Detalhe do processo

0055757-73.2020.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0055757-73.2020.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SAO JOAO DE MERITI 2 VARA CRIMINAL Ação: 0055757-73.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01165088 APTE: LUIZ FELIPE DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Revisor: DES. PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1.Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, absolvendo-o quanto aos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.2.A condenação fundamentou-se na apreensão de revólver calibre .32 com duas munições, localizado no interior de residência onde o acusado, ora apelante, foi encontrado, bem como em prova oral produzida sob o crivo do contraditório.3.A Defesa sustenta insuficiência probatória, afirmando que parte dos policiais ouvidos em Juízo não se recordava dos fatos e que a condenação estaria baseada exclusivamente em testemunhos policiais.II. Questão em discussão4.A questão em discussão consiste em saber se a prova produzida nos autos - especialmente os depoimentos policiais corroborados por auto de apreensão e laudo pericial - é suficiente para sustentar a condenação pelo crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, ou se há dúvida razoável apta a ensejar absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.III. Razões de decidir5.A materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas pelo auto de apreensão, pelo laudo de exame em arma de fogo e munições, que atestou a aptidão do artefato para efetuar disparos, bem como pelos depoimentos firmes e coerentes de policiais militares que participaram da diligência, os quais confirmaram a localização da arma no interior do imóvel onde o apelante se encontrava.6.A circunstância de dois agentes policiais não se recordarem integralmente dos fatos não invalida a prova oral, quando outros depoimentos são harmônicos e compatíveis com os demais elementos probatórios.7.O entendimento jurisprudencial consolidado admite que depoimentos de agentes de segurança pública, colhidos sob contraditório, quando condizentes com outras provas existentes, possuem valor probatório idôneo, não havendo nos autos indícios de má-fé ou de imputação falsa.8.Inexistindo dúvida razoável acerca da autoria e da materialidade, não há espaço para aplicação do princípio do in dubio pro reo.IV. Dispositivo e tese10.Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ¿1. É válida e suficiente para embasar condenação pelo crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 a prova oral consistente em depoimentos policiais harmônicos e coerentes, quando corroborados por auto de apreensão e laudo pericial. 2. A ausência de recordação integral dos fatos por parte das testemunhas não gera nulidade nem impõe absolvição, se o conjunto probatório for seguro e convergente.¿______________________________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, 44, 59 e 77; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ - Agravo Regimental no H Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em CONHECER da apelação criminal defensiva e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da JDS Relatora.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ FELIPE DOS SANTOS DA SILVA

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0055757-73.2020.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SAO JOAO DE MERITI 2 VARA CRIMINAL Ação: 0055757-73.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01165088 APTE: LUIZ FELIPE DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Revisor: DES. PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1.Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, absolvendo-o quanto aos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.2.A condenação fundamentou-se na apreensão de revólver calibre .32 com duas munições, localizado no interior de residência onde o acusado, ora apelante, foi encontrado, bem como em prova oral produzida sob o crivo do contraditório.3.A Defesa sustenta insuficiência probatória, afirmando que parte dos policiais ouvidos em Juízo não se recordava dos fatos e que a condenação estaria baseada exclusivamente em testemunhos policiais.II. Questão em discussão4.A questão em discussão consiste em saber se a prova produzida nos autos - especialmente os depoimentos policiais corroborados por auto de apreensão e laudo pericial - é suficiente para sustentar a condenação pelo crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, ou se há dúvida razoável apta a ensejar absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.III. Razões de decidir5.A materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas pelo auto de apreensão, pelo laudo de exame em arma de fogo e munições, que atestou a aptidão do artefato para efetuar disparos, bem como pelos depoimentos firmes e coerentes de policiais militares que participaram da diligência, os quais confirmaram a localização da arma no interior do imóvel onde o apelante se encontrava.6.A circunstância de dois agentes policiais não se recordarem integralmente dos fatos não invalida a prova oral, quando outros depoimentos são harmônicos e compatíveis com os demais elementos probatórios.7.O entendimento jurisprudencial consolidado admite que depoimentos de agentes de segurança pública, colhidos sob contraditório, quando condizentes com outras provas existentes, possuem valor probatório idôneo, não havendo nos autos indícios de má-fé ou de imputação falsa.8.Inexistindo dúvida razoável acerca da autoria e da materialidade, não há espaço para aplicação do princípio do in dubio pro reo.IV. Dispositivo e tese10.Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ¿1. É válida e suficiente para embasar condenação pelo crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 a prova oral consistente em depoimentos policiais harmônicos e coerentes, quando corroborados por auto de apreensão e laudo pericial. 2. A ausência de recordação integral dos fatos por parte das testemunhas não gera nulidade nem impõe absolvição, se o conjunto probatório for seguro e convergente.¿______________________________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, 44, 59 e 77; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ - Agravo Regimental no H Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em CONHECER da apelação criminal defensiva e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da JDS Relatora.