0055819-82.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0055819-82.2025.8.16.0014 Processo: 0055819-82.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): JOSE RICARDO RIBEIRO Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A I - Relatório Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais proposta por JOSÉ RICARDO RIBEIRO, em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A, onde aduz a parte autora, em síntese, que O autor alega ter adquirido imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, entregue pela ré com aparente perfeição. Aduz que, com o transcorrer do tempo, constatou o surgimento progressivo de mofo nas paredes e nas janelas do apartamento, mesmo após realização de manutenção com pintura, vício que atribui a falha construtiva da ré. Afirma ter tentado, de forma administrativa, a solução do conflito, mediante reclamações junto à empresa ré, sem êxito, o que o teria compelido ao ajuizamento da demanda. Alega a existência de vícios ocultos de construção que comprometem a plena utilização do imóvel, responsabilizando objetivamente a ré com base no art. 12 do CDC e no art. 442 do Código Civil. Quanto aos danos materiais, opta expressamente pela indenização em pecúnia em lugar do conserto, a ser quantificada por meio de perícia técnica judicial, estimando provisoriamente o valor em R$ 20.600,00. No tocante aos danos morais, sustenta que a situação supera o mero dissabor, configurando ofensa à dignidade e à esfera extrapatrimonial do autor, postulando indenização no valor de R$ 20.000,00. Pelo exposto, pugna pela concessão da gratuidade da justiça, a procedência total da ação, a realização de perícia técnica judicial no imóvel, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais. Juntou documentos. Gratuidade processual concedida em favor da parte autora em sequencial 16. Citada, a parte ré apresentou contestação em sequencial 22, onde declara, em suma: preliminar de inépcia da inicial e impugna a gratuidade judicial anteriormente concedida. Como prejudicial de mérito aduz a ocorrência de decadência, nos termos do artigo 26, inciso segundo, do Código de Defesa do Consumidor, alegando que as chaves foram entregues em 21/02/2020 e a ação foi ajuizada em 07/08/2025, após decorridos os noventa dias previstos em lei para reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação, bem como prescrição quinquenal da lide. No mérito, nega a existência de vícios construtivos de sua responsabilidade, sustentando que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, conforme atestado pela própria autora no termo de vistoria. Argumenta que a autora não apresentou qualquer plano de manutenção do imóvel ou comprovante das manutenções obrigatórias previstas na norma técnica NBR 5674 imputando os problemas à falta de manutenção preventiva. Defende que as infiltrações decorrem da ausência de manutenções periódicas de responsabilidade do proprietário. Informa que o empreendimento possui todas as licenças e certificados dos órgãos competentes, incluindo habite-se. Requer a improcedência da ação por ausência de responsabilidade com os danos alegados. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica em sequencial 26. Intimadas as partes para que especificassem provas, ambas requereram a realização de prova pericial. É o relatório. Decido. II – Preliminares A ré alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial por eventual pedido genérico. No entanto, verifica-se que o autor trouxe junto à inicial elementos necessários para justificar sua pretensão. Observo que houve a narrativa razoável dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e sua especificação, sendo possível a compreensão da pretensão formulada pela parte autora, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Ainda, a exordial foi devidamente instruída com a documentação indispensável à propositura da ação, quais sejam, a procuração, os documentos pessoais e os demais arquivos que apontaram a relação contratual existente com a ré. Assim, preenchidos não só os requisitos legais dispostos no art. 319 e 320, do CPC, como também respeitadas as condições de interesse e legitimidade (art. 17/CPC) e, com fulcro no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual dispõe expressamente sobre o princípio da inafastabilidade jurisdicional, afasto a preliminar apontada. Ademais, a parte ré também impugnou a concessão de justiça gratuita ao autor. Ocorre que tal impugnação não merece ser acolhida, uma vez que a ré sequer apresentou provas a fim de obstar a sua concessão ou descaracterizar o estado de hipossuficiência econômica do autor, visto que o Juízo somente poderá revogar o beneplácito da gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (CPC, art. 99, § 2º). Rejeito a preliminar apontada. Quanto às demais questões preliminares, rejeito a decadência suscitada pela ré, pois, tratando-se de vícios construtivos ocultos, o prazo decadencial se inicia no momento em que evidenciado o defeito, conforme previsto no art. 26, §3º, do CDC. Ademais, para as pretensões indenizatórias decorrentes de vícios construtivos, considerando a natureza da relação, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, tendo a entrega das chaves ocorrido em 21/02/2020 e o ingresso da demanda ocorrido em 07/08/2025, não decorreu por completo o prazo decadencial acima descrito. Não há mais preliminares/prejudiciais a serem enfrentadas, portanto, dou o feito por saneado. III – Ônus da Prova Aponta-se que o presente caso se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, isso porque o autor se enquadra no conceito de destinatário final fático (art. 2º do CDC), e a ré no de construtora/fornecedora habitual (art. 3º CDC), atraindo incidência da norma consumerista. Dessa forma, demonstrado a verossimilhança e hipossuficiência técnica do autor frente a ré mediante o rol de documentos trazidos, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada, nos termos do artigo 6º, VIII do citado diploma legal. Registra-se, entretanto, na esteira do Enunciado 34, do Extinto Tribunal de Alçada do Paraná, que a presente decisão não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor (autor). Outrora em caso de inexistência da produção da prova aplicar-se-á quando do julgamento o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Paraná a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DETERMINANDO O RATEIO ENTRE AS PARTES DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 95 DO CPC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, NA INVERSÃO DO CUSTEIO DE SUA PRODUÇÃO – PRECEDENTES DA CORTE – DECISÃO ESCORREITA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR – AI: XXXXX20218160000 Telêmaco Borba XXXXX-24.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 25/10/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2021). IV – Pontos Controvertidos Como pontos controvertidos a serem esclarecidos, neles incluídas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões direito relevantes para o mérito (CPC 357, II e IV), ficam fixados: (i) a ocorrência ou não de defeitos e falhas na construção do imóvel; (ii) a ocorrência de falha na prestação de serviços pela ré; (iii) a incidência ou não de danos morais e materiais e seu quantum indenizatório; (iv) dentre outros que forem julgados pertinentes. V – Provas Em razão da dinâmica narrada nos autos, considerando que os pontos controvertidos envolvem questão técnica, é pertinente a produção da prova pericial necessária para o deslinde do caso. Desse modo, nomeio para atuar o perito Bruno Fernando Jantsch Mansur, devidamente habilitado na vara (CAJU), que detém os conhecimentos técnicos específicos para o caso concreto. Intime-se para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. Aceito o encargo, anote-se a nomeação no CAJU. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). O Perito Judicial informará ao Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474). As partes e o Ministério Público do Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. I e II). O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º). Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo. Em caso de escusa (CPC art. 157, c/c CPC, art. 467), voltem conclusos. Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório promover, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor perícia definido) a intimação de ambas as partes para depósito dos honorários periciais, na proporção de 50% para cada, no prazo de 15 dias (CPC, Art. 95), observados, contudo, a hipótese de aplicabilidade do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE RICARDO RIBEIRO
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR
OAB: 102065/PR
JACQUES ANTUNES SOARES
OAB: 75751/RS
DÊNIS AUGUSTO RAMOS LOPES
OAB: 102061/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0055819-82.2025.8.16.0014 Processo: 0055819-82.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): JOSE RICARDO RIBEIRO Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A I - Relatório Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais proposta por JOSÉ RICARDO RIBEIRO, em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A, onde aduz a parte autora, em síntese, que O autor alega ter adquirido imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, entregue pela ré com aparente perfeição. Aduz que, com o transcorrer do tempo, constatou o surgimento progressivo de mofo nas paredes e nas janelas do apartamento, mesmo após realização de manutenção com pintura, vício que atribui a falha construtiva da ré. Afirma ter tentado, de forma administrativa, a solução do conflito, mediante reclamações junto à empresa ré, sem êxito, o que o teria compelido ao ajuizamento da demanda. Alega a existência de vícios ocultos de construção que comprometem a plena utilização do imóvel, responsabilizando objetivamente a ré com base no art. 12 do CDC e no art. 442 do Código Civil. Quanto aos danos materiais, opta expressamente pela indenização em pecúnia em lugar do conserto, a ser quantificada por meio de perícia técnica judicial, estimando provisoriamente o valor em R$ 20.600,00. No tocante aos danos morais, sustenta que a situação supera o mero dissabor, configurando ofensa à dignidade e à esfera extrapatrimonial do autor, postulando indenização no valor de R$ 20.000,00. Pelo exposto, pugna pela concessão da gratuidade da justiça, a procedência total da ação, a realização de perícia técnica judicial no imóvel, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais. Juntou documentos. Gratuidade processual concedida em favor da parte autora em sequencial 16. Citada, a parte ré apresentou contestação em sequencial 22, onde declara, em suma: preliminar de inépcia da inicial e impugna a gratuidade judicial anteriormente concedida. Como prejudicial de mérito aduz a ocorrência de decadência, nos termos do artigo 26, inciso segundo, do Código de Defesa do Consumidor, alegando que as chaves foram entregues em 21/02/2020 e a ação foi ajuizada em 07/08/2025, após decorridos os noventa dias previstos em lei para reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação, bem como prescrição quinquenal da lide. No mérito, nega a existência de vícios construtivos de sua responsabilidade, sustentando que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, conforme atestado pela própria autora no termo de vistoria. Argumenta que a autora não apresentou qualquer plano de manutenção do imóvel ou comprovante das manutenções obrigatórias previstas na norma técnica NBR 5674 imputando os problemas à falta de manutenção preventiva. Defende que as infiltrações decorrem da ausência de manutenções periódicas de responsabilidade do proprietário. Informa que o empreendimento possui todas as licenças e certificados dos órgãos competentes, incluindo habite-se. Requer a improcedência da ação por ausência de responsabilidade com os danos alegados. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica em sequencial 26. Intimadas as partes para que especificassem provas, ambas requereram a realização de prova pericial. É o relatório. Decido. II – Preliminares A ré alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial por eventual pedido genérico. No entanto, verifica-se que o autor trouxe junto à inicial elementos necessários para justificar sua pretensão. Observo que houve a narrativa razoável dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e sua especificação, sendo possível a compreensão da pretensão formulada pela parte autora, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Ainda, a exordial foi devidamente instruída com a documentação indispensável à propositura da ação, quais sejam, a procuração, os documentos pessoais e os demais arquivos que apontaram a relação contratual existente com a ré. Assim, preenchidos não só os requisitos legais dispostos no art. 319 e 320, do CPC, como também respeitadas as condições de interesse e legitimidade (art. 17/CPC) e, com fulcro no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual dispõe expressamente sobre o princípio da inafastabilidade jurisdicional, afasto a preliminar apontada. Ademais, a parte ré também impugnou a concessão de justiça gratuita ao autor. Ocorre que tal impugnação não merece ser acolhida, uma vez que a ré sequer apresentou provas a fim de obstar a sua concessão ou descaracterizar o estado de hipossuficiência econômica do autor, visto que o Juízo somente poderá revogar o beneplácito da gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (CPC, art. 99, § 2º). Rejeito a preliminar apontada. Quanto às demais questões preliminares, rejeito a decadência suscitada pela ré, pois, tratando-se de vícios construtivos ocultos, o prazo decadencial se inicia no momento em que evidenciado o defeito, conforme previsto no art. 26, §3º, do CDC. Ademais, para as pretensões indenizatórias decorrentes de vícios construtivos, considerando a natureza da relação, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, tendo a entrega das chaves ocorrido em 21/02/2020 e o ingresso da demanda ocorrido em 07/08/2025, não decorreu por completo o prazo decadencial acima descrito. Não há mais preliminares/prejudiciais a serem enfrentadas, portanto, dou o feito por saneado. III – Ônus da Prova Aponta-se que o presente caso se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, isso porque o autor se enquadra no conceito de destinatário final fático (art. 2º do CDC), e a ré no de construtora/fornecedora habitual (art. 3º CDC), atraindo incidência da norma consumerista. Dessa forma, demonstrado a verossimilhança e hipossuficiência técnica do autor frente a ré mediante o rol de documentos trazidos, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada, nos termos do artigo 6º, VIII do citado diploma legal. Registra-se, entretanto, na esteira do Enunciado 34, do Extinto Tribunal de Alçada do Paraná, que a presente decisão não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor (autor). Outrora em caso de inexistência da produção da prova aplicar-se-á quando do julgamento o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Paraná a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DETERMINANDO O RATEIO ENTRE AS PARTES DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 95 DO CPC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, NA INVERSÃO DO CUSTEIO DE SUA PRODUÇÃO – PRECEDENTES DA CORTE – DECISÃO ESCORREITA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR – AI: XXXXX20218160000 Telêmaco Borba XXXXX-24.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 25/10/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2021). IV – Pontos Controvertidos Como pontos controvertidos a serem esclarecidos, neles incluídas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões direito relevantes para o mérito (CPC 357, II e IV), ficam fixados: (i) a ocorrência ou não de defeitos e falhas na construção do imóvel; (ii) a ocorrência de falha na prestação de serviços pela ré; (iii) a incidência ou não de danos morais e materiais e seu quantum indenizatório; (iv) dentre outros que forem julgados pertinentes. V – Provas Em razão da dinâmica narrada nos autos, considerando que os pontos controvertidos envolvem questão técnica, é pertinente a produção da prova pericial necessária para o deslinde do caso. Desse modo, nomeio para atuar o perito Bruno Fernando Jantsch Mansur, devidamente habilitado na vara (CAJU), que detém os conhecimentos técnicos específicos para o caso concreto. Intime-se para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. Aceito o encargo, anote-se a nomeação no CAJU. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). O Perito Judicial informará ao Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474). As partes e o Ministério Público do Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. I e II). O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º). Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo. Em caso de escusa (CPC art. 157, c/c CPC, art. 467), voltem conclusos. Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório promover, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor perícia definido) a intimação de ambas as partes para depósito dos honorários periciais, na proporção de 50% para cada, no prazo de 15 dias (CPC, Art. 95), observados, contudo, a hipótese de aplicabilidade do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito