0055749-91.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 30ª Vara Cível
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
BANCO DAYCOVAL S.A. e MAURICIO BOCHNER opuseram embargos de declaração contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução, declarou a nulidade do título executivo fundado em instrumento contratual cuja assinatura foi reconhecida como falsa e extinguiu a execução. O banco sustenta existir contradição, ao argumento de que a sentença reconheceu a disponibilização de R$ 50.000,00 em conta de titularidade do executado, mas deixou de determinar sua restituição. Requer, com efeitos infringentes, a condenação do embargante à devolução do valor, devidamente corrigido. O embargante, por sua vez, afirma haver obscuridade na passagem em que a sentença consignou que a autenticidade dos extratos bancários de fls. 146/162 não foi objeto de controvérsia, pois impugnou a autoria e a legitimidade das movimentações neles registradas. Requer a supressão da afirmação. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Não assiste razão ao Banco Daycoval. A sentença não contém contradição interna, tendo reconhecido, com fundamento no laudo pericial grafotécnico, a falsidade da assinatura atribuída ao executado e, por consequência, a inexistência de título executivo válido que pudesse amparar a cobrança promovida. A questão relativa ao valor de R$ 50.000,00 foi expressamente examinada. A sentença consignou que, embora os extratos encaminhados pelo Banco Bradesco indiquem o crédito da quantia em conta de titularidade do embargante e sua transferência integral, no mesmo dia, à empresa Moveleiro Bernardes Ltda., não havia elementos suficientes para definir quem autorizou ou realizou as operações, se o executado obteve proveito econômico ou se também foi vítima de fraude. Registrou, ainda, que essa apuração exigiria cognição exauriente e dilação probatória incompatíveis com os limites objetivos dos embargos à execução. A ausência de condenação restitutória, portanto, não decorreu de omissão ou incompatibilidade entre os fundamentos e o dispositivo. Constituiu consequência deliberada da delimitação da demanda. A execução foi fundada em contrato cuja assinatura se revelou falsa e tinha por objeto a cobrança das prestações dele decorrentes. Os embargos de declaração não permitem alterar a causa de pedir da execução, substituir o título declarado inválido por obrigação de natureza diversa ou introduzir pedido condenatório após o julgamento, nem autorizam presumir enriquecimento do titular da conta apenas em razão do ingresso contábil do valor, sobretudo quando a mesma documentação registra a transferência integral e imediata a terceiro e permanece controvertida a autoria das operações. O banco pretende, em realidade, modificar o resultado a partir de nova valoração dos fatos e obter tutela condenatória que não integra o objeto do processo. Tal pretensão possui natureza revisional e deve ser deduzida pela via processual adequada, mediante pleno contraditório e instrução probatória, sem que a referência a eventual ação autônoma importe reconhecimento antecipado da existência do crédito ou da responsabilidade do executado. Os embargos do Banco Daycoval devem, assim, ser rejeitados. Os embargos de Mauricio Bochner merecem parcial acolhimento. A sentença afirmou que a autenticidade dos extratos bancários de fls. 146/162 não havia sido objeto de controvérsia. A expressão admite interpretação excessivamente ampla. Os documentos foram encaminhados pelo Banco Bradesco em resposta a ofício judicial, e sua origem institucional não foi impugnada. O embargante, contudo, contestou expressamente a autoria, a autorização e a legitimidade das operações registradas, especialmente o crédito de R$ 50.000,00 e a subsequente transferência do mesmo valor à empresa Moveleiro Bernardes Ltda., sustentando que não realizou as transações nem delas se beneficiou. Convém, portanto, aclarar que a ausência de controvérsia se restringe à origem documental dos extratos, não alcançando a autoria, autorização, legitimidade ou as consequências patrimoniais das movimentações neles descritas. O esclarecimento ora prestado não modifica o resultado do julgamento, uma vez que a própria sentença já reconheceu que permanecia pendente de apuração se o executado recebeu proveito econômico ou se as operações decorreram de fraude praticada por terceiros, matéria estranha aos limites da presente execução. Assim, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S.A.; e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por MAURICIO BOCHNER, sem efeitos infringentes, para esclarecer que, na passagem referente aos extratos bancários de fls. 146/162, a ausência de controvérsia diz respeito apenas à origem documental dos extratos encaminhados pelo Banco Bradesco, permanecendo controvertidas a autoria, a autorização, a legitimidade e as consequências econômicas das movimentações neles registradas. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive o dispositivo e os ônus sucumbenciais. P.I.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S A
Autor MAURICIO BOCHNER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA
OAB: 168290/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
BANCO DAYCOVAL S.A. e MAURICIO BOCHNER opuseram embargos de declaração contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução, declarou a nulidade do título executivo fundado em instrumento contratual cuja assinatura foi reconhecida como falsa e extinguiu a execução. O banco sustenta existir contradição, ao argumento de que a sentença reconheceu a disponibilização de R$ 50.000,00 em conta de titularidade do executado, mas deixou de determinar sua restituição. Requer, com efeitos infringentes, a condenação do embargante à devolução do valor, devidamente corrigido. O embargante, por sua vez, afirma haver obscuridade na passagem em que a sentença consignou que a autenticidade dos extratos bancários de fls. 146/162 não foi objeto de controvérsia, pois impugnou a autoria e a legitimidade das movimentações neles registradas. Requer a supressão da afirmação. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Não assiste razão ao Banco Daycoval. A sentença não contém contradição interna, tendo reconhecido, com fundamento no laudo pericial grafotécnico, a falsidade da assinatura atribuída ao executado e, por consequência, a inexistência de título executivo válido que pudesse amparar a cobrança promovida. A questão relativa ao valor de R$ 50.000,00 foi expressamente examinada. A sentença consignou que, embora os extratos encaminhados pelo Banco Bradesco indiquem o crédito da quantia em conta de titularidade do embargante e sua transferência integral, no mesmo dia, à empresa Moveleiro Bernardes Ltda., não havia elementos suficientes para definir quem autorizou ou realizou as operações, se o executado obteve proveito econômico ou se também foi vítima de fraude. Registrou, ainda, que essa apuração exigiria cognição exauriente e dilação probatória incompatíveis com os limites objetivos dos embargos à execução. A ausência de condenação restitutória, portanto, não decorreu de omissão ou incompatibilidade entre os fundamentos e o dispositivo. Constituiu consequência deliberada da delimitação da demanda. A execução foi fundada em contrato cuja assinatura se revelou falsa e tinha por objeto a cobrança das prestações dele decorrentes. Os embargos de declaração não permitem alterar a causa de pedir da execução, substituir o título declarado inválido por obrigação de natureza diversa ou introduzir pedido condenatório após o julgamento, nem autorizam presumir enriquecimento do titular da conta apenas em razão do ingresso contábil do valor, sobretudo quando a mesma documentação registra a transferência integral e imediata a terceiro e permanece controvertida a autoria das operações. O banco pretende, em realidade, modificar o resultado a partir de nova valoração dos fatos e obter tutela condenatória que não integra o objeto do processo. Tal pretensão possui natureza revisional e deve ser deduzida pela via processual adequada, mediante pleno contraditório e instrução probatória, sem que a referência a eventual ação autônoma importe reconhecimento antecipado da existência do crédito ou da responsabilidade do executado. Os embargos do Banco Daycoval devem, assim, ser rejeitados. Os embargos de Mauricio Bochner merecem parcial acolhimento. A sentença afirmou que a autenticidade dos extratos bancários de fls. 146/162 não havia sido objeto de controvérsia. A expressão admite interpretação excessivamente ampla. Os documentos foram encaminhados pelo Banco Bradesco em resposta a ofício judicial, e sua origem institucional não foi impugnada. O embargante, contudo, contestou expressamente a autoria, a autorização e a legitimidade das operações registradas, especialmente o crédito de R$ 50.000,00 e a subsequente transferência do mesmo valor à empresa Moveleiro Bernardes Ltda., sustentando que não realizou as transações nem delas se beneficiou. Convém, portanto, aclarar que a ausência de controvérsia se restringe à origem documental dos extratos, não alcançando a autoria, autorização, legitimidade ou as consequências patrimoniais das movimentações neles descritas. O esclarecimento ora prestado não modifica o resultado do julgamento, uma vez que a própria sentença já reconheceu que permanecia pendente de apuração se o executado recebeu proveito econômico ou se as operações decorreram de fraude praticada por terceiros, matéria estranha aos limites da presente execução. Assim, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S.A.; e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por MAURICIO BOCHNER, sem efeitos infringentes, para esclarecer que, na passagem referente aos extratos bancários de fls. 146/162, a ausência de controvérsia diz respeito apenas à origem documental dos extratos encaminhados pelo Banco Bradesco, permanecendo controvertidas a autoria, a autorização, a legitimidade e as consequências econômicas das movimentações neles registradas. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive o dispositivo e os ônus sucumbenciais. P.I.