nessa linha de princípio, moral só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo . Não havendo demonstração de ocorrência de situação extraordinária ou mais grave do que a usualmente esperada para hipóteses similares, que tenha maculado a dignidade da parte Autora, ou lhe causado sofrimento psicológico intenso, não é possível acolher o pedido de danos morais. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1. deferir a tutela antecipada de urgência incidental com escopo de determinar que parte ré autorize e custeie, sem limitação de número de sessões, o tratamento multidisciplinar consistente em 1) PSICOTERAPIA EM ABA /DENVER - 40 HORAS SEMANAIS - 5X SEMANA;2) FONOAUDIOLOGIA COM ÊNFASE EM LINGUAGEM - 4 X SEMANA - 50 MIN.CADA; 3) PSICOPEDAGOGIA - 2 X SEMANA - 50 MIN.CADA; 4) TERAPIA OCUPACIONAL - 2 X SEMANA - 50 MIN.CADA; 5) FISIOTERAPIA MOTORA - 2 X SEMANA - 50 MIN. CADA; 6) PSICOMOTRICIDADE - 2 X SEMANA - 50 MIN.CADA; 7) PSICOLOGIA TCC -2 X SEMANA - 50 MIN.CADA; na forma indicada pelo autor, em clínica particular próxima à sua residência, preferencialmente no local onde o autor já se encontra em tratamento, mediante reembolso integral de valores após a apresentação do recibo, de forma administrativa, nos termos do contrato, pelo autor, enquanto não disponibilizar clínica adequada a próxima à residência do autor, caso em que o reembolso observará o valor da tabela do plano de saúde. 2. confirmar em parte a decisão que antecipou os efeitos da tutela de urgência, nos termos acima. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por força da sucumbência, as despesas processuais deverão ser rateadas na proporção 30% para a parte autora e 70% para a parte ré. Condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 85, §2º do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do patrono da parte ré, arbitrados estes em 10% sobre o valor indicado a título de danos morais, na forma do artigo 85, §2º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. Expeça-se mandado de intimação a ser cumprido pelo oficial de justiça de plantão para cumprimento da tutela de urgência deferida, independentemente do trânsito em julgado, se recolhidas as custas. Dê-se vista ao MP. P.I.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA

Autor LAYLA MARIANO CARARINE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES

OAB: 135976/RJ

ANA CAROLINE RODRIGUES CARDOSO

OAB: 218836/RJ

ANA LETICIA DA SILVA GUIMARÃES

OAB: 215238/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Trata-se de ação proposta por LAYLA MARIANO CARARINE representado por sua mãe LILIAN ANGELA CARDOSO MARIANO CARARINE em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA, objetivando o autor, em antecipação dos efeitos da tutela, com sua confirmação ao final, que a ré forneça os tratamentos necessários para o seu desenvolvimento, eis ser portador do espectro autista, bem como a indenização por danos morais. Nesses termos, quando da distribuição da petição inicial, a parte autora necessitava das seguintes terapias: fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogo e sala de recursos na educação. Com efeito, a parte autora afirma que a ré indicou uma clínica distante da sua residência para a realização do tratamento, motivo pelo qual deve ter reembolso integral das despesas realizadas em clínica próxima a sua moradia. Este Juízo deferiu a tutela antecipada e a JG, fls. 84/86. Interposto o agravo de instrumento, o Colegiado da Vigésima Primeira Câmara Cível manteve a decisão que deferiu a tutela antecipada. A parte ré apresentou contestação, fls. 101/116, em que aduz que não houve negativa de atendimento e sim recusa por parte da família do prestador indicado. Argumenta que não pode ser compelida a arcar com custos de profissionais não credenciados. Assevera que a sala de recursos para educação deve ser fornecida por colégio e não pelo plano de saúde. Decisão de saneamento do feito, fls. 1.011/1.012, em que houve a inversão do ônus da prova. Fl. 1.025, o réu informou não ter mais provas a requerer. O Ministério Público requereu, fl. 1.075, a apresentação de laudo médico atualizado. Laudo médico atualizado apresentado às fl. 1.019. Novo laudo médico, fl. 1.141, em que indica a necessidade das seguintes terapias: 1) PSICOTERAPIA EM ABA /DENVER - 40 HORAS SEMANAIS - 5X SEMANA; 2) FONOAUDIOLOGIA COM ÊNFASE EM LINGUAGEM - 4 X SEMANA - 50 MIN.CADA; 3) PSICOPEDAGOGIA - 2 X SEMANA - 50 MIN.CADA; 4) TERAPIA OCUPACIONAL - 2 X SEMANA - 50 MIN.CADA; 5) FISIOTERAPIA MOTORA - 2 X SEMANA - 50 MIN. CADA; 6) PSICOMOTRICIDADE - 2 X SEMANA - 50 MIN.CADA; 7) PSICOLOGIA TCC -2 X SEMANA - 50 MIN.CADA; Este Juízo, fl. 1.167, determinou de ofício a realização de perícia médica. Laudo pericial, fls. 1.235/1.257, em que conclui que todas as terapias indicadas e suas respectivas cargas horárias são essenciais para o desenvolvimento da autora. Alegações finais da ré fls. 1.296/1.299 e da autora, fls. 1.301/1.302. Parecer do Ministério Público, fls. 1.307/1.310, pela procedência dos pedidos. Este o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não tendo as partes interesse na produção de novas provas. Pretende a parte autora, portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA, que a ré custeie os seguintes tratamentos para a sua patologia: 1) PSICOTERAPIA EM ABA /DENVER - 40 HORAS SEMANAIS - 5X SEMANA; 2) FONOAUDIOLOGIA COM ÊNFASE EM LINGUAGEM - 4 X SEMANA - 50 MIN.CADA; 3) PSICOPEDAGOGIA - 2 X SEMANA - 50 MIN.CADA; 4) TERAPIA OCUPACIONAL - 2 X SEMANA - 50 MIN.CADA; 5) FISIOTERAPIA MOTORA - 2 X SEMANA - 50 MIN. CADA; 6) PSICOMOTRICIDADE - 2 X SEMANA - 50 MIN.CADA; 7) PSICOLOGIA TCC -2 X SEMANA - 50 MIN.CADA. A parte ré alega que jamais negou a cobertura pretendida e que o reembolso fora da rede credenciada deve ser dentro dos limites contratuais. É incontroversa a relação jurídica entre as partes, ou seja, que o autor é beneficiário de contrato de assistência médico-hospitalar firmado com a parte ré. Cuida-se, portanto, de relação sujeita à Lei nº 9.656/98 e às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido é a redação do enunciado n° 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Na forma do art. 2º da Lei nº 12.764/12, é diretriz da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes (indico III) . A citada Lei nº 12.764/12 garante à pessoa portadora do transtorno do espectro autista o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o atendimento multiprofissional (art. 3º, III, alínea b). Sob esse viés, o autor comprova seu diagnóstico de portador de Transtorno do Espectro Autista, assim como a necessidade do tratamento multidisciplinar, o que não é impugnado pela parte ré. Apesar da alegação da ré de que não negou autorização para custeio dos procedimentos, restou claro que indicou prestador em município diverso do que reside o réu, com tempo de deslocamento que impossibilitou o réu de seguir o tratamento no prestador indicado. Desse modo, está comprovada, ao menos, a desídia do réu em autorizar o tratamento indicado pelo médico do autor. De toda sorte, não é possível deixar de adunar que o médico assistente é o responsável por indicar o melhor e mais eficaz procedimento a ser realizado para o tratamento da patologia do seu paciente. Por analogia, aplicável ao caso a Súmula nº 211 do TJRJ: Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização. Cumpre destacar o seguinte arresto: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA INTEGRAL DE IMPLANTE PERCUTÂNEO DE PRÓTESE AÓRTICA, DENOMINADA COREVALVE, COM TODOS OS MATERIAIS INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONDENANDO A PARTE RÉ A REALIZAR O IMPLANTE COM OS PROCEDIMENTOS INDICADOS PELO MÉDICO. ABUSIVIDADE DA RECUSA. AUTOR QUE POSSUÍA 77 ANOS DE IDADE NA DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CIRURGIA E URGÊNCIA ATESTADA PELO MÉDICO DO AUTOR. SÚMULAS Nº 112 E 211 DESTA CORTE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO NO VALOR DE R$12.000,00 EM CONSONÂNCIA COM O EVENTO NARRADO. ARBITROU OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM R$2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). SENTENÇA PRESTIGIADA. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ENCONTRAM-SE EM PERFEITA HARMONIA COM O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, O LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A NATUREZA E A COMPLEXIDADE DA LIDE. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Data de publicação: 19/04/2016- 0343694-21.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO. No mesmo sentido, decisão do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 936.482 - SP (2016/0147473-3). DECISÃO. 1. Cuida-se de agravo interposto por UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão (...) 3. Pretende o recorrente a exclusão do procedimento objeto do pedido de cobertura contratual - Radioablação percutânea hepática guiada por tomografia -, pelo fato de não estar previsto no rol constantedos regulamentos da Agência Nacional de Saúde. Todavia, de acordo com o entendimento desta Corte, havendo cobertura para a doença, consequentemente haverá cobertura para o tratamento (inclusos materiais, medicamentos e tratamentos ou exames necessários) proposto pelo profissional médico. (...) Na espécie, é fato incontroverso a cobertura securitária para a doença (câncer de mama) em questão, de modo que não há falar em excluir determinado tipo de exame a que deve se submeter o paciente. Portanto, o acórdão recorrido não merece reforma, porquanto está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 5. Quanto aos danos morais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser devida a indenização por danos morais decorrente da negativa indevida do plano de saúde em arcar com os custos de tratamento de doença coberta pelo contrato, como no caso dos autos, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente. (...) 6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 28/06/2016) No caso, o perito do Juízo também se manifestou de forma favorável a realização do tratamento indicado pelo médico assistente: As terapias recomendadas, possuem respaldo científico e demonstram eficácia em promover avanços significativos no desenvolvimento de pacientes com TEA. A falta de acesso contínuo e especializado às terapias indicadas compromete o tratamento e limita as oportunidades de desenvolvimento da periciada, conforme bem salientado pela médica assistente. O tratamento proposto descreve detalhadamente o quadro e as necessidades da periciada, especificando que o transtorno vem gerando comprometimento da linguagem, problemas com interação social, quadro sensorial e distúrbio do sono e destacando a urgência quanto ao acompanhamento pela equipe multidisciplinar. Considerando o quadro clínico da periciada e a necessidade de terapias multidisciplinares especializadas para o tratamento do TEA, considerando ainda, que foram utilizados métodos de avaliação clínica e observacional através de equipe multidisciplinar qualificada, conforme constam dos laudos e relatórios médicos, relatórios multidisciplinares apresentados e de todo o conjunto apresentado, considerando os protocolos de terapia indicados para TEA, com ênfase no método ABA/DENVER, concluo que todas as terapias indicadas e suas respectivas cargas horárias são essenciais são essenciais para o desenvolvimento da menor e devem ser mantidas conforme orientação do médico assistente e equipe multidisciplinar. (fl. 1.250) Com relação à limitação das sessões, a Resolução Normativa ANS nº 469/2021 alterou a Resolução Normativa ANS nº 465/2021, passando a prever a cobertura de número ilimitado de sessões de fonoaudiologia, de psicologia e de terapeuta ocupacional para o tratamento de saúde dos portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), como já ocorria no caso da fisioterapia (art. 18, V, RN 465/21). Posteriormente, a ANS publicou a Resolução Normativa nº 541/2022, que revogou as diretrizes de utilização dos procedimentos referentes aos atendimentos com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas. Não há falar, pois, em limitação ao número de sessões. No que concerne aos métodos específicos prescritos pelo médico assistente do autor, a Resolução Normativa ANS nº 539/2022, alterou o art. 6º, §4º, da Resolução Normativa nº 465/2021, para definir pela obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de saúde, de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do portador de Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID F84 - Classificação Internacional de Doenças). RN 465/2021, Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 1º Os procedimentos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos serão de cobertura obrigatória uma vez solicitados pelo: I - médico assistente; ou (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Alterado pela RN nº 539, de 2022) Observe-se que, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID-10) são considerados transtornos globais do desenvolvimento: autismo infantil (CID 10 - F84.0), autismo atípico (CID 10 - F84.1), Síndrome de Rett (CID 10 - F84.2), outro transtorno desintegrativo da infância (CID 10 - F84.3), transtorno com hipercinesia associada a retardo mental e a movimentos estereotipados (CID 10 - F84.4), Síndrome de Asperger (CID 10 - F84.5), outros transtornos globais do desenvolvimento (CID 10 - F84.8) e Transtornos globais não especificados do desenvolvimento (CID 10 - F84.9). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TERAPIA ABA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO MÉDICO. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022), a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3. Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o transtorno do espectro autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 4. A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 5. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 6. A Autarquia Reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 7. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 8. Agravo interno não provido . (AgInt no REsp n. 1.972.494/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR SEM LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES ANUAIS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.º 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de 'Transtorno do Espectro Autista (AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial . (AgInt no AREsp n. 1.944.112/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIA. CONDUTA ABUSIVA. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. PRECEDENTE. 3. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. 4. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Com efeito, a Segunda Seção desta Corte Superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração do dano moral e ao consequente dever de reparação, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno improvido . (AgInt no REsp n. 1.912.142/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Não se desconhece a recente decisão proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos EResp nº 1.886.929/SP e EResp nº 1.889.704/SP, modificando sua jurisprudência para firmar entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS é taxativo, porém de forma mitigada. Todavia, na ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704 - do qual gerou a tese supra mencionada - o Superior Tribunal de Justiça confirmou seu entendimento pela obrigatoriedade de cobertura do método ABA, na especialidade de psicologia, para pessoa com transtorno do espectro autista, ao argumento de que a ANS já reconhece referido método nas sessões de psicoterapia do rol de saúde suplementar. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA PRÓPRIA LEI DE CRIAÇÃO. ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES. SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ENUNCIADO N. 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O EQUILÍBRIO. HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA. FIXAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO. (...) 12. No caso concreto, a ação tem o pedido mediato de obtenção da cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método ABA (Applied Behavoir Analysis) para autismo - reputado, nos embargos de divergência, não previsto no Rol da ANS -, sem limitação do número de sessões de terapia ocupacional e de fonoaudiologia. Em vista da superveniente mudança promovida pela ANS - Resolução n. 469/2021, que altera o Anexo II (Diretrizes de Utilização) da Resolução Normativa n. 465/2021 (vigente Rol da ANS), publicada em 12/7/2021 - e da própria manifestação da parte recorrente, na primeira sessão de julgamento, no sentido da subsequente perda do interesse recursal, há uma diretriz que tornou ilimitado o número de consultas com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para tratamento de autismo. Caso a operadora possua, em sua rede credenciada, profissional habilitado em determinada técnica ou determinado método, tal como a ABA, tal abordagem terapêutica poderá ser empregada pelo profissional no atendimento ao beneficiário, durante a realização dos procedimentos cobertos, como sessão de psicólogo e/ou terapeuta ocupacional (com diretriz de utilização) ou sessão com fonoaudiólogo. 13. Embargos de divergência a que se nega provimento. (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.) Destaca-se trecho retirado do próprio site da ANS: Importante destacar que o profissional de saúde possui a prerrogativa de indicar a conduta mais adequada da prática clínica, conforme sua preferência, aprendizagem, segurança e habilidades profissionais. Neste sentido, caso a operadora possua, em sua rede credenciada, profissional habilitado em determinada técnica/método, tal como a ABA (Análise Aplicada do Comportamento), tal abordagem terapêutica poderá ser empregada pelo profissional no âmbito do atendimento ao beneficiário, durante a realização dos procedimento cobertos, como a sessão com psicólogo e/ou terapeuta ocupacional (com diretriz de utilização) ou a sessão com fonoaudiólogo (com diretriz de utilização), por exemplo (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/sobre-ans/ans-amplia-alcance-de-decisoes-judiciais-sobre-transtorno-do-espectro-autista) A psicopedagogia, contudo, deve ter cobertura pelo plano de saúde apenas se abordada por profissional psicólogo, uma vez que a cobertura do profissional pedagogo foge ao escopo do contrato de plano de saúde. Dessa forma, em relação aos métodos específicos, considerando a alteração legislativa, a cobertura do réu deverá ser integral e ilimitada, pelo que deve ser revisada a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a parte ré autorize e custeie, sem limitação de número de sessões, os seguintes tratamentos: (1) PSICOTERAPIA EM ABA /DENVER - 40 HORAS SEMANAIS - 5X SEMANA; 2) FONOAUDIOLOGIA COM ÊNFASE EM LINGUAGEM - 4 X SEMANA - 50 MIN.CADA; 3) PSICOPEDAGOGIA - 2 X SEMANA - 50 MIN.CADA; 4) TERAPIA OCUPACIONAL - 2 X SEMANA - 50 MIN.CADA; 5) FISIOTERAPIA MOTORA - 2 X SEMANA - 50 MIN. CADA; 6) PSICOMOTRICIDADE - 2 X SEMANA - 50 MIN.CADA; 7) PSICOLOGIA TCC -2 X SEMANA - 50 MIN.CADA; O tratamento multidisciplinar deve ser realizado na rede credenciada do réu, desde que haja profissional habilitado e apto para tanto, e em local próximo à residência da criança. No caso concreto, a parte ré não logrou comprovar a existência de profissionais aptos em sua rede credenciada, em local próximo à residência do autor, disponíveis para dar imediato início ao tratamento do qual ele necessita, com as técnicas indicadas pelo médico assistente e com as cargas horárias adequadas. Portanto, enquanto não houver oferecimento do serviço nos termos indicados pelo médico assistente, o reembolso dos profissionais de livre escolha do autor deverá ser integral. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. REEMBOLSO DE DESPESAS. LIMITAÇÃO À TABELA DO PLANO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de assistência à saúde deve responsabilizar-se pelo custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, mediante reembolso. O reembolso, porém, é limitado aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que prevê tal restrição, que conta com expressa previsão legal. Precedentes (AgInt no AREsp 1400256/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 28/05/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento . (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1104406/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) Com relação aos danos morais, verifica-se que o caso em apreço não ultrapassa o mero aborrecimento. Isso porque o autor não permaneceu sem tratamento e, ainda, porque as diretrizes da ANS em relação ao tratamento para Transtornos Globais do Desenvolvimento foram revisadas recentemente. Não houve negativa de atendimento médico emergencial ao autor. Dessa forma, não se pode reconhecer que a negativa da parte ré causou lesão à dignidade do autor ou, até mesmo, abalo psíquico capaz de gerar danos morais. Não houve comprovação de circunstância que ultrapasse os aborrecimentos normais da negativa de cobertura do plano de saúde. No conceito do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, 2008, Malheiros, p. 83/84), a saber: Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade . E assim continua: Nessa linha de princípio, moral só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo . Não havendo demonstração de ocorrência de situação extraordinária ou mais grave do que a usualmente esperada para hipóteses similares, que tenha maculado a dignidade da parte Autora, ou lhe causado sofrimento psicológico intenso, não é possível acolher o pedido de danos morais. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1. deferir a tutela antecipada de urgência incidental com escopo de determinar que parte ré autorize e custeie, sem limitação de número de sessões, o tratamento multidisciplinar consistente em 1) PSICOTERAPIA EM ABA /DENVER - 40 HORAS SEMANAIS - 5X SEMANA;2) FONOAUDIOLOGIA COM ÊNFASE EM LINGUAGEM - 4 X SEMANA - 50 MIN.CADA; 3) PSICOPEDAGOGIA - 2 X SEMANA - 50 MIN.CADA; 4) TERAPIA OCUPACIONAL - 2 X SEMANA - 50 MIN.CADA; 5) FISIOTERAPIA MOTORA - 2 X SEMANA - 50 MIN. CADA; 6) PSICOMOTRICIDADE - 2 X SEMANA - 50 MIN.CADA; 7) PSICOLOGIA TCC -2 X SEMANA - 50 MIN.CADA; na forma indicada pelo autor, em clínica particular próxima à sua residência, preferencialmente no local onde o autor já se encontra em tratamento, mediante reembolso integral de valores após a apresentação do recibo, de forma administrativa, nos termos do contrato, pelo autor, enquanto não disponibilizar clínica adequada a próxima à residência do autor, caso em que o reembolso observará o valor da tabela do plano de saúde. 2. confirmar em parte a decisão que antecipou os efeitos da tutela de urgência, nos termos acima. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por força da sucumbência, as despesas processuais deverão ser rateadas na proporção 30% para a parte autora e 70% para a parte ré. Condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 85, §2º do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do patrono da parte ré, arbitrados estes em 10% sobre o valor indicado a título de danos morais, na forma do artigo 85, §2º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. Expeça-se mandado de intimação a ser cumprido pelo oficial de justiça de plantão para cumprimento da tutela de urgência deferida, independentemente do trânsito em julgado, se recolhidas as custas. Dê-se vista ao MP. P.I.